Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção III — DE OUTRAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a pessoa que provocar o arquivamento de sua ação por duas vezes seguidas sofrerá a mesma punição de perder o direito de fazer novas reclamações trabalhistas por seis meses.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0000355-73.2026.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECLARAÇÃO DE PEREMPÇÃO EM EXECUÇÃO. A perempção, em sede de reclamação trabalhista, está prevista nos arts. 731 e 732 da CLT. E o art. 337, V do CPC dispõe que a perempção é matéria de defesa, devendo ser alegada na fase de conhecimento. Não há, portanto, como declará-la em sede de execução após a sentença já ter transitado em julgado. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, conheceu a exceção de pré-executividade oposta por YUMI ALVES MICHEL nos autos da reclamatória trabalhista movida por CAMILA CRISTINA DA SILVA, para declarar nula a sentença prolatada nos autos e julgando A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão na forma e nos exatos termos dada perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. A exequente interpôs agravo de petição. Apresentada contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO DO EFEITO SUSPENSIVO A agravante pugna que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição "para obstar a liberação e devolução dos valores bloqueados à Agravada até o julgamento definitivo deste recurso pelo Egrégio TRT18". No entanto, com a subida dos autos a esta instância ad quem, cessaram os atos executórios, razão pela qual a sua pretensão já foi alcançada. Nada a prover. DA PRECLUSÃO E DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE PARA RESCINDIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A decisão agravada declarou a perempção, neste caso, sob os seguintes fundamentos: "PEREMPÇÃO A reclamada suscitou a preliminar de perempção, alegando que a reclamante anteriormente distribuiu duas ações trabalhistas (processos nº 0000556-33.2025.5.05.0431 e nº 0000757-25.2025.5.05.0431), ambas extintas sem resolução do mérito. Analisando os autos supra indicados, constata-se que a reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas, ambas em decorrência de sua ausência injustificada à audiência inicial. Nos termos do art. 732 da CLT, ocorre a perempção quando o reclamante, por duas vezes, der causa ao arquivamento da reclamação, ficando impedido de propor nova ação pelo prazo de seis meses. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2026, ou seja, dentro do prazo de seis meses contado do trânsito em julgado do último arquivamento (19/02/2026), incidindo, portanto, a penalidade de perempção. Resta, portanto, configurada a ausência de pressuposto processual válido para o prosseguimento da demanda. Ante o reconhecimento da perempção, julgo prejudicado a análise dos demais tópicos da exceção de pré-executividade. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por YUMI ALVES MICHEL nos autos da reclamatória trabalhista movida por CAMILA CRISTINA DA SILVA, para declarar nula a sentença prolatada nos autos e julgando A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. na forma e nos exatos termos dada perempção fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo". A parte exequente recorre. Alega que "a Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcionalíssimo destinado à análise de vícios flagrantes e matérias de ordem pública na própria fase executória (ex: nulidade absoluta de citação na execução, impenhorabilidade, excesso de execução). Não serve como substitutivo de Contestação ou de Recurso Ordinário não interpostos no momento oportuno. Se a Reclamada não alegou a perempção na fase de conhecimento - momento correto para a arguição de preliminares de mérito -, operou-se a preclusão temporal e consumativa (arts. 337, V, e 507 do CPC). Permitir que a parte devedora venha em sede de execução desconstituir o título executivo viola o instituto da preclusão e o Princípio da Segurança Jurídica, ainda mais por se tratar de pessoa com dupla cidadania e dois nomes, o que tornaria praticamente impossível realizar uma nova ação trabalhista, pois mesmo com a presente execução a agravada se esquivou de todos os meios utilizados até o momento, ausentou se de igual forma da última audiência, mas sem qualquer justificativa, enquanto que nos processos citados, foi por culpa exclusiva do seu patrono, que inclusive está respondendo perante o conselho de ética, daquele lugar". Diz que "A Reclamação Trabalhista seguiu seu trâmite regular, culminando com a prolação de sentença de mérito condenatória, a qual transitou em julgado, formando título executivo judicial hígido e exigível. O art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna preceitua que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Uma vez formado o título executivo, não é dado ao Magistrado na fase de execução rever a fase de conhecimento para desconstituir a sentença transitada em julgado por meio de Exceção de Pré-Executividade. Para a desconstituição de decisão de mérito coberta pelo manto da coisa julgada, o meio processual autônomo e exclusivo previsto no ordenamento jurídico é a Ação Rescisória (art. 966 do CPC e art. 836 da CLT)". Sustenta que "A penalidade de perempção prevista no art. 732 da CLT visa coibir o abuso do direito de ação que cause o arquivamento reiterado da demanda na fase inicial. Contudo, uma vez que a presente demanda ultrapassou a fase inicial, teve regular instrução, prestação jurisdicional entregue e trânsito em julgado, a sanção preventiva perdeu totalmente o seu objeto. A jurisdição se consumou com a criação do título executivo. A extinção do processo na fase de execução com base no art. 732 da CLT afronta a lógica do sistema processual trabalhista". Diz que "Ainda que se superasse a preclusão e a coisa julgada (o que se admite apenas por amor ao debate), a penalidade do art. 732 da CLT veda o ajuizamento de nova ação pelo prazo de 6 (seis) meses. O termo inicial para a contagem do impedimento de 6 (seis) meses é a data da realização da audiência em que se determinou o segundo arquivamento, e não a data do trânsito em julgado formal do despacho arquivador. O decurso do prazo entre a data do ato que gerou o arquivamento na ação anterior e o ajuizamento da presente reclamatória ultrapassou o período legal de restrição, descaracterizando a perempção". Analiso. A perempção, em sede de reclamação trabalhista, está prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, transcrevo: "Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. […]

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000737-42.2026.5.07.0011, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS POR AUSÊNCIA (ARTIGOS 731 E 732 DA CLT). AJUIZAMENTO DE AÇÃO INTERMEDIÁRIA COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA HOMOLOGADA. QUEBRA DE CONSECUTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, V, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução de mérito por perempção, em virtude de o autor ter dado causa a dois arquivamentos anteriores por ausência às audiências iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de uma ação intermediária, extinta por homologação de desistência voluntária do autor, afasta o requisito de consecutividade exigido pelos artigos 731 e 732 da CLT, afastando a caracterização de perempção de ação ajuizada antes de decorrido o prazo obstativo de seis meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perempção trabalhista visa sancionar a contumácia e a desídia processual do reclamante, resguardando a seriedade da prestação jurisdicional e obstaculizando o ajuizamento abusivo e reiterado de demandas idênticas sem a devida colaboração da parte (artigos 731 e 732 da CLT). 4. O ajuizamento de demanda intermediária extinta por homologação de desistência voluntária do autor, logo após a perfectibilização do segundo arquivamento por ausência injustificada, configura mero expediente processual para burlar os limites suspensivos da lei. 5. A desistência voluntária em processo intermediário não elide os efeitos da desídia processual fática já caracterizada e consolidada com a ocorrência dos dois arquivamentos anteriores consecutivos por não comparecimento às audiências (artigo 844 da CLT). 6. Proposta a presente ação de mesmo objeto antes de decorrido o prazo obstativo e improrrogável de suspensão de seis meses (contado a partir do segundo arquivamento), impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de reclamação trabalhista intermediária extinta por desistência voluntária não afasta e não elide a perempção trabalhista decorrente de dois arquivamentos consecutivos por ausência injustificada, quando a nova demanda de mesmo objeto é proposta antes do transcurso do prazo de suspensão de seis meses (artigos 731 e 732 da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 731, 732, 844; CPC, artigo 485, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, exegese dos precedentes de Turmas sobre consecutividade e desídia. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por THALES DE SOUSA SALDANHA (Id. 613484f) em face da r. sentença (Id. 852ea69), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, que acolheu a preliminar de perempção trabalhista e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A r. sentença de primeiro grau (Id. 852ea69) resolveu a lide sob o seguinte dispositivo literal: "Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação em epígrafe proposta por THALES DE SOUSA SALDANHA em face de SAFE ZONE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ambos da CLT." Asseverou a d. Magistrada de origem que o autor deu causa a dois arquivamentos sucessivos por ausência injustificada às audiências iniciais nos processos nº 0001850-65.2025.5.07.0011 e nº 0000210-90.2026.5.07.0011 (arquivado em 16/03/2026). Concluiu que, tendo sido proposta a presente demanda antes de decorrido o prazo de seis meses do último arquivamento, restou configurada a perempção trabalhista (arts. 731, 732 e 844 da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 613484f), pugnando pela reforma da decisão. Nas razões do apelo, sustenta a incorreção no acolhimento da perempção, ao argumento de que não restou preenchido o requisito da consecutividade (consecutividade real) dos arquivamentos por ausência. Demonstra a seguinte cronologia de ações ajuizadas: Processo nº 0001850-65.2025.5.07.0011: Extinto por ausência do reclamante (arquivamento); Processo nº 0000210-90.2026.5.07.0011: Extinto por ausência do reclamante (arquivamento em 16/03/2026); Processo Intermediário nº 0000389-24.2026.5.07.0011 (ajuizado em 23/03/2026): Audiência realizada em 14/05/2026, na qual o reclamante compareceu regularmente acompanhado de sua advogada, sobrevindo sentença homologatória de desistência da ação (extinção sem mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC), sem que houvesse arquivamento por ausência; Presente Processo nº 0000737-42.2026.5.07.0011: Ajuizado em 15/05/2026. Defende que o comparecimento regular ao processo intermediário e a extinção por desistência voluntária rompem a consecutividade exigida pelos arts. 731 e 732 da CLT, revelando a cooperação com o Judiciário e afastando a desídia que o instituto visa sancionar. Requer a reforma da sentença para afastar a perempção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito (reconhecimento do vínculo empregatício como Vigilante e verbas rescisórias). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamada,Safe Zone Segurança e Vigilância Privada Ltda., conforme se infere do andamento processual. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO PEREMPÇÃO TRABALHISTA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença de primeiro grau que acolheu a premissa de perempção trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sustenta que o comparecimento pessoal e a desistência homologada nos autos do processo intermediário nº 0000389-24.2026.5.07.0011 quebraram o requisito da consecutividade real dos arquivamentos por ausência exigido pelos arts. 731 e 732 da CLT, afastando a caracterização de desídia processual. Contudo, a insurgência não merece acolhida. O instituto da perempção trabalhista, regulado nos arts. 731 e 732 da CLT, constitui importante instrumento processual destinado a coibir o ajuizamento abusivo e inconsequente de demandas repetitivas sem a necessária observância dos ônus mínimos de colaboração das partes. Visa preservar a dignidade e a utilidade da prestação jurisdicional do Estado, sancionando com a suspensão temporária do direito de reclamar em juízo aquele litigante que, de forma contumaz ou desidiosa, dá causa ao arquivamento sucessivo de seus processos. Nos termos do art. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002053-33.2025.5.18.0201, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    PEREMPÇÃO TRABALHISTA. DOIS ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. O reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão do não comparecimento à audiência fica impedido de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. A apresentação de justificativa para a ausência, ainda que acolhida para fins de isenção das custas processuais, não afasta o arquivamento nem impede a configuração da perempção. Do mesmo modo, o posterior recolhimento das custas constitui condição para o ajuizamento de nova demanda, mas não elide a penalidade decorrente dos dois arquivamentos sucessivos. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS , do Posto Avançado de Porangatu-GO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da perempção trabalhista prevista nos arts. 731 e 732 c/c art. 844 da CLT. Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais (fls. 549/550). A reclamante, ERISKLEIA LORRANA CONCEIÇÃO MACEDO, interpôs recurso ordinário (fls. 553/564), pretendendo o afastamento da perempção e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. e SERRA VERDE PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA., às fls. 572/576 e 577/582, respectivamente. Esta Egrégia Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 612/620, não conheceu do recurso ordinário da reclamante por irregularidade de representação processual, considerando inválida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, fora da cadeia ICP-Brasil. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 660/672) foram conhecidos e rejeitados pelo acórdão de fls. 674/684. A reclamante interpôs recurso de revista (fls. 730/744), admitido pela Presidência deste Regional (fl. 748), com contrarrazões das reclamadas às fls. 755/764 e 834/844. A Oitava Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão monocrática de fls. 853/854, transitada em julgado em 25/08/2026 (fl. 867), conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a regularidade da representação processual da reclamante, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguimento do exame do recurso ordinário. Restituídos os autos a este Colegiado, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é adequado e tempestivo. A representação processual encontra-se regular, conforme decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do TST-RR-0002053-33.2025.5.18.0201 (fls. 853/854), em decisão transitada em julgado. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. MÉRITO PEREMPÇÃO TRABALHISTA A reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da perempção trabalhista. Sustenta que, na primeira reclamação ajuizada, sua ausência à audiência decorreu de problemas técnicos de conexão à internet, tendo a justificativa sido acolhida pelo Juízo. Quanto à segunda ação, argumenta que efetuou o pagamento das custas processuais, circunstância que afastaria o impedimento à propositura de nova demanda. Sem razão. Nos termos dos arts. 731 e 732 c/c art. 844 da CLT, incorre na perda temporária do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação em razão do não comparecimento à audiência. No caso, a reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001066-94.2025.5.18.0201, em 29/05/2025. Em razão de sua ausência à audiência inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado, na forma do art. 844, caput, da CLT. Posteriormente, a autora apresentou justificativa, alegando instabilidade da conexão à internet, a qual foi acolhida pelo Juízo nos seguintes termos: "Reputo justificada a ausência da reclamante na audiência inicial, razão pela qual isento-a do pagamento das custas judiciais. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe." (fl. 111). Como se vê, o acolhimento da justificativa produziu efeito apenas quanto à isenção das custas processuais. O arquivamento da reclamação foi mantido, inclusive com determinação expressa de remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em 18/08/2025, a reclamante ajuizou nova ação, autuada sob o nº 0001615-07.2025.5.18.0201. Contudo, deixou novamente de comparecer à audiência inicial, realizada em 07/10/2025, o que resultou no segundo arquivamento consecutivo, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Portanto, estão configurados dois arquivamentos sucessivos decorrentes do não comparecimento da reclamante às respectivas audiências iniciais. O fato de a autora ter recolhido as custas fixadas na segunda reclamação não altera essa conclusão. Com efeito, o pagamento das custas previsto no art. 844, § 3º, da CLT constitui condição para a propositura de nova demanda, não se confundindo com a penalidade prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, decorrente de dois arquivamentos consecutivos. Assim, o recolhimento das custas não afasta a perda temporária do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o TST já decidiu que a justificativa apresentada pelo reclamante em razão da ausência à audiência inicial produz efeitos quanto às custas processuais, mas não impede o reconhecimento da perempção quando configurados dois arquivamentos sucessivos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL POR DUAS VEZES SEGUIDAS. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA NÃO IMPEDE A PEREMPÇÃO No caso esposado, a Corte Regional entendeu que a apresentação de justificativa para o não comparecimento à audiência inicial de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente não impede a declaração da perempção. Pela simples leitura da legislação, constata-se que a justificativa apresentada pelo reclamante, ausente na audiência inaugural, autoriza somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, não acarretando qualquer interferência no prazo alusivo à perempção. Assim, considerando que o arquivamento da última reclamatória se deu em 24/04/2024, e o presente feito foi distribuído em 19/05/2024, ou seja, dentro do período de 06 meses, constatada a perempção. Recurso de Revista não conhecido. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000985-23.2026.5.18.0101, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. As hipóteses de oposição de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior. RELATÓRIO O reclamante e opõe embargos de declaração apontando vícios no v. acórdão proferido por esta Eg. 2ª Turma. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à efetiva configuração dos dois arquivamentos anteriores considerados para fins de incidência do art. 732 da CLT. Alega que, nos processos nº 0000559-11.2026.5.18.0101 e nº 0000767-92.2026.5.18.0101, apresentou justificativas para as ausências às audiências, razão pela qual seria necessário examinar, à luz do art. 844, § 2º, da CLT, se tais arquivamentos podem ser considerados efetivamente imputáveis ao reclamante. Requer pronunciamento expresso também sobre o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que não cabe, no âmbito desta nova reclamação, reexaminar a correção das decisões transitadas em julgado que determinaram os arquivamentos anteriores, sob pena de rediscussão, por via oblíqua, de pronunciamentos definitivamente estabilizados. Também foi expressamente considerada a circunstância de terem sido apresentadas justificativas e pedidos de reconsideração nos processos anteriores. O acórdão registrou que, embora tais providências possam revelar interesse no prosseguimento das demandas, não tiveram o efeito de desconstituir os arquivamentos, que permaneceram hígidos e transitaram em julgado. Nesse contexto, o exame individualizado do mérito das justificativas apresentadas nos processos anteriores, como pretende o embargante, implicaria precisamente a renovação da discussão acerca das circunstâncias que deram causa aos arquivamentos, possibilidade expressamente afastada pelo julgado. O acórdão igualmente consignou que a incidência do art. 732 da CLT, nas circunstâncias examinadas, não viola os princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamante teve oportunidade de discutir, nos processos anteriores, as circunstâncias que conduziram aos respectivos arquivamentos. A pretensão revela, portanto, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, é desnecessária referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a matéria neles versada foi devidamente apreciada, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 297 e na OJ 118 da SDI-1 do TST. Rejeito os embargos de declaração. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É como voto

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101643-26.2025.5.01.0081, 3ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da respeitável sentença que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista. A recorrente postula a declaração de nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em: (i) perquirir a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; e (ii) verificar a legitimidade da condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa, arquivamento da reclamação e perempção: No processo do trabalho, a intimação do procurador regularmente constituído nos autos acerca da data de realização da audiência inicial ou una, efetuada por meio do sistema eletrônico e de publicação no DEJT, é válida e suficiente para a ciência da parte, incumbindo ao causídico comunicar ao constituinte o dia e o horário do ato. Não comprovado motivo relevante para a ausência e configurados dois arquivamentos consecutivos por ausência injustificada da reclamante, mantém-se o arquivamento e a perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 732 da CLT. 4. Custas processuais no arquivamento: Concedido prazo específico pelo Juízo de origem para a comprovação do motivo da ausência, a autora limitou-se a reiterar a tese jurídica de necessidade de intimação pessoal, sem apresentar qualquer elemento capaz de justificar o não comparecimento, revelando-se correta a condenação ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A intimação veiculada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em nome do advogado com poderes regularmente outorgados nos autos satisfaz a exigência legal de comunicação para comparecimento do autor à audiência inicial ou una no processo do trabalho, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para essa finalidade específica. 2. O arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da ausência injustificada do autor à audiência inaugural enseja sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos precisos termos do art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo STF na ADI 5.766/DF. A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer da recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.