Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual

Texto vigente

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Define o que caracteriza a má-fé no processo, listando comportamentos desonestos ou prejudiciais. Entre as situações descritas estão mentir sobre os fatos, agir contra lei evidente, atrasar o andamento da ação sem motivo ou buscar objetivos ilegais.

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Na jurisprudência

3.101 acórdãos citam o art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101051-95.2025.5.01.0011, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que, ao julgar improcedentes pedidos de nulidade de pedido de demissão e pagamento de verbas rescisórias - já quitadas em decorrência de dispensa sem justa causa comprovada documentalmente -, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé por entender que houve alteração da verdade dos fatos. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de ausência de dolo processual e desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a narrativa fática da petição inicial, divergente da prova documental dos autos, configura, por si só, a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 793-B, II, da CLT, apta a ensejar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu de forma intencionalmente desleal ou com dolo processual.A mera improcedência de pedidos ou a divergência entre a narrativa da exordial e a prova documental produzida não caracteriza, isoladamente, o intuito de induzir o juízo a erro ou a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.Inexiste, nos autos, evidência de que a parte autora agiu com o propósito deliberado de manipular a verdade dos fatos, sendo insuficiente o desconformismo entre os fatos alegados e os documentos acostados para a configuração da má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a prova robusta de dolo processual ou conduta intencionalmente desleal da parte.A divergência entre a narrativa da petição inicial e a prova documental colacionada aos autos não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos para fins de aplicação da multa prevista no art. 793-B, II, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, e 895, §1º, IV. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100384-90.2025.5.01.0082, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo singular examina fundamentadamente a prova oral e documental produzida, entregando a prestação jurisdicional de forma plena, cabendo a eventual irresignação quanto ao mérito da valoração ser dirimida pelo Colegiado revisor. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO (ART. 62, II, DA CLT). Afasta-se a exceção do art. 62, II, da CLT quando não demonstrados amplos poderes de mando e gestão nem padrão salarial diferenciado com gratificação de função igual ou superior a 40%. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA IDÔNEA. Desconstituída a fidedignidade das anotações dos cartões de ponto pela robusta prova testemunhal e documental (fotográfica), corroborando a jornada extraordinária descrita na petição inicial e a prestação de serviços no posto integrante da rede econômica da ré, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais correlatos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Ausente qualquer conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT, indefere-se o pleito de condenação da trabalhadora por litigância de má-fé. Recurso ordinário da reclamada não provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100716-05.2024.5.01.0531, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ART. 341 DO CPC. PROVA ORAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. DEPOIMENTO PRESTADO EM OUTRO PROCESSO. REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto: (i) à incidência da OJ nº 191 do TST; (ii) à ausência de impugnação específica, ao julgamento extra petita e ao princípio da congruência; e (iii) à valoração da prova oral, inclusive diante de depoimento prestado por testemunha em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente o contrato de empreitada e afastou a aplicação da OJ nº 191 do TST, porque a prova revelou a existência de relação de emprego diretamente com o segundo reclamado e porque o suposto empreiteiro atuou como mero intermediário. 4. Foram rejeitadas, de forma fundamentada, as alegações de julgamento fora dos limites da lide, cerceamento de defesa e ausência de impugnação aos documentos, sem violação dos arts. 341 e 492 do CPC. 5. A pretensão de confrontar o depoimento da testemunha com declaração prestada em outro processo não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas busca nova valoração da prova. 6. A reiteração das razões do recurso ordinário, sem indicação de vício interno, caracteriza intuito protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a norma jurisprudencial invocada e afasta sua incidência a partir dos fatos comprovados. 2. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da prova nem à reforma do entendimento adotado. 3. A utilização dos embargos para reproduzir matérias já decididas caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 769, 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 80, 81, 341, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 191 da SBDI-I

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101419-96.2025.5.01.0046, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. REGIME DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CRFB/88). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA / EMPRESA ESTATAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PORTUÁRIA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ART. 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXECUÇÃO DIRETA. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, constitui prerrogativa restrita às pessoas jurídicas de direito público interno e, excepcionalmente, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos típicos e essenciais em regime de monopólio estrito, que não distribuam lucros a acionistas e cuja atividade não possua caráter comercial ou concorrencial. Por força do art. 173, § 1º, II, da CRFB/88 e do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 599.628 (Tema 253 de Repercussão Geral), as sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica em regime de concorrência sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo-lhes inaplicável o regime de precatórios e a impenhorabilidade de bens. A decisão monocrática proferida na Rcl 87.957/RJ possui eficácia adstrita às partes daquele feito específico, sem efeito erga omnes ou força vinculante geral apta a suplantar a jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT da 1ª Região. Reformada a decisão de origem para afastar o regime de precatórios e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença pelo rito da execução direta. Agravo de petição provido. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. A postulação da executada pleiteando a submissão do feito ao regime de precatórios, ainda que retratada em tese reformada em grau recursal, traduz mero exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição, ausente a demonstração de dolo processual, fraude ou intuito manifestamente protelatório. Indevida a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B da CLT e 774 do CPC. Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. MAJORACÃO. DESCABIMENTO. Inexiste previsão legal para a majoração autônoma ou fixação cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do agravo de petição em cumprimento provisório de sentença, mantendo-se os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Agravo de petição a que se nega provimento

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  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001847-54.2025.5.02.0069, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da dispensa, a inaplicabilidade das multas celetistas, a ausência de má-fé processual, a inexistência de incapacidade para o trabalho que justifique a estabilidade acidentária e a excessividade da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve o cumprimento do aviso prévio trabalhado ou se é devido o aviso prévio indenizado; (ii) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento de ordem judicial de exibição de documento; (iv) determinar se o acidente de trabalho típico, sem incapacidade laborativa, enseja a estabilidade acidentária (Tema 125 do TST); (v) verificar a adequação da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ônus de comprovar a concessão e a regularidade do aviso prévio trabalhado incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT; a ausência de documento assinado e a prova de prestação de serviços apenas parcial inviabilizam a tese de aviso trabalhado. O não pagamento de verba rescisória incontroversa (aviso prévio) no prazo legal atrai as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento de exclusão de multas para verbas reconhecidas apenas em juízo. A conduta da parte que afirma categoricamente a existência de documento em audiência e, após ordem judicial de exibição, deixa de apresentá-lo sem justificativa documental idônea, altera a verdade dos fatos e descumpre decisão jurisdicional, configurando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sendo legítima a cumulação de multas por fundamentos distintos. A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) pressupõe incapacidade laborativa; o Tema 125 do TST, embora flexibilize requisitos formais, mantém o pressuposto material de lesão com repercussão funcional, de modo que o acidente típico sem sequelas ou incapacidade não gera direito à garantia de emprego. O dano moral é in re ipsa diante de acidente de trabalho, sendo devida a reparação pelo descumprimento do dever de garantir ambiente seguro, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. A inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766/STF) mantém a inexigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico, desprovido de sequelas ou incapacidade laborativa, não gera direito à estabilidade acidentária, restando inaplicável a flexibilização do Tema 125 do TST. 2. A afirmação falsa em juízo sobre a existência de documento, seguida de descumprimento de ordem de exibição, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, admitindo-se a cumulação das respectivas multas por possuírem fundamentos e finalidades autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 77, 467, 477, 791-A, 793-B e 793-C; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Tema 125 do IRR (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vejamos. Quanto à tempestividade, a sentença que julgou os embargos de declaração (ID 7641db5) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/06/2026 e publicada em 24/06/2026, ao passo que o recurso ordinário foi protocolado em 06/07/2026, dentro do prazo de oito dias úteis previsto no art. 895 da CLT. Tempestivo, portanto, o apelo da primeira reclamada. A representação processual está regular (ID 1100ff0), restando comprovados os poderes de representação e a capacidade postulatória. O preparo também se encontra devidamente regularizado. A recorrente recolheu o depósito recursal no valor de R$ 6.906,92, correspondente a 50% do valor devido, em razão do seu enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (ID 573bc23), bem como recolheu as custas processuais no valor de R$ 532,37, ambos pagos em 03/07/2026 (ID 5dfcead; ID ae0ab84; ID 029e3b2; e ID2cb48ff), observando, portanto, os requisitos legais do preparo recursal. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Do Aviso prévio indenizado A sentença de origem (ID 1bb11cd) condenou a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de trinta dias, in verbis: "Em audiência, foi determinada à ex-empregadora a juntada do documento específico no qual foi exteriorizada a comunicação do despedimento, devidamente assinada pelo demandante, no prazo de 05 dias. Todavia, a primeira ré quedou-se inerte. Diante desse cenário, deve prevalecer a tese exposta na exordial, no sentido de que o aviso do desligamento ocorreu apenas no último dia trabalhado, qual seja, 07.09.2025. Não é demais destacar que cumpria à primeira reclamada demonstrar a regularidade na comunicação prévia da dispensa e o efetivo labor do vindicante durante o período de aviso prévio, com a concessão da redução da jornada ou da folga de sete dias corridos, conforme previsto no artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho, a teor do artigo 818 do citado diploma consolidado e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu até o encerramento da instrução processual. O autor faz jus, portanto, ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), nos exatos termos do postulado na peça inicial [limite da litis contestatio (artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil)]." (grifamos) A apelante, em suas razões recursais (f3c4316), sustenta que houve confissão do reclamante ao admitir ter sido comunicado do desligamento em 07 ou 08 de agosto de 2025, data coincidente com o TRCT. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.