Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO

Texto vigente

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares , de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 , salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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Em linguagem simples

Define o teletrabalho como o serviço prestado fora das dependências da empresa usando tecnologias de informação, estabelecendo regras sobre jornada, estagiários e trabalho no exterior. O artigo traz diversas condições detalhadas sobre o uso de equipamentos fora do horário normal e a realização de tarefas presenciais eventuais.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000348-32.2024.5.10.0015, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Não se tratando de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, indevida a multa pretendida pelo reclamante. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa por embargos protelatórios postulada em contrarrazões. RELATÓRIO SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 697/701. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 13, 127 e na forma da Súmula nº 436, do TST), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A primeira reclamada apresenta embargos de declaração em que alega omissão quanto à aplicação do art. 75-B da CLT ao teletrabalho na definição da competência territorial e à compatibilidade da multa normativa com a mora salarial. Sustenta lacuna quanto à relevância da retenção prolongada de notebook corporativo e aos limites do reconhecimento de inovação recursal. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos, haja vista que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão deixou claro que a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços e valorou a previsão contratual de que o obreiro atuaria na seção do Ministério da Saúde, sediado em Brasília, e o fato de que o acesso remoto ao ambiente empresarial não altera o local da prestação de serviços. Consta da decisão que: "O contrato de trabalho prevê no item 1º que o autor trabalhará na função de gerente de projetos na seção Ministério da Saúde (fl. 16). Outrossim, a reclamada confessa em contestação que o obreiro foi contratado por meio de processo seletivo remoto (fl. 306) e não em Curitiba como sugere as alegações recursais (fl. 502)." (fl. 590). Os fundamentos utilizados para a fixação da competência territorial estão claros às fls. 590/591 e estão em consonância com as diretrizes do art. 651 da CLT. O art. 75-B da CLT se limita a conceituar o teletrabalho, não se relaciona com competência, não havendo falar em sua violação. Quanto à tese recursal de que a condenação ao pagamento da multa normativa configuraria bis in idem e à necessidade de análise da compatibilidade da penalidade com o art. 459, § 1º, da CLT, o acórdão analisou os extratos bancários que comprovaram a quitação dos salários após o 5º dia útil e a plena vigência da cláusula sexagésima quarta da CCT 2022/2023 e dele se utilizou para manter a condenação à penalidade convencional, fundamentando que o descumprimento da norma coletiva impõe a multa ali prevista e que não há dupla punição pelo mesmo fato. Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao registrar que: "Descumprida a norma coletiva incide a penalidade em epígrafe. Não houve bis-in-idem na condenação. As regras que impõe penalidades devem ser interpretadas de forma estrita. A cl. 64 da CCT não impõe uma multa para cada infração, mas impõe multa genérica para o descumprimento de "qualquer uma das cláusulas aqui celebradas"." (fl. 601). Como se vê, inexiste omissão, haja vista que a decisão explicou de forma clara as normas estabelecidas sobre a multa normativa. Ao analisar o pedido reconvencional, a decisão embargada assentou que o notebook foi cedido ao obreiro para a prestação de serviços em benefício da primeira reclamada e não há prova de que a devolução tardia tenha ocasionado prejuízos a embargante (fl. 598). A decisão foi clara ao assentar que não há comprovação de dispêndios com aluguel do equipamento e utilizou-se desse fundamento para manter a improcedência do pedido reconvencional (fl. 598), sob pena de se transferir ao empregado os riscos do negócio. Em relação à alegada omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal, não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão consignou que a referida argumentação configura inovação processual suscitada em momento inoportuno, uma vez que a única norma coletiva especificamente invocada no recurso foi a cláusula 29ª, a qual trata exclusivamente da devolução de equipamentos, não guardando relação com a tese recursal de inaplicabilidade da norma coletiva em razão de a empresa estar sediada em Curitiba e o trabalho ter sido exercido de forma remota. Com base nesse fundamento, o acórdão deixou de conhecer do recurso quanto a esse tema específico. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Não há contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. Os arts. 141 e 492 do CPC constam do acórdão, logo, foram devidamente analisados. Como pode ser conferido nas razões recursais, o embargante não trouxe em seu recurso questionamento sobre o art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da CF, bem como a OJ 118 da SBDI-1 do TST, e os embargos de declaração não se destinam a emendar a peça recursal, logo, inexiste omissão nesse ponto. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatada nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT, e 1.022 e 1.025 do CPC. Incólumes os arts. 75-B, 651, 805, 818, 832 da CLT, 186, 187, 412, 413, 884, 927 do Código Civil, 7º, XXVI, da CF, 459, §1º da CLT, 373, I e 489, § 1º, I do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC Em contrarrazões, o embargado pede a condenação da parte contrária em multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê expressamente a multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000344-12.2026.5.18.0141, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. TELETRABALHO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO ESTABELECIMENTO DE LOTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. QUITAÇÃO COMPLEMENTAR INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença proferida em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo. O reclamante insurgiu-se quanto ao indeferimento de diferenças salariais por aplicação de norma coletiva, acúmulo/desvio de função e intervalo intrajornada. A reclamada recorreu quanto à condenação ao pagamento de repouso semanal remunerado, multa do art. 477 da CLT e critérios de juros e correção monetária. O Tribunal de origem apreciou os temas, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com reforma apenas quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a norma coletiva aplicável ao teletrabalho conforme o local de lotação; (ii) estabelecer a existência de desvio de função à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada; (iv) verificar se o labor por oito dias consecutivos enseja o pagamento em dobro do sétimo dia; (v) apurar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de pagamento complementar de verbas rescisórias após o prazo legal por erro da empresa; (vi) aplicar a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de teletrabalho submete-se às normas coletivas vigentes na base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, nos termos do art. 75-B, § 7º, da CLT, afastando-se a aplicação de norma do local da prestação remota. O exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, na ausência de prova de alteração qualitativa das atribuições ou quadro de carreira, não configura desvio ou acúmulo de função. A juntada de controles de ponto com horários variáveis gera presunção de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus probatório de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu ao não comprovar a supressão intervalar. A fruição do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo é obrigatória (art. 67 da CLT e Lei nº 605/49), sendo devido o pagamento em dobro das horas laboradas a partir do sétimo dia, conforme Súmula 146 do TST. O pagamento complementar de verbas rescisórias após o prazo legal, mesmo decorrente de retificação administrativa de erro da própria empregadora, configura mora e autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) é cabível de ofício, em face da natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: Aplica-se ao teletrabalhador a norma coletiva da base territorial do estabelecimento de lotação, independentemente do local de residência ou execução do serviço. O labor por período superior a seis dias consecutivos sem o gozo do repouso semanal enseja o pagamento em dobro do dia trabalhado em excesso. Configura hipótese de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT o pagamento de diferenças rescisórias fora do prazo legal, ainda que decorrentes de erro administrativo retificado pela própria empresa. É cabível a majoração ex officio dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 67, 74, § 2º, 75-B, 456, 477, 791-A, 818 e 895, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 605/49. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 146 e 338; TST, OJ 410 da SDI-1; TRT-18, Tema 0038 (IRDR). RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço dos recursos do autor e da reclamada. MÉRITO RECURSAL JULGAMENTO POR CERTIDÃO ANÁLISE CONJUNTA APLICAÇÃO DE CCT. DESVIO FUNCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RSR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com redação conferida pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, estabelece: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Logo, considerando: 1) que o juízo singular, no caso, bem apreciou a matéria; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, mantenho o julgado a quo por seus judiciosos fundamentos (com exceção da limitação aos valores indicados aos pedidos, mesmo em processo sujeito ao rito sumaríssimo, e do percentual fixado na condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que sofrerá reforma de ofício), in verbis: NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS A representação sindical e a convenção coletiva aplicável são aferidas a partir da categoria profissional, a qual é estabelecida, como regra, pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Além disso, devem-se observar os princípios da territorialidade, adotando-se como base territorial o local da prestação de serviços, e da especificidade, prevalecendo a representação sindical mais específica, pois atende com maior presteza aos interesses de seus representados (art. 570 da CLT). No entanto, em se tratando de regime de teletrabalho, o art. 75-B, § 7º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.442/2022, estabelece uma importante exceção ao princípio da territorialidade clássico: "Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições revistas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação doempregado." Assim, em relação ao teletrabalho, a legislação afasta a aplicação das normas do local da residência ou da prestação remota do trabalhador, fixando a incidência das regras coletivas vigentes na base territorial do estabelecimento de lotação ao qual o empregado está juridicamente vinculado. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102057-92.2025.5.01.0511, 5ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA BANCÁRIA. 7ª E 8ª HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO REMOTO. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra a recorrida. A sentença reconheceu o direito do reclamante, ocupante da função de Tesoureiro Executivo, à jornada bancária de seis horas e ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, mas indeferiu a justiça gratuita, limitou critérios de apuração, excluiu períodos de home office, indeferiu reflexos em APIP, abono pecuniário e PLR, autorizou a compensação da gratificação de função, rejeitou pedido de manutenção da gratificação e fixou honorários advocatícios em 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em definir: i) se o reclamante faz jus à justiça gratuita; ii) se a expressão "dias efetivamente laborados" limita apenas a parcela principal das horas extras ou também seus reflexos; iii) se os períodos de home office devem ser excluídos da apuração das horas extras; iv) se são devidos reflexos das horas extras em APIP, abono pecuniário e PLR; v) se é cabível a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; vi) se a reclamada pode reduzir ou suprimir a gratificação em razão do reconhecimento da jornada de seis horas; vii) se os honorários advocatícios devidos aos patronos do reclamante devem ser majorados; e viii) se deve ser afastada ou limitada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social afasta apenas a concessão automática da justiça gratuita, não impedindo o deferimento do benefício quando comprovada a insuficiência econômica por declaração de hipossuficiência e documentos relativos às despesas mensais. 4.A observância dos dias efetivamente laborados limita apenas o cálculo direto das horas extras, não afastando a apuração dos reflexos pela média das horas extras habitualmente prestadas, nos termos das Súmulas nº 172 e 376, II, do TST. 5.O trabalho remoto não se confunde com afastamento, suspensão ou interrupção contratual. Ausente período imprescrito de home office comprovado a ser excluído, é indevida a exclusão genérica dessa modalidade de trabalho da apuração das 7ª e 8ª horas como extras. 6.As horas extras habituais integram a remuneração para os efeitos legais pertinentes. São devidos reflexos em APIPs convertidas em pecúnia, quando calculadas sobre a remuneração do empregado. Quanto à PLR, a repercussão não é ampla e automática, devendo restringir-se à Parcela Regra Básica quando esta adotar a remuneração-base como parâmetro, observados os instrumentos coletivos aplicáveis. São indevidos reflexos sobre o abono pecuniário, a Parcela Adicional da PLR e a PLR Adicional Caixa. 7.A compensação da gratificação de função com as horas extras é indevida quando não demonstrada a existência de Plano de Cargos Comissionados com previsão de jornadas de seis e oito horas para o mesmo cargo de Tesoureiro Executivo. A gratificação remunera as atribuições técnicas e a maior responsabilidade da função, e não as 7ª e 8ª horas, incidindo a Súmula nº 109 do TST, sem aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. 8.O reconhecimento judicial da jornada de seis horas não autoriza, por si só, a redução ou supressão da gratificação de função enquanto mantido o exercício da função de Tesoureiro Executivo ou função equivalente, sob pena de alteração contratual lesiva e redução salarial indireta, ressalvada a possibilidade de dispensa regular da função e retorno ao cargo efetivo. 9.A complexidade da causa, que envolve jornada bancária, Tema 86 do TST, normas internas e coletivas da Caixa, compensação de gratificação e repercussões em parcelas contratuais, justifica a majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do reclamante para 10%, sem alcançar o patamar máximo de 15%. 10.A sucumbência recíproca deve incidir apenas sobre pedidos autônomos integralmente improcedentes, não alcançando parcelas acolhidas em menor extensão, diferenças dependentes de liquidação ou limitações de cálculo. Deferida a justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ele devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 12.Tese de julgamento: A gratificação de função percebida por empregado da Caixa Econômica Federal no exercício da função de Tesoureiro Executivo não pode ser compensada com as 7ª e 8ª horas deferidas quando ausente demonstração de dupla opção de jornada para o mesmo cargo, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. O reconhecimento da jornada de seis horas não autoriza, por si só, a redução ou supressão da gratificação enquanto mantido o exercício da função. As horas extras habituais repercutem em APIPs convertidas e, observadas as normas coletivas, na Parcela Regra Básica da PLR, mas não no abono pecuniário, na Parcela Adicional da PLR ou na PLR Adicional Caixa. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 7º, VI e XI; CLT, arts. 75-B, § 3º, 142, § 5º, 143, 224, caput e § 2º, 468, caput e §§ 1º e 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 789, I; CPC, arts. 99, § 3º, 371, 489, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.101/2000, art. 3º; Súmulas nº 109, 172, 264, 297, I, 376, II, e 463, I, do TST; OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST; Tema 86 do TST; Tema 1046 do STF; ADI 5766 do STF. lcr

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101406-94.2024.5.01.0026, 5ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CIPA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E DANO MORAL. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empregadora contra acórdão que reconheceu garantia provisória de membro eleito da CIPA, deferiu indenização substitutiva do período estabilitário e fixou reparação por dano moral. A embargante aponta omissões e obscuridades relativas à função comissionada, ao teletrabalho, à CIPA por estabelecimento, à obtenção de novo emprego e ao critério do art. 223-G da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão deixou de examinar: a) a alegada anuência do empregado à lotação em Brasília ao aceitar função comissionada; b) o alcance do termo de teletrabalho para a representação na CIPA do Rio de Janeiro; c) a repercussão do novo emprego sobre a indenização estabilitária e o dano moral; d) a base numérica da reparação extrapatrimonial; e e) a existência de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a natureza comissionada da função, os termos de teletrabalho e a constituição da CIPA por estabelecimento. A cláusula contratual invocada não define Brasília como unidade de lotação e o documento qualifica o regime como híbrido. A pretensão de nova valoração da prova excede os limites dos embargos de declaração. 4. A obtenção de novo emprego não limita a indenização substitutiva da garantia provisória da CIPA, pois a remuneração recebida de terceiro contrapresta trabalho em contrato distinto e não possui o mesmo título jurídico da indenização decorrente da dispensa arbitrária. A dedução restringe-se a valores pagos pela própria empregadora sob o mesmo título. 5. O art. 223-G, §1º, II, da CLT adota como referência o último salário contratual do ofendido. A indenização de R$ 69.028,75 corresponde a cinco vezes a remuneração de R$ 13.805,75 registrada nos autos. A nova colocação profissional não elimina o dano decorrente da interferência indevida no processo da CIPA e da dispensa em contexto de garantia provisória. 6. O acolhimento parcial para esclarecimentos afasta a caracterização de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: a) a função comissionada e o teletrabalho não configuram vício no acórdão que, com fundamentação expressa, reconhece a vinculação efetiva do empregado ao estabelecimento representado na CIPA; b) o novo emprego não reduz a indenização substitutiva da garantia provisória do cipeiro; c) o parâmetro do art. 223-G, §1º, II, da CLT é o último salário contratual do ofendido, e a recolocação profissional não afasta dano moral fundado em ilícito autônomo; d) esclarecimentos sem alteração do resultado não autorizam multa por embargos protelatórios. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 8. Constituição da República, arts. 37, II, e 93, IX; ADCT, art. 10, II, “a”; CLT, arts. 75-B, 165, 223-G, 468, 469 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Súmulas 278, 297 e 339 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST; Temas Repetitivos 281 e 284 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. jamn

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001579-97.2024.5.06.0147, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGIME DE TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE, TELETRABALHO). ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários aviados pelas partes em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão consiste em definir se a exceção de incompetência territorial arguida pela empresa merece acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabendo-se que a demandante foi contratada para prestar atividades em São Paulo/SP (com contrato celebrado em tal cidade), ficando aí lotada (não havendo rebate obreiro a tal circunstância), sequer havendo apontamento/notícia de que a empresa detém atuação/abrangência nacional, ainda que se admita o desenvolvimento laboral, desde o início do pacto, no formato remoto (home office, teletrabalho), com permanência da autora em Jaboatão dos Guararapes/PE (seu domicílio), e se despreze a cláusula de eleição de foro (aplicação subsidiária do art. 63 do Novel CPC) estatuindo a comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir as controvérsias trabalhistas, manifesta, a necessidade de deslocamento do feito a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo/SP. 4. Ocorre que, se é verdade que o art. 651 Consolidado prestigia, para efeito de definição de competência, o local da prestação de serviços (regra geral fincada no caput da norma), em atenção às peculiaridades do regime de trabalho remoto (home office, teletrabalho), a legislação trabalhista (art. 75-B, §7º, da CLT) traz a acepção de que, para o trabalhador em regime de trabalho remoto (home office, teletrabalho), o local da prestação de serviços corresponde ao do estabelecimento de lotação do empregado - que, in casu, à evidencia, é São Paulo/SP. 5. A eventual hipossuficiência da trabalhadora, como justificativa à manutenção da lide no foro de seu domicílio (assim idealizada com norte no direito de acesso à justiça), há de ser confrontada (sempre) com o risco de tolhimento do contraditório e ampla defesa - no particular, não se identificando atuação/abrangência nacional da empresa, inafastável, a preponderância do local da prestação de serviços (São Paulo/SP, conforme exegese/inteligência normativa). 6. Justificada, a remessa dos fólios a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (TRT da 2ª Região). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal provido, para, acolhendo a exceção de incompetência territorial arguida, determinar a remessa dos fólios a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (TRT da 2ª Região); restando prejudicada a análise das demais matérias insertas nos recursos. Tese de julgamento: A legislação trabalhista (art. 75-B, §7º, da CLT) traz a acepção de que, para o trabalhador em regime de trabalho remoto (home office, teletrabalho), o local da prestação de serviços corresponde ao do estabelecimento de lotação do empregado (daí, por consequência, o vislumbre da competência territorial). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-B, §7º, e 651. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (RR) 0010040-70.2018.5.03.0141; TST, Processo n. (RR) 0020069-73.2019.5.04.0641; TRT1, Processo nº. (ROPS) 0100695-21.2023.5.01.0060; TRT1, Processo nº. (RO) 0100101-86.2023.5.01.0066; TRT1, Processo nº. (RO) 0100869-87.2024.5.01.0062; TRT13, Processo nº. (RO) 0000895-21.2024.5.13.0005

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.