Art. 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
A norma estabelece que o empregador pode definir o padrão de vestimenta do trabalho, inclusive permitindo o uso de logomarcas da empresa ou de parceiros no uniforme. Também define que a lavagem da roupa é de responsabilidade do trabalhador, exceto se exigir produtos ou métodos especiais diferentes dos usados em roupas comuns.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
159 acórdãos citam o art. 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100721-02.2022.5.01.0077, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sucessor de ex-empregada (vendedora) em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de horas extras, adicional noturno, diferenças de comissões, prêmio performance, substituição de gerente, lanche, multas normativas, devolução de descontos e reembolso de despesas com uniforme. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e reforma da sentença quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de oitiva de partes configura cerceamento de defesa e se os controles de jornada são aptos a comprovar a regularidade dos pagamentos; (ii) estabelecer se os juros e encargos financeiros incidentes em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões do vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de oitiva de partes, quando o magistrado considera suficientes as provas produzidas, insere-se no poder instrutório do juiz (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa na ausência de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. Os controles de ponto, quando apresentam horários variáveis e registros de jornada, gozam de presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de desconstituí-los, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 5. As comissões devidas ao vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, nos termos da tese vinculante do Tema nº 57 do TST, salvo pactuação expressa em sentido contrário, a qual não restou comprovada nos autos. 6. O desfazimento de negócio (estorno) impede o direito à comissão, nos termos do art. 466 da CLT, inexistindo prova de que os cancelamentos decorreram de culpa exclusiva da empregadora. 7. Os prêmios, cuja natureza e critérios de apuração não foram demonstrados, não geram diferenças salariais quando ausente prova da superação das metas. 8. Descontos de adiantamentos e coparticipação em plano de saúde são lícitos (art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST). 9. O custeio de vestimentas de uso comum (calça e sapato social) pelo empregado não gera dever de ressarcimento pelo empregador, nos termos do art. 456-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação expressa que estipule a exclusão desses valores da base de cálculo. 2. O indeferimento de prova oral pelo magistrado, fundamentado na suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa. 3. A exigência de vestimentas de uso comum e cotidiano, não personalizadas ou de uso exclusivo da atividade econômica, não impõe ao empregador o dever de custeio ou ressarcimento.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456-A, 462, 466, 765, 794, 818, I. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º. Súmulas 338 e 342 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 57 dos Recursos de Revista Repetitivos. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100171-40.2026.5.01.0053, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES E EPIs. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista movida por Gari contra COMLURB, buscando indenização por dano moral e multa pela omissão na higienização de uniformes e EPIs. Sentença de parcial procedência. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Dever do empregador em relação à higienização de uniformes e EPIs em atividades insalubres, à luz da Lei Municipal nº 5.981/2015 e do art. 456-A da CLT. 3. Cabimento e quantum da indenização por danos morais. 4. Cabimento e percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atividade de Gari, por sua natureza insalubre e de risco biológico, impõe ao empregador o dever de zelar pela higienização adequada dos uniformes e EPIs, especialmente em face do disposto na Lei Municipal nº 5.981/2015, que reflete a necessidade de cuidados especiais, mesmo com a vigência do art. 456-A da CLT. A omissão patronal configura falha no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais na r. sentença mostrou-se irrisório diante da gravidade da conduta patronal. O valor foi majorado para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O percentual de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado na r. sentença, está em conformidade com os critérios legais e a complexidade da causa, razão pela qual foi mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A higienização de uniformes e EPIs em atividades insalubres é dever do empregador, mesmo com a vigência do art. 456-A da CLT, quando a natureza do labor impõe cuidados especiais e a legislação específica assim determina. 2. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor arbitrado na origem se mostra irrisório diante da gravidade da conduta patronal e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes: Art. 456-A da CLT, Lei Municipal nº 5.981/2015, Art. 85 do CPC, Art. 791-A da CLT. Recurso da reclamada não provido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100081-78.2026.5.01.0070, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. LIMPEZA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador (Gari) em face de sentença que indeferiu pedidos de pagamento de multa prevista em lei municipal pela não higienização de uniformes e de indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de instalações sanitárias adequadas, de fornecimento adequado de água potável e não higienização do uniforme, bem como rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva do preposto da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a natureza da atividade do recorrente (poda mecanizada) atrai a obrigatoriedade de higienização de uniformes pela empresa, nos termos da Lei Municipal nº 5.981/2015; (iii) determinar se a ausência de acesso garantido a instalações sanitárias e de suprimento de água durante atividade de campo enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém a prerrogativa de indeferir a oitiva de preposto quando o conjunto probatório já é suficiente para o convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia fática é elucidada por outros meios de prova, como a testemunhal. O art. 456-A da CLT não revogou a Lei Municipal nº 5.981/2015, dado o caráter especial desta norma, que protege a saúde do trabalhador e de seus familiares ao exigir a esterilização de uniformes em atividades que exponham o vestuário a agentes contaminantes (biológicos). A obrigação de higienização de uniformes não incide automaticamente pela percepção de adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação fática de exposição a agentes biológicos ou materiais infectantes; no caso, a atividade de poda mecanizada, desprovida de exposição biológica comprovada, afasta a aplicação da referida multa. A ausência de disponibilização efetiva de instalações sanitárias e de suprimento de água potável durante a jornada de trabalho externo, mesmo em logradouros públicos, viola as normas de saúde e segurança (NR-24 e NR-38) e os padrões mínimos de dignidade da pessoa humana .A prova oral que demonstra a impossibilidade real de acesso a banheiros e a insuficiência de água potável em campo prevalece sobre a tese defensiva de existência genérica de pontos de apoio ou convênios não comprovados, configurando dano moral indenizável conforme o Tema Repetitivo nº 54 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal do preposto, quando o juiz já dispõe de elementos suficientes para formar o convencimento, não caracteriza cerceamento de defesa. A Lei Municipal nº 5.981/2015 possui aplicação especial em relação ao art. 456-A da CLT, sendo devida a higienização de uniformes pela empresa apenas quando a natureza da atividade (exposição a agentes biológicos) representar risco de contaminação domiciliar. A submissão habitual de trabalhadores externos a condições precárias de saneamento e falta de hidratação adequada, sem a garantia de acesso real e disponível a banheiros e água, enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 7º, XXII; CLT, arts. 456-A, 765 e 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 19; Lei Municipal nº 5.981/2015; NR-24 e NR-38. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 54; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0071509-64.2015.8.19. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100046-18.2026.5.01.0071, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE REGULAMENTO INTERNO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da empregadora ao pagamento de multa prevista em legislação municipal e de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de higienização dos uniformes pela empresa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela higienização dos uniformes utilizados na atividade de limpeza urbana recai sobre o empregador ou sobre o empregado, à luz da Lei Municipal nº 5.981/2015 e do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 5.981/2015, que impõe tal obrigação à sociedade de economia mista municipal, deve ser aplicada como regulamento interno da empresa. III. Razões de decidir Em observância ao princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF), este órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal. Contudo, tratando-se de sociedade de economia mista municipal controlada pelo Município do Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 5.981/2015 possui natureza jurídica de regulamento interno da empresa, aderindo ao contrato de trabalho dos seus empregados. Sendo norma interna mais benéfica, ela afasta a regra geral do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, gerando o dever da empresa de higienizar os uniformes ou, no descumprimento, arcar com a multa prevista na própria lei. No caso dos autos, os reclamantes exercem a função de gari em atividade de limpeza urbana, com contato direto, habitual e permanente com lixo doméstico e agentes biológicos, o que configura condição degradante apta a ensejar a reparação por dano moral, diferenciando-se da hipótese de gari de escola atuando em ambiente interno. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Órgãos fracionários dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, sob pena de violação à reserva de plenário. 2. A Lei Municipal nº 5.981/2015 possui natureza jurídica de regulamento interno da COMLURB e integra o contrato de trabalho de seus empregados como norma mais benéfica. 3. A transferência ao empregado do ônus de higienizar em sua residência vestimentas contaminadas por resíduos urbanos, no exercício de atividade de limpeza urbana com contato direto com agentes biológicos, configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 97; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456-A, parágrafo único; Súmula Vinculante nº 10 do STF
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100071-60.2026.5.01.0029, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. GARI. CONTATO COM RESÍDUOS URBANOS E AGENTES BIOLÓGICOS. RECEBIMENTO HABITUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 456-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. A Lei Municipal nº 5.981/2015, que impõe à COMLURB a obrigação de higienização e esterilização dos uniformes e equipamentos de trabalho em atividades insalubres, é plenamente aplicável e consubstancia legítimo exercício da competência municipal suplementar e protetiva da saúde pública e do meio ambiente laboral (arts. 23, II e VI, 24, XII, e 30, I e II, da Constituição da República), harmonizando-se com o art. 456-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que expressamente ressalva a responsabilidade do empregador quando necessários procedimentos ou produtos diferenciados de lavagem. O desempenho comprovado da função de gari em varrição e manejo de resíduos urbanos, associado à percepção habitual de adicional de insalubridade atestada nas fichas financeiras, comprova a natureza insalubre do labor e a impregnação das vestimentas por agentes patogênicos, demandando higienização profissional especializada. A transferência desse ônus ao trabalhador, compelindo-o a transportar e higienizar peças contaminadas no ambiente doméstico, expõe o empregado e sua família a riscos sanitários injustificáveis e vulnera a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), configurando dano moral in re ipsa, além de legitimar a exigibilidade da multa pecuniária legal prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.