Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 336 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 , requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

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Em linguagem simples

O artigo fixa como condição obrigatória, para quem deseja ocupar cargo público que exija qualificação de químico, o cumprimento prévio das exigências legais da profissão. Ficam ressalvadas apenas as situações e especializações técnicas descritas na própria norma.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 336 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001287-47.2025.5.18.0017, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    MOTORISTA PROFISSIONAL. DESCANSO EM POLTRONA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. O STF, no julgamento da ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que autorizavam o descanso do motorista em poltrona com o veículo em movimento, bem como o fracionamento do intervalo interjornada. II. Diante da modulação dos efeitos fixada em sede de embargos de declaração (eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023), é devido o pagamento, como horas extras (com adicionais de 50%/100% e reflexos), do tempo registrado como "hora reserva (dupla)", bem como das horas suprimidas do intervalo interjornada, estritamente a partir da referida data baliza. RELATÓRIO A Exma. Juíza, GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, em exercício na Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em face de EXPRESSO MAIA LTDA. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado (ID a654da7 - fls. 348/358) os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente na sentença de ID. edca646, fls. 371/380. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. fa18c03, buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da justa causa e rescisão indireta; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; diferenças de FGTS; dano moral e existencial; e honorários advocatícios. O reclamado interpôs o recurso ordinário de ID. f42df8f, buscando a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: intervalo intrajornada. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 0f84a51); e pelo reclamado EXPRESSO MAIA LTDA (ID. 060a22f). O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 972a074), opinando pelo retorno dos autos ao Juízo para prosseguimento do feito, ante a inexistência de situação que justifique a intervenção de mérito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto à tese de fracionamento do intervalo intrajornada com base nos arts. 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT. Sustenta que a matéria configura inovação recursal, por não ter sido articulada no tópico específico da contestação, operando-se a preclusão consumativa. Menciona que a defesa original limitou-se a alegar o pagamento da rubrica em contracheque, sem menção a normas coletivas. Invoca a aplicação dos arts. 329, 336, 341, 342 e 769 da CLT, além do art. 5º, LV, da CF. Requer o não conhecimento do apelo no aspecto. Com razão. Na peça de Contestação (ID 472efb1), a reclamada abriu um tópico específico e autônomo para combater o pedido do autor, sob o título "5.6 DO INTERVALO INTRAJORNADA". O teor integral da sua defesa nesse capítulo limitou-se ao seguinte argumento: "Quanto ao intervalo intrajornada, todo intervalo não gozado, está devidamente pago e registrado no contracheque do obreiro. Logo, o reclamante não faz jus a qualquer indenização pela suposta supressão (...)". Não houve, em nenhum momento deste capítulo, qualquer menção ao fracionamento do intervalo, à incidência dos artigos 71, § 5º, ou 235-C, § 2º, da CLT, ou à autorização convencional para tal prática. A tese defensiva foi estritamente a de fato extintivo do direito do autor (pagamento em contracheque). Desse modo, deixo de conhecer o recurso do reclamado quanto à alegação de que "o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada durante as viagens, invocando a aplicação dos artigos 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT, além de transcrever uma suposta cláusula convencional que autorizaria tal conduta", por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA POR SOCORRO MECÂNICO. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico. Sustenta que a pretensão e a respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, tampouco foram objeto de manifestação individualizada nas razões finais. Argumenta que a inclusão do tema apenas em fase recursal configura inovação, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Na Petição Inicial (ID b396428), o reclamante estruturou seus pedidos de horas extras sob fundamentos muito bem delimitados: horas decorrentes do descanso ilegal em poltrona com o veículo em movimento (sistema de dupla); intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Embora o texto da inicial transcreva trechos de depoimentos de prova emprestada que mencionavam quebras de ônibus e tempo de espera por socorro, essas menções foram feitas exclusivamente com o objetivo de demonstrar a inidoneidade e a imprecisão do controle de jornada (sistema iButton) da ré. O autor não formulou uma causa de pedir específica para o seu próprio contrato (não narrou quando, como e quantas vezes o seu veículo quebrou), nem incluiu nenhum valor ou pedido correspondente a "tempo de espera por socorro mecânico" no rol final de pedidos da exordial. O pedido "global" de horas extras limitou-se ao descanso em poltrona/revezamento. Assim, deixo de conhecer o recurso do reclamante quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico, por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tocante às diferenças de FGTS decorrentes de atraso no recolhimento. Aduz que a causa de pedir na petição inicial limitou-se à ausência de depósitos, e não à sua intempestividade. Afirma que a alteração da tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação e amplia indevidamente o objeto da lide, violando a estabilização da demanda prevista nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Analiso. Embora o autor tenha citado a palavra "atraso" de forma genérica na fundamentação da inicial, o seu pedido líquido foi estritamente balizado na existência de parcelas "em aberto". Diante disso, a pretensão recursal de obter diferenças financeiras pela intempestividade dos depósitos configura sim inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso quanto a este aspecto No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.