Art. 797 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Em linguagem simples
O artigo determina que, ao declarar um ato nulo (inválido), o juiz ou tribunal deve apontar claramente quais outros atos do processo também perdem o efeito por causa dessa decisão.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 797 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0000607-17.2014.5.06.0006, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. SISTEMA CCS-SFN. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que indeferiu pedidos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CRC-JUD e CCS-SFN, bem como de embargos de declaração não recebidos na origem, postulando o exequente a reforma do julgado para viabilizar a localização de bens e garantir a efetividade da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional passível de nulidade; e (ii) estabelecer se é cabível a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CRC-JUD e CCS-SFN após o insucesso de diligências ordinárias anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pronunciamento em embargos de declaração não conhecidos na origem não acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão principal enfrenta de forma transparente e fundamentada os limites da lide. A execução trabalhista realiza-se no interesse do credor e é guiada pelo princípio da efetividade, autorizando o magistrado a utilizar ampla liberdade na direção do processo para determinar diligências necessárias ao esclarecimento e andamento da causa. Mostra-se cabível a expedição de ofício à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) para identificar eventual vínculo matrimonial e regime de bens dos sócios executados, quando frustradas as tentativas de localização de patrimônio por meios ordinários, sem que isso implique redirecionamento automático da execução ou constrição de bens de terceiros sem prévia análise judicial. A utilização do Sistema de Controle de Contas Bancárias (CCS-SFN), por envolver dados acobertados pela reserva de jurisdição e sigilo de terceiros, constitui medida excepcional que exige a demonstração prévia de indícios mínimos de fraude, ocultação patrimonial ou existência de sócios ocultos, os quais não foram evidenciados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa de recebimento de embargos de declaração não gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional se a decisão principal examinou adequadamente a controvérsia. É cabível a consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de estado civil e regime de bens dos sócios executados após a frustração de meios ordinários de execução. O deferimento de pesquisa no sistema CCS-SFN condiciona-se à demonstração de indícios concretos de fraude, confusão patrimonial ou ocultação de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CLT, arts. 765, 794, 797, 818; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 373, I, 489, § 1º, IV, 779, 790, IV, 805, 843, 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 1.658. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393, II; TST, SDI-1, OJ nº 118; TRT da 6ª Região, Processos nºs 0001570-75.2017.5.06.0020, 0001749-91.2016.5.06.0004, 0010782-62.2013.5.06.0311, 0001466-34.2017.5.06.0004, 0000555-31.2020.5.06.0161, 0001339-30.2018.5.06.0144 e 0173000-95.1998.5.06.0009. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por RICARDO BARRETO SALES CHAMYE,em face de decisão proferida do MM. Juízo da 06ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id 06279d4), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Opostos embargos de declaração, por RICARDO BARRETO SALES CHAMYE (Id 5ba7d7b), não foram recebidos, consoante julgado de Id 94a8f63. Em suas razões (Id 2562c71), o agravante alega que o pronunciamento judicial que indeferiu as pesquisas patrimoniais possui conteúdo decisório, não se limitando a ato meramente ordinatório, sendo, portanto, passível de impugnação via embargos de declaração. Assevera que o não conhecimento dos aclaratórios baseou-se em premissa equivocada, devendo ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no ordenamento jurídico. Afirma que o juízo de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar, de forma fundamentada, os motivos do indeferimento da consulta ao sistema CCS nos embargos opostos. Sustenta que toda decisão judicial deve ser motivada, sendo imperioso o retorno dos autos para que o magistrado se manifeste sobre a utilidade e necessidade da diligência. Sustenta que o indeferimento das consultas aos convênios CRC-JUD e CCS inviabiliza a localização de bens passíveis de constrição, contrariando o princípio da efetividade da execução trabalhista. Alega que o CRC-JUD é fundamental para verificar o regime de bens dos sócios, permitindo a penhora de patrimônio comum do casal, e que o CCS é ferramenta idônea para identificar vínculos financeiros e procuradores ocultos, sendo ambos medidas legítimas diante da frustração reiterada de outras tentativas de penhora. Pede provimento. Não houve apresentação de contraminuta. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: PRELIMINARMENTE Da arguição recursal de negativa de prestação jurisdicional, diante da fundamentação constante do decisum dos aclaratórios. Assevera, o recorrente, que a decisão dos embargos declaratórios (Id 94a8f63), exalando a carência de fundamentos, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação não prospera. O pressuposto legal, para o reconhecimento da nulidade processual, conforme preveem os arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC/2015, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência, direta, do ato ou do procedimento impugnado. Em outras palavras, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Ocorre que, in casu, não há que se falar em um ou outro. Ora, em que pese a ausência de abordagem acerca da matéria aviada nos ED na decisão aclaratória sob Id 94a8f63, que se justifica por não ter recebido os embargos de declaração (Id 5ba7d7b), observa-se, na decisão de Id 06279d4, que o entendimento adotado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001382-92.2025.5.06.0023, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INSPEÇÃO FRUSTRADA. PREMISSAS TÉCNICAS NÃO ESCLARECIDAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença de parcial procedência, integrada por decisão de embargos de declaração. O trabalhador suscita, entre outras questões, a insuficiência da perícia de periculosidade e requer nova prova técnica ou o deferimento do adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão antecedente consiste em definir se a prova técnica, realizada sem ingresso no estabelecimento indicado pelo Juízo e sem solução fundamentada das divergências sobre trabalho com energia ligada e proximidade de circuitos de 220V, permite julgamento seguro da pretensão. Discute-se, ainda, a extensão da nulidade e seus efeitos sobre os demais capítulos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inspeção no local de trabalho não produz nulidade automática. A validade da avaliação indireta depende, contudo, de elementos suficientes para reconstruir as condições efetivas da prestação de serviços e sustentar a conclusão técnica. 4. O predomínio de atividades com redes de dados não dispensa o exame das intervenções elétricas e do trabalho em proximidade. A qualificação da exposição como eventual não pode decorrer apenas de sua estranheza ao núcleo principal da função. 5. O laudo não esclarece satisfatoriamente as condições de energização, a proteção dos circuitos, a frequência das tarefas controvertidas e a adequação dos equipamentos registrados nos autos. A prova testemunhal contém relato de trabalho com energia ligada, impondo esclarecimento técnico, sem autorizar, por si só, o deferimento do adicional. 6. A impugnação oportuna, reiterada antes da sentença, evidencia a preservação da matéria. A insuficiência da prova essencial ao julgamento caracteriza prejuízo processual e impõe nova perícia, nos termos dos arts. 195, 765, 794 e 795 da CLT e 473, 479 e 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença quanto ao adicional de periculosidade e às disposições acessórias dependentes desse capítulo, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e nova decisão. Prejudicado, por ora, o exame dos demais temas recursais. Teses de julgamento: 1. A perícia indireta que não esclarece divergências relevantes sobre a exposição ao risco elétrico não oferece suporte suficiente para o julgamento do pedido de adicional de periculosidade. 2. O exercício predominante de tarefas com cabos de dados não demonstra, por si só, o caráter fortuito da exposição elétrica nem exclui o trabalho em proximidade previsto na regulamentação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 193, 195, 765, 794, 795, 797 e 798; CPC, arts. 281, 282, 370, 371, 473, 479 e 480; NR-16, Anexo 4; NR-10. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST; TRT6, ROT-0000539-27.2024.5.06.0003, Primeira Turma
Publicação oficialTST, Agravo 0000130-16.2016.5.14.0001, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 3ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE embargos de declaração E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM embargos de declaração. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-a, IV, DA CLT. Em melhor exame, percebe-se que a admissibilidade do recurso ordinário do segundo reclamado foi realizada pelo primeiro acórdão (Id f363e72), quando reconhecida a deserção. Desse julgamento, a parte interpôs embargos de declaração (páginas 818/824), apontando o que denominou de "erro material" relativamente às razões de decidir pertinentes à deserção. Assim, a parte teria atendido à necessidade de oportunizar ao Regional o conhecimento da omissão acerca dos argumentos pertinentes às razões pelas quais estaria justificado o não pagamento de custas. O segundo acórdão (Id 4afb833) apenas ratificou o que já havia sido decidido, em remissão ao juízo de admissibilidade do primeiro acórdão, motivo pelo qual desnecessária a interposição de outros embargos de declaração. Por esse motivo, a incidência da Súmula nº 184 do TST não se revela a melhor solução para o caso. Não obstante, a decisão monocrática não merece reforma, ainda que por fundamento diverso. Do recurso de revista do segundo reclamado, interposto em 29/1/2020, depreende-se que a parte não transcreveu as razões de embargos de declaração e os fundamentos do julgamento dos embargos de declaração, em desatenção ao previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, não caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a omissão do órgão judicante acerca do mérito do recurso quando não superado o juízo de admissibilidade, exame que é prejudicial ao juízo de mérito. Agravo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA (TAXA) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGADOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PARTE VENCIDA DECORRENTE DE LEI (ART. 789 DA CLT). DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO JUDICIALMENTE, SEM SUPORTE EM PREVISÃO LEGAL. Mediante a decisão monocrática proferida, foi mantida a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que o segundo reclamado não efetuou o recolhimento das custas processuais. Como cediço, as custas de processo têm natureza de tributária, caracterizada por taxa judiciária, na forma do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do TST e do STJ. Sob tal perspectiva, o art. 789, caput e incisos, da CLT prevê a hipótese de incidência do tributo (utilização do serviço judiciário trabalhista em fase de conhecimento), a alíquota pertinente (2%) e a base de cálculo. Já o § 1º do art. 789 da CLT dispõe sobre o sujeito passivo da obrigação (parte vencida) e o prazo/vencimento para pagamento. Com a propositura da ação e o julgamento proferido em primeira instância, tem-se a ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e a quantificação do tributo. Uma vez que presentes todos os elementos previstos em lei, nasce a obrigação tributária, de cujo sujeito passivo são as reclamadas (vencidas no processo). Por fim, sabe-se que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Por tais motivos, tem-se que a obrigação da reclamada, ora agravante, de pagar as custas do processo decorre da lei. Assim, irrelevante que a sentença não tenha fixado expressamente tal obrigação, sendo certo, ainda, que não poderia o órgão judicante conceder isenção à reclamada, ora agravante, sem respaldo em lei específica para tanto. Agravo desprovido. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM PROCESSO COM MENORES NO POLO ATIVO. ACÓRDÃO DO TRT QUE REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES E QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA A REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DELIMITAÇÃO DOS ATOS A QUE SE ESTENDE A NULIDADE DECRETADA. ART. 797 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO. Por meio do acórdão Id f363e72, o TRT realizou o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários, decidindo por conhecer aquele interposto pelo reclamante e não conhecer o da segunda reclamada, por deserção, bem como acolheu a arguição de nulidade do MPT, "para anular os atos processuais posteriores à prolação da sentença, a fim de que seja devolvido o prazo para o MPT se insurgir contra esse julgado". Em face do referido acórdão, a segunda reclamada interpôs embargos de declaração, sobre os quais o Regional assentou que, no acórdão em recurso ordinário, registrou-se que "inexiste nulidade sem prejuízo, de acordo com o art. 794 da CLT, de forma que a nulidade se circunscreve a devolução do prazo recursal" do Ministério Público do Trabalho. Assim, constata-se que o TRT pontuou expressamente "os atos a que se estende" a nulidade decretada, na forma do art. 797 da CLT. A interposição de novo recurso ordinário pelo segundo reclamado se encontra preclusa. Agravo desprovido
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010744-72.2025.5.03.0033, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelos suscitados contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em definir: a) a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo; e b) a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao dever de fundamentação, ante a ausência de apreciação das teses de defesa. III. Razões de decidir 3. Efeito Suspensivo: Os recursos na Justiça do Trabalho são recebidos, em regra, no efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Não verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, indefere-se o efeito suspensivo postulado. 4. Nulidade por Cerceamento de Defesa: Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Constatado que o Juízo de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não refutou de forma fundamentada nenhuma das teses deduzidas na impugnação tempestiva dos suscitados, resta configurada a ofensa ao devido processo legal e o manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). 6. O julgamento imediato da questão por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, impondo-se a declaração de nulidade para garantir aos agravantes o direito de verem suas teses apreciadas em duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão com o enfrentamento formal das teses defensivas capazes de infirmar a conclusão do julgado. Tese de julgamento: "A ausência de apreciação fundamentada das teses de defesa veiculadas em impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), capazes de infirmar a conclusão judicial, configura cerceamento de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC), impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância." Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 797, 798 e 899; CPC, art. 489, §1º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o enfrentamento formal das teses contidas na defesa do incidente que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais matérias veiculadas no apelo. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010701-76.2023.5.03.0140, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
EXECUÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - CITAÇÃO INVÁLIDA - ENDEREÇO INCORRETO. A tentativa de citação realizada em endereço diverso daquele indicado pela reclamante e a posterior citação por edital geram cerceamento de defesa e nulidade do ato citatório da empresa executada. O litisconsórcio não unitário implica que os atos e as omissões de uma parte não prejudicam as demais, nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil. A nulidade de um ato não prejudica os demais que sejam independentes ou que não dependam diretamente do ato declarado nulo, conforme os artigos 281 a 283 do Código de Processo Civil e os artigos 797 e 798 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a decretação de nulidade da citação de uma das empresas reclamadas restringe-se à sua esfera e aos atos processuais que dela dependam diretamente, preservando-se hígidos os atos processuais, a condenação e os atos executórios em face das demais reclamadas. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorrente da inadimplência da executada cuja citação foi declarada nula constitui ato posterior intrinsecamente ligado ao vício, devendo ser anulado em relação a ela, sem afetar as relações processuais hígidas dos demais devedores. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; sem divergência, rejeitou a pretensão da agravante de ser conferido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para limitar os efeitos da declaração de nulidade realizada na origem à citação da reclamada VIA BRASIL COMERCIO E NEGOCIOS LTDA. e atos posteriores a esta relacionados, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se hígidos, todavia, os atos processuais relacionados às demais reclamadas, inclusive condenação e atos executórios. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.