Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 514 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Texto vigente

Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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Em linguagem simples

O artigo enumera os deveres dos sindicatos, como prestar assistência judiciária aos associados, buscar a conciliação em conflitos de trabalho e colaborar com os poderes públicos. No caso dos sindicatos de empregados, a norma também impõe a obrigação de incentivar cooperativas e manter escolas de alfabetização e capacitação.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 514 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001115-54.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DA LACP E DO CDC. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRETENSÃO INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa em face de acórdão que, conhecendo do recurso ordinário do sindicato autor, suscitou de ofício a ilegitimidade ativa por heterogeneidade dos direitos postulados e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), deixando de apreciar o pedido recursal de isenção das despesas processuais (custas, honorários advocatícios e periciais) deduzido pelo sindicato com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 do CDC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido recursal de isenção das despesas processuais; e (ii) definir, ao integrar o julgado, se o sindicato autor, vencido na condição de substituto processual, faz jus à isenção postulada. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão (art. 1.022, II, do CPC e art. 897-A da CLT) quando o acórdão, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, silencia sobre o pedido recursal de isenção das despesas processuais, impondo-se a integração do julgado para enfrentamento expresso do tema. 4. O objeto da ação - apuração pericial de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho dos substituídos - não guarda relação com os interesses tutelados pela Lei nº 7.347/1985, sendo inaplicável a isenção do art. 18 da LACP. Igualmente inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por não se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 1º, 81 e 82 do referido diploma. 5. Afastados a LACP e o CDC, a matéria submete-se à CLT e à jurisprudência do TST. O sindicato, a quem incumbe o dever de manter serviços de assistência judiciária (art. 514, "b", da CLT; art. 14 da Lei nº 5.584/1970; art. 8º, III, da CF), dispondo de receita própria, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas (miserabilidade jurídica), prova inexistente nos autos. 6. Não há que se falar em omissão na fixação de honorários sucumbenciais, na medida em que a sentença já fixou o percentual e não houve recurso da reclamada nesse contexto. Prevalece a sistemática de custas e honorários sucumbenciais estabelecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e indeferir o pedido de isenção das despesas processuais. Tese de julgamento: 1. Incorre em omissão o acórdão que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixa de apreciar o pedido recursal de isenção das despesas processuais. 2. A ação que tem por objeto a apuração pericial de condições insalubres no ambiente de trabalho dos substituídos não se enquadra no regime da Lei nº 7.347/1985 nem do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pela CLT. 3. A gratuidade de justiça ao sindicato substituto processual depende da demonstração cabal de miserabilidade jurídica, cuja ausência impõe a manutenção da condenação nas despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 8º, III, 170, V; CPC, arts. 485, VI, 1.022, II; CLT, arts. 514, "b", 769, 790, 897-A; Lei nº 5.584/1970, art. 14; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, arts. 1º, 81, 82, 87. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, RO 0000686-52.2020.5.21.0043; TRT-21, RO 0000497-57.2021.5.21.0005. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 38b3d02) opostos por CENTRO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão de id. a21a835, proferido por esta 2ª Turma de Julgamento, que suscitou de ofício a ilegitimidade ativa do sindicato, em razão da heterogeneidade dos direitos postulados, e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), mantendo as custas processuais a cargo do recorrente, já recolhidas. Nas razões de embargos, a embargante aponta omissão quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos. Afirma que "diante da extinção do feito sem resolução de mérito, os advogados da empresa reclamada fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser arbitrados no acórdão de ID a21a835. O silêncio do acórdão em relação à matéria priva os procuradores do embargante de verba de natureza alimentar devida pela representação e patrocínio da causa ao longo de toda a instrução processual e, ainda, na fase recursal. A integração do julgado é medida que se impõe para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da empresa recorrida, seja pelo restabelecimento da condenação de primeiro grau de 5% sobre o valor da causa, seja pelo arbitramento de novos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor atualizado da causa, acrescidos dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil". Requer seja sanado o vício. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/06/2026 (certidão de id. 19064b1), tendo os presentes embargos sido opostos em 22/06/2026, dentro do quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT. Presentes a regularidade de representação e o interesse recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão quanto ao pedido recursal de isenção das despesas processuais Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, admitida, nas hipóteses de omissão e contradição, a excepcional atribuição de efeito modificativo. No caso, o sindicato autor, em seu recurso ordinário (id. 2c4e007 - item "V" e pedido "c"), pleiteou expressamente o afastamento da condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e periciais, invocando a isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do CDC. O acórdão embargado, ao conhecer do recurso e, em juízo de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, não enfrentou tal pedido, mantendo as custas a cargo do recorrente sem analisar o fundamento da pretendida isenção. Há, portanto, omissão a ser sanada, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido recursal de isenção das despesas processuais. Reconheço-a, para integrar o julgado, apreciando desde logo a matéria omitida, nos termos a seguir. Inaplicabilidade da Lei nº 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor O pedido de isenção das despesas processuais formulado pelo sindicato funda-se no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000832-97.2024.5.06.0002, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 04/06/2026, DJEN 05/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE SINDICATO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial em nome de sociedade de advogados constituída nos autos, determinando a apresentação dos dados bancários do exequente para emissão de RPV. O agravante sustenta a existência de procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação, bem como a inexistência de impedimento legal ao levantamento do crédito pela sociedade profissional regularmente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão formalmente denominada despacho, mas que possui conteúdo decisório e caráter terminativo; (ii) estabelecer se é possível a expedição de alvará judicial em nome de sociedade de advogados regularmente constituída nos autos, quando há procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ainda que a demanda tenha origem em ação coletiva ajuizada por sindicato profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que aprecia e rejeita pedido de expedição de alvará ultrapassa os limites de mero despacho de expediente e produz gravame imediato à parte, assumindo natureza decisória recorrível por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A origem coletiva da demanda e a atuação do sindicato como substituto processual não impedem a constituição de patronos autônomos pelo exequente para a fase executiva individual. A procuração regularmente outorgada, contendo poderes específicos para receber valores e dar quitação, produz efeitos jurídicos próprios e autoriza a prática dos atos expressamente previstos no mandato. O compartilhamento de atuação processual, identidade visual ou parceria organizacional entre sindicato e escritório de advocacia não descaracteriza a autonomia jurídica entre as entidades nem autoriza presunção de retenção indevida de créditos trabalhistas. A proteção ao crédito alimentar do trabalhador não autoriza restrição às prerrogativas profissionais do advogado quando inexistem elementos concretos que evidenciem prejuízo ao exequente ou prática abusiva. O precedente do TST relativo à vedação de cobrança de honorários contratuais pelo sindicato em assistência judiciária gratuita não se aplica à hipótese em que se discute apenas a operacionalização do levantamento do crédito mediante poderes específicos conferidos pelo titular. A negativa de expedição de alvará em favor do advogado ou da sociedade profissional regularmente constituída esvazia a manifestação de vontade expressa no mandato e contraria entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de petição contra pronunciamento judicial que, embora formalmente denominado despacho, possui conteúdo decisório e caráter terminativo. 2. A procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação autoriza a expedição de alvará judicial em nome do advogado ou da sociedade de advogados regularmente constituída nos autos. 3. A atuação originária do sindicato como substituto processual não impede a atuação autônoma de sociedade de advogados na execução individual. 4. Não se presume retenção indevida ou cobrança irregular de honorários a partir do simples requerimento de expedição de alvará em favor da sociedade de advogados regularmente constituída. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CF/1988, arts. 8º, III, e 133; CPC, arts. 85, §15, e 105; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, §2º; Lei nº 5.584/1970; CLT, art. 514, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0020144-19.2015.5.04.0103, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, j. 21.02.2018; STJ, REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TRT-6, AP nº 0000964-33.2024.5.06.0010, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 20.04.2026; TRT-6, AP nº 0000028-71.2025.5.06.0010, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 08.04.2026

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000787-93.2024.5.06.0002, Rel. Agenor Martins Pereira, Terceira Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome de sociedade de advogados para levantamento integral de créditos (principal e honorários) em processo de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é lícita a cobrança e a retenção de honorários advocatícios contratuais em favor de escritório de advocacia que atua em nome de sindicato de classe (assistência sindical), em face do disposto na Lei nº 5.584/70. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional deve ser integral e gratuita ao trabalhador, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e a inteligência da Súmula nº 219 do TST. 2. É incompatível com o regime de assistência sindical a cobrança de honorários contratuais do assistido, uma vez que o encargo financeiro da representação deve ser suportado pela entidade de classe, sendo esta remunerada, se for o caso, pelos honorários assistenciais/sucumbenciais fixados em juízo. 3. A atuação do escritório de advocacia mediante "parceria" com o sindicato não desnatura a natureza da assistência sindical, especialmente quando a petição inicial ostenta o timbre da entidade e refere-se a cumprimento de sentença coletiva obtida pelo sindicato representado pelo mesmo advogado que ora representa o exequente de modo individual. 4. A proteção ao crédito trabalhista impede a redução do montante devido ao empregado para o pagamento de honorários contratuais quando o patrocínio da causa decorre da obrigação legal de assistência da entidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A assistência judiciária prestada pela entidade sindical é obrigatoriamente gratuita ao trabalhador assistido. 2. É vedada a retenção ou cobrança de honorários advocatícios contratuais de empregado que litiga sob o patrocínio de sindicato da categoria, independentemente da forma de contratação entre o causídico e a entidade classista. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 8º, III; CLT, art. 514, "b"; Lei nº 5.584/70, art. 14; TST, Súmula 219; TST, RR-20144-19.2015.5.04.0103

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-68.2017.5.09.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 2ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 23/04/2026

    DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a era indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e mérito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Nego provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. TEMA REMANESCENTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou: "A - JUSTIÇA GRATUITA (...) Examina-se. O pedido de concessão da Justiça Gratuita foi originariamente formulado pelo autor (Sindicato) na petição inicial da presente demanda (fls. 4 e seguintes), ajuizada em 31/07/17, antes da vigência da Lei 13.467/17. Logo, o pedido é examinado à luz do art. 98 do NCPC e da antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT. O Sindicato autor (pessoa jurídica) não logrou provar a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, ônus que lhe cabia nos moldes da Súmula nº 481 do c. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, esta e. 6ª Turma considera imprescindível, para fim de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que os sindicatos comprovem a impossibilidade de pagamento das custas do processo, não bastando a constatação de que atua em defesa dos interesses dos trabalhadores da categoria. Nesse sentido, o acórdão de relatoria da MM. Des. Sueli Gil El Rafihi, proferido nos autos nº 05725-2014-411-09-00-5 e publicado em 29/05/2016, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir: "No que concerne à gratuidade de justiça e isenção do recolhimento das custas processuais, o posicionamento deste Colegiado sobre o tema é de que o benefício da justiça gratuita não se aplica à pessoa jurídica do sindicato e de que a substituição processual difere da assistência, razão pela qual, sendo institutos obviamente diversos por natureza e definição, não comportam tal equiparação. Ao agir como substituto processual, a parte age em nome próprio, e não na qualidade de assistente sindical. Aliás, não se pode olvidar que, nos precisos termos do artigo 514, da CLT, são deveres dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados" e que para prestar esse tipo de serviço que a lei lhes impõe, os sindicatos contam com diversas formas de angariar recursos, tais como as mensalidades pagas pelos seus associados, contribuição sindical obrigatória e, em geral, as denominadas contribuições assistenciais. Portanto, enquanto pessoa jurídica, com renda e patrimônio próprios, o sindicato possui condições de suportar as despesas oriundas do processo. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do c. TST, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante da presente decisão: SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 4.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 4.2. A mesma CLT, no art. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101036-93.2024.5.01.0001, 7ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas aspartes contra acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em definir se: (i) o acórdão incorreu em contradição quanto à dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade; (ii) se houve omissão quanto às razões que levaram à desconsideração do laudo pericial; (iii) se existiu contradição na análise do acervo probatório, que supostamente comprova a sindicalização do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão. O acórdão embargado não padece de contradição, pois determinou a dedução do adicional de insalubridade já quitado, considerando os documentos juntados aos autos. Inexiste a omissão apontada, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais as conclusões do laudo pericial foram rejeitadas, tendo em vista o teor da prova oral. Não há contradição, pois a assistência jurídica pelo ente sindical não comprova a sindicalização do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovidos os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF/88, art. 8º, III; CLT, art. 514, b. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, TST, OJ nº 118 da SDI-I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.