Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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Em linguagem simples

Determina que não tem validade jurídica qualquer ato praticado com a intenção de descumprir, fraudar ou driblar as regras da CLT.

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Na jurisprudência

4.765 acórdãos citam o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2167007, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2025

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES. PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados a plano de previdência complementar. 2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente. 5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. 6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da CLT. 7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário válido. Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2232667, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2001353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas". 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação. 9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal. 10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000652-91.2019.5.02.0021, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova oral produzida, pela ausência de comprovação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego e da sucessão empresarial, bem como ponderou que a presunção decorrente da revelia da segunda reclamada é relativa e restou elidida pelas demais provas dos autos. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, para acolher a tese de fraude (art. 9º da CLT) e continuidade da prestação dos serviços nos moldes pretendidos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Permanece válida e constitucional, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000255-74.2018.5.02.0083, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao aferir a deserção do recurso ordinário do reclamante, apontada pela reclamada em contrarrazões, o Regional assim decidiu: "Não há que se falar deserção pela ausência de recolhimento de depósito recursal, pois os honorários advocatícios são meros consectários da sucumbência, não se enquadrando no conceito de condenação em pecúnia (e em favor da parte contrária) que demanda a realização do depósito". A reclamada argumenta que, tratando-se de condenação em pecúnia, é obrigatório o recolhimento do depósito recursal, independentemente da natureza da verba sucumbencial. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte no sentido de que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT se destina ao trabalhador e que o pagamento dos honorários advocatícios não se inclui nas disposições do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, por não haver condenação de parcela em pecúnia, sendo mero consectário da sucumbência. Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. BÔNUS ANUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito dos reflexos devidos em razão do reconhecimento da natureza salarial de gratificação ou bônus pago anualmente pela reclamada, a partir da aplicação, ou não, do entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT reconheceu a natureza salarial do bônus anual pago pela reclamada e "deferiu integração da parcela 'bônus' à remuneração com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado". Segundo fundamentou a Corte de origem, "Não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 253 do C. TST, pois a verba não se equipara a gratificação semestral, já que se tratava de prêmios quitados em razão exclusiva da produtividade apresentada pela empregada". Em seu recurso de revista, a reclamada defende que "a Súmula nº 253 é aplicável, por analogia, às gratificações pagas com periodicidade anual, mesmo na hipótese de reconhecimento salarial de tais verbas". Pretende excluir a condenação ao pagamento de reflexos da gratificação anual (bônus) sobre as férias e o terço constitucional. Em exame. O vínculo de emprego em análise foi extinto em 2015, de modo que não se aplicam ao presente caso as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente no que diz respeito à nova redação conferida ao artigo 457, § 1º, da CLT. O acórdão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior, de que a parcela recebida a título de "bônus" possui natureza salarial quando paga com habitualidade (não importa a periodicidade), devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos não é sobre o pagamento em dobro por atraso na quitação das férias (objeto da ADPF 501/STF, que invalidou a Súmula 450 do TST), mas sim o pagamento em dobro das férias (inclusive do terço constitucional), por descumprimento do prazo de concessão de férias, decorrente da previsão do artigo 137 da CLT. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Segundo a Corte de origem, as férias não foram concedidas no prazo previsto no artigo 134 da CLT, a atrair a penalidade do artigo 137 do mesmo diploma legal. Do que verificou o TRT, quando da rescisão contratual a reclamada efetuou o pagamento em dobro de férias - 78 dias - que não foram concedidas no período concessivo. Entretanto, a reclamada deixou de efetuar o pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias, motivo que serviu de fundamento para o Regional manter a condenação do juiz sentenciante. Portanto, conquanto a reclamada alegue que efetuou o pagamento tempestivo do terço constitucional de férias, assim não entendeu a Corte de origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT afastou a eficácia da cláusula de quitação total do contrato de trabalho da reclamante estipulada no termo de acordo extrajudicial, por entender que "o pagamento de valor e de benefícios para transacionar direitos decorrentes de garantias de emprego não se presta a quitar eventuais outros direitos que não foram objeto do acordo individual, pois quanto a estes não houve concessões recíprocas, apenas renúncia". Assim, afirmou ser o caso de aplicação da Súmula 330 do TST, da OJ n. 270 da SDI-1 do TST e do princípio da irrenunciabilidade (art. 9º da CLT). A reclamada defenda a eficácia da cláusula de quitação plena e geral outorgada pela reclamante. Argumenta de que o TRT "desconsiderou as concessões recíprocas e as vantagens financeiras vultosas concedidas no pacote rescisório". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional - especialmente no que diz respeito à delimitação do objeto da transação -, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.