Art. 756 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Em linguagem simples
Este artigo indica que a escolha e a nomeação do procurador-geral e dos demais procuradores da Previdência Social devem seguir as regras já fixadas em outros artigos da norma.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 756 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001255-68.2025.5.12.0030, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO ATSum 0001255-68.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. e JOAO EDUARDO DE BARROS, e recorridos, OS MESMOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, no entanto, do pedido recursal de integração dos valores pagos extrafolha, feito pelo autor em seu recurso do marcador 91, por inovação recursal. O pedido não foi formulado na petição inicial, e não consta no rol de pedidos das fls. 15-17. PRELIMINARES 1 - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa O réu arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Afirma que indicou como ponto controvertido a descrição das atividades efetivamente desenvolvida pelo autor. Aduz que o pedido foi indeferido "sob o fundamento de que a matéria seria técnica e o laudo conclusivo, tendo a reclamada registrado os competentes protestos." Entende que a descrição das atividades exercidas pelo autor (manipulação de tintas) é decisivo para a solução da controvérsia. Sem razão. Do exame do laudo pericial de marcador 60 (fls. 1096-1109), não verifico a presença de inconsistências ou obscuridade em relação às atividades desenvolvidas pelo autor na empresa ré, que se encontram descritas à fl. 1099 do laudo, com base nas informações prestadas ao expert pelas próprias partes durante a inspeção pericial. O laudo produzido traz a análise do caso e a firme conclusão do perito, havendo sido elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro de segurança do trabalho), que possui capacidade técnica para opinar, por meio de parecer técnico, sobre o tema em litígio, no âmbito que lhe compete. Não se confirma a tese de que o perito partiu de premissas equivocadas, não servindo a essa finalidade o mero inconformismo do autor com o resultado da perícia. O juízo singular apresentou fundamentação para indeferir o pedido de oitiva de testemunha, conforme ata do marcador 73, fl. 1128: "Indefiro o pedido de produção de prova oral pela ré quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que a prova é técnica e o laudo foi conclusivo. Protestos." No caso específico em exame, ambas as partes estavam presentes no momento da perícia, e, nos termos do laudo (fl. 1098), "prestaram as informações que lhes cabiam para auxiliar na elaboração deste laudo pericial." Assim, reputo que era desnecessária a oitiva de testemunha com a finalidade de comprovar as atividades do autor. Conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pelo réu. 2 - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O réu insiste na necessidade de produção de prova oral. Aduz que, em embargos de declaração, apontou a necessidade de manifestação expressa do julgador a respeito de seus argumentos sobre o laudo pericial, a utilidade da prova oral, à extensão da condenação e à matéria relativa à juros e correção monetária. Entende que a decisão proferida em embargos de declaração não enfrentou as questões postas. Não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. Com efeito, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam a solução do litígio. No caso em tela, consta na sentença fundamentação expressa em relação aos tópicos da questão posta, em especial, a existência de insalubridade. Ainda, o Juiz se realizou a valoração das provas de acordo com o contexto probatório, e manifestou seu convencimento. Em verdade, o Juízo é que preside o processo (art. 756 da CLT), devendo decidir, em cada ato e dentro dos limites legais, o caminho a ser tomado. No conjunto, infere-se a decisão e a escolha feita pelo Juízo originário, não havendo falar em ausência de fundamentação e/ou omissão. Nada obstante, haverá a reanálise do pleito em grau recursal, de forma que a matéria diz respeito ao mérito da causa, e com ele será discutida. Rejeito a corrente preliminar. 3 - Cerceamento de defesa em razão da não disponibilização da mídia da audiência Afirma o autor que "até o presente momento, não foi disponibilizada às partes a mídia contendo a gravação integral da audiência de instrução, apesar de constituir elemento essencial para o exercício do direito de recorrer." Alega que a elaboração de seu recurso foi prejudicada diante da ausência do registro audiovisual da audiência de instrução, em afronta ao art. 5º, inc. LIV e LV da CRFB. A audiência a que se refere o autor é aquela cuja ata encontra-se no marcador 73, fls. 1127-1128. Da análise do teor da referida ata, verifico que nenhum prejuízo advém da inexistência de gravação da audiência, uma vez que não houve colheita do depoimento das partes, e nem foi produzida prova oral. Ora, a exigência legal de gravação destina-se primordialmente à documentação de depoimentos. Por outro lado, no documento do marcador 73 estão descritos todos os atos processuais ocorridos naquele momento, sem que haja qualquer alegação de que a ata não reflete fielmente tudo o que ocorreu na sessão. Ora, consta expressamente da ata (fl. 1127), que "As partes e procuradores acompanham a redação da ata, exposta em janela própria, em tempo real." Destaco que era dessa mesma forma que se desenrolavam os atos processuais antes do advento do "Juízo 100% digital" com a realização de audiências telepresenciais, sem que isso fosse considerado prejuízo às partes. Rejeito. Conclusão das preliminares MÉRITO RECURSO DO RÉU 1 - Adicional de insalubridade. Ruído Constou do laudo pericial (marcador 60 - fl. 1101 e seguintes): I) A Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo 01, estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo e intermitente, fixando em 85 dB (decibéis), de nível de pressão sonora a que o trabalhador deverá ficar exposto, durante uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas. II) Os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 01, da NR-15, correlacionam os níveis de pressão sonora com os tempos de exposição permissíveis. Ou seja, indicam o tempo em que o trabalhador poderá ficar exposto continuamente ao ruído (agente físico), sem que venha a sofrer danos à sua saúde. Embasamentos técnicos e /ou legais: Atividades ou operações que exponham o trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no quadro constante do Anexo 1, caracterizam a insalubridade. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001020-88.2025.5.12.0002, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026
DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes PERVAIZ CONSTRUCAO CIVIL LTDA, PERVAIZ CONSTRUCAO CIVIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SHOP PERVAIZ IMPORTADOS MULTIMARCAS LTDA e recorrido MARIO DOS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso e das contrarrazões. Isso porque, deixo de conhecer do pedido presente nas razões recursais para condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que matéria já expressamente prevista na sentença. PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA DEFESA As rés suscitam a preliminar de nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirmam existir omissão do Juízo em relação à análise da prova correspondente ao reconhecimento do vínculo de emprego e do grupo econômico. Ressaltam que os referidos vícios não restaram sanados nos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados pela magistrada a quo. Pedem pela declaração de nulidade da sentença. Sem razão, no entanto. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. Com efeito, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam a solução do litígio. No caso em tela, consta na sentença fundamentação expressa em relação aos tópicos da inicial, nos quais se realizou a valoração das provas de acordo com o convencimento do julgador. Em verdade, o Juízo é que preside o processo (art. 756 da CLT), devendo decidir, em cada ato e dentro dos limites legais, o caminho a ser tomado. No conjunto, infere-se a decisão e a escolha feita pelo Juízo originário, não havendo falar em ausência de fundamentação e/ou omissão. Nada obstante, haverá a reanálise do pleito em grau recursal, de forma que a matéria diz respeito ao mérito da causa, e com ele será discutida. Rejeito a corrente preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS 1 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO As rés buscam a reforma da sentença que julgou procedente o reconhecimento de vínculo empregatício. Sustentam que os documentos produzidos pelo próprio autor demonstram a ausência dos requisitos exigidos para a formação da relação de emprego. Destacam que "o cumprimento do ônus probatório não se faz necessariamente por documentos empresariais internos ou por prova oral. Faz-se, igualmente, pela demonstração de que os documentos produzidos pela parte contrária são inconsistentes com sua própria tese". Pugnam pelo afastamento da cominação, ou, subsidiariamente, pela exclusão do pagamento do descanso semanal remunerado e da multa do art. 477 da CLT. Sem esteio, contudo. Por oportuno, impende citar os qualificativos assentados no art. 3° da CLT, indispensáveis à caracterização da relação de emprego: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para que o empregado usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação. Com efeito, a defesa (da segunda reclamada) admitiu a prestação de serviços pelo autor, mas opõe, como fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, que o autor prestava serviços como autônomo (empreitada). Negada em contestação a existência do vínculo de emprego afirmado na petição inicial, mas admitida a prestação de serviços, é da ré o ônus de provar a natureza jurídica da vinculação havida entre as partes, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Isso posto, comungo das conclusões do Juízo de origem quanto à existência de vínculo de emprego, uma vez que a parte ré não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. De fato, não há nestes autos qualquer documentação formal no sentido da tese recursal, como contrato de empreitada escrito, recibos de pagamento a autônomo - RPA, comprovantes de recolhimento de INSS, etc., o que reforça a já referida presunção de trabalho subordinado (relação de emprego), e não autônomo. Também não houve a produção de prova oral. Ao revés, valem-se as reclamadas da argumentação de que o ônus, em verdade, era do autor, não tendo ele logrado tal êxito a partir da documentação carreada com a inicial. Registro, no entanto, que os documentos apresentados pelo obreiro (cartões de ponto e comprovantes mensais de pagamento), embora impugnados, não foram elididos como meio válido de prova. Como visto, a legislação trabalhista exige como requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício a "onerosidade", que é correspondente à contraprestação financeira pelo serviço prestado pelo obreiro. O formato do pagamento, em si, é irrelevante, podendo estar atrelado à produtividade, às comissões e às metas dentro da relação de emprego - disso decorrendo, por exemplo, eventual variação. Quer dizer, o simples fato de os pagamentos recebidos pelo autor não terem sido efetuados de modo fixo não afasta a natureza da relação empregatícia, já que presente a esperada contraprestação. Quanto às marcações de ponto, repiso, cumpria à reclamada demonstrar a sua invalidade, o que não fizera por qualquer meio disponível a ela, inexistindo motivos hábeis à pretendida invalidação. Em consequência da manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, são devidas as verbas rescisórias deferidas em primeiro grau, bem como a multa do art. 477 da CLT - esta última com esteio na tese vinculante nº 168 do TST, que dispõe que "o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Da mesma forma, devida a cominação referente ao descanso semanal remunerado, que, em decorrência da contraprestação do autor na modalidade "por hora", deve ser calculado e pago de forma destacada, nos moldes previstos pelo art. 7º, "b", da Lei nº 605/1949. As reclamadas, por sua vez, nem mesmo afirmaram a realização da quitação correspondente. Por todo o exposto, mantenho incólume o decisum da origem. Nego provimento. 2 - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA As rés não se conformam com a decisão de origem no tocante ao reconhecimento de grupo econômico e atribuição de responsabilidade solidária a todas as sociedades empresárias. Afirmam que constituem empresas distintas com autonomia financeira e operacional. Sustentam, ainda, que o autor prestou serviços somente para a segunda ré. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101054-93.2024.5.01.0202, 5ª Turma, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as Reclamadas seria de natureza comercial de transporte de cargas, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Segunda Reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas pleiteadas pelo Reclamante, considerando a natureza do contrato de transporte de cargas firmado entre as Reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada como ajudante de motorista, prestando serviços para a Segunda Reclamada, consistindo no transporte de produtos desta. 4. A Segunda Reclamada firmou com a Primeira Reclamada um contrato de serviço de transporte de carga, cujo objeto é o transporte rodoviário dos produtos comercializados pela Segunda Reclamada, sem exclusividade 5. A atividade do Reclamante se limitava ao transporte de cargas/mercadorias, o que caracteriza a natureza comercial da relação entre as empresas, afastando a terceirização. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 59, firmou a tese de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. 7. Não foram encontrados elementos que evidenciassem fraude, subordinação direta do Reclamante à Segunda Reclamada ou ingerência desta na relação de emprego mantida entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não configura terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 743 a 756; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.