Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

O artigo lista os tipos de recursos permitidos contra decisões na Justiça do Trabalho: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. Estabelece ainda que decisões intermediárias só podem ser questionadas no recurso contra a decisão final e que recursos ao STF não impedem o cumprimento da decisão.

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Na jurisprudência

8.862 acórdãos citam o art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100836-19.2019.5.01.0080, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    GDCJPS/Xav*/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA INCLUÍDA NO PROCESSO E RESPONSABILIZADA PELA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DESVIADOS DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao cabimento do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida no curso da execução que reconheceu sua responsabilidade pela recomposição de valores desviados de conta judicial mediante fraude, determinou sua inclusão no processo e previu, após a retificação e atualização dos cálculos, sua intimação para depósito da quantia apurada. A instituição financeira, que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo, sustenta que a decisão seria imediatamente recorrível e que o não conhecimento do agravo de petição viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante das particularidades da controvérsia acerca da recorribilidade imediata de decisão que, no curso da execução, atribui obrigação patrimonial própria a terceiro estranho ao título executivo em razão de fato superveniente. 3. No caso em apreço, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, como fundamento autônomo, que a ausência de garantia do juízo também impede o conhecimento do recurso. Conforme o quadro processual registrado no acórdão regional, após reconhecer a responsabilidade do Banco, o Juízo determinou sua inclusão e intimação nos autos, a posterior remessa do processo à Contadoria para retificação e atualização dos cálculos e, somente depois, nova intimação da instituição financeira para depósito dos valores apurados, prevendo o prosseguimento da execução em caso de não atendimento. 4. Verifica-se, assim, que a execução ainda teria desenvolvimento perante o Juízo de origem e que, naquele momento, não havia sido determinada penhora, bloqueio, indisponibilidade ou expropriação de bens do Banco. O pronunciamento impugnado não encerrou a execução nem tornou definitiva a controvérsia acerca da responsabilidade atribuída à instituição financeira, que permanece passível de impugnação no curso do processo e de posterior submissão à instância revisora no momento processual adequado. Incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 5. A circunstância de a responsabilidade ter sido reconhecida antes da intimação da instituição financeira não conduz a conclusão diversa. A irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória não acarreta preclusão da matéria nem impede o posterior exercício do direito de defesa. Desse modo, o não conhecimento do agravo de petição, naquele momento processual, não configura ofensa direta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Eventual violação desses dispositivos seria, quando muito, reflexa, o que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. 6. O Tema nº 1.232 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois versa sobre o direcionamento do cumprimento da sentença trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento, ao passo que, no caso, a responsabilidade atribuída ao Banco decorre de fato superveniente ocorrido no curso da própria execução, relacionado à recomposição de valores depositados judicialmente e posteriormente desviados mediante fraude. 7. Mantido o fundamento relativo à natureza interlocutória da decisão, suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo de petição, mostra-se desnecessário examinar o fundamento adicional relativo à ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001788-23.2022.5.02.0473, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EFETUADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que o TRT entendeu que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e irrecorrível de imediato, registrando, de forma secundária que não se trata de título executivo inexigível, visto que, no caso, na fase de conhecimento, foi reconhecida a fraude na terceirização dos serviços com base nas provas. No mais, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST, o que justifica, igualmente, a rejeição do pedido de suspensão do feito. Pedido que se indefere. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE FORMA SECUNDÁRIA, AFASTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSCITADA PELA PARTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se desconhece que no julgamento do Tema 144 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, na hipótese dos autos, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, visto que, no recurso de revista, alega violação de dispositivo de lei (artigo 884, § 5º, da CLT) e divergência jurisprudencial, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-46.2025.5.07.0038, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU NULIDADE PROCESSUAL E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da nulidade processual decorrente da juntada, pela Secretaria da Vara, de contestação e documentos sem assinatura digital de advogado habilitado, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e renovação dos atos processuais. A decisão regional possui natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo. Desse modo, não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, não se verificando nenhuma das exceções previstas no referido verbete. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento ou renovação da instrução caracteriza decisão interlocutória, cuja matéria poderá ser impugnada por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-98.2025.5.10.0101, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento dos pedidos remanescentes, por considerar inaplicável a teoria da causa madura. 2 - O acórdão regional possui natureza interlocutória, porquanto não encerra a fase cognitiva nem exaure a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A circunstância de ter solucionado questão de mérito não o torna imediatamente recorrível, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 3 - A mera invocação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não enquadra automaticamente a controvérsia na exceção prevista na alínea “a” da Súmula nº 214. À luz das premissas registradas no acórdão regional, não se constata contrariedade direta ao referido verbete. A adoção das premissas defendidas pela Agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - O diferimento da recorribilidade não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que a parte poderá renovar a controvérsia após o julgamento dos pedidos remanescentes e a prolação de decisão definitiva. 5 - Diante da ausência de pressuposto de cabimento do Recurso de Revista, fica prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0016903-93.2023.5.16.0015, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA PELO TRT. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o TRT registrou que o executado pretendeu, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação/coisa julgada inconstitucional, trazer a trazer à baila matéria relativa à incompetência absoluta do juízo (ADIn nº 3.395/DF), o que, contudo, somente é possível mediante Ação Rescisória”. Ressaltou que, apesar de o art. 64, §1º, do CPC dispor que “a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada”, o que não ocorreu. Nesse contexto, o Regional reformou a sentença de impugnação aos cálculos, em que havia sido reconhecida a inexigibilidade do título executivo pelo fundamento de coisa julgada inconstitucional em relação à competência da Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução. Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, em que não houve coisa julgada acerca da competência da Justiça do Trabalho, não se revela nenhuma contrariedade às teses vinculantes do STF acerca da coisa julgada inconstitucional. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional é interlocutória, contra a qual não é cabível recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Julgados. No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.