Art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Texto vigente
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Em linguagem simples
Determina que o trabalho aos domingos depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Essa permissão pode ser permanente para determinadas atividades ou temporária, com validade máxima de 60 dias por vez.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000292-07.2026.5.18.0241, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DOMINGOS. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL MULTA DO ARTIGO E 477 DA CLT. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados em escala 2x1 e rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho,reconhecendo o abandono de emprego. A trabalhadora sustenta a violação do artigo 386 da CLT e a ocorrência de falta grave patronal, pleiteando a reforma da decisão para a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, e a incidência das verbas rescisórias e reflexos correlatos. II. Questões em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor em escala 2x1 viola o artigo 386 da CLT e enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; e (ii) estabelecer se a notificação formal prévia da rescisão indireta por culpa patronal afasta a tese de abandono de emprego e justifica a rescisão contratual com a consequente condenação nas verbas rescisórias e multas legais. III. Razões de decidir 3. O art. 386 da CLT, como norma especial de proteção à mulher, prevalece sobre a Lei 10.101/2000, impondo o pagamento em dobro dos domingos laborados sem a escala quinzenal de revezamento. 4.A notificação formal prévia da empregadora acerca da rescisão indireta antes da interrupção das atividades afasta o animus abandonandi e derrui a tese patronal de abandono de emprego. 5.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais pela empregadora configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. 6.A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade de extinção contratual não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.O labor da mulher aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT acarreta o pagamento em dobro dos domingos laborados. 2. A notificação formal da rescisão indireta enviada ao empregador antes da cessação da prestação laboral afasta a configuração de abandono de emprego. 3.O descumprimento reiterado de preceitos protetivos trabalhistas pelo empregador configura falta grave autorizadora da rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. 4.A controvérsia sobre a modalidade rescisória não afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 386, 477, § 8º, 483, alínea "d", e 791-A; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0000006-61.2023.5.21.0011, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024; TST, AIRR: 0000957-09.2022.5.12.0054, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024; TST, ARR: 0000712-80.2018.5.09.0002, rel. Min. Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 333. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DOMINGOS Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. Sustenta que o labor em escala 2x1 viola o artigo 386 da CLT, o qual assegura à empregada o repouso dominical quinzenal. Defende que a referida norma possui natureza de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, visando assegurar à empregada o adequado convívio familiar, social e religioso, além da recuperação física e mental. Argumenta que a inobservância do preceito não consubstancia mera infração administrativa, mas acarreta a aplicação analógica do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST, impondo o pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente. Aduz que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que o descumprimento do artigo 386 da CLT enseja o pagamento correspondente, por se tratar de medida protetiva. Assevera que a norma coletiva não possui aptidão para suprimir garantia legal de indisponibilidade absoluta, destinada à tutela da saúde e segurança da trabalhadora, não podendo afastar a incidência do preceito legal. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância do descanso dominical quinzenal, com os reflexos postulados na petição inicial em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Examino. De acordo com o artigo 386 da CLT, o repouso semanal das empregadas mulheres deve coincidir, pelo menos, uma vez, no período máximo de quinze dias, com o domingo. Por tratar-se de norma mais benéfica, prevalece o entendimento na jurisprudência de que se aplica o art. 386 da CLT, em detrimento da Lei 10.101/2000. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT. A discussão consiste em saber se é absoluta a previsão de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo, na hipótese do trabalho da mulher. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já estabelecia (art . 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Constituição de 1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV) . A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica em domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição. O comércio em geral, embora não configure - em seu todo - atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. Desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei nº. 11.603/2007), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece no art. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010568-86.2026.5.03.0024, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, deve ser observada a quinzenal para a concessão do descanso semanal remunerado à mulher, nos termos previstos no art. 386 da CLT. 2. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para as mulheres, nos termos em que prevista no artigo 386 da CLT, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. 3. No caso, o TRT registrou que os controles de frequência apresentados à lide evidenciam que a reclamante usufruía folgas aos domingos somente após ter laborado em média por quatro domingos consecutivos, em afronta ao art. 386 da CLT. 4. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSAS RACISTAS PERPETRADAS POR TERCEIRO (CLIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no presente caso, em que a autora foi alvo de ofensas racistas perpetradas por terceiro, cliente do estabelecimento comercial, é possível responsabilizar civilmente o empregador diante das circunstâncias específicas do ocorrido. 2. Sinale-se que não se trata de responsabilização objetiva porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a empresa foi negligente ao não intervir na situação em que um cliente do estabelecimento proferiu ofensas racistas dirigidas à autora durante a prestação de serviços. Nessa linha, registrou que, conforme já apontado, a reclamada fora cientificada da conduta agressiva do cliente, prestando solidariedade à reclamante, mas sem tomar qualquer medida contra o agressor, nem mesmo a sua retirada do local, posto que a testemunha Thiago informou que: "quando acabou de socorrer a reclamante se dirigiu à mesa do cliente, mas ele já estava encerrando a refeição e nada foi feito (id. f9adb5a). Assim, a reclamada revelou-se, no mínimo, negligente, ao não intervir na situação, nem ao menos tendo solicitado a retirada do ofensor do local, simplesmente possibilitando à reclamante que não mais atendesse o referido cliente ou, até mesmo, encerrasse o seu expediente. A conduta omissiva da empresa se torna ainda mais grave diante do caráter racista das ofensas, (...). Foi deferida indenização por dano extrapatrimonial em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, inviável divisar violação direta e literal dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2026; grifo acrescido). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio. A Turma desta Corte concluiu que a mesma razão de decidir utilizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, e pelo STF, ao julgar o RE 658312, "deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável" A decisão, tal como proferida, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em análise de caso idêntico entendeu que a matéria é análoga à discutida no Tema 528 de Repercussão Geral e que não fere o princípio da isonomia a concessão de condições especiais à mulher, sendo um critério legítimo de discrímen. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "" e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ED-RR-996-66.2019.5.19.0005, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2025; grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. RESTAURANTE. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT. A discussão consiste em saber se é absoluta a previsão de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo, na hipótese do trabalho da mulher. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já a estabelecia (art. 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Constituição de 1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV). A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica em domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição. O comércio em geral, embora não configure - em seu todo - atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. Desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei nº. 11.603/2007), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Não se desconhece que o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 consiste em norma jurídica especial - trabalhadores do comércio em geral -, regente de um segmento especial de trabalhadores. Não se trata de uma norma geral que, necessariamente, não tenha a aptidão de se confrontar com norma especial previamente divulgada. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000886-63.2025.5.18.0012, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento contumaz do prazo legal para o pagamento de salários. 2. A prova dos autos demonstra a quitação intempestiva dos salários de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, configurando o descumprimento do prazo estabelecido no art. 459, § 1º, da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, devido à sua natureza alimentar e à incerteza gerada ao trabalhador quanto à subsistência própria e de sua família, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 223-G da CLT. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias fáticas, cumprindo a função compensatória e preventiva. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, e art. 7º, X, da CF; art. 186 do Código Civil; art. 223-G, § 1º, e art. 459, § 1º, da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004 e RRAg-162-27.2020.5.11.0013 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA DOS SANTOS FONSECA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG. A reclamada interpõe recurso ordinário, pedindo a suspensão do processo, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, com a declaração da responsabilidade exclusiva do Município de Goiânia, e de chamamento ao processo da União Federal. Requer ainda a reforma da sentença em relação às diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem, à validade do sistema 12x36, ao intervalo interjornada, à indenização por danos morais, à concessão da gratuidade da justiça à reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante interpõe recurso adesivo, postulando a reforma da sentença nos tópicos prescrição, diferenças de adicional de insalubridade, enquadramento sindical e diferenças de piso salarial. Contrarrazões recíprocas. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da autora, sob o argumento de inobservância dos pressupostos formais e de adequação técnica exigidos pelo artigo 997, § 2º, do CPC. Em síntese, alega que a insurgência foi apresentada de forma mista ou sem a devida autonomia em relação às contrarrazões, o que comprometeria a individualização da pretensão de reforma e a aferição do efeito devolutivo. Rejeita-se a preliminar. O exame dos autos revela que a recorrente apresentou as contrarrazões ao recurso ordinário sob o ID 06a99fd e, de forma distinta e autônoma, interpôs o recurso ordinário adesivo sob o ID fe0af69. A protocolização de peças processuais autônomas para as contrarrazões e para o recurso adesivo atende perfeitamente aos requisitos de regularidade formal, garantindo a clara delimitação das matérias de defesa e dos pedidos de reforma do julgado. Não há descumprimento do artigo 997, § 2º, do CPC, tampouco prejuízo ao contraditório ou à fixação do efeito devolutivo. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo da reclamante. Os recursos serão analisados de acordo com a precedência lógica e em conjunto quando houver identidade de matérias. PRELIMINARMENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do Tema 103 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. Esse incidente versa sobre a seguinte questão jurídica: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Porém, não há determinação de suspensão dos processos em curso nas instâncias de 1º e de 2º grau da Justiça do Trabalho que tratem desse tema, estando sobrestados apenas os recursos cujo julgamento compete ao C. TST, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT. Em consequência, rejeito a preliminar de suspensão do processo. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA DE OFÍCIO Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Da análise da peça inaugural, observa-se que a reclamante citou a inobservância do descanso interjornada apenas como fundamento para sustentar a pretendida descaracterização do regime 12x36. No item da exordial destinado aos intervalos e no rol final de pedidos, a autora pleiteou e liquidou exclusivamente a parcela referente ao intervalo intrajornada, no valor de R$ 3.980,00, sem formular pedido certo, determinado e com indicação de valor no tocante às horas de intervalo interjornada, em descumprimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ao deferir o pagamento de horas pela supressão do intervalo interjornada com base nos artigos 66 e 68 da CLT e na OJ 355 da SDI-1 do TST, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Ante a ausência de pedido expresso na exordial, declaro a nulidade parcial da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada nesse aspecto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA A reclamada FAGEP renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que celebrou convênio administrativo com o Município de Goiânia para a gestão de unidades públicas de saúde, atuando como mera executora de repasses financeiros oriundos do ente público. Argumenta que, por força do seu estatuto e das normas regentes das entidades sem fins lucrativos, não possui caixa próprio nem autonomia para efetuar pagamentos com recursos diversos daqueles repassados pelo Poder Público. Afirma que eventuais atrasos ou descumprimentos contratuais decorrem exclusivamente da inadimplência financeira do Município, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ente público. Sem razão. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001670-53.2025.5.10.0015, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 11/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTOS EM VIAGENS CORPORATIVAS. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE CARTÕES DE EMBARQUE E DA PROVA ORAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DELIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, sob alegação de omissão no exame do pedido de horas extras decorrentes de deslocamentos realizados em viagens corporativas, especialmente quanto aos cartões de embarque juntados aos autos, à confissão do preposto e à prova testemunhal, com pedido de integração do julgado e atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de horas extras decorrentes de viagens corporativas e à prova oral produzida; (ii) estabelecer se os cartões de embarque comprovam, de forma suficientemente delimitada, o direito às horas extras pretendidas; e (iii) determinar se a documentação relativa aos demais deslocamentos pode ser produzida apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova oral quando o acórdão examina expressamente os depoimentos do preposto e da testemunha e apresenta conclusão fundamentada sobre a controvérsia. 4. O deslocamento extraordinário determinado pelo empregador pode caracterizar tempo à disposição quando ocorre fora da jornada normal e impõe efetiva restrição ao tempo livre da trabalhadora. 5. Os cartões de embarque comprovam dois deslocamentos aéreos realizados fora da jornada média reconhecida, um em 22/7/2024, no trecho Brasília-Campo Grande, e outro em 26/7/2024, no trecho Campo Grande-Brasília. 6. A documentação apresentada registra apenas duas etapas de uma viagem específica e não comprova a frequência mensal alegada, a totalidade dos deslocamentos realizados durante o contrato, os períodos de espera em aeroportos, o tempo gasto entre a residência e o aeroporto nem os demais itinerários indicados na pretensão recursal. 7. Os cartões de embarque, isoladamente, não demonstram efetiva prestação de serviços durante os trajetos nem restrição extraordinária diversa daquela inerente à própria viagem. 8. A prova oral confirma a realização habitual de viagens e a ocorrência de jornadas estendidas em algumas oportunidades, mas não individualiza os dias e os períodos correspondentes aos cartões de embarque apresentados. 9. A fase de liquidação destina-se à quantificação da condenação reconhecida e não permite a constituição da prova necessária ao deferimento de parcelas não suficientemente delimitadas na fase de conhecimento. 10. O exame expresso dos cartões de embarque integra a fundamentação do acórdão, mas não altera a conclusão adotada, porque permanece ausente suporte probatório suficientemente delimitado para o deferimento das horas extras pretendidas. 11. O prequestionamento dos dispositivos invocados não produz alteração do resultado quando a integração do julgado não evidencia omissão apta a modificar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem rediscutir a valoração da prova expressamente examinada no acórdão. 2. O tempo de deslocamento em viagem corporativa pode configurar tempo à disposição quando realizado fora da jornada normal e acompanhado de efetiva restrição ao tempo livre do empregado. 3. Cartões de embarque que comprovam apenas etapas isoladas de uma viagem, sem delimitação dos demais deslocamentos, períodos de espera e circunstâncias de prestação de serviços, não sustentam a condenação ao pagamento de horas extras. 4. A fase de liquidação não se presta à produção da prova necessária ao reconhecimento de parcelas não suficientemente delimitadas na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, e 93, IX; CLT, arts. 4º, 59, 68, 71 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos declaratórios ao ID. 83b85fb, apontando omissão, contradição, obscuridade no julgado. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeitos infringentes a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. A embargante sustenta omissão no exame do pedido de horas extras decorrentes dos deslocamentos realizados em viagens corporativas. Afirma que o acórdão concluiu pela ausência de prova precisa das datas, itinerários e horários das viagens, sem apreciar os cartões de embarque juntados no ID 3d2b1ec. Alega, ainda, que não foram devidamente consideradas a confissão do preposto e a prova testemunhal quanto à realização de viagens por determinação da empregadora, inclusive fora da jornada reconhecida. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeito modificativo, para que sejam deferidas as horas extras decorrentes dos deslocamentos comprovados. O pedido de pagamento de horas extras pelo tempo despendido em viagens corporativas foi expressamente apreciado no acórdão. Ficou consignado que o deslocamento extraordinário determinado pelo empregador pode, em tese, caracterizar tempo à disposição quando realizado fora da jornada normal e com efetiva restrição ao tempo livre da trabalhadora. O acórdão também examinou a prova oral. Houve registro do depoimento do preposto, segundo o qual a reclamante realizava viagens durante a semana por determinação da empresa, bem como do depoimento da testemunha Nadia Resende, que informou que os horários dos voos eram definidos pela agência ou pelo gestor e que não havia compensação da jornada estendida durante as viagens. Não existe, portanto, omissão quanto ao pedido nem quanto à prova testemunhal. A pretensão de que esses elementos recebam valoração diversa traduz inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão não se viabiliza por meio de embargos declaratórios. Todavia, o acórdão concluiu pela ausência de demonstração precisa de itinerários, datas e horários de partida e chegada, sem registrar expressamente o conteúdo dos cartões de embarque indicados pela reclamante. A documentação reproduzida nos embargos demonstra dois deslocamentos aéreos. O primeiro ocorreu em 22/7/2024, no trecho Brasília-Campo Grande, com partida às 22h15 e chegada às 22h55. O segundo ocorreu em 26/7/2024, no trecho Campo Grande-Brasília, com partida às 4h55 e chegada às 7h21. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000792-79.2025.5.18.0121, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. AGROINDÚSTRIA. REGIME DE ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA COM O DOMINGO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que indeferiu pedido de pagamento em dobro de domingos laborados em regime 5x1 e condenou a empresa ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. O reclamante insiste na invalidade da escala de folgas dominicais, enquanto a reclamada sustenta a regularidade da concessão do intervalo intrajornada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de escala 5x1, com folga dominical a cada sete semanas, instituído por convenção coletiva, afronta a legislação trabalhista; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação nos controles de ponto. III. Razões de decidir 3. O enquadramento sindical de empregados de agroindústria na categoria de industriários, conforme entendimento consolidado do Tribunal, legitima a aplicação de convenções coletivas da categoria. 4. A negociação coletiva que estabelece a coincidência do repouso semanal com o domingo em periodicidade de uma vez a cada sete semanas prevalece, em observância ao Tema nº 1046 da repercussão geral do STF. 5. A existência de controles de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregado o ônus de provar a efetiva supressão do período de descanso, encargo do qual ele se desincumbiu a contendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Teses de julgamento: "1. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a escala 5x1 com folga dominical a cada sete semanas. 2. É ônus do autor comprovar a ausência de gozo do intervalo intrajornada quando apresentados controles de ponto nos autos, contendo a pré-assinalação do intervalo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 67, 68 e 71; Lei nº 605/1949; Decreto nº 27.048/1949. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 51, I; OJ nº 419 da SDI-1 do TST (cancelada). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOMINGOS. ESCALA 5X1 Não obstante o inconformismo da parte autora quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juízo singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. RECURSO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, que fixou em 20 minutos, no período de safra (de abril a novembro), nos dias em que a jornada excedeu de 6h00, conforme se apurar dos cartões de ponto de ambos os contratos, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos. A reclamada se insurge, alegando que "A prova emprestada que serviu de fundamento exclusivo para a condenação em intervalo intrajornada é oriunda da RT nº 0010668-29.2023.5.18.0121 - processo de partes distintas do presente, cujas testemunhas depuseram sobre realidade vivida em contexto temporal completamente diverso do que aqui se discute." Acrescenta que "Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que as condições narradas na prova emprestada fossem aplicáveis ao período contratual do reclamante - o que não se concede -, os próprios depoimentos coletados demonstram uma realidade que a sentença não analisou em sua inteireza: a supressão do intervalo não decorreu de imposição patronal, mas de escolha deliberada dos próprios trabalhadores." E que, "No caso concreto, o reclamante e seus colegas de trabalho adotaram uma escolha econômica durante toda a safra: abdicaram voluntariamente do descanso previsto em lei para produzir mais, aumentar seu rendimento mensal e extrair vantagem financeira do sistema de remuneração por produção." Analiso. O reclamante laborou para a reclamada em dois contratos: de 25/04/2024 a 23/12/2024 e de 29/03/2025 a 21/07/2025. Na inicial, o reclamante alegou que gozava apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, na defesa, refutou tal alegação, dizendo que o autor gozou da hora intervalar completa durante todo o período contratual. Foram juntados aos autos os controles de ponto do autor, os quais apontam registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora. Assim sendo, incumbia ao reclamante comprovar a ausência de gozo do referido intervalo. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, "apesar de constar na folha de ponto 01h de pausa para descanso e refeição, não usufruía da integralidade do intervalo intrajornada em razão da demanda de serviço e também por receber por produção; que almoçava dentro da máquina na qual operava em torno de 10 minutos e com GPS (piloto automático)." O autor requereu a utilização de prova emprestada colhida na ATORd-0010668-29.2023.5.18.0121. Eis o teor dos depoimentos: Única testemunha do reclamante, CESAR EDUARDO DE SOUZA: "Que iniciou na reclamada em fevereiro.2022 e saiu em 07.2023, função operador de colhedora de cana; que trabalhou no mesmo turno e mesma frente que o autor, sendo na frente 02 no plantio (mas mudavam de frentes) e frente 01, salvo engano; que o líder era Guilhermano, mas mudava também o líder; que nas safras, não faziam intervalo de 01h, mas no máximo 20min e tinham que voltar às atividades; que comiam dentro da máquina; que as vezes desligavam o motor e as vezes comiam com a máquina em funcionamento; que essa situação, de 20min de intervalo, acontecia com todos os operadores de colhedora (como o reclamante) e operadores de transbordo; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: não houve. PERGUNTAS DA RECLAMADA: Que na entressafra faziam o intervalo de 01h, o que ocorria de início de dezembro até início de fevereiro, aproximadamente; que a empresa não proibia que tirassem 01h de intervalo, mas não gostavam que parassem, porque diminuía a produção de cana colhida e poderia a usina parar, por causa de falta de cana." (ID. 35e95a1 - Pág. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.