Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Texto vigente
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
As férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses seguintes à conquista desse direito pelo trabalhador, geralmente em um só período. Se o empregado concordar, elas podem ser divididas em até três etapas, respeitando limites mínimos de dias para cada uma. Além disso, é proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
446 acórdãos citam o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000255-74.2018.5.02.0083, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao aferir a deserção do recurso ordinário do reclamante, apontada pela reclamada em contrarrazões, o Regional assim decidiu: "Não há que se falar deserção pela ausência de recolhimento de depósito recursal, pois os honorários advocatícios são meros consectários da sucumbência, não se enquadrando no conceito de condenação em pecúnia (e em favor da parte contrária) que demanda a realização do depósito". A reclamada argumenta que, tratando-se de condenação em pecúnia, é obrigatório o recolhimento do depósito recursal, independentemente da natureza da verba sucumbencial. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte no sentido de que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT se destina ao trabalhador e que o pagamento dos honorários advocatícios não se inclui nas disposições do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, por não haver condenação de parcela em pecúnia, sendo mero consectário da sucumbência. Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. BÔNUS ANUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito dos reflexos devidos em razão do reconhecimento da natureza salarial de gratificação ou bônus pago anualmente pela reclamada, a partir da aplicação, ou não, do entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT reconheceu a natureza salarial do bônus anual pago pela reclamada e "deferiu integração da parcela 'bônus' à remuneração com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado". Segundo fundamentou a Corte de origem, "Não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 253 do C. TST, pois a verba não se equipara a gratificação semestral, já que se tratava de prêmios quitados em razão exclusiva da produtividade apresentada pela empregada". Em seu recurso de revista, a reclamada defende que "a Súmula nº 253 é aplicável, por analogia, às gratificações pagas com periodicidade anual, mesmo na hipótese de reconhecimento salarial de tais verbas". Pretende excluir a condenação ao pagamento de reflexos da gratificação anual (bônus) sobre as férias e o terço constitucional. Em exame. O vínculo de emprego em análise foi extinto em 2015, de modo que não se aplicam ao presente caso as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente no que diz respeito à nova redação conferida ao artigo 457, § 1º, da CLT. O acórdão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior, de que a parcela recebida a título de "bônus" possui natureza salarial quando paga com habitualidade (não importa a periodicidade), devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos não é sobre o pagamento em dobro por atraso na quitação das férias (objeto da ADPF 501/STF, que invalidou a Súmula 450 do TST), mas sim o pagamento em dobro das férias (inclusive do terço constitucional), por descumprimento do prazo de concessão de férias, decorrente da previsão do artigo 137 da CLT. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Segundo a Corte de origem, as férias não foram concedidas no prazo previsto no artigo 134 da CLT, a atrair a penalidade do artigo 137 do mesmo diploma legal. Do que verificou o TRT, quando da rescisão contratual a reclamada efetuou o pagamento em dobro de férias - 78 dias - que não foram concedidas no período concessivo. Entretanto, a reclamada deixou de efetuar o pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias, motivo que serviu de fundamento para o Regional manter a condenação do juiz sentenciante. Portanto, conquanto a reclamada alegue que efetuou o pagamento tempestivo do terço constitucional de férias, assim não entendeu a Corte de origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT afastou a eficácia da cláusula de quitação total do contrato de trabalho da reclamante estipulada no termo de acordo extrajudicial, por entender que "o pagamento de valor e de benefícios para transacionar direitos decorrentes de garantias de emprego não se presta a quitar eventuais outros direitos que não foram objeto do acordo individual, pois quanto a estes não houve concessões recíprocas, apenas renúncia". Assim, afirmou ser o caso de aplicação da Súmula 330 do TST, da OJ n. 270 da SDI-1 do TST e do princípio da irrenunciabilidade (art. 9º da CLT). A reclamada defenda a eficácia da cláusula de quitação plena e geral outorgada pela reclamante. Argumenta de que o TRT "desconsiderou as concessões recíprocas e as vantagens financeiras vultosas concedidas no pacote rescisório". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional - especialmente no que diz respeito à delimitação do objeto da transação -, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000793-78.2025.5.06.0192, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA SEM ESTIGMA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, rejeitando a tese de dispensa discriminatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de férias simples, acrescidas de terço constitucional, referentes a período aquisitivo não quitado no TRCT, e deferindo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O autor recorre alegando nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal do preposto, reitera a tese de dispensa discriminatória e pleiteia reintegração ou indenização substitutiva. A reclamada recorre buscando a reforma quanto ao pagamento das férias e a exclusão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a dispensa de empregado portador de enfermidade não estigmatizante, sem comprovação de ato discriminatório, deve ser declarada nula; (iii) estabelecer se há prova de quitação das férias do período aquisitivo controvertido e se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. 4. O depoimento pessoal é faculdade do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o seu indeferimento, mormente quando o juiz já formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. 5. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, restringe-se a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não abrangendo patologias comuns sem carga estigmatizante. 6. A ciência do empregador quanto à condição de saúde do obreiro não se confunde com o ato discriminatório, cabendo ao empregado o ônus de provar a motivação ilícita da dispensa, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. A conduta do empregador de manter o vínculo e oferecer adaptações laborais durante a vigência da enfermidade elide a tese de intenção discriminatória. 8. O direito de dispensar sem justa causa é faculdade potestativa do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de estabilidade, inexistentes na espécie. 9. A prova documental do TRCT não comprova o pagamento das férias do período aquisitivo finalizado antes da rescisão, sendo correta a condenação ao pagamento simples, porquanto o contrato findou dentro do período concessivo. 10. A declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento fixado no Tema 21 do TST, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que o empregado perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal, por decisão fundamentada do magistrado, não configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST limita-se a doenças que importem em estigma ou preconceito social. 3. Tratando-se de dispensa sem justa causa de empregado portador de doença comum, incumbe ao reclamante o ônus de provar a natureza discriminatória do ato. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, I e XVII; CLT, arts. 134, 137, 370, 765, 790, §3º, 794, 818, 848; CPC, arts. 249, § 1º, 373, I, 370; Lei nº 9.029/95, art. 4º, II; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21)
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0802196-02.2025.8.10.0026, Rel. Raimundo Moraes Bogéa, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NA CLT AO REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC n.º 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Cristina Barros Gonçalves, servidora ocupante do cargo em comissão de Chefe de Departamento, lotada na Secretaria de Saúde, no período de 03/04/2023 a 01/01/2025, e condenou o ente municipal ao pagamento, em dobro, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional e da gratificação percebida no exercício do cargo em comissão. O município sustenta a impossibilidade de aplicação da dobra prevista na CLT ao vínculo estatutário, a inexistência de mora e a impossibilidade de inclusão da gratificação de função comissionada na base de cálculo. A apelada defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante de cargo em comissão submetida a regime estatutário tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas por ocasião da exoneração; e (ii) estabelecer se a gratificação de função comissionada integra a base de cálculo da indenização correspondente às férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação pessoal do Município de Balsas ocorreu pelo sistema eletrônico em 21/07/2025, com prazo final em 03/09/2025, de modo que a apelação interposta em 01/09/2025 é tempestiva. 2. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive aos titulares de cargos em comissão, o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3. A Lei Municipal n.º 441/1990 assegura ao funcionário 30 dias consecutivos de férias por ano, com pagamento de um terço a mais da remuneração, de modo que a exoneração que impossibilita a fruição das férias gera o direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. A dobra prevista no art. 137 da CLT constitui sanção decorrente do descumprimento do período concessivo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma e pressupõe a submissão da relação jurídica ao regime celetista. 5. O vínculo da servidora com o Município de Balsas possui natureza estatutária e submete-se à Lei Municipal n.º 441/1990, que não prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas, razão pela qual não se pode aplicar por analogia ao regime jurídico-administrativo penalidade pecuniária não instituída pela legislação de regência. 6. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impede a imposição ao erário de sanção sem previsão no regime jurídico aplicável, devida a indenização das férias não usufruídas de forma simples, acrescida do terço constitucional. 7. A gratificação de função comissionada integra a composição remuneratória das férias, pois o art. 67, § 3º, da Lei Municipal n.º 441/1990 assegura sua percepção durante o período de férias, enquanto o art. 127 do mesmo Estatuto estabelece que o funcionário não perde a gratificação de função durante o afastamento por férias. 8. O quantum devido deve ser apurado em liquidação, considerando os períodos aquisitivos efetivamente alcançados pela condenação, eventual fração proporcional decorrente do término do vínculo e a remuneração correspondente a cada período, incluída a função comissionada percebida pela servidora. 9. Os consectários legais podem ser adequados de ofício por constituírem matéria de ordem pública, devendo observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n.º 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, o art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme a alteração promovida pela EC n.º 136/2025. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado na fase de conhecimento deve ser afastado, com definição da verba por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A servidora ocupante de cargo em comissão, submetida a regime estatutário, tem direito à indenização pelas férias não usufruídas por ocasião da exoneração, acrescida do terço constitucional, mas não ao pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT quando inexistente previsão dessa sanção na legislação estatutária aplicável. 2. A gratificação de função comissionada integra a base de cálculo das férias quando a legislação estatutária assegura sua percepção durante o período de férias. 3. O valor da indenização por férias não usufruídas deve ser apurado em liquidação, considerados os períodos reconhecidos, a proporcionalidade cabível e a remuneração integral devida, inclusive a função comissionada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.007, § 1º; CLT, arts. 134 e 137; Lei Municipal nº 441/1990, arts. 67, § 3º, e 127; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100147-93.2026.5.01.0511, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CINCO POR CENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E DA LEI Nº 14.905/2024 NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condená-lo ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço constitucional, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da liquidação e incidência da taxa Selic para juros e atualização monetária, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 0151dbf). 2. O Município recorrente postulou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 5% e a reforma dos critérios de juros de mora e correção monetária, pretendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil) e da Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID d610edb). 3. A sentença recorrida já havia arbitrado os honorários sucumbenciais no importe mínimo de 5% sobre o valor da liquidação, restando inalterada na apreciação dos embargos de declaração (ID 245f725). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui interesse recursal quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais para 5%; e (ii) saber quais são os índices e parâmetros de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública municipal na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado que a r. sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais devidos pelo réu no patamar de 5% sobre a liquidação, carece o recorrente de interesse recursal ao postular exatamente a fixação de tal percentual, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse capítulo por ausência de sucumbência e de binômio utilidade-necessidade. 6. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, a teor de seu art. 3º. 7. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se aos requisitórios de pagamento expedidos em face da Fazenda Pública federal, não alcançando a fase de conhecimento de condenações impostas a entes municipais, tampouco ensejando a incidência das regras gerais do direito privado trazidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal a parte que postula em grau recursal a fixação de honorários sucumbenciais em percentual idêntico ao já concedido pelo juízo de origem." "2. Nas condenações trabalhistas impostas à Fazenda Pública municipal, a atualização monetária e a compensação da mora a partir de dezembro de 2021 regem-se pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; CLT, arts. 134, 137, 791-A, § 2º, 895, I; CPC/2015, arts. 17, 996 e 1.000; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100242-26.2026.5.01.0511, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. FRUIÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. DOBRA DEVIDA (ART. 137 DA CLT). DISTINÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NA ADPF 501/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO (TEMA 21 DO TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Nova Friburgo contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado (ID db162ce). 2. O Município recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, argui prejudicial de prescrição do fundo de direito, postula a improcedência da dobra de férias com amparo na ADPF 501/STF e em normas municipais da pandemia, pugna pela revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% (ID 3934d5f). 3. O reclamante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 40ff3cb). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o cabimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) analisar a ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal da pretensão autoral; (iii) examinar o direito à dobra das férias em face do gozo após o período concessivo e da tese firmada na ADPF 501; e (iv) avaliar a regularidade da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso ordinário trabalhista possui efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), não se vislumbrando perigo de dano irreparável ou risco ao erário, visto que a execução contra a Fazenda Pública observa rito constitucional próprio (art. 100 da CF/1988). 6. O prazo prescricional para reclamar a concessão ou a remuneração das férias conta-se a partir do término do período concessivo (art. 149 da CLT). Como o período aquisitivo é 2023/2024 e a ação foi proposta em 23/02/2026, não há prescrição a declarar. 7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 501 declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST para afastar a dobra decorrente de mero atraso no pagamento. Hipótese distinta dos autos, em que a sanção do art. 137 da CLT incide diretamente pelo descumprimento do período concessivo (art. 134 da CLT), ante a fruição intempestiva do descanso anual. 8. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física apoia-se em presunção de hipossuficiência firmada em declaração, não elidida pela impugnação genérica ou pela simples apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda, consoante a tese fixada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos parâmetros legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se proporcional e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso na concessão do descanso das férias atrai de forma direta a incidência do art. 137 da CLT, não se aplicando a ratio decidendida ADPF 501 do STF, restrita à intempestividade do pagamento." "2. A simples condição de declarante de imposto de renda não desconstitui a declaração de hipossuficiência econômica para efeito de gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 7º, XVII e XXIX, e 100; CLT, arts. 134, 137, 149, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 899; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 995; Lei nº 7.115/1983; Decreto nº 20.910/1932; Tema 21 do TST (IRR 277-83.2020.5.09.0084). Diante do exposto, a 5a Turma do TRT-1, à unanimidade, resolve CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.