Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na jurisprudência
2.949 acórdãos citam o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000034-43.2010.5.09.0585, Rel. Min. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ADI 1721-3 E 1770-4. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1022. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), tenha firmado a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referido precedente não incide indistintamente sobre toda e qualquer hipótese de desligamento, devendo ser observadas as circunstâncias específicas do caso concreto. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem reconhecido que, nos casos de desligamento ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a incidência do Tema 1022 deve ser analisada à luz da teoria dos motivos determinantes, verificando-se a efetiva causa da ruptura contratual. Na hipótese dos autos, o desligamento da reclamante decorreu de sua aposentadoria espontânea, circunstância que, desde o julgamento das ADIs nºs 1.721 e 1.770 pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, entendimento igualmente consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. Assim, a aposentadoria voluntária não configura fundamento jurídico idôneo para justificar a dispensa, razão pela qual não há aderência entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 1022 da Repercussão Geral. Aplicando-se, portanto, a teoria dos motivos determinantes, conclui-se que a razão invocada para a ruptura contratual não possui aptidão para validar a dispensa da reclamante. Desse modo, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a nulidade do desligamento e determinou a reintegração da empregada, não se divisando as violações constitucionais apontadas pela recorrente nem divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A recorrente pretende afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação, sustentando que a parcela possui caráter indenizatório em razão da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e das normas coletivas aplicáveis. Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a posterior adesão ao PAT ou a instituição de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao benefício não alcançam os empregados que já percebiam a parcela com natureza salarial, nos termos da Súmula nº 51, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, consignado pelo Regional que a reclamante já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração de sua natureza jurídica, revela-se correta a manutenção da integração da parcela à remuneração. Incidem, assim, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Registra-se, por fim, que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, pois não se discute a validade da norma coletiva, mas sua inaplicabilidade em razão da vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, entendimento também adotado pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DA PROGRESSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A supressão da progressividade do adicional por tempo de serviço configura alteração do pactuado decorrente de ato único do empregador. Não estando a parcela assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No caso, a supressão ocorreu em 1996, mais de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1 envolvendo a mesma reclamada e a mesma parcela. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE RETENÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). SÚMULA Nº 368, II, DO TST. Pretensão recursal da reclamada que requer que os descontos fiscais incidam sobre o montante global da condenação. Com a superveniência da Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713/1988, e sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, restou superado o entendimento anteriormente adotado quanto à incidência do imposto de renda sobre o montante global da condenação. A legislação passou a estabelecer tratamento específico para os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões judiciais, impondo que a apuração do tributo observe o regime de competência, mediante a aplicação das tabelas progressivas, alíquotas e limites de isenção correspondentes aos meses em que os créditos eram originalmente devidos, e não ao momento de seu efetivo pagamento. Tal sistemática prestigia os princípios da capacidade contributiva, da progressividade tributária e da isonomia, evitando que o empregado seja submetido a tributação mais gravosa em razão do inadimplemento do empregador. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento na atual redação do item II da Súmula nº 368, segundo a qual o imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo deve ser apurado pelo regime de competência. Assim, ao determinar a incidência dos descontos fiscais mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas vigentes nas épocas próprias a que se referem os rendimentos, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TEMAS 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O Tribunal Pleno desta Corte, por sua vez, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0011086-70.2020.5.15.0083, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 16/10/2026
A) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. art. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido." C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE UMA HORA E QUARENTA MINUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.1. Trata-se de recurso de revista em que a autora, sob a alegação de que a reclamada jamais lhe concedeu o intervalo previsto no art. 253 da CLT, requer o pagamento do período suprimido como horas extras, acrescido de adicional normativo e reflexos. 1.2. O Tribunal Regional - sem afastar ou negar, mas, sim, apoiando-se no revelado pela prova testemunhal, no sentido de que a autora adentrava algumas vezes, diariamente, na câmara fria, ambiente no qual permanecia, no mínimo, cinco minutos a cada acesso e até duas horas quando da realização de limpeza - desproveu o recurso autoral sob o fundamento de que o tempo de exposição contínua ao agente frio não atingia uma hora e quarenta minutos e de que o trabalho ininterrupto acima do legalmente disciplinado era pontual. 1.3. Inobstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador de Jurisprudência deste Tribunal Superior, ao julgamento do Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024, cuja controvérsia igualmente se deu acerca do intervalo de recuperação térmica, manifestou-se no sentido de que "não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente". 1.4. Portanto, o e. Tribunal proferiu decisão em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Ao negar o direito da empregada ao intervalo do art. 253 da CLT, fê-lo sob o manto da compreensão de que a exposição prevista no referido dispositivo deve ocorrer de forma contínua em contraposição ao entendimento da SDI-1, de que "a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio". 1.5. Violação do art. 253 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o valor atribuído à causa na petição inicial servirá como limite da condenação, sob pena de julgamento ultra petita. 2.2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 2.3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL EM CONFLITO COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que cabia a parte ré a apresentação dos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e, assim não o fazendo deve ser adotada a jornada indicada na petição inicial, com ressalva de que observar-se-á o princípio da razoabilidade, o que foi feita pela r. sentença observando a prova oral produzida. 3.2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1000904-82.2016.5.02.0059, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM POUCOS MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM POUCOS MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a limitação do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto do tema 63 da tabela de Recursos de Revista Repetitivo. No caso, a matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM POUCOS MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o Regional entendeu serem "indevidas as horas extras pela não observância do intervalo do art. 384 da CLT, pois as horas extras foram realizadas em poucos dias e em frações de minutos (...), não confrontando assim a finalidade da norma". O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, fixou tese vinculante, correspondente ao Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.". Nesse sentido, mesmo a extensão da jornada por poucos minutos é suficiente para caracterizar o labor extraordinário, tornando devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0011414-14.2017.5.03.0091, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO PARA FINS DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base na prova, condenou a ré ao pagamento dos minutos residuais ao fundamento de que “o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada superou o limite previsto no artigo 58, § 1°, da CLT”. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a lide não foi decidida com base no ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada pelo magistrado, no qual conclui pelo tempo de espera superior ao limite do art. 58, § 1º da CLT. E nos termos da Súmula 366 do TST “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob o aspecto pretendido pela ré, no sentido da existência de norma coletiva que prevê que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não serão considerados como tempo à disposição do empregador para nenhum efeito. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em horas extras, bem como o tempo referente ao intervalo do art. 384 da CLT. Em relação às horas extras, o Regional foi categórico no sentido de que, por meio de perícia contábil foram apuradas diferenças de horas extras, não tendo a empresa demonstrado a incorreção dos cálculos realizados. Diante desse contexto, em que o Regional, amparado na prova contábil, concluiu pela diferença de horas extras, a alegação da ré de que sempre quitou corretamente eventuais horas extras realizadas, conforme alega que revelam as fichas financeiras, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere ao intervalo do art. 384 da CLT, incontroversa a prestação de horas extras, é cabível o pagamento do referido intervalo, cuja prestação de serviços é anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo, não sendo possível retroagir, a fim de afastar o direito. O tema foi julgado por esta Corte no IRR 63, tendo sido firmada a seguinte tese vinculante “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Acrescenta-se, ainda, que no julgamento do RE 658312 proferido em 27/11/2014, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Ademais, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT, não se havendo falar em violação do art. 5º, I, da Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS EM RAZÃO DA FALTA DE REPASSE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de afastar a preliminar de incompetência absoluta e declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais em razão da falta de repasse à entidade de previdência privada do percentual de 1% sobre as parcelas deferidas nos autos. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por violação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo indicado não tem pertinência com o objeto do recurso, ou seja, a competência, não viabilizando o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO. O reclamante renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação em relação às horas in itinere, o que foi homologado pelo despacho de id. 9b638dd. Ante a perda de objeto, prejudicado o exame do recurso, no particular
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0000971-77.2016.5.09.0121, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo caracterizadores do cargo de confiança. Registrou a Corte de origem que, embora a autora exercesse a função de encarregada-chefe da confeitaria, não percebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, conforme exige o parágrafo único do art. 62 da CLT, além de permanecer subordinada ao gerente da loja, sem poderes de representação, assinatura de cheques ou procuração, mantendo atuação preponderantemente operacional e submetida a controle de jornada. Os elementos invocados pela reclamada, tais como coordenação de equipe, distribuição de tarefas, fiscalização de empregados e participação em processos seletivos, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de função de gestão revestida de fidúcia especial a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TSTApesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia recursal sobre o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. No caso, se trata de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST IIN RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO APENAS PARA LABOR QUE SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR'S DO TST. Discute-se, no caso em tela, se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos. Por estar o entendimento do Regional contrário à jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT era devido sempre que houvesse prorrogação da jornada da trabalhadora, independentemente do tempo de sobrelabor prestado, por inexistir no referido dispositivo legal qualquer exigência de duração mínima da jornada extraordinária. Esse entendimento foi reafirmado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 63 da Tabela de IRRR's: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Assim, ao limitar o pagamento da parcela apenas aos dias em que as horas extras superassem trinta minutos, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.