Art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Em linguagem simples
A norma prevê que os conflitos levados à Justiça do Trabalho devem sempre buscar um acordo amigável, com o auxílio dos juízes. Se não houver consenso, o juiz decide o caso, mas as partes continuam autorizadas a fechar um acordo mesmo após essa fase.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000526-63.2023.5.02.0033, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes, nas razões de revista, alegaram ausência de análise da pretensão de homologação do acordo em juízo em face dos artigos 764, 855-B a 855-E, da CLT, 515, do CPC, e artigo 840, do Código Civil. Isso, firmes na alegação de que as partes têm ampla liberdade para transacionar. Ocorre que, em relação aos dispositivos legais indicados como não apreciados, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional. O TRT considerou que não cabe ao Poder Judiciário homologar acordo extrajudicial que contrarie texto expresso de lei (no caso, os arts. 26 e 26-A, da 8.036/90 que não permitiriam o pagamento do FGTS direto ao trabalhador). Considerou, ainda, não ser possível estender os efeitos da pretendida quitação a terceiros (empresas do mesmo grupo econômico, sócios e administradores, dentre outros). O entendimento do TRT, portanto, é de que a negativa de homologação não viola qualquer dos dispositivos invocados pela parte, ao contrário, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo aos ora agravantes, pois se configuraria o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto discute-se a validade da recusa de homologação de acordo extrajudicial sob o fundamento de vício no pagamento direto de parcelas de FGTS ao trabalhador (R$ 8.000,00 em quatro parcelas). E, também, de que a quitação do contrato de trabalho não poderia ser estendida a terceiros, como as demais empresas do grupo econômico, sócios e administradores. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a diretriz consagrada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Tampouco se ignora a tese vinculante firmada no Tema nº 68 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, o caso vertente não guarda aderência estrita ao Tema 68. Isso porque a ratio decidendi da referida tese vinculante versa especificamente sobre a forma de adimplemento das condenações decorrentes de provimento judicial em reclamações trabalhistas típicas, não se aplicando de forma irrestrita às hipóteses de transação de vontades submetida à jurisdição voluntária. Na transação extrajudicial proposta pelas partes (art. 855-B da CLT), o fim precípuo é a prevenção do litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. E no caso específico dos autos, cumpre registrar a orientação consolidada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do adimplemento direto do FGTS em razão de avença homologada, sem obstar eventuais cobranças por órgãos de fiscalização: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Assim, o mero pagamento direto das parcelas de FGTS acordadas entre as partes não possui o condão de inquiná-lo de nulidade formal por vício de objeto, sob pena de afronta ao art. 840 do Código Civil, que assegura a faculdade de transacionar prevenindo litígios. Por outro lado, a quitação ampla do contrato de trabalho em acordo firmado entre empregado e empregador irradia naturalmente seus efeitos às outras empresas do mesmo grupo, sócios e administradores. No mais, há de ser observada a Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Resolução que, no caso, foram observados. Não é demais relembrar que, nos termos dessa resolução, a quitação do contrato de trabalho não abrange: I - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV - títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Nesse contexto, a falta de homologação do acordo extrajudicial efetivamente violou o art. 840 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100149-28.2025.5.01.0049, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. As partes celebraram acordo judicial, mas o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter sido apresentado o contrato de trabalho alegado, apesar de ter concedido gratuidade de justiça ao reclamante. O reclamante recorreu buscando a homologação do acordo e o cancelamento das custas. A reclamada concordou com a homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de homologação do acordo judicial após a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A manutenção da condenação em custas processuais, mesmo com a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a ausência de apresentação do contrato de trabalho alegado pelas partes impede a análise e homologação de um acordo que pressupõe a existência e validade do vínculo. 5. Afastada a condenação em custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, que o isenta do pagamento de tais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos essenciais à análise do acordo, é medida que se mantém. 2. A gratuidade de justiça deferida ao reclamante impõe o afastamento da condenação em custas processuais. Dispositivos relevantes: Art. 485, I, do CPC; Art. 98, § 1º, do CPC; Art. 764, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante: Precedentes que versam sobre a necessidade de comprovação do vínculo para homologação de acordo e os efeitos da gratuidade de justiça. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTRT21, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001537-73.2015.5.21.0041, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO CONVERTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto como Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, por aplicação do princípio da fungibilidade, que preconiza que, não havendo erro grosseiro e estando preenchidos os pressupostos para conhecimento do recurso legalmente previsto, deve-se conhecer do recurso interposto como se fosse o cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANCAMENTO FUNDAMENTADO EM DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO. No presente caso, foi anulada pelo Mandado de Segurança nº 0000077-04.2020.5.21.0000 a decisão tomada como fundamento para o despacho que negou seguimento ao recurso apresentado pela parte. Acrescente-se que a decisão que homologa o acordo em execução não possui caráter interlocutório para as partes signatárias. Assim o agravo de petição que limitou justificadamente as matérias e não havendo valores a discutir deve ser processado por força da disposição contida no artigo 897 e o parágrafo 1º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000696-33.2019.5.21.0043. Relator(a): EDUARDO SERRANO DA ROCHA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.) Ainda nessa linha, a 2ª Turma desta Corte, em recente julgado da Relatoria do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, reafirmou a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial na fase de execução, mesmo após a realização de atos constritivos, quando as partes manifestam expressamente sua satisfação com a solução conciliatória, o acordo é acompanhado por advogados e não há indícios de vícios na manifestação de vontade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada e seus sócios em face de decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial e julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial na fase de execução, mesmo após a realização de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de que se deve respeitar, como regra, o que for pactuado pelas partes, em respeito à segurança jurídica, à autonomia da vontade e à indispensabilidade do advogado na formalização do acordo extrajudicial. 4. Tanto a executada quanto o exequente manifestaram expressamente sua satisfação com a solução conciliatória da execução. 5. O acordo entabulado entre as partes teve acompanhamento de advogados e contempla uma defasagem razoável para a autocomposição, revelando a boa-fé da executada e a efetividade da solução consensual do conflito. 6. O exequente não se insurgiu contra o acordo extrajudicial apresentado nas contrarrazões. 7. O art. 764 da CLT exorta o julgador à busca de solução decorrente de consenso entre os litigantes, sendo legítima a autocomposição firmada pelas partes após atos constritivos. 8. Não há nos autos nenhum indício de simulação, fraude, dolo, coação, ou erro que afastasse a livre intenção e autonomia da parte. 9. A 1ª Turma de julgamento já decidiu pela possibilidade de homologação de acordo extrajudicial após já penhorado o valor total da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial na fase de execução, mesmo após a realização de atos constritivos, quando as partes manifestam expressamente sua satisfação com a solução conciliatória, o acordo é acompanhado por advogados, não há indícios de vícios na manifestação de vontade, e o exequente não se opõe à homologação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 764; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-1000072-93.2019.5.02.0463; AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000421-51.2023.5.21.0041. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0210305-07.2014.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) Como se vê, a orientação jurisprudencial deste Regional, em seus diversos órgãos fracionários, converge para o reconhecimento de que o ato judicial que indefere a homologação de acordo bilateralmente firmado em fase de execução, longe de se subsumir à noção de decisão interlocutória pura, encerra questão incidente com aptidão para inviabilizar a autocomposição e prolongar indevidamente o litígio, desafiando, por conseguinte, Agravo de Petição. Não se olvide, ademais, que a Súmula nº 418 do TST, conquanto estabeleça que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz", não confere ao magistrado discricionariedade absoluta, isenta de controle. A faculdade judicial deve ser exercida com razoabilidade e motivação, sob pena de se converter em arbítrio. A recusa de homologação, quando desprovida de fundamentação idônea e em confronto com a vontade unívoca das partes, traduz excesso passível de correção pela via recursal adequada. Nesse contexto, impõe-se reconhecer o cabimento do Agravo de Petição interposto na origem, reformando-se a decisão de trancamento para determinar o seu regular processamento. 3.2. Da teoria da causa madura e do julgamento imediato do mérito do Agravo de Petição Superado o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, impõe-se analisar se este Egrégio Tribunal deve devolver os autos à Vara de origem para novo exame ou se, aplicando a teoria da causa madura consagrada no art. 1.013, § 4º, do CPC, deve desde logo julgar o mérito recursal. A norma processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença ou decisão que extinga o processo sem resolução de mérito, ou, ainda, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. No particular, a matéria é eminentemente de direito, os autos estão suficientemente instruídos e as partes, em petição conjunta, delimitaram com precisão os termos do acordo. Ressalte-se que o presente Agravo de Instrumento já se encontra apto para julgamento desde o retorno dos autos do CEJUSC em 08/06/2026 (ID c761e6a), sem que tenha havido autocomposição superveniente, de modo que o julgamento imediato atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Passo, portanto, ao exame do mérito do Agravo de Petição. 3.3. […]
Publicação oficialTRT11, Agravo de Petição 0000895-36.2024.5.11.0018, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA PELO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE 30%. PENHORA EM DINHEIRO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE CASSAÇÃO INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, por meio do qual pretende a declaração de nulidade da penhora de ativos financeiros, o reconhecimento de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, a suspensão da liberação dos valores ao exequente e, subsidiariamente, a cassação da sentença para que a proposta de quitação parcelada seja expressamente apreciada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se a sentença agravada incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento da proposta de acordo apresentada pela executada; ii) estabelecer se a executada faz jus ao parcelamento do débito, independentemente da anuência do exequente; iii) verificar se restou configurado excesso de penhora; iv) apurar se a constrição de ativos financeiros violou o princípio da menor onerosidade da execução; v) examinar os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou expressamente a proposta de acordo, registrando sua rejeição espontânea pelo exequente e afastando sua equiparação ao parcelamento legal, de modo que a fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. 4. O parcelamento do art. 916 do CPC pode ser deferido independentemente da concordância do exequente, mas exige o preenchimento cumulativo de três requisitos, e a executada não comprovou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários. 5. O documento de Id. 9f04fe7 demonstra que o Juízo de origem reteve exatamente a quantia objeto da ordem de bloqueio, o que afasta o alegado excesso. 6. A menor onerosidade não autoriza substituir numerário já constrito por promessa de pagamento parcelado, porque o art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meio mais eficaz, e a execução se processa no interesse do credor. 7. Inexiste risco de dano a justificar efeito suspensivo, pois a sentença consignou que não houve nem haveria expedição de alvará quanto ao valor da penhora, mas apenas quanto aos depósitos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O parcelamento do débito trabalhista, ainda que admitido independentemente da anuência do exequente, pressupõe o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, cuja ausência impede o deferimento. 2. O princípio da menor onerosidade não afasta a primazia legal da penhora em dinheiro quando o executado não indica meio mais eficaz de satisfação do crédito." Dispositivos relevantes: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 764, 884 e 889; CPC, arts. 15, 487, III, "b", 489, § 1º, IV, 797, 805 e parágrafo único, 835, I, 916, caput e § 7º, 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante: TRT-3 - ReeNec: 00013872120125030002." ISTO POSTO
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0001367-61.2026.5.06.0000, Rel. Roberta Correa de Araujo, 1ª Seção Especializada, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que teria negado a suspensão de atos constritivos determinados em ação cautelar. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ao fundamento de que o acordo celebrado entre as partes foi homologado pelo CEJUSC, conferindo eficácia à cláusula que previa a suspensão dos atos constritivos impugnados na impetração. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse de agir no mandado de segurança após a homologação, pelo CEJUSC, do acordo celebrado entre as partes, cuja cláusula assegura a suspensão dos atos constritivos objeto da impetração. III. Razões de Decidir: 3. A pretensão mandamental funda-se exclusivamente na pendência de homologação do acordo celebrado entre as partes; homologada a transação pelo CEJUSC, exaure-se o objeto do writ, pois a cláusula que constitui o núcleo da pretensão passa a produzir os efeitos processuais reclamados. 4. O termo de conciliação homologado vale como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, de modo que a homologação superveniente atende ao pedido subsidiário formulado na inicial e retira a utilidade prática do provimento mandamental. 5. Aplica-se o item III da Súmula nº 414 do TST, segundo o qual a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. 6. A transferência dos valores bloqueados para conta judicial destinada ao cumprimento do acordo, com o desbloqueio do excesso, esvazia materialmente o alegado dano patrimonial que fundamentava a impetração. 7. A extinção, sem resolução do mérito, da ação cautelar de origem por perda superveniente do objeto reforça a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido no mandamus. IV. Dispositivo e Tese: 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes, que confere eficácia à cláusula de suspensão dos atos constritivos impugnados, acarreta a perda superveniente do interesse de agir no mandado de segurança. 2. O termo de conciliação homologado vale como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, apto a atender o pedido subsidiário e a esvaziar a utilidade do provimento mandamental. 3. A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CLT, art. 831, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item III. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Tutela Cautelar nº 0000728-25.2026.5.06.0006, distribuída por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000387-18.2025.5.06.0011, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão judiciário, mantendo ativa a ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD, na modalidade denominada "Teimosinha", e deixando de determinar a liberação dos valores constritos após o protocolo do acordo celebrado entre as partes. Em suas razões de ID 90c6106, a impetrante sustenta que o ato impugnado é ilegal e abusivo porque manteve ativa ferramenta de constrição automática mesmo após a celebração e o protocolo, em 19/06/2026, sob o ID ee66899, de acordo assinado pela exequente, por seus advogados e pela executada, contendo cláusula expressa de suspensão das medidas executórias até o cumprimento integral da avença e requerimento final de homologação. Afirma cabível o mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST, por inexistir recurso próprio com eficácia imediata suficiente para impedir a consumação do dano. Identifica como autoridade coatora o Juízo plantonista que proferiu a decisão nos autos da tutela cautelar incidental, qualificando o ato como comissivo, concreto e atual. Aduz que a decisão impugnada transformou a ausência de homologação pelo CEJUSC, circunstância decorrente do próprio trâmite judicial, em fundamento para manter bloqueios automáticos que inviabilizam o cumprimento do acordo cuja homologação se aguarda, criando o que denomina paradoxo processual. Alega que a autocomposição constitui fato processual superveniente relevante, apto a impor imediata reavaliação da utilidade, da necessidade e da proporcionalidade dos atos constritivos em curso, ainda que pendente a homologação, e que a cláusula de suspensão não é vantagem gratuita à devedora, mas condição prática de viabilização do próprio pagamento. Defende a inexistência de obrigatoriedade absoluta de remessa ao CEJUSC como condição para a homologação do acordo, asseverando que o Centro Judiciário atua em cooperação e não substitui o Juízo natural na adoção de medidas urgentes. Sustenta a existência de equívoco agravado, porquanto o Juízo plantonista poderia ter homologado o acordo ou, no mínimo, deferido providência acautelatória de suspensão provisória da ordem SISBAJUD reiterada, com cancelamento da modalidade "Teimosinha" e expedição de contramandado no sistema, até deliberação definitiva sobre a avença. Invoca a força vinculante da transação, com apoio no art. 831, parágrafo único, da CLT, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 764 da CLT, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da confiança legítima, da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade da execução. Quanto ao perigo de dano, alega a celebração do acordo em 19/06/2026, a cláusula expressa de suspensão das medidas executórias, o encaminhamento do feito ao CEJUSC em 22/06/2026, a continuidade da ordem SISBAJUD reiterada, bloqueios posteriores ao acordo superiores a R$ 7.000,00, registro bancário de bloqueio judicial pendente no valor de R$ 65.821,81, crédito líquido programado para ingresso em 25/06/2026 no valor aproximado de R$ 21.640,55 e risco de comprometimento do pagamento da entrada do acordo, de salários, encargos, tributos, fornecedores e despesas essenciais. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na tutela cautelar incidental e determinar a imediata suspensão da ordem SISBAJUD reiterada na modalidade "teimosinha", bem como de quaisquer bloqueios automáticos dela decorrentes, até ulterior deliberação do Juízo competente acerca do acordo celebrado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.