Art. 742 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Em linguagem simples
O artigo define como são formadas a Procuradoria-Geral e as Procuradorias Regionais. A Procuradoria-Geral é composta por um procurador-geral e outros procuradores, enquanto cada Procuradoria Regional conta com um procurador regional e, se necessário, procuradores adjuntos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.