Art. 515 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Texto vigente
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Em linguagem simples
O texto fixa as condições para uma associação se tornar sindicato, incluindo a representação de ao menos um terço dos trabalhadores ou empresas da área e mandato de três anos para a diretoria. Ele também estabelece que os cargos de direção devem ser ocupados por brasileiros e admite exceção ministerial para a exigência de número mínimo de associados.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 515 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000033-49.2026.5.02.0464, Rel. Sonia Aparecida Gindro, 10ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Fundação pública de direito privado. Serviço público de saúde. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnadas as Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, do Estado de Sergipe, que autorizam a criação de fundações públicas de direito privado para atuarem na área da saúde. 2. Conhecimento parcial, em razão da revogação ou alteração substancial dos dispositivos que autorizavam contratações temporárias e da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema. Precedentes. 3. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 (com a redação da Lei nº 7.596/1987) determina que as fundações públicas podem desenvolver "atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público". Tal dispositivo foi recepcionado com eficácia de lei complementar pelo art. 37, XIX, da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional nº 19 /1998). 4. O serviço público a que se dedicam as fundações criadas pelo Estado de Sergipe não incide na vedação constante do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, já que, nos termos do art. 199 da Constituição, "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada". 5. As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à . prestação de serviços públicos de saúde Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa prédefinido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público. Precedentes. 6. A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 7. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde". (ADI 4197, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) Sendo o regime celetista um só, não há como aplicar as normas decorrentes da legislação estatal, mas não aquelas que possuem origem na autonomia privada coletiva. É inerente a este regime que as categorias profissionais e econômica, por expressa determinação legal e independente da vontade individual do empregador no caso das convenções coletivas, também sejam fontes formais de normas (arts. 515 e 611-A, caput, da CLT). A tese de que por prestar serviço público de saúde afastaria apenas parte deste regime (o decorrente do pluralismo jurídico próprio do Direito do Trabalho) implicaria a um só tempo ofensa à ratio decidendi da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e violação ao princípio da boa-fé objetiva ante a adoção de comportamento contraditório. Se os entes públicos instituidores da fundação elegeram o regime celetista de contratação, arca esta pessoa jurídica com todo ele, e não apenas na parte que lhe seja mais interessante e em prejuízo aos seus empregados. Por esses fundamentos, reconheço a incidência das CCTs 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 ao contrato de trabalho existente entre o reclamante e a ré para condená-la, nos limites da postulação, ao pagamento dos reajustes salariais previstos nas referidas convenções (cláusulas quarta, fls. 71/72, 96, 119/120, 143/144, e quinta, fl. 163), observados os respectivos períodos de vigência nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. Ante a natureza salarial, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos fundiários e eventuais horas extras e adicionais noturnos comprovadamente percebidos pelo reclamante...." (Id. 58e4d84). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando possuir natureza jurídica de fundação privada de direito público e, como integrante da Administração Pública Indireta, somente poderia conceder aumento de remuneração aos trabalhadores no caso de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes. Nada a deferir. E isto porque a reclamada (Fundação do ABC) se afigura como fundação pública municipal de direito privado, conforme o estatuto social de Id. 9415703, não tendo comprovado que é inteiramente mantida pelo Poder Público, havendo, inclusive, no artigo 5º de seu estatuto (fl. 200/201), a possibilidade de receber doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendas que auferir em suas atividades, e até de cessão ou permissão de uso de imóveis, doações e legados. Destarte, é forçoso reconhecer que os empregados da Fundação reclamada não são considerados servidores públicos, mas sim empregados privados, não incidindo a regra do artigo 37, II, da CRFB/1988. Sendo assim, inexiste óbice constitucional ou orçamentário que impeça a correta aplicação de reajustes salariais definidos por meio de negociação coletiva. Prosseguindo, a reclamada refere genericamente o pagamento de reajustes, não enfrentando validamente os fundamentos da sentença, que apontou pormenorizadamente as diferenças devidas ao reclamante, de forma que improsperam as razoes recursais no particular. Não se pode olvidar, ademais, que já fora determinada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa. Mantém-se, pois, a condenação às diferenças salariais decorrentes dos reajustes não aplicados, com os reflexos definidos na Origem. Desprovejo. 2. Modalidade da extinção contratual. Rescisão indireta. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: O D. Juízo de Primeiro Grau acolheu a tese autoral inicial e declarou a rescisão contratual por culpa patronal nos seguintes termos (id. 58e4d84): "... Em sequência, o reclamante afirma que a inobservância reiterada do piso salarial e dos dissídios coletivos constitui falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Sustenta que a demora no ajuizamento não afasta a imediatidade por se tratar de descumprimento contratual contínuo. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, liberação de guias e multa do art. 477 da CLT. A seu turno, as reclamadas negam o descumprimento de obrigações contratuais ou a existência de falta grave para a rescisão indireta. Sustentam a ocorrência de perdão tácito e a falta de imediatidade nas reclamações da parte autora. Defendem a conversão do desligamento em pedido de demissão para excluir o pagamento de verbas indenizatórias. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000451-94.2023.5.10.0008, Rel. Luciana Maria do Rosario Pires, 2ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
ROT 0000383-45.2022.5.10.0020 e ROT 0000451-94.2023.5.10.0008. CONEXÃO. ANÁLISE CONJUNTA. 1. RECURSO DO SINDETRAN/DF. DO REGISTRO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. A fraude não pode ser comprovada por prova indiciária, mas por prova cabal, o que não ocorreu, não havendo prova de vícios na realização da Assembleia, nem de ofensa ao art. 515 da CLT. Considerando o desmembramento da carreira de atividades de trânsito, com especificidades próprias, é regular a entidade sindical que representa carreira mais específica, e já detentor de registro no MTE, consoante previsão de categoria diferenciada do §3º do art. 511 da CLT. A especialização de cada categoria de servidores justifica a coexistência de sindicatos distintos sem que se configure violação ao princípio da unicidade sindical, estando no âmbito do direito à liberdade sindical (art. 8º, I e II, da CF). O registro sindical é ato administrativo de competência exclusiva da União, cabendo ao Judiciário apenas o controle de ilegalidade ou ilegitimidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. E, no caso não se verifica efetiva ilegalidade capaz de invalidar o registro sindical do SINATRAN/DF concedido pelo MTE. 2. RECURSO DO SINATRAN/DF. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O valor dos honorários sucumbenciais é proporcional ao valor da causa e à complexidade da demanda, uma vez que houve condenação ao pagamento de honorários em causas distintas, mas conexas, que discutem o mesmo objeto. Logo, mantenho o percentual de honorários fixados pelo juízo de origem. 3. Recurso do SINDETRAN/DF conhecido e desprovido e recurso do SINATRAN/DF conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Os processos 0000383-45.2022.5.10.0020 e 0000451-94.2023.5.10.0008 foram reunidos por conexão, conforme decisão de ID f917870 da RT 0000451-94.2023.5.10.0008 e anotação nos andamentos dos processos no sistema PJE. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ao analisar conjuntamente as demandas, por meio da sentença de ID d8ffce4, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista 0000383-45.2022.5.10.0020, ajuizada por SINDETRAN/DF contra SINATRAN/DFe, por meio da sentença de ID 0f61943, complementada pela sentença de Embargos de ID d5950d7, julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista 0000451-94.2023.5.10.0008, ajuizada por SINATRAN/DF contra SINDETRAN DF. O SINATRAN/DF interpôs recurso ordinário pelo ID 66fb91b, RT 0000383-45.2022.5.10.0020 e pelo ID ec7c205, RT 0000451-94.2023.5.10.0008, pretendendo a reforma quanto aos honorários advocatícios. O SINDETRAN/DF interpôs recurso ordinário pelo ID 6cd4684, RT 0000383-45.2022.5.10.0020 e pelo ID 37de3c6, RT 0000451-94.2023.5.10.0008, pretendendo a reforma da sentença para o deferimento de medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Assembleia de criação do SINATRAN e a fim de que, "julgando procedente a ação 0000383-45.2022.5.10.0020 e improcedente a ação 0000451-94.2023.5.10.0008, declarar a nulidade da assembleia de criação do SINATRAN/DF e, consequentemente, declarar a representação dos Agentes de Policiamento e Fiscalização do DENTRAN/DF pelo SINDETRAN/DF, ora recorrente." (ID 6cd4684 - fl. 603) e para reconhecimento da impossibilidade de cisão da categoria e declaração da representação de todas as categorias de Agentes de Trânsito pelo SINDETRAN/DF. Contrarrazões do SINATRAN/DF pelo ID 56e3f21, RT 0000383-45.2022.5.10.0020 e pelo ID c1e3e99, RT 0000451-94.2023.5.10.0008. Conforme ID 724b44b, após distribuição aleatória para diferentes Relatoras, os processos foram redistribuídos à Relatora preventa, a fim de serem julgados conjuntamente. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo ID Ac32eac (RT 0000383-45.2022.5.10.0020), em que oficia pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior e pelo ID 0336957 (RT 0000451-94.2023.5.10.0008), em que oficia pelo conhecimento dos recursos e provimento parcial do recurso ordinário do SINDETRAN/DF, para que seja concedido efeito suspensivo a seu recurso ordinário, até o julgamento do recurso ordinário no MS nº 0000167-50.2023.5.10.0020, restando prejudicada a análise do mérito. Manifestação do SINDETRAN/DF pelo ID eb3b997 (RT 0000383-45.2022.5.10.0020), em que informa a revogação do Registro Sindical (RES) do SINATRAN/DF. Manifestação do SINATRAN/DF pelo ID 12c3bd0 e pelo ID c49247f (RT 0000451-94.2023.5.10.0008), em relação ao MS nº 0000167-50.2023.5.10.0020, impetrado pelo SINDSER. Nova manifestação do SINATRAN/DF pelo ID 5779f01 (RT 0000383-45.2022.5.10.0020) e pelo ID 261b877 (RT 0000451-94.2023.5.10.0008), em que informa o arquivamento da impugnação e o deferimento do registro sindical do SINATRAN/DF. A Relatora originária, Desembargadora Elke Doris Just, proferiu despacho em que intimou o SINDETRAN/DF a se manifestar acerca das petições e deferimento do registro sindical do SINATRAN/DF (ID 1dd7b07 na RT 0000383-45.2022.5.10.0020. Manifestação do SINDETRAN/DF pelo ID 8674192 na RT 0000383-45.2022.5.10.0020, em que postula que se determine o retorno dos autos à origem para análise da anulação da Assembleia para se evitar supressão de instância (Súmula 394/TST, art. 505, I, CPC). Processo remetido à Central de Apoio ao Segundo Grau (CASG), nos termos do despacho de ID 873fd62 (Processo 0000383-45.2022.5.10.0020) e de ID 0d9efb0 (Processo 0000451-94.2023.5.10.0008). É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço dos recursos ordinários interpostos pelo SINDETRAN/DF e pelo SINATRAN/DF. 2. DA PETIÇÃO DO SINDETRAN-DF. ID 8674192, DA RT 0000383-45.2022.5.10.0020 O SINDETRAN-DF, na petição ao ID 8674192, da RT 0000383-45.2022.5.10.0020, pleiteia que se determine o retorno dos autos à origem para análise da anulação da Assembleia para se evitar supressão de instância (Súmula 394/TST, art. 505, I, CPC) e sucessivamente que se acolham as razões recursais. Não prospera o pleito, considerando que o pedido se insere na discussão posta à análise deste Colegiado e abrangida pelo pleito recursal do recorrente (pedido recursal de invalidade cautelar e anulação da Assembleia do SINATRAN/DF). Indefiro o pedido. 3. MÉRITO 3.1 DO REGISTRO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO. REGULARIDADE (recurso do SINDETRAN/DF) Como já relatado, o juízo originário, ao analisar conjuntamente as demandas, por meio da sentença de ID d8ffce4, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista 0000383-45.2022.5.10.0020, ajuizada por SINDETRAN/DF contra SINATRAN/DF e, por meio da sentença de ID 0f61943, complementada pela sentença de Embargos de ID d5950d7, julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista 0000451-94.2023.5.10.0008, ajuizada por SINATRAN/DF contra SINDETRAN DF. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011404-37.2024.5.18.0016, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 23/01/2026, DJEN 26/01/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade e a necessidade de homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, em que foram discriminadas parcelas de natureza indenizatória, com quitação total dos pedidos, antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 6, entende que não é exigível a proporcionalidade entre as parcelas pleiteadas e as acordadas em acordo anterior à sentença. 4. O art. 515, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza as partes a firmarem acordo sobre parcelas não constantes na petição inicial. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite que as partes pactuem, na fase de conhecimento, apenas parcelas de natureza indenizatória, com quitação total dos pedidos, inclusive sobre as de natureza salarial. 6. No caso em apreço, as parcelas discriminadas no acordo constam do pedido inicial, mesmo que com valores diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a homologação de acordo extrajudicial, anterior à sentença, no qual as partes discriminam o pagamento de parcelas de natureza indenizatória, mesmo que haja pedido de natureza salarial na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 515, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6; TST, RR-432-14.2016.5.22.0101; TST, RR-430-44.2016.5.22.0101. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id 288868a, a MM. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício na Eg. 16ª VT DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA. Opostos embargos de declaração pela reclamada (id dce1976), foram rejeitados pela decisão de id 293cabb. Irresignadas, ambas as partes recorrem ordinariamente (reclamada, id 65461d6; reclamante, id 9278b48). Contrarrazões pelo reclamante (id c75773d) e pela reclamada (id d529ce4). Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de ambas as partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ACORDO ANTERIOR A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO A r. sentença rejeitou o pedido de homologação do acordo pactuado pelas partes, ao fundamento de que "a jurisprudência trabalhista majoritária exige, para homologação de acordo, que a discriminação das parcelas tenha correspondência com o pedido, isto é, só é admitido atribuir parcela indenizatória quando há pedido expresso na petição inicial, devendo o valor estar de acordo com os valores postulados" e que os valores atribuídos às parcelas do acordo estão discrepantes dos valores atribuídos às mesmas parcelas na inicial. Em seguida, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Insurge-se a reclamada, alegando que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material a impedir a homologação. Diz que "não há que se falar em incoerência quanto à natureza das verbas discriminadas, uma vez que, em acordos celebrados antes do trânsito em julgado, não há obrigatoriedade de vinculação entre as parcelas acordadas e os pedidos formulados na petição inicial." (id 65461d6 - Pág. 5) Aduz que "é possível a inclusão de novas parcelas em minuta de acordo (mesmo aquelas não postuladas na Reclamação Trabalhista), ainda que tais verbas sejam discriminadas como de natureza indenizatória", pois "o art. 515, §2º, da CLT é expresso ao admitir a celebração de acordo sobre parcelas não constantes na petição inicial, reforçando a ampla autonomia das partes na autocomposição." (id 65461d6 - Pág. 6) "Requer-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e consequente homologação do acordo entabulado, afastando-se qualquer alegação de irregularidade ou nulidade." (id 65461d6 - Pág. 7) Analiso. Compulsando os autos, vejo que as partes firmaram acordo sob id c41e9fe, no qual pactuaram: "1. A Reclamada se compromete a pagar ao Reclamante a importância líquida e certa de R$ 580.000,00 (quinhentos oitenta mil reais), da seguinte forma: I) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de entrada, com vencimento até o dia 30/05/2025, o qual já se encontra quitada; II) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a primeira para o dia 30/06/2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 2. A saber, não haverá incidência de contribuição previdenciária, conforme tabela discriminatória abaixo demonstrada: PARCELA VALOR Férias indenizadas + 1/3 R$ 10.000,00 13º salário R$ 5.000,00 Devolução de desconto indevido R$ 215.000,00 Indenização por Danos Materiais (despesas com a manutenção da pessoa jurídica) R$ 350.000,00 TOTAL R$ 580.000,00 (...) 6. Os comprovantes de depósito e/ou transferência constituem-se, de pleno direito, em recibos e tornam quitada a obrigação respectiva de uma parte à outra. Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas do acordo, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento), aplicável a partir do 2º dia de mora. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7. A Reclamada se compromete, ainda, a pagar em favor do patrono do Reclamante, a importância líquida e certa de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em 02 (duas) parcelas de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sendo a primeira com vencimento no dia 10/06/2025 e a última no dia 10/07/2025. (...) 10. No mais, as partes declaram que a transação é composta 100% (cem por cento) de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. (...) 12. Devidamente quitadas as parcelas do acordo, as partes dão por quitadas e resolvidas toda e qualquer questão relativa ao Contrato de Trabalho e aos pedidos da inicial, não havendo mais o que reclamar em qualquer juízo, instância, tribunal ou repartição pública." Observa-se que foi transacionado pelas partes, de forma expressa e discriminada, a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, com quitação total dos pedidos formulados na inicial e relativos ao extinto contrato de trabalho. Dito isso, registro que esta Eg. Corte pacificou o entendimento de ser inexigível que as partes observem a proporcionalidade entre parcelas pleiteadas e acordadas, conforme se observa da Súmula nº 6, verbis: ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0100183-42.2019.5.01.0007, 6ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 10/10/2025
ESCLARECIMENTO INICIAL Na Sessão de 13/08/2025, a Sexta Turma do TST chamou o feito a ordem para determinar a regularização do polo ativo da lide, conforme a seguinte certidão de julgamento: ""por unanimidade, acolher questão de ordem arguida de ofício para: I - determinar a intimação das partes e seus advogados, especialmente os ex-representantes processuais do trabalhador falecido, para o fim de que tomem as providências possíveis para a regularização do polo ativo da lide, observando o princípio da colaboração processual dos litigantes; II - conceder o prazo de 15 dias úteis para a regularização do polo ativo da lide, nos termos da fundamentação assentada; III - dar ciência às partes e seus representantes processuais de que, não havendo a regularização do polo ativo da lide, a consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito; por outro lado, havendo a regularização do polo ativo da lide, os autos retornarão à pauta, com a intimação prévia das partes, para seguir no julgamento do agravo interno no TST" O polo ativo da lide foi regularizado e os autos retornam à pauta para seguir no julgamento do agravo interno. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMADO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MORTE DO EMPREGADO. ARTIGO 313, I, DO CPC. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DECIDIDA NO TRT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamado. O falecimento do trabalhador reclamante foi comunicado desde a fase recursal no TRT, o qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e seguiu no julgamento dos embargos de declaração do sindicato sob o fundamento de que não haveria a necessidade de intervenção do demandante naquele julgamento. A falta de regularização do polo ativo da lide, após o falecimento do trabalhador reclamante, permaneceu nos autos até a decisão monocrática proferida no TST que resolveu o RRag. Interposto AG pelo sindicato, o feito foi chamado a ordem pela Sexta Turma do TST na Sessão de 13/08/2025 para determinar a regularização do polo ativo da lide, o que foi devidamente providenciado. Nesta Sessão de 10/08/2025 retorna o AG do sindicato para julgamento. Não se ignora que, tendo falecido o reclamante, a regularização do polo ativo da lide deveria ter ocorrido desde a Corte regional. Porém, no caso dos autos fica afastada qualquer hipótese de nulidade ante a absoluta falta de prejuízo. Isso porque do TRT até o presente momento todos os recursos do reclamado foram improcedentes, não tendo havido a imposição de nenhum ônus à parte reclamante. O artigo 794 da CLT determina que só haverá nulidade quando restar configurada a existência de prejuízo para as partes litigantes, o que não se constata no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamado. Deve ser provido o agravo interno somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Está em debate se o empregado dispensado pelo sindicato estava ou não protegido pelo Plano de Garantia no Emprego editado em 07/12/1989, o qual previu as hipóteses específicas nas quais poderia haver a dispensa dos trabalhadores - entre as quais não estava a crise financeira invocada pelo empregador como justificativa para a dispensa. O TRT decidiu que o direito previsto na norma interna foi condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho e que a revogação da norma interna seria válida somente para os trabalhadores admitidos posteriormente, enquanto no caso concreto o trabalhador foi admitido anteriormente. A Corte regional também destacou que não houve força maior que justificasse a dispensa nos termos do art. 786 da CLT, pois não houve paralisação temporária ou definitiva das atividades do empregador por ato de autoridade municipal, estadual ou federal nem lei ou resolução que impossibilitasse a continuidade das atividades. O Colegiado acrescentou que a alegação de crise financeira (que teria levado à dispensa de 20% dos trabalhadores após autorização de assembleia) também não poderia ser motivo para a dispensa, pois é do empregador o risco da atividade econômica nos termos do art. 2º da CLT. Nesse particular, pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A alegada omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 8º, 501, 502 e 515 da CLT, 5º, XVIII e XXIII, e 8º, I da Constituição Federal, 113 e 478 do CCB, diz respeito a questões eminentemente de direito, as quais se consideram fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Nesse particular, não há nenhum prejuízo processual para a parte recorrente quanto ao prequestionamento. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA EM NORMA INTERNA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. A razão para denegar seguimento ao recurso de revista, pelo juízo primeiro de admissibilidade no TRT consistiu no óbice da Súmula 126 do TST. A parte, no seu agravo de instrumento, diferente do que alega agora em sede de agravo interno, apenas afirmou que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. Constatou-se, do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento estavam dissociados, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0001190-34.2025.5.06.0000, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 1ª Seção Especializada, j. 01/07/2025, DJEN 02/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA À SESSÃO INAUGURAL DA AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA E ORA IMPETRANTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo fato capaz de configurar a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, inafastável se torna a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI, 267, § 3º, e 462 todos do Código de Processo Civil. Isto porque só há interesse no manejo do presente remédio heróico se a parte necessita de pronunciamento jurisdicional para modificar uma situação jurídica ou econômica que lhe foi desfavorável por ordem judicial. No caso sob estudo, a ação trabalhista que originou o aviamento do presente mandamus foi extinta sem resolução do mérito, em face do não comparecimento do autor à sessão inaugural da audiência designada, nos termos do art. 844 da CLT, tendo o magistrado determinado o seu arquivamento. Em face do fato mencionado, esta ação perdeu seu objeto, tornando-se o impetrante carecedor da ação, diante da superveniente ausência de interesse processual. Diante disto, imperioso denegar a segurança requerida. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, objetivando a revogação da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial da Reclamação Trabalhista n. 0000427-77.2025.5.06.0147. Em suas razões, de ID 61fd5df, a Impetrante diz que houve violação ao seu direito potestativo uma vez que que foi determinada a imediata reintegração do reclamante em sede de tutela de urgência, porém não foi observado que este foi o 9º eleito para ocupar o cargo de diretoria no Sindicato e o TSTfirmou entendimento de que a estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT está limitada a 7(sete) dirigentes sindicais, não se enquadrando o reclamante nos requisitos previstos em Lei. Diz que o documento em que se baseou a Juíza sentenciante para deferir liminarmente a reintegração, id , bd0d026, deve ser reconhecido como inválido, pois, além de não se tratar de documento oficial, está eivado de vícios, tendo induzido a magistrada a erro. Discorre que no referido documento constou que o reclamante teria sido eleito em 20/10/2022 para o cargo de Secretário Geral do Sindicato, quando, na verdade, foi eleito como 5º diretor, sendo o 9º membro eleito, eis que em sua frente foram eleitos: presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro, 1º diretor, 2º diretor, 3º diretor, 4o diretor. Sustenta que o reclamante se utilizou de um artifício inverídico para tentar fazer com que a magistrada reconhecesse que as condições fáticas que resultaram na estabilidade concedida nos autos do processo nº 0000111-17.2018.5.06.0145, se mantivessem inalteradas. Afirma que em 20/10/2022 o reclamante fora eleito em cargo diverso daquele que foi fundamentada a decisão liminar de reintegração. Diz que o documento de id bd0d026 (comunicado de eleição) não corresponde com a realidade do quadro atual da diretoria do SINPROES eleita em 20/10/2022. Assevera que, tendo o Sr. Gilson Tenório (reclamante) sido o 9º eleito, não há como lhe conferir a estabilidade provisória prevista no §3º do art. 543 da CLT, restando válida a demissão do reclamante. Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a reintegração do reclamante, proferida na reclamação trabalhista nº 0000427-77.2025.5.06.0147, sobretudo, até o trânsito em julgado da ação.Ao final, pede a concessão da segurança. Recebida a inicial e analisados, perfunctoriamente, os documentos anexados a ela, deferi a liminar postulada (ID 11e4e7d). A autoridade tida por coatora prestou informações, ID a5930c5. Intimado, o litisconsorte não contestou a ação. Parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos, opinando pela concessão da segurança (ID deff166). É o relatório. VOTO: FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A impetrante insurge-se contra o despacho exarado pela autoridade dita coatora, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial da Reclamação Trabalhista n. 0000427-77.2025.5.06.0147, com a determinação de reintegração do empregado, sob o argumento de que o mesmo foi demitido sem justa causa porém se encontrava em período estabilitário até 20.10.2026, pela vigência de seu mandato, mais acréscimo de 01 (um) ano da estabilidade sindical. Verifico que a autoridade indicada como coatora, analisando pedido de antecipação de tutela, deferiu o pleito do litisconsorte na reclamatória trabalhista de nº. 0000427-77.2025.5.06.0147, tendo assim mencionado na decisão de ID a91210e: "A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Por seu turno, o art. 543, § 3º, da CLT garante a estabilidade provisória do empregado sindicalizado, desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente. Nessa senda, friso que o art. 515, alínea "b", da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 771/69, estabelecia a duração máxima de 3 anos para o mandato da diretoria das associações profissionais (sindicatos). No entanto, a jurisprudência do C. TST vem assentando as bases constitucionais quanto à autonomia sindical. Isto porque se depreende que a Constituição Federal (art. 8º, I) assegura a liberdade e autonomia sindical, incluindo a liberdade para definir a duração dos mandatos em seus estatutos. Diante dessa autonomia, vejo que muitos sindicatos passaram a prever em seus estatutos mandatos com duração de 5 anos. E, por isso, o C. TST tem reconhecido a validade de mandatos sindicais com duração de 5 anos, em respeito à autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88). Todavia, quanto à estabilidade provisória, a jurisprudência predominante do TST, a qual me filio, interpretando em conjunto o art. 543, § 3º, da CLT e o art. 8º, VIII, da CF/88, entende que a estabilidade está vinculada ao período máximo de 3 anos do mandato, acrescido de 1 ano após o seu término. Quanto ao mais, ainda ressalto que a Súmula nº 369, item II, do TST é no sentido de que "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes." No caso presente, vejo que o TRCT e a CTPS indicam dispensa sem justa causa em 17.02.2025. O reclamante foi eleito como Secretário Geral do sindicato em 20.10.2022, com mandado sindical de 20.10.2022 a 20.10.2027 (Comunicado às instituições de ensino no Id bd0d026). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.