Art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 53 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3000365-16.2024.8.06.0132, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 19/08/2026
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA REFERENTES À JUSTIÇA GRATUITA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO NA CTPS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INCONTROVERSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Altaneira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a baixa do vínculo empregatício mantido indevidamente ativo na CTPS da autora e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora; e (ii) aferir a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, embora sucintas, as razões recursais impugnam especificamente os capítulos da sentença relativos à manutenção da gratuidade da justiça e ao valor da indenização por danos morais, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a autora apresentou declaração de hipossuficiência e o Município não produziu prova concreta apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. A baixa do vínculo empregatício constitui obrigação legal exclusiva do empregador, sendo ilícita a manutenção indevida do contrato ativo após o seu encerramento. 6. A omissão administrativa restou incontroversa, tendo o próprio Município promovido a regularização apenas após o ajuizamento da ação. 7. O dano moral mostra-se configurado, uma vez que a manutenção indevida do vínculo funcional por período superior a dois anos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e possui aptidão para gerar restrições na esfera profissional da trabalhadora. 8. O montante indenizatório fixado na origem comporta redução, notadamente diante da ausência de prova de prejuízo material específico, da natureza presumida do dano reconhecido na sentença e da própria contradição existente entre a fundamentação do decisum, que arbitrou a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o dispositivo, que fixou condenação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Reduz-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e preservar a função pedagógica da condenação, impondo-se, ainda, o ajuste, de ofício, dos consectários legais correlatos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ajuste, de ofício, dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 487, I; CLT, arts. 29 e 53. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0005934-14.2019.8.06.0071
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000073-76.2024.5.06.0312, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 26/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 29 DA CLT. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes da retenção de sua CTPS. Sustenta que a empregadora não devolveu o documento no prazo legal, restituindo-o apenas em audiência, e que a retenção configura dano moral in re ipsa, cabendo à ré comprovar a devolução tempestiva, ônus do qual não se desincumbiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução da CTPS fora do prazo previsto no art. 29 da CLT configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29 da CLT impõe ao empregador o dever de proceder às anotações e devolver a CTPS no prazo legal, incumbindo-lhe comprovar o cumprimento dessa obrigação. A reclamada não comprova a devolução tempestiva do documento, restituindo-o apenas em audiência, o que caracteriza retenção indevida. A jurisprudência trabalhista é dominante no sentido de que a retenção indevida da CTPS configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, por se tratar de documento essencial à vida profissional do trabalhador. A indisponibilidade da CTPS dificulta a recolocação no mercado de trabalho e afronta a dignidade do empregado, sendo presumido o sofrimento decorrente da conduta ilícita. O ato ilícito enseja reparação civil, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, cabendo à empregadora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo não satisfeito. O valor da indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa, revelando-se adequado o montante de R$ 2.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção da CTPS além do prazo previsto no art. 29 da CLT configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. Incumbe ao empregador comprovar a devolução tempestiva da CTPS, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 53 e 818, II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, RO nº 0000864-67.2022.5.06.0101, Rel. Des. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO, 3ª Turma, ass. 18.10.2023; TRT da 6ª Região, RO nº 0000590-61.2017.5.06.0010, Rel. Des. SOLANGE MOURA DE ANDRADE, 2ª Turma, ass. 05.05.2020; TRT da 6ª Região, RO nº 0000594-56.2017.5.06.0412, Rel. Des. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO, 2ª Turma, ass. 03.05.2018; TRT da 6ª Região, RO nº 0000859-97.2016.5.06.0281, Rel. Des. GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, 2ª Turma, ass. 06.04.2017; TRT da 6ª Região, RO nº 0000589-11.2015.5.06.0313, Rel. Des. FABIO ANDRE DE FARIAS, 2ª Turma, ass. 20.04.2016
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0020307-15.2021.5.04.0741, Rel. Min. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 2ª Turma, j. 23/02/2026, DJEN 03/03/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em 14/03/2025, no julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60 da Tabela de IRR do TST), fixou a tese de que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a ausência de anotação da carteira profissional do empregado acarreta dano moral ao empregado, sendo dispensável a prova do prejuízo sofrido, aplicando, de forma analógica, o entendimento contido na Súmula 82 daquele Tribunal, segundo a qual a retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. 3. No entanto, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a ausência de registro na CTPS, sem notícia de prejuízos experimentados pelo empregado, não enseja condenação por danos morais. Há julgados. 4. Configurada violação do art. 186 do Código Civil, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010318-95.2023.5.18.0006, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 05/12/2025, DJEN 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos, por entender configurada a preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível a retificação de erro material nos cálculos de liquidação, mesmo após a homologação, para inclusão de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. A planilha de cálculos homologada não incluiu a apuração da verba honorária. 5. A matéria debatida diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial, buscando evitar o enriquecimento ilícito da parte executada, caracterizando a proteção da coisa julgada material. 6. O erro em discussão é evidente e de fácil constatação. 7. Determina-se a retificação do erro material contido nos cálculos para incluir os honorários de sucumbência devidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É cabível a retificação de erro material nos cálculos de liquidação, mesmo após a homologação, quando houver omissão de verba expressamente deferida no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §§ 2º e 3º; CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 5726033) em face da decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos deste execução. Contraminuta pela executada, alegando preclusão (ID. b09c551). Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos necessários, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de retificação dos cálculos formulado pelo exequente em razão da preclusão. A parte interessada não se conforma. Destaca que "a contadoria judicial deixou de consignar em seus cálculos a apuração de honorários advocatícios deferidos em sentença para os advogados do autor" e que a "sentença que veio a ser referendada pelo c.Tribunal em sede de acórdão, a qual transitou em julgado e está sendo executada nesta presente ocasião, restou decidido pela condenação da reclamada, ora agravada, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação". Defende que, "diferentemente do discorrido pelo juiz de primeiro grau, mesmo existindo cálculos já homologados, temos que, em hipótese de existência de erro material, tal condição (erro material) poderá resultar em necessária e/ou eventual alteração de tais cálculos". Em sede de contraminuta, a executada repisou que "foi apresentada planilha de cálculos no id eb99c0e, momento em que foi concedido as partes prazo para impugnação" e que "Naquela oportunidade, o exequente impugnou (afdc595) os cálculos apresentando sua irresignação quanto ao divisor utilizado, entretando sequer mencionou a sua irresignação quanto aos honorários advocatícios". Frisou que "Em 23/06/2025 os cálculos foram homologados, momento no qual novamente o exequente teria prazo para se manifestar acerca dos cálculos homologados, todavia não o fez, apenas após 30 dias do despacho homologatório apresentou sua irresignação quanto aos honorários advocatícios". (SIC, ID. 4c1964c) Analiso. A sentença exequenda expressamente condenou "a reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. 9e5b4ee - Pág. 33), sendo certo que a planilha de cálculos homologada não conteve a apuração da verba honorária. Ademais, houve trânsito em julgado em 28/02/2025, conforme certificado nos autos principais (ATOrd 0010250-19.2021.5.18.0006) (Id b63df2a). Neste cenário, trago os ensinamentos dos doutrinadores Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg: "Todavia, deve ser observada a existência de choque entre as duas formas de preclusão na espécie: a que alude os §$ 2° e 3° do artigo 879 da CLT e a força preclusiva da coisa julgada. De fato, como já apontado, em consonância com o disposto no §1° do artigo 879 da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, o que decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada e também do princípio do título executivo, de forma que se uma parte apresentar cálculos que contrariam a coisa julgada, inserindo ou excluindo parcelas fixadas na condenação, e deixando a parte contrária de apresentar a impugnação aos cálculos no prazo fixado por Lei, vindo os cálculos a serem homologados pelo juízo, haverá a colisão entre as duas modalidades preclusivas, devendo prevalecer a força preclusiva da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional, de sorte que não pode ser negado conhecimento aos embargos ou impugnação à sentença de liquidação, que é o remédio processual adequado para a discussão de tais questões (art. 884, 53°, CLT) visando discutir o excesso de execução e contrariedade à coisa julgada. Francisco Antonio de Oliveira, em relação à disposição do §1° do artigo 879 da CLT, acentua que nesse parágrafo, está contida a proteção da coisa julgada material que é a máxima preclusão. Nesse comando legal, está dito expressamente que na liquidação de sentença não poderá haver excesso nem redução. A liquidação material da sentença deverá conter-se dentro dos limites objetivos da coisa julgada. Defeso, pois, ao exequente ou ao executado desrespeitar a coisa julgada reduzindo ou majorando as verbas e valores contidos nos limites objetivos." (GUIMARÃES; CALCINI; JAMBERG, 2023, p. 120 a 122. Execução trabalhista na prática. São Paulo: Editora Mizuno, 2023.) Desta feita, tenho que a matéria debatida diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial e busca evitar o enriquecimento ilícito da parte executada, portanto, trata-se da proteção da coisa julgada material, que é a máxima preclusão. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o AP 0010747-77.2023.5.18.0001, de minha relatoria, julgado em 07/08/2025. Frisa-se, ainda, que o erro em discussão é aquele evidente e de fácil constatação. Neste contexto, a fim de assegurar a proteção à coisa julgada, determino a retificação do erro material contido nos cálculos, para que sejam incluídos os honorários de sucumbência devidos ao patrono do exequente, em obediência aos parâmetros delineados pelo título exequendo. Dou provimento e determino a retificação da conta. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento, conforme fundamentação supra expendida. Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos integra a presente decisão. É como voto. […]
Publicação oficialTRT2, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1000179-78.2025.5.02.0447, Rel. Cintia Taffari, 12ª Turma, j. 17/10/2025, DJEN 20/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de provas em contrário, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ausência de subordinação jurídica e a participação ativa na gestão da empresa descaracterizam a relação de emprego. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal. Agravo de instrumento provido parcialmente. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID bb3a0ab, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Graziela Conforti Tarpani, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 8a01693, insurgindo-se contra o decidido acerca da justiça gratuita, dos honorários advocatícios, da litigância de má-fé, do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas. Denegado seguimento ao apelo da reclamante, por deserto (ID 7c4b6fc), interpôs agravo de instrumento ID d897f35 buscando destrancar o apelo e reafirmando fazer jus aos benefícios da gratuidade. Contrarrazões e contraminuta apresentadas IDs 3bce9bc e 4f0d084, pela reclamada. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Há interesse recursal porquanto foi negado seguimento ao recurso ordinário do reclamado, pessoa natural. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. II- MÉRITO Justiça gratuita Em observância à r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT", e considerando mesmo a declaração de hipossuficiência encartada no ID 72afb90, sem que tenham sido trazidos a lume elementos a infirmar o seu teor, faz jus a reclamante aos benefícios da gratuidade. Ademais, com relação aos extratos acostados com a inicial, verifica-se que estes datam de um ano antes da declaração de pobreza apresentada com a inicial e com o seu recurso ordinário a reclamante encartou extrata da mesma conta bancária, indicando ausência de movimentação. Assim, considerando que não comprovantes que esclareçam a situação financeira atual da reclamante, prevalece sua declaração, recaindo sobre a reclamada o ônus de desconstituí-las, o qual não restou satisfeito. Reforma-se, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade à reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE IV - MÉRITO Honorários advocatícios Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e entendimento expresso pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do beneficiário da gratuidade, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, reconhecendo a desobrigação do pagamento enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, cuja reversão poderá ser demonstrada pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação, decorridos os quais sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, estará extinta a obrigação. Reforma-se, em parte. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 4. Reconhecimento de vínculo empregatício. Registro na CTPS. Verbas salariais. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Seguro-desemprego. Dano moral. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora diz que foi contratada em 15 /01/2019 para exercer a função de estrategista digital, sem registro do contrato em CTPS, sendo que a partir de fevereiro de 2023 a ré deixou de efetuar os pagamentos do salário, tendo a autora se afastado da empresa em 12/05/2023. Relata que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 21:00h, com 2 horas de intervalo, estando subordinada às ordens da reclamada, trabalhando com pessoalidade, pois somente a autora poderia desenvolver o trabalho, de forma contínua e com onerosidade, recebendo pagamento mensal de R$15.000,00. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 15/01/2019 a 12/05/2023, registro na CTPS, pagamento das verbas salariais e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo pagamento a menor dos salários de janeiro e fevereiro de 2023, ausência de pagamento do salário de março a maio de 2023, bem como pelo inadimplemento das verbas salariais devidas ao longo do pacto laboral, com pagamento das rescisórias, recolhimento do FGTS + 40%, recolhimento previdenciário, multas dos artigos 47 e 53 da CLT, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requer também a indenização por dano moral pelo não pagamento dos últimos meses de salário, por ausência de registro na CTPS e porque não houve pagamento das verbas rescisórias. A ré nega as alegações da autora quanto à existência do vínculo empregatício, afirmando que a reclamante era sócia de fato da empresa e que, em razão da amizade existente entre ela e o pai do sócio da reclamada, firmaram parceira comercial para venda de produtos pela internet e em maio de 2018, a empresa foi criada e registrada apenas em nome de Marck, por determinação da própria reclamante, que optou por não figurar nominalmente no contrato social em razão de restrições de crédito e pendências cadastrais e, apesar de não constar formalmente como sócia da reclamada, fazia diversos aportes financeiros para impulsionar a empresa, financiar o funcionamento, custear a compra de produtos para revenda e auxiliar no fluxo de caixa da Convert, com transferência de valores para as empresa CA Januário, em nome da irmã da reclamante, mas que de fato lhe pertencia e para a empresa LHT Intermediação de Negócios, da qual a autora também é sócia. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.