Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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Em linguagem simples

Obriga os empregadores a descontar da folha de pagamento de março a contribuição sindical dos empregados que tiverem autorizado expressa e previamente a cobrança. O artigo também detalha as regras para calcular o valor de um dia de trabalho em diferentes tipos de salário, como remuneração por comissão, tarefa ou gorjetas.

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Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000320-68.2019.5.02.0072, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compulsando-se os autos, verifica-se efetivo enfrentamento da questão no acórdão principal e suscitada na preliminar em sede de recurso de revista, por essa razão, a aparente fundamentação genérica do acórdão complementar não tem o condão de descaracterizar o exame levado a efeito de forma clara, em extensão e profundidade em ordem a justificar a higidez do referido julgado. Note-se que o acórdão primígeno é bastante esclarecedor no sentido de que o "comunicado estava pautado na legislação em vigor à época, que não foi declarada inconstitucional, não ao menos em controle concentrado de constitucionalidade, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CF, 102, 1, "a")" e que "a discussão sobre a constitucionalidade da MP 873 é agora inútil, pois é incontroverso que tal medida teve seu prazo de vigência encerrado em junho, com o que voltou a prevalecer a redação do art. 582 da CLT, dada pela Lei 13.467, segundo a qual o desconto da mensalidade sindical deve ser efetuado pela empregadora, através de desconto em folha. Com isso, e como é óbvio, perdeu eficácia o referido comunicado." Uma vez entregue a prestação jurisdicional não se há falar em negativa de tutela jurisdicional e, portanto, nulidade do acórdão complementar regional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se o autor, na condição de sindicato, ao promover uma ação civil pública julgada improcedente deve ou não arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não se ventilou má-fé da entidade sindical ao propor a presente ação coletiva. Ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800081-20.2022.8.14.0020, Rel. Mauro Campbell Marques, 3ª Turma de Direito Público, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCONTO EM FOLHA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REPASSE À ENTIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Gurupá contra sentença que determinou o repasse das contribuições associativas/confederativas descontadas dos servidores municipais da saúde e o restabelecimento dos descontos em folha, desde que autorizados pelos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do Município ao desconto em folha e ao repasse das contribuições sindicais autorizadas pelos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observou a exigência de autorização prévia e expressa dos servidores para o desconto das contribuições, em conformidade com a legislação vigente e a Lei Municipal nº 938/2006. Os documentos dos autos demonstram a suspensão administrativa dos descontos e não há prova de fato impeditivo capaz de afastar a obrigação do Município de efetuar os repasses. A verificação das autorizações individuais poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: O desconto e o repasse de contribuições associativas e confederativas de servidores públicos dependem de autorização prévia e expressa do servidor. Demonstrada a suspensão administrativa dos descontos, subsiste o dever do ente público de restabelecer os descontos e promover os respectivos repasses, observadas as autorizações individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e IV; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CLT, arts. 545, 579 e 582; Lei nº 13.467/2017; Lei Municipal nº 938/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.794/DF; STJ, RMS 52.269/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0000923-75.2014.8.14.1875

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  • TST, Agravo 0012252-68.2017.5.15.0043, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 3ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 21/09/2026

    A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A ENTIDADE DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPRESA. MARCO INICIAL. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "contribuição sindical - recolhimento a entidade diversa - boa fé da empresa". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação dos arts. 308 e 309 do CCB. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A ENTIDADE DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPRESA. MARCO INICIAL. No caso em análise, extrai-se da decisão do Tribunal Regional que a empresa recolheu as contribuições sindicais, pleiteadas nos autos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, a outro sindicato, tendo apresentado os respectivos comprovantes. Ainda segundo o Tribunal, a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo quanto à representatividade dos enfermeiros empregados na reclamada só foi reconhecida em Juízo, quando as contribuições sindicais já haviam sido recolhidas pela empresa em favor de outro sindicato. Entendeu a Corte local que a empresa procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que entendia ser a real credora, ou seja, agiu de boa-fé. Assim, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação a determinação de restituição do pagamento feito de boa-fé, até o ajuizamento da ação. Portanto, a restituição devida nesses autos se limitou as contribuições recebidas com equívoco a partir do dia 24/10/2017. Registre-se que a controvérsia dos autos envolve situações fáticas que se consolidaram no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a partir do qual se tornou facultativa a contribuição sindical do art. 578 da CLT. Por essa razão, a Empresa ainda tinha a obrigação de descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical aos respectivos sindicatos, nos termos da antiga redação do art. 582 da CLT. Sabe-se que a Empresa Reclamada fez o recolhimento das contribuições sindicais dos seus empregados enfermeiros, quanto ao período de 2013 a 2017, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas - o qual, conforme visto, não representa, de fato, aquela categoria. Esta Corte já manifestou entendimento de que é indevida a condenação da empresa empregadora a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais se já os recolheu de boa-fé a uma das entidades sindicais envolvidas na disputa de representação sindical. Julgados. Dessa forma, entende-se que como efetuado de boa-fé o repasse, pela Reclamada, das contribuições sindicais à entidade sindical que, embora não detivesse a representatividade legal dos profissionais enfermeiros, atuou, no plano concreto, como real representante daqueles trabalhadores Com efeito, reitere-se que antes de qualquer medida efetiva e manifesta do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo no sentido de que seria o ente representativo dos empregados enfermeiros da Reclamada, o repasse das contribuições deste ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas efetuou-se de boa-fé, tendo este último sindicato atuado como credor putativo (art. 309 do CCB). Contudo, por critério de razoabilidade, deve ser considerado como marco inicial do período referente à condenação o instante em que o Sindicato dos Enfermeiros acionou a Reclamada, por meio legítimo (notificação extrajudicial, por exemplo), a reconhecer a sua representação sindical sobre os seus empregados enfermeiros. Julgado desta Corte Superior Recurso de revista conhecido e provido

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5009725-22.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA METODOLÓGICA E INAUDITABILIDADE DOS CÁLCULOS. NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que homologou laudo pericial complementar e fixou em R$ 33.328.264,99 (trinta e três milhões, trezentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) os valores devidos a sindicato, decorrentes do título executivo que reconheceu o direito ao recebimento de 60% da contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos civis vinculados aos Comandos das Forças Armadas no Estado do Rio de Janeiro, entre 1997 e a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A agravante sustenta que a perícia utilizou dados relativos à mensalidade sindical associativa, verba distinta daquela abrangida pela coisa julgada, e apresenta metodologia insuficientemente demonstrada e planilhas que inviabilizam a conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da União após a apresentação do laudo pericial complementar gera preclusão quanto à impugnação dos cálculos em agravo de instrumento contra a decisão homologatória; (ii) estabelecer se a perícia observa os limites objetivos do título executivo ao apurar a contribuição sindical compulsória reconhecida pela coisa julgada; e (iii) determinar se a ausência de metodologia transparente e de memória de cálculo discriminada e auditável justifica a anulação da homologação e a renovação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre o laudo pericial não impede a interposição de agravo de instrumento contra a posterior decisão homologatória, pois o despacho que intima as partes acerca das conclusões periciais não possui conteúdo decisório autônomo e o gravame recorrível surge com a homologação dos cálculos. 4. A conformidade da liquidação com os limites objetivos da coisa julgada constitui matéria cognoscível pelo órgão julgador, pois o art. 509, § 4º, do CPC veda discutir novamente a lide ou modificar, na liquidação, a sentença que a julgou. 5. A liquidação deve observar estritamente o título executivo, que reconhece ao sindicato o direito ao repasse de 60% da contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos civis das Forças Armadas no Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 1997 e a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. A contribuição sindical compulsória distingue-se da mensalidade associativa, pois aquela, no regime jurídico aplicável ao período abrangido pelo título, possui natureza compulsória, incidência sobre os integrantes da categoria e corresponde à remuneração de um dia de trabalho anual, enquanto esta decorre do vínculo associativo, possui caráter voluntário, periodicidade mensal e é exigível dos filiados. 7. O laudo pericial não oferece segurança suficiente de que os valores homologados correspondem exclusivamente à contribuição sindical compulsória objeto da coisa julgada, pois registra que a documentação fornecida pela Administração continha dados de mensalidade sindical dos servidores filiados, sem os registros dos descontos referentes à contribuição sindical obrigatória. 8. A perícia não demonstra de forma técnica, transparente e verificável a metodologia empregada para reconstruir os valores da contribuição sindical compulsória, sem esclarecer suficientemente os parâmetros remuneratórios utilizados, a apuração das bases individuais nem a conversão dos dados administrativos nos valores considerados devidos. 9. O laudo pericial deve expor o objeto, a análise realizada e o método empregado, com fundamentação compreensível e coerência lógica, de modo a permitir a conferência do resultado pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 473 do CPC. 10. A apresentação de dezenas de milhares de páginas, com cerca de doze mil páginas em branco, dados repetidos e ausência de concatenação suficiente entre servidor, órgão de lotação, padrão salarial, rubrica e evolução financeira impede a fiscalização adequada do procedimento aritmético e o exame de eventual excesso de execução. 11. A confiança e a equidistância do perito judicial não autorizam a homologação automática de trabalho técnico desprovido de clareza metodológica e consistência demonstrativa, cabendo ao magistrado determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de manifestação da parte sobre o laudo pericial não gera preclusão do direito de impugnar, mediante agravo de instrumento, a decisão que posteriormente homologa os cálculos da liquidação. 2. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a apuração de verba juridicamente distinta daquela abrangida pela coisa julgada. 3. A contribuição sindical compulsória não se confunde com a mensalidade associativa voluntária, razão pela qual dados relativos a esta última não podem fundamentar a liquidação sem demonstração técnica segura de sua conversão nos parâmetros da obrigação reconhecida no título. 4. O laudo pericial deve apresentar metodologia transparente, discriminada e auditável, apta a permitir o contraditório e o controle jurisdicional dos cálculos. 5. A insuficiência metodológica e demonstrativa da perícia justifica a anulação da decisão homologatória e a renovação ou o saneamento da prova pericial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 149; CPC, arts. 473, §§ 1º e 2º, 480, 509, § 4º, e 524; CLT, arts. 578, 582 e 589; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.548.654/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.325.197/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, Súmula nº 118

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.