Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 358 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Texto vigente

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

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Em linguagem simples

A norma proíbe pagar a um trabalhador brasileiro salário menor do que a um estrangeiro na mesma função, prevendo hipóteses específicas em que isso é permitido. Também estabelece que, se houver corte ou falta de serviço, o trabalhador estrangeiro deve ser demitido antes do brasileiro que desempenha função similar.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 358 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 0010102-78.2013.5.01.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, DJEN 03/06/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO BRASILEIRO. PARADIGMA ESTRANGEIRO. MÃO DE OBRA ARREGIMENTADA NO EXTERIOR. VANTAGENS OFERTADAS PELO EMPREGADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXA A IDENTIDADE DO NÚCLEO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 358 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No tocante à alegação de violação ao art. 358 da CLT que estabelece a isonomia entre empregado brasileiro e estrangeiro vedando distinção salarial diante do exercício de funções análogas, o acórdão rescindendo consignou que "o próprio reclamante afirma que não existiam diferenças em relação ao núcleo do salário. As diferenças eram decorrentes da contratação no exterior. Existe nos autos prova apresentada pelo assistente técnico indicado pelo autor e confirmado pelo depoimento de fls. 1320 (testemunha apresentada também pelo autor) de que todos os modelos foram contratados no exterior, o que afasta a ocorrência de igualdade fática e jurídica entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados". Portanto, o óbice à pretendida isonomia não se enquadra nas hipóteses do art. 358 da CLT, mas na circunstância fática delineada na decisão rescindenda no sentido que o réu, para arregimentar a mão de obra estrangeira, ofertou vantagens salariais outras, além do "núcleo salarial", que era o mesmo para brasileiro e estrangeiro. Assim, o tratamento salarial diferenciado decorreu de situações fáticas diversas entre o autor e o paradigma apresentado, não configurando ofensa ao art. 358 da CLT. Agravo desprovido. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 461, 840, § 1º, da CLT e 128 e 460 do CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. Extrai-se da decisão rescindenda que eventual direito decorrente da equiparação salarial esbarrou na prescrição quinquenal decretada, não havendo pronunciamento acerca das temáticas objeto dos arts. 461, 840, § 1º, da CLT e 128 e 460 do CPC/1973. Dessa forma, o pleito desconstitutivo esbarra no óbice da Súmula n º 298, I, do TST. Convém enfatizar que a simples identificação do dispositivo legal no título do tópico a ser examinado não caracteriza o pronunciamento explícito exigido no verbete sumular. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS VI E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como consignado na decisão rescindenda, a pretensão de equiparação salarial abrange o período de julho/1982 a setembro/1986 e, "estando prescritas as verbas anteriores a 05.08.88, não há como sequer examinar se, à época, estavam presentes os requisitos para a equiparação pleiteada". No caso, a ação matriz foi ajuizada em 1993, e como acertadamente decidiu o Colegiado Regional, a pretensão encontra-se alcançada pelo instituto da prescrição. Nesse contexto, sob a ótica da violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 298, I, do TST e no tocante à afronta ao inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional, não se viabiliza o pleito porquanto respeitado o prazo prescricional. Agravo desprovido. DESVIO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 444 E 769 DA CLT E 334, II, E 359 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 298, I, E 410 DO TST. O acórdão rescindendo indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio funcional arrimado no fato de que o agravante não se desonerou do seu encargo probatório e, quanto à não apresentação de documentos, o Colegiado reconheceu a preclusão diante da inércia da parte. Firmadas essas premissas, não se vislumbra violação aos artigos referidos, sobretudo por ausência de pronunciamento específico sobre as temáticas disciplinadas nos arts. 334 e 359 do CPC/1973 e 444 e 769 da CLT. Além disso, indeferimento do pleito de diferenças salariais por desvio funcional decorreu da distinção entre as áreas de atuação do recorrente e do paradigma, premissa fática firmada no acórdão rescindendo e que não pode ser revolvida em razão do óbice da Súmula nº 410 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º DA LINDB, 5º, XXXVI, 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO E 62, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como consignado na decisão agravada, o Colegiado Regional fixou as premissas fáticas de que o recorrente exercia cargo de diretor, tendo sob sua responsabilidade inúmeras agências do banco e diversos subordinados. Também concluiu pela ausência de controle de jornada, motivo que respaldou seu enquadramento no art. 62, b, da CLT. O acórdão rescindendo não se pronunciou sobre o poder de representação, conforme interpretação restritiva da antiga redação do art. 62, b, da CLT, centrando sua fundamentação na prova acerca do exercício de cargo de gestão, com padrão remuneratório elevado. Do exposto, o pleito desconstitutivo esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST, de sorte que não se vislumbra a afronta aos arts. 7º, XIII, da CF e 62, b, da CLT. Agravo desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0001023-58.2016.5.17.0151, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, DJEN 27/03/2025

    AGRAVO INTERNO DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à negativa de prestação jurisdicional , o acórdão do TRT, quanto às questões afetas à ausência de identidade de funções entre o soldador estrangeiro e o nacional , revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No que se refere ao tema isonomia salarial , o TRT cuidou de registrar, no acórdão recorrido, que o reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que os estrangeiros contratados pela reclamada efetuavam os grandes reparados, ficando a cargo dos brasileiros, inclusive do próprio autor, a responsabilidade, apenas, pelos pequenos reparos , concluindo que a afirmação do reclamante é esclarecedora e demonstra uma efetiva divisão de atribuições, com clara distinção de complexidade das tarefas executadas, sendo certo, até mesmo pelo senso comum, que a atuação em 'grandes' reparos, a cargo dos estrangeiros, pressupõe maior responsabilidade do que a atuação em 'pequenos' reparos, afeta aos brasileiros . Inclusive, na sentença, transcrita no acórdão regional recorrido, asseverou-se que, pelo conjunto dos relatos e dando especial destaque à testemunha Robson (que tinha maior contato com a rotina de trabalho dos soldadores), em detrimento da testemunha Bruno (que contradisse o reclamante), concluo os estrangeiros eram mais capacitados que os nacionais, vieram no início de cada projeto para ministrar o treinamento e alguns deles permaneceram na área operacional, durante a execução do projeto, para dar conta de tarefas específicas que não eram realizada pelos brasileiros (a solda de reparo), coordenar os soldadores nacionais e, eventualmente, suprir ausências dos brasileiros na solda SM. Logo, não se verifica a alegada violação do art. 358 da CLT, por não se verificar o exercício de funções análogas, não havendo de se falar na violação do art. 479 do CPC, até porque foram declinadas as razões que ensejaram a desconsideração das conclusões do laudo pericial, detendo o Julgador, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15, ampla liberdade na condução do processo. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição apontados como violados nas razões recursais. III. Quanto ao tema multa por embargos de declaração protelatórios, destaca-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.