Art. 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto vigente
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo autoriza pagar o motorista com base na distância percorrida, no tempo gasto ou na carga transportada, inclusive por comissões. Contudo, essa forma de pagamento só é válida se não comprometer a segurança do trânsito nem levar ao desrespeito das regras da lei.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000871-27.2025.5.06.0013, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. DIÁRIAS DE VIAGEM. PARCELA "APOIO". CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROLES DE JORNADA. ADI Nº 5.322/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro contratado para o transporte de componentes destinados à implantação de parques eólicos. A controvérsia envolve a natureza jurídica das diárias de viagem e da parcela denominada "apoio", a responsabilidade subsidiária da empresa contratante do transporte, a validade dos controles de jornada e os efeitos da ADI nº 5.322/STF sobre o tempo de espera. II. Questões em discussão: As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) a natureza jurídica das diárias de viagem e da parcela "apoio", bem como a existência de diferenças devidas; (ii) se o contrato celebrado entre as rés configura terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária; (iii) a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças relativas às horas extras, adicional noturno, intervalos, repousos semanais remunerados, feriados e tempo de espera. III. Razões de decidir: (i) As diárias de viagem e a parcela "apoio" possuem natureza indenizatória, por se destinarem ao custeio de despesas inerentes à atividade externa, não se incorporando ao salário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Todavia, quanto à parcela "apoio", a empregadora não comprovou o correto adimplemento dos valores alegadamente disponibilizados por meio de cartão corporativo, impondo-se o pagamento das diferenças postuladas, preservada sua natureza indenizatória. (ii) A contratação da primeira reclamada para a realização de transporte de componentes destinados à implantação de parques eólicos possui natureza mercantil, não configurando terceirização de mão de obra, incidindo à hipótese a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 59 dos recursos repetitivos. (iii) Os controles de jornada apresentados pela empregadora, corroborados pelos registros eletrônicos do sistema SASCAR, pelos relatórios operacionais e pela prova oral, revelam-se idôneos, não havendo elementos suficientes para infirmar sua credibilidade, razão pela qual permanecem improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças decorrentes da alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. (iv) Mantém-se, entretanto, a condenação relativa às diferenças de repouso semanal remunerado, às dobras dos feriados laborados sem compensação e ao cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho a partir de 12/7/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido. Tese de julgamento: (i) As diárias de viagem e a parcela "apoio", quando destinadas ao custeio de despesas inerentes à execução da atividade externa, possuem natureza indenizatória, incumbindo ao empregador comprovar o respectivo adimplemento; (ii) o contrato comercial de transporte de mercadorias não configura terceirização de serviços para fins de incidência da Súmula nº 331 do TST; (iii) controles de jornada corroborados por registros eletrônicos e prova oral constituem meio idôneo para aferição da jornada do motorista profissional; (iv) o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho apenas a partir de 12/7/2023, em observância à modulação de efeitos definida pelo STF na ADI nº 5.322. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 66, 235-A a 235-G, 457, § 2º; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 11.442/2007; Código Civil, art. 730. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.322; TST, Tema nº 59 (IRR nº 0025331-72.2023.5.24.0005); Súmulas nºs 146, 264, 331 e 338 do TST; OJ nº 195 da SDI-I do TST
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000661-24.2025.5.18.0083, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas - ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes -, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do NCPC, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC -, que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração alegando a existência de omissão/contradição no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma, bem como a necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, por inovação à lide, visto que as matérias suscitadas, relacionadas aos cálculos de liquidação, não foram aventadas no recurso ordinário interposto. Registro que os pontos levantados dizem respeito aos critérios adotados pela Secretaria de Cálculos Judiciais e não meros erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo sem atentar contra a coisa julgada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO O reclamante alega que o v. acórdão reformou a sentença para aplicar a Súmula nº 340 do TST, com o fundamento de que a sua remuneração era realizada por quilômetro rodado. Aponta que o acórdão incorre em omissão ao não explicitar os fundamentos jurídicos que autorizam o enquadramento da remuneração por quilômetro rodado como típica remuneração comissionada, que é pressuposto para a incidência da Súmula nº 340 do TST. Argumenta que a mera variação da remuneração conforme a quilometragem percorrida não conduz automaticamente ao enquadramento como comissionista puro, citando precedentes do C. TST (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007 e RRAg-1340-57.2017.5.17.0010) que afastam a Súmula 340 em casos de comissões calculadas sobre valor fixo ou quando o trabalho extraordinário não impacta diretamente o ganho. Destaca que as normas coletivas juntadas aos autos não preveem a aplicação da Súmula 340 do TST, apenas estabelecem o cálculo da remuneração variável por quilometragem. Sustenta que o acórdão deixou de esclarecer os fundamentos que justificariam a equiparação da remuneração por quilometragem ao regime do empregado exclusivamente comissionista, inviabilizando o contraditório e o exame pelas instâncias superiores. Aduz que o v. acórdão deixou de enfrentar documentos relevantes apresentados pela própria reclamada: o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e o Acordo de Prorrogação de Horas Trabalhadas. Aponta que o ACT de 2021/2023 e o ACT de 2023/2025 preveem, em cláusulas específicas (19ª e vigésima, respectivamente), a remuneração das horas extraordinárias com adicional de 50% e 100%. Menciona o "Acordo de Prorrogação de Horas Trabalhadas" juntado pela Reclamada, que estipula o pagamento das horas extras com acréscimo de 50%. Argumenta que a decisão, ao aplicar a Súmula nº 340 do TST, deixou de apreciar a repercussão jurídica desses acordos, que pactuam o pagamento das horas extras com adicional, e não apenas o adicional sobre o valor-hora das comissões, como previsto na Súmula 340. Afirma que o acórdão não esclareceu as razões pelas quais tais documentos não interferem na solução da controvérsia, sendo essa uma questão relevante para a definição da forma de remuneração das horas extraordinárias. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Ao contrário do alegado, o v. acórdão destacou o fundamento adotado pelo C. TST para a aplicação da Súmula 340, de que a remuneração calculada sobre o valor da carga transportada ou outro critério não aumentava conforme a quilometragem percorrida. Da mesma forma, apontou o fundamento para o distinguishing, o fato de que a remuneração do reclamante aumentava de acordo com a quilometragem percorrida. Veja-se: "Registro que, na espécie, as normas coletivas colacionadas aos autos pelas partes não preveem a aplicação da Súmula 340 do TST. Preveem, contudo, que a reclamada pagará remuneração sob a forma de comissão, nos seguintes termos: '§ 4º - Em conformidade com o Art. 235-G da CLT, alterado pe Lei 13.103/2015, fica ajustado o pagamento do salário dos motoristas na forma comissionada. A comissão será calculada com base na tabela abaixo, considerando-se o segmento de veículo e Km rodado com veículo carregado e / ou vazio cujo controle será realizado por diário de viagem de bordo via equipamento de rastreamento 'GPRS/Satelital' instalados nos veículos e monitorados através do sistema Guia RH da empresa ATS Log e/ou sistema Trafegus Jornada da empresa CHP Soluções Ltda, onde deverá conter o registro da jornada e o resumo geral dos quilômetros rodados carregado e ou vazio, garantindo-se sempre o piso normativo estabelecido no Caput desta cláusula, com os seguintes critérios de apuração: SEGMENTO / COMISSÃO A CADA 100 KM (CARREGADO) / COMISSÃO A CADA 100 KM (VAZIO) Rodotrem / R$30,16 / R$15,01 Carreta LS / R$24,67 / R$12,32 Bi-Truck / R$21,45 / R$10,72 Toco / R$17,34 / R$8,67' (Id 9f38f78). Os documentos intitulados 'DIÁRIO DE VIAGEM DE BORDO' (Id 38e8408) corroboram a tese patronal, pois a remuneração era, de fato, apurada sobre a quilometragem percorrida. Dessarte, o tipo de remuneração não se amolda à exceção reconhecida nas decisões proferidas pelo C. TST, acima transcritas, na medida em que, ao contrário do fundamento constante na decisão proferida no julgamento do Emb-RRAg - 1487-24.2019.5.17.0007 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a remuneração do reclamante, na espécie, aumentava de acordo com a quilometragem percorrida." (ID. 52a618f - Pág. 7/8). A Súmula 340 do TST dispõe: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000661-24.2025.5.18.0083, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou 'intervalo intersemanal', correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 3. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem. Agravo a que se nega provimento." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0010681-33.2024.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026. Disponível em ). RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante alega que o recurso ordinário interposto pela reclamada não deve ser conhecido, por deserto, eis que não comprovado, inequivocamente, o recolhimento das custas processuais. Sem razão. A reclamada comprovou o pagamento mediante o comprovante de transação bancária sob o Id 652fbad e a respectiva guia, Id 58411bd. Não conheço, contudo, do tópico "3.2 Da Invalidade dos Cartões de Ponto. Horas Extras 50%, 100%, Domingos e Feriados e Interjornada." quanto aos pedidos subsidiários de dedução dos valores já pagos e do tempo de espera, por ausência de interesse, visto que já determinados pelo d. Juízo de primeiro grau. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso do reclamante. Preliminar de admissibilidade CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Suscita a reclamada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada manifestação sobre planilhas e documentos juntados pelo reclamante em réplica, que serviram de base para as condenações. Argumenta que a juntada de novos documentos alterou o contexto probatório, exigindo intimação para manifestação sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC, aplicados subsidiariamente). Cita jurisprudência que reconhece a nulidade por cerceamento de defesa em casos de juntada de documento novo sem abertura de prazo. Pois bem. Constata-se que o reclamante impugnou os documentos juntados com a defesa, mediante manifestação sob o Id d19d850. Contudo, não juntou nenhum documento novo, apenas planilhas (Id 4f7e110, 3e47c3f e 428590a) para demonstrar inconsistências nos controles de jornada, ônus que lhe competia. Não há falar, portanto, em nulidade ou cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST A reclamada contesta a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, argumentando que a remuneração por quilometragem (e não por frete ou valor da carga) é permitida pelo art. 235-G da CLT e pela norma coletiva, configurando sua natureza comissionada. Defende que a produtividade do motorista se mede por critérios objetivos como quilometragem, regularidade e eficiência, não pela aceleração arbitrária do veículo. Argumenta que fatores externos (congestionamentos, acidentes) são inerentes a atividades reguladas e não excluem remuneração variável. Sustenta que a lógica da sentença inverte a decisão do TST, pois o afastamento da Súmula 340 ocorre quando a comissão é calculada sobre valor fixo, e não quando é variável com base na quilometragem. Afirma que os requisitos da Súmula 340 estão presentes (controle de jornada, parcela variável por produtividade, remuneração variável ligada ao deslocamento). Destaca que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) institui o regime comissionado por quilômetro, o qual deve prevalecer com base no art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT, bem como na decisão do Tema 1.046 do STF. Cita jurisprudência do C. TST que aplica a Súmula 340 a motoristas profissionais comissionistas puros. Analiso. Dispõe a Súmula 340 do TST: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Cito, por relevante, decisão paradigma sobre a matéria, da SDI-1 do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, 'o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas'. 2 . Conforme se verifica dos precedentes que originaram esse verbete, foi considerada a situação dos empregados que recebem comissões pelos serviços prestados no período suplementar, em especial dos vendedores, que aumentam seus ganhos como comissionista em razão do trabalho extraordinário. 3 . Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000235-36.2025.5.14.0111, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS AO SALÁRIO. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia recursal versa sobre a limitação da condenação aos valores da exordial, a validade dos controles de jornada e pagamento de horas extraordinárias, a natureza do tempo de espera à luz da ADI 5322, o reconhecimento de comissões extrafolha, diferenças de diárias, adicional de periculosidade por tanque suplementar, bonificação indenizatória, multa normativa, dano existencial e o critério dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada e o arbitramento de jornada efetiva; (iii) determinar a natureza jurídica do tempo de espera após a modulação da ADI 5322; (iv) verificar a existência de comissões pagas "por fora"; (v) analisar o direito a diferenças de diárias de viagem; (vi) verificar o direito ao adicional de periculosidade por tanque suplementar e acompanhamento de abastecimento; (vii) apurar o direito à bonificação normativa; (viii) avaliar o descumprimento de CCT para fins de multa normativa; (ix) determinar a caracterização de dano existencial por jornada exaustiva; (x) fixar os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial apresentam-se de caráter meramente estimativo, não limitando a liquidação da sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada da SDI-I. 4. Relatórios de órgãos oficiais e sistemas de pedágio, por estruturados eletronicamente por terceiros, imprimem maior fidedignidade do que diários de bordo preenchidos manualmente pelo próprio empregado e com grafias distintas no documento, autorizando a invalidação destes quando em contradição com os registros de tráfego. 5. Após 12-7-2023, o tempo de espera integra a jornada de trabalho como tempo à disposição; contudo, a fixação de jornada ampla que já engloba todos os períodos em que o autor permanecia adstrito à empresa obsta nova condenação, sob pena de "bis in idem". 6. O pagamento de comissões baseadas no faturamento líquido, com discriminação em fichas financeiras, descaracteriza a tese de salário "por fora" ou salário complessivo, inexistindo prova de fraude ou vício de vontade. 7. A existência de cabine-leito no veículo autoriza o pagamento parcial da diária, conforme cláusula convencional, sendo indevido o valor integral quando não comprovado o dispêndio adicional com pernoite. 8. Não cabe adicional de periculosidade quando os tanques de combustíveis apresentam-se originais de fábrica, sendo que o simples acompanhamento do abastecimento por terceiro não configura exposição à condição perigosa. 9. A condenação por dano existencial pressupõe prova robusta de prejuízo ao projeto de vida e ao convívio social/familiar, não decorrendo automaticamente da mera prestação de horas extras em excesso. 10. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766 refere-se apenas à expressão contida no §4º do art. 791-A da CLT, mantendo-se a exigibilidade suspensa dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Os valores indicados na inicial afiguram-se meramente estimativos e não vinculam a condenação final". 2. Controles de jornada contraditórios com registros oficiais de tráfego mostram-se imprestáveis como prova, permitindo o arbitramento de jornada pelo juízo". 3. A mera prestação de horas extraordinárias habituais, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo ao projeto de vida ou convívio familiar, é insuficiente para a configuração de dano moral existencial". 4. Não cabe adicional de periculosidade quando os tanques de combustíveis são originais de fábrica.". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 235-C, 235-G, 791-A, 840, § 1º; Lei nº 13.103/2015; NR-16 da Portaria MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322 e ADI 5766; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, Tema Repetitivo 82
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000392-51.2025.5.10.0812, 3ª Turma, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026
1. MOTORISTA PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. SÚMULA N.º 340 DO COLENDO TST. APLICABILIDADE. O art. 235-G da CLT autoriza expressamente a remuneração do motorista profissional em função da distância percorrida, desde que tal modalidade de pagamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade, nem possibilite a violação de normas legais. O excelso STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, valida as normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, contanto que preservem o patamar civilizatório mínimo do trabalhador. A ausência de prova de que a sistemática de pagamento por quilometragem tenha compelido o motorista a dirigir de forma imprudente ou a violar as leis de trânsito afasta a nulidade da cláusula pactuada em acordo coletivo. A Súmula n.º 340 do colendo TST incide sobre o cálculo de horas extras do motorista comissionista puro remunerado por quilômetro rodado, pois o trabalho em sobrejornada permite percorrer maior distância, o que acarreta o incremento automático da comissão e torna devido apenas o pagamento do adicional correspondente. Recurso do reclamante não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO EXCELSO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A juntada de controles de ponto com marcações variáveis transfere ao empregado o ônus de provar a inidoneidade da jornada registrada, conforme o artigo 818, I, da CLT e a Súmula n.º 338, III, do colendo TST. O excelso STF, no julgamento da ADI 5322, confere eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do tempo de espera indenizado e fixa como marco temporal a data de 12/7/2023. A extinção do liame empregatício antes do marco de modulação da ADI 5322 mantém o tempo de espera sob a regência da redação anterior do artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, o qual prevê a natureza meramente indenizatória da parcela. Recurso do reclamante não provido. 3. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente é cabível cogitar de indenização por dano material ou moral no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil. Recurso do reclamante não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso do reclamado não provido. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso da reclamada provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Inexistindo pedido julgado procedente, não há de se falar em condenação da demandada ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID 098bfca, complementada no ID c30597f), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID bf3d08f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: inconstitucionalidade da cláusula terceira dos acordos coletivos; horas extras; intervalo interjornada; tempo de espera; dano moral por jornada extenuante e honorários advocatícios. A reclamada, no recurso ordinário de ID 07423cf, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores dos pedidos; adicional de periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID e7cff94) e pela reclamada (ID e6446dc). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDOS COLETIVOS - REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS O demandante pretende a reforma da sentença quanto à validade da cláusula normativa que estabelece remuneração por quilômetros rodados. Alega que a referida cláusula viola normas de ordem pública e princípios constitucionais de proteção ao trabalho, notadamente o art. 7º, XXII, e o art. 144, § 10, da Constituição Federal. Sustenta que a remuneração por quilômetro rodado estimula a aceleração e a extensão de jornadas, aumentando o risco de acidentes. Menciona que a atividade de motorista profissional é de risco acentuado. Requer a declaração de nulidade do § 4º, da cláusula terceira dos acordos coletivos e a fixação do piso salarial do motorista de carreta. Prossegue alegando que o comissionamento puro acarreta prejuízo ao motorista, pois, diferentemente do vendedor, não há incremento da comissão com o labor extraordinário. Cita recente entendimento da SDI-1 do colendo TST, que afasta a aplicação da referida súmula para motoristas de caminhão remunerados pelo valor da carga transportada. Argumenta que a comissão do motorista é calculada sobre elemento fixo, não aumentando com a quilometragem percorrida ou o tempo despendido. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.