Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 792 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 792 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 792 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Agravo de Petição 0000179-88.2026.5.05.0023, Rel. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, Quarta Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceiro embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre embarcação. O recorrente busca a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral), a reforma quanto ao reconhecimento da fraude à execução, a desconstituição da penhora sob o fundamento de impenhorabilidade de instrumento de trabalho e o deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral constitui cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se a alienação de bem entre pai e filho, durante o curso de reclamação trabalhista, configura fraude à execução, ainda que o adquirente alegue boa-fé e natureza sucessória do patrimônio; (iii) determinar se a impenhorabilidade de instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) prevalece sobre a ineficácia do ato em fraude à execução; (iv) verificar a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural com base em declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC), sendo desnecessária a produção de prova oral quando a cronologia fática e os elementos documentais são suficientes para o convencimento do juízo. Ocorre fraude à execução quando a alienação do bem ocorre no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente de prévia averbação de penhora, especialmente quando demonstrado o conluio familiar (art. 792, IV, do CPC). A coisa julgada e a estabilidade dos precedentes impedem a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior do qual o próprio terceiro participou, operando-se a preclusão. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não socorre o adquirente que teve a ineficácia da transferência reconhecida em razão de fraude à execução, uma vez que o bem permanece, para fins executórios, no patrimônio do devedor. A declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio punho da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Súmula 463, I, do TST, sendo o indeferimento condicionado à prévia oportunidade de comprovação da condição econômica (art. 99, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral, quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa.A fraude à execução é configurada pela alienação de bem durante a tramitação de demanda capaz de levar o devedor à insolvência, sendo inoponível ao credor a proteção de impenhorabilidade de instrumento de trabalho sobre o bem alienado fraudulentamente.A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não ilidida por prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 792, 793-B, 794, 897; CPC, arts. 370, 371, 677, 792, 805, 833. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; Súmula 297 e 463 do TST

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001247-59.2015.5.06.0014, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. REGIME DE JUROS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela parte Reclamante e pela parte Reclamada, autarquia municipal, contra acórdão proferido em agravo de petição na fase de execução trabalhista, no qual se determinou a implementação de piso salarial fixado no título executivo. A parte Reclamante aponta contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da obrigação de fazer, omissão quanto à aplicabilidade do artigo 323 do Código de Processo Civil, alcance indevido da preclusão sobre prestações ainda não vencidas e omissão quanto à determinação de apresentação de documentos comprobatórios dos reajustes salariais. A parte Reclamada, por sua vez, aponta contradição na base de cálculo exemplificativa do piso salarial e requer a definição do regime de juros e correção monetária aplicável, na qualidade de entidade da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há seis questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da obrigação de implementação do piso salarial, à luz da eficácia diferida reconhecida no título executivo; (ii) estabelecer se as diferenças salariais decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer se submetem à disciplina do artigo 323 do Código de Processo Civil; (iii) determinar se a preclusão da conta de liquidação homologada alcança prestações vencidas após o período nela compreendido; (iv) definir se a determinação de retorno dos autos à origem compreende a apresentação, pela parte Reclamada, de documentação comprobatória dos reajustes salariais aplicados; (v) estabelecer o critério correto de cálculo do piso salarial fixado no título executivo, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre vinculação ao salário mínimo; (vi) definir o regime de juros de mora e correção monetária aplicável aos débitos de autarquia municipal, considerando a sucessão normativa constitucional sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. O título executivo estabelece obrigação de fazer com eficácia diferida ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que o inadimplemento verificado entre esse marco e a data da decisão colegiada não pode ficar imune a consequências financeiras, sob pena de redução do próprio alcance da coisa julgada. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo incluem-se automaticamente na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prescindindo de nova ação enquanto subsistir o contrato de trabalho e o inadimplemento. A preclusão pressupõe a existência de faculdade processual exercitável no momento oportuno, não alcançando prestações que ainda não existiam quando se abriu a oportunidade de impugnação aos cálculos, de modo que a preclusão da conta homologada se restringe ao período nela efetivamente compreendido. A determinação de retorno dos autos à origem para verificação da adequação dos valores implementados ao título executivo pressupõe a apresentação, pela parte Reclamada, da documentação comprobatória dos reajustes salariais concedidos, sob pena de a verificação carecer de instrumento para sua efetivação. A base de cálculo do piso salarial deve corresponder ao valor histórico do salário mínimo vigente na data fixada no título executivo, acrescido dos reajustes salariais supervenientes, e não à variação do salário mínimo nacional corrente, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que veda a indexação automática ao salário mínimo. O regime de juros de mora e correção monetária incidente sobre débitos de autarquia municipal decorre de norma cogente e de ordem pública, aplicável de ofício, e observa disciplina temporalmente segmentada: os índices da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; a taxa SELIC exclusiva até a expedição do requisitório; e, a partir de então, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em índice inferior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma constitucional superveniente sobre consectários legais tem aplicação imediata aos efeitos produzidos após sua vigência, sem retroagir sobre os períodos já consumados, não configurando violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros de obrigação de fazer com eficácia diferida corresponde à data fixada no título executivo, ainda que decisão anterior tenha determinado cumprimento a partir de data posterior. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo submetem-se à disciplina do artigo 323 do Código de Processo Civil, prescindindo de nova ação. A preclusão da conta de liquidação homologada não alcança prestações vencidas após o período nela compreendido, por ausência do pressuposto lógico que a autoriza. A base de cálculo do piso salarial vinculado a múltiplos do salário mínimo deve corresponder ao valor histórico vigente na data fixada no título executivo, acrescido dos reajustes salariais supervenientes, vedada a indexação automática ao salário mínimo corrente. O regime de juros de mora e correção monetária incidente sobre débitos de autarquia municipal observa disciplina temporalmente segmentada, conforme a sucessão normativa constitucional aplicável a cada período, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 927, I, 1.022, I e II, 1.026, § 2º; CLT, arts. 10-A, 769, 792, 892, 897-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A (redação da EC nº 136/2025); Súmula nº 278/TST; OJ nº 118 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nºs 53, 149 e 171, j. 18.03.2022; STF, RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STF, ADC 58. Vistos etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIO ISHIGAMI e por AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB contra o v. acórdão de Id. 062353c, proferido por esta Primeira Turma em 17/06/2026, que deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante. Em suas razões (Id. 53b7fec), a parte Reclamante aponta contradição interna no julgado. Alega que o acórdão reconhece a exigibilidade da obrigação de fazer desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento (07/02/2024), mas determina seu cumprimento somente a partir da data do próprio acórdão. […]

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  • TRT18, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010492-65.2014.5.18.0121, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026

    DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. IRREGULARIDADE. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência absoluta de mandato nos autos, no momento da interposição do recurso, configura vício sanável passível de intimação para regularização ou se implica o não conhecimento do recurso por inexistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual exige a regularidade da representação processual como pressuposto de validade dos atos praticados pelo advogado, sendo necessária a colação de procuração ou substabelecimento. 4. A inexistência de mandato nos autos para a advogada signatária do recurso impede a formação válida da relação processual recursal. 5. Inexiste hipótese de mandato tácito quando o patrono não participou de atos processuais presenciados pela parte, especialmente quando as manifestações anteriores nos autos foram subscritas por outros advogados regularmente constituídos. 6. A Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho limita a obrigatoriedade de intimação para saneamento às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 7. A ausência absoluta de mandato constitui vício insanável, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, o que enseja o reconhecimento da inexistência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos configura vício de representação insanável. 2. A inexistência de mandato no momento da interposição recursal acarreta a inexistência do ato, não se aplicando a determinação de intimação para saneamento prevista na Súmula nº 383 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, 792 e 897; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST. RELATÓRIO A decisão de ID 8aebc41 denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos autos da execução que movida por EDNILSON ARANTES DE SOUZA. A executada interpôs agravo de instrumento (ID d93c803). Contraminuta pelo exequente (ID d940750). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto em 12/05/2026 (ID d93c803) foi subscrito pela advogada Polyana Christina Alves de Oliveira, OAB/GO 24.631, que não possui poderes para atuar em nome da Agravante (Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.). Isso porque, em que pese a referida advogada tenha constado como signatária de petições anteriores da própria executada Fortesul - a exemplo da petição de ID a88f0f5 (03/03/2026) -, não foi trazida aos autos qualquer procuração ou substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a Agravante. A procuração mais recente da executada Fortesul constante dos autos é a de ID 1b5bb4d, que nomeia como procurador o Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima, OAB/GO 26.929, e não a Dra. Polyana. Tampouco há substabelecimento do referido patrono em favor dela. De outro lado, não há falar em mandato tácito. A Dra. Polyana Christina Alves de Oliveira jamais atuou em qualquer audiência realizada nestes autos em nome da executada Fortesul. As audiências de instrução ocorreram em 12/05/2014 (ID 9078b1c) e 03/06/2014 (ID ad953ee), ocasiões em que a Fortesul ainda não integrava o polo passivo - a inclusão deu-se posteriormente, em 01/02/2016 (ID b9a08d5). Quando a Fortesul passou a figurar como executada, suas manifestações foram subscritas por outros patronos, notadamente Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (ID 19deb8d) e Leonardo da Costa Araújo Lima (ID e9513c1, 4fbd78d), e não pela Dra. Polyana. Portanto, inexiste ato inequívoco de mandato tácito a sanar a falta de procuração. Configurada está a irregularidade na representação processual, uma vez que o recurso foi assinado por profissional sem mandato nos autos. Frise-se que não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Isso porque a hipótese dos autos não é de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (ex.: prazo de validade expirado, vício formal sanável), mas sim de inexistência absoluta de mandato para a signatária do apelo. A Súmula 383 do TST excepciona expressamente essa situação, ao determinar que "é indispensável a intimação da parte para suprir o vício" apenas quando "a irregularidade decorrer de procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Tratando-se de omissão total de mandato, o recurso é tido como inexistente ou manifestamente incabível, não comportando dilação para saneamento. Logo, não conheço do agravo de instrumento, por inexistente. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de instrumento interposto pela executada, por irregularidade de representação processual. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator

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  • TRT1, Agravo de Petição 0010215-89.2015.5.01.0411, 6ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução por sucessão empresarial, em ação que discute execução de título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, para fins de redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. O Tribunal, com base no Tema 1232 do STF, entendeu que é possível o redirecionamento da execução para terceiro não participante da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. 5. O Tribunal considerou que a empresa originária, executada, encontrava-se inativa e inapta na Receita Federal, por omissão de declarações. 6. O Tribunal verificou que o sócio da empresa executada, com histórico de insolvência, integralizou capital em uma nova empresa, com o mesmo ramo de atividade (construção civil). 7. O Tribunal concluiu que o exequente se desvencilhou do ônus probatório, demonstrando a sucessão fraudulenta e a blindagem patrimonial. 8. O Tribunal, aplicando o artigo 448-A da CLT e o precedente do TRT da 1ª Região (Acórdão 0101816-28.2017.5.01.0082), reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta. 9. O Tribunal determinou o redirecionamento da execução em face da empresa Apta Engenharia LTDA (atual ADM-X Construtora LTDA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pelo esvaziamento patrimonial da empresa executada e a continuidade da atividade econômica por nova empresa, com participação do mesmo sócio e com o mesmo objeto social, autoriza o redirecionamento da execução. 2. A demonstração de que o sócio da empresa executada, com histórico de insolvência, integralizou capital em uma nova empresa no mesmo ramo de atividade, caracteriza fraude à execução. 3. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora, quando ficar comprovada fraude na transferência, nos termos do parágrafo único do artigo 448-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 792; CPC, art. 50, 133 a 137, 792; CF/88, art. 93, IX; Súmula nº 297, I, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 do STF

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  • TRT21, Agravo de Petição 0052000-35.2012.5.21.0005, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em face de decisão que liberou parcialmente valores bloqueados em conta bancária, sob alegação de preclusão consumativa e de que a decisão violou ordem judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve preclusão consumativa e se a liberação parcial de valores bloqueados foi correta, considerando a possibilidade de revisão de decisões sobre constrição de bens em sede de execução e a necessidade de adequar a medida aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões sobre constrição de bens em sede de execução não se submetem à preclusão consumativa absoluta, podendo ser revistas a qualquer tempo, especialmente quando comprovada a impenhorabilidade ou a necessidade de adequar a medida aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. 4. A documentação nos autos demonstram que os valores bloqueados no Banco Bradesco destinavam-se ao pagamento da folha de salários e de acordos trabalhistas homologados, sendo que a constrição de verbas destinadas ao pagamento de trabalhadores ativos viola o princípio da dignidade da pessoa humana e coloca em risco a continuidade da atividade empresarial. 5. A liberação parcial dos valores, fundamentada na proteção ao fluxo de caixa para pagamento de salários, sobrepõe-se à constrição cautelar total, prezando pelo equilíbrio entre a efetividade da execução e a continuidade da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Decisões sobre constrição de bens em sede de execução não se submetem à preclusão consumativa absoluta. 2. A constrição de verbas destinadas ao pagamento de trabalhadores ativos viola o princípio da dignidade da pessoa humana e coloca em risco a continuidade da atividade empresarial. 3. A liberação parcial de valores bloqueados, fundamentada na proteção ao fluxo de caixa para pagamento de salários, sobrepõe-se à constrição cautelar total, prezando pelo equilíbrio entre a efetividade da execução e a continuidade da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 792, §2º; CPC, arts. 805. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição, em face da Decisão de ID c74645d, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que de forma excepcional deferiu parcialmente o pedido liminar dos executados, para determinar a liberação do valor de R$ 18.313,02, bloqueado junto ao Banco Bradesco, considerando tratar-se de recursos comprovadamente utilizados para o pagamento de salários e acordos judiciais com empregados da empresa. Mantenho, por ora, o bloqueio do valor de R$ 4.568,02, localizado na conta do Banco Inter, até ulterior deliberação. Em razões de Agravo (ID ff14c0f), o agravante alega que houve preclusão consumativa, uma vez que o pedido indeferido na primeira decisão ((ID - dd97816) e o pedido deferido na segunda decisão( ID c74645d )são idênticos, baseados nos mesmos fatos e fundamentos. Logo na sua ótica a decisão ora, combatida é nula, uma vez proferida sobre matéria preclusa, causando grave prejuízo ao agravante, que viu a garantia do seu crédito ser indevidamente reduzida. Ao final requer a declaração de nulidade da decisão que deferiu parcialmente a liberação dos valores, por ter sido proferida sobre matéria acobertada pela preclusão e o consequente restabelecimento da primeira decisão (ID - dd97816) que manteve o bloqueio sobre a totalidade dos R$ 27.449,06 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, seis centavos), para garantir a efetividade da execução. Renova as alegações trazidas nos Embargos de Declaração opostos ( ID - 2a491b8), os quais foram acolhidos e esclarecidos com ampla fundamentação, sem efeito modificativo (Sentença - ID 7519aaf ) Contraminuta (ID 8b7cba8) pelo desprovimento do agravo, e prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo (ciência da decisão agravada em 05.12.2025, conforme consulta pública no "PJe 1º grau" e interposição das razões recursais em 16.12.2025 - ID ff14c0f); representação regular (ID - d600c67); matéria delimitada. Conheço do agravo. Preliminar de nulidade da decisão por preclusão consumativa O exequente alega a ocorrência de preclusão consumativa, sustentando que a decisão recorrida deferiu pedido anteriormente indeferido, baseando-se nos mesmos fatos e fundamentos. Defende, assim, a nulidade da decisão por versar sobre matéria preclusa, resultando em prejuízo pela redução indevida da garantia de seu crédito. Observa-se, entretanto, que o agravo de petição renova os argumentos dos Embargos de Declaração (ID 2a491b8), os quais foram acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo, conforme sentença de ID 7519aaf. Desta forma, a controvérsia será analisada no mérito, resultando no provimento ou não do apelo. Diante disso, rejeito a preliminar de preclusão. MÉRITO Agravo de Petição (exequente) LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. CONTA SALÁRIO/FLUXO DE CAIXA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Trata-se de inconformismo do exequente em face da decisão (ID - c74645d ) que liberou parcialmente valores bloqueados (R$ 18.313,02 - Banco Bradesco), alegando preclusão pro judicato e violação a comando judicial anterior (ID dd97816) que determinara o bloqueio total. Pleiteia o exequente a declaração de nulidade da decisão que deferiu parcialmente a liberação dos valores, por ter sido proferida sobre matéria acobertada pela preclusão e o consequente restabelecimento da primeira decisão (ID - dd97816)que manteve o bloqueio sobre a totalidade dos R$ 27.449,06 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, seis centavos), para garantir a efetividade da execução Cumpre transcrever o inteiro teor da decisão que o agravante busca manter: "DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de execução movida em face da empresa JR Serviços Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.611.433/0001-09, que tramita desde o ano de 2015 (ID. 58fc8f0). Inicialmente, a execução foi direcionada contra a empresa supracitada. Posteriormente, estendeu-se aos seus sócios Diogénes Nogueira Castelo Branco Neto (CPF nº 466.343.044-91) e à empresa Royale Assessoria Imobiliária Ltda (CNPJ nº 10.533.589/0001-47), bem como aos sócios Aluísio Azevedo Junior (CPF nº 322.704.104-91), Anysabelle Telemaco Azevedo (CPF nº 752.004.224-34) e Tatiana Py Klem Bauer (CPF nº 081.693.827-00). No julgamento do Agravo de Petição interposto nos autos, foi determinada a inclusão da empresa Dirknes Company S/A (CNPJ nº 10.409.162/0001-31), bem como do sócio oculto Rui Homero Bauer, no polo passivo da execução. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.