Art. 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo
Texto vigente
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Em linguagem simples
O artigo concede ao juiz a liberdade para conduzir o processo e definir quais provas precisam ser apresentadas, de acordo com o dever de comprovação de cada parte. Ele pode barrar pedidos considerados desnecessários ou que sirvam apenas para atrasar o processo, além de avaliar as provas com base no conhecimento técnico e na experiência comum.
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Na jurisprudência
455 acórdãos citam o art. 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000617-05.2026.5.18.0104, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O primeiro reclamado recorre adesivamente quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA O reclamante aponta nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de produzir prova digital de geolocalização, do rastreamento veicular e de perícia técnica nos caminhões que conduziu, provas cujo fito era comprovar a invalidade dos controles de jornada. Assevera que após o indeferimento pelo MM. Juízo "a quo", consignou seus protestos, não havendo falar em preclusão. Diante da confissão patronal em audiência acerca da existência dos referidos dados de rastreamento veicular e do tacógrafo, sustenta que tais registros eram os únicos meios idôneos para confrontar a fidedignidade das marcações nos cartões de ponto. Deste modo, ao impedir as provas requeridas e indeferir o pedido, alega que o d. Juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer, assim, o reconhecimento de nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Analiso. Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Diante da controvérsia quanto à jornada de trabalho, uma vez apresentados pelas rés os controles de ponto, competia ao autor o ônus probatório de desconstituí-los. Para tanto, o reclamante deveria valer-se dos meios ordinários de prova (documentos, interrogatório e testemunhas), de modo que o conjunto probatório encontra-se apto ao deslinde das controvérsias, consoante as regras de distribuição do ônus (art. 818, I e II, da CLT). De se destacar, aqui, que o reclamante sequer conduziu testemunhas à audiência de instrução, tendo, na ocasião, requerido a produção das provas ora em apreço. Nesse contexto, não há falar em cerceio do direito de produzir prova pelo fato de o d. Juízo de origem ter indeferido o pedido de produção de prova digital de geolocalização, dos dados do rastreamento veicular e da perícia nos veículos conduzidos pelo demandante. Ora, no caso, a d. Magistrada se valeu de sua ampla liberdade na direção do processo, com determinação das provas necessárias e indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente no que diz respeito à prova digital, consistente no fornecimento pela empresa de telefonia móvel dos registros de geolocalização do reclamante pelo seu celular, certo é que tal meio probante revela-se frágil, inconsistente e, por isso, injustificado para o caso, não sendo o meio mais adequado para a aferição do tempo de trabalho e real da jornada praticada. O fato de estar em determinado local com seu celular, não significa, de forma absoluta, que o obreiro se encontrava desempenhando suas atividades laborais, sendo mero indício de seu paradeiro. Do contrário, seria forçoso concluir que, se, por acaso, o autor não estivesse portando o celular ou este não se encontrasse funcionando, ele não estaria trabalhando, ainda que dentro do horário de serviço. Com efeito, por ser complexa e de medida extrema, o uso da prova digital requerida deve passar pelos filtros da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admitindo o seu emprego para comprovação de fatos diários e por longo período, sob pena até mesmo de, em suposto benefício de uma parte, prejudicar-se toda a coletividade. Isso porque a prova pretendida implica o envio de inúmeros relatórios diários das torres de transmissão, os quais por si só, não resolvem a controvérsia, sendo necessária, ainda, a realização de perícia para interpretação dos dados. Portanto, a meu sentir, tal elemento apenas pode ser admitido quando constituir o único possível, não podendo servir como via alternativa ao insucesso na produção de outras provas pela parte sobre a qual recai o ônus processual. Pensar de forma diversa resultaria em que tal prova digital passasse a ser um direito processual absoluto de quem alega sobrejornada, com consequente submissão do magistrado ao pedido. O preconizado fomento na utilização de ferramentas tecnológicas tem como objetivo auxiliar o magistrado na condução do processo, nos peculiares casos em que seu uso se mostrar necessário, o que não ocorre neste feito. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). O conjunto probatório constante dos autos já se demonstrou suficientemente apto ao deslinde do feito, inclusive no tocante à discussão relacionada à jornada de trabalho e às horas extras. Desse modo, o indeferimento da produção de provas digitais não cerceou o direito de defesa do réu. Ademais, a geolocalização do aparelho celular particular da reclamante apresentaria, quando muito, apenas um indício de seu paradeiro, sendo inviável presumir, de forma absoluta, que a obreira sempre estivesse com seu celular nos momentos em que se encontrava trabalhando em benefício do reclamado, sobretudo porque não se tratava de telefone móvel corporativo. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000321-45.2026.5.18.0051, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSÉDIO MORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de depoimento de testemunha, decretação de nulidade de pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e pagamento de diferenças salariais e reflexos. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no depoimento de testemunha por suposto interesse na causa ou suspeição; (ii) estabelecer se o pedido de demissão é nulo por vício de consentimento decorrente de assédio moral, autorizando a rescisão indireta e a indenização por danos morais; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais por suposto pagamento de salário "por fora"; e (iv) verificar a incidência de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. As nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, operando-se a preclusão se houver inércia. 4.O indeferimento de oitiva de testemunha adicional é lícito quando o magistrado entende que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 5.O ônus de provar a coação ou o vício de consentimento no pedido de demissão formalizado por escrito incumbe integralmente ao trabalhador. 6.A prova oral frágil e eventual é insubsistente para demonstrar ambiente de trabalho hostil e assédio moral sistêmico capazes de invalidar a resilição contratual por iniciativa do empregado. 7.O ônus de provar a existência de salário extracontratual ("por fora") superior ao anotado na CTPS pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 8.A anotação em carteira de trabalho e os documentos contratuais gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, inexistente no caso. 9.A manutenção da sucumbência integral da parte recorrente obsta a inversão dos honorários advocatícios e autoriza a majoração percentual de ofício, nos termos da jurisprudência regional. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1.A arguição de nulidade e suspeição de testemunha preclui se não alegada na primeira oportunidade em audiência ou nos autos.Incumbe ao empregado o ônus de provar o vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão escrito, bem como a existência de salário extracontratual. 2.A ausência de prova robusta do assédio moral e do pagamento de salário superior ao registrado conduz à improcedência dos pleitos de conversão da resilição, indenização por danos morais e diferenças salariais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVXXVIII, e art. 37, caput; CLT, arts. 765, 795, 818, I, e 852-D; CPC/2015, arts. 139, II, 278, 370, 373, I, e 447, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Acórdão nº 0000122-74.2025.5.18.0013, relª. Desª. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 19/09/2025; TRT da 18ª Região, Acórdão nº 0010970-28.2023.5.18.0131, rel. Des. Paulo Pimenta, j. 07/02/2024; TRT da 18ª Região, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pleito recursal referente aos benefícios da justiça gratuita, porquanto tal pretensão já foi acolhida nesse sentido na r. sentença. No mais, atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA O reclamante alega que o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada é nulo, sob o argumento de que se trata de pessoa apontada como o autor das agressões e assédio moral, possuindo, portanto, manifesto interesse na causa, o que feriria o art. 447, § 2º, II, do CPC. Assevera que a testemunha, por ser o suposto agressor, não possui a isenção de ânimo necessária para o múnus de testemunha Ademais, aponta a suspeição de outra testemunha indicada pela ré, por ser genitora do referido agressor, sustentando que o vínculo de parentesco, aliado ao interesse na causa, compromete a imparcialidade do depoimento. Requer "pela declaração de nulidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela empresa, Sr. Weliton Dos Santos Silva, com a consequente desconsideração de suas declarações para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 447, § 2º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente;" (id. 3963aa0). Analiso. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, na audiência de instrução foram ouvidas as partes uma testemunha apresentada pelo reclamante, CÁITALA BARBOSA PEREIRA, e uma testemunha apresentada pela reclamada, WELITON DOS SANTOS SILVA. Frise-se que restou consignado na respectiva ata de audiência que o autor não apresentou outra testemunha e que a parte reclamada "gostaria de ouvir mais uma testemunha para comprovar a questão relacionada sobre a acusação de assédio moral", requerimento que foi indeferido pelo d. Juízo de origem sob o fundamento de que já tinham sido ouvidas testemunhas com o mesmo fim, tendo sido lançados os protestos da parte reclamada. Ocorre que o reclamante sequer apresentou contradita em face da testemunha apresentada pela reclamada, Weliton Dos Santos Silva, restando preclusa a oportunidade de arguir a suspeição da testemunha apenas nessa fase recursal. De igual modo, vejo que o reclamante também não arguiu nenhuma nulidade na audiência de instrução, restando também preclusa tal arguição nesta fase processual. Com efeito, à luz dos arts. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000880-43.2025.5.18.0081, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
"ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO OU EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de entidade beneficente, nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010517-22.2020.5.18.0007; Data: 30-6-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Paulo Pimenta) RELATÓRIO A Exma. Juíza FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 781-811, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por KELLEN CRISTINA CRUZ PIRES em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, e improcedentes os pedidos formulados em desfavor de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 822-830, pugnando pela reforma da sentença no tocante às diferenças de adicional de insalubridade e contribuições previdenciárias. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls.835-854, suscitando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença quanto à limitação dos valores da inicial, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de piso salarial, acúmulo de função, responsabilidade do Município e honorários advocatícios . Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada às fls. 861-887, pela reclamante às fls. 888-896 e pelo 2º reclamado às fls. 898-906. Os autos foram remetidos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, que pugnou pelo regular prosseguimento do feito (fl. 910). É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi devidamente realizado pela 1ª reclamada, conforme comprovantes de fls. 831-834. Logo, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A reclamante suscita preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem a produção de prova oral quanto ao capítulo de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que o indeferimento da oitiva do preposto e das testemunhas a impediu de demonstrar a efetiva prestação de labor extraordinário habitual, a invalidade do banco de horas, a irregularidade da compensação e a real extensão das extrapolações de jornada ao longo do contrato. Pleiteia a nulidade parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Analiso. É certo que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão dos arts. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão sub judice, com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em cerceio do direito de produzir prova. Assim, a caracterização do cerceamento demanda a análise do conjunto probatório e do conteúdo meritório para aferir a real necessidade da prova obstada. No caso, verifico que houve confissão real da reclamante em seu depoimento pessoal, no qual admitiu expressamente: "que trabalhava das 07h às 19h, com 01 hora de intervalo, escala de 12x36; que registrava o horário de entrada e saída nos cartões de ponto, apenas não registrando intervalo que era pré-assinalado; que quando chegava para trabalhar colocava sua digital e iniciava seu trabalho e quando encerrava sua jornada colocava sua digital e ia embora para casa; que o controle de ponto da reclamada era biométrico; que todos os dias trabalhados foram registrados desta forma; que além de 01 hora de intervalo para almoço a reclamada eventualmente concedia 15 minutos de intervalo para café" (fl. 775). Diante de tais declarações, que abrangem justamente o núcleo fático da controvérsia sobre horas extras e intervalo intrajornada, horário efetivamente cumprido e fruição do intervalo, nada haveria que o preposto ou as testemunhas pudessem dizer que alterasse a realidade fática já confessada expressamente pela própria interessada. Conforme preceitua o ordenamento jurídico, independem de prova os fatos afirmados por uma das partes e confessados pela outra (CPC, art. 374, II). Nessa medida, a colheita de novas provas orais mostrava-se inútil e desnecessária, não havendo falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a reclamante em face da sentença, que limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Com razão. Acompanho recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, sendo desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001485-54.2025.5.18.0221, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE PRETENDIA PRODUZIR PROVA LEGÍTIMA INDEFERIDA. PROVA POTENCIALMENTE CAPAZ DE CONDUZIR A SOLUÇÃO FAVORÁVEL À PARTE PREJUDICADA. OCORRÊNCIA. Ocorre cerceamento de defesa, com violação ao princípio da ampla defesa, quando decidido o mérito em desfavor da parte que pretendia produzir prova legítima indeferida e que seria potencialmente capaz de conduzir a solução favorável à parte prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados nas razões recursais, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Preliminar de admissibilidade NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, pois o d. juízo de origem indeferiu a prova oral e, em seguida, decidiu em desfavor do autor, rejeitando a pretensão com base em fragmento do depoimento pessoal do autor. Todavia, sustenta que o depoimento pessoal do autor não contém confissão da inexistência de sucessão. Destaca que "apenas declarou que continuou usando o uniforme do Tabocão; não afirmou que o posto fechou, que a atividade foi interrompida ou que a SERRAMONTE jamais assumiu o local"; "relatou a mudança de uniformes, o ingresso de equipe do Posto Califórnia e sua permanência no mesmo estabelecimento durante o aviso-prévio, fatos compatíveis com a transição operacional"; "narrativa indica coexistência transitória, não inexistência de sucessão" (ID. 4d1c75b, fls. 860, 861 e 864). Aponta que "Os arts. 369 e 370 do CPC e 765 e 794 da CLT não autorizam o indeferimento de prova pertinente e potencialmente decisiva quando dele resulta prejuízo manifesto." (ID. 4d1c75b, fl. 860). Sustenta que a prestação de serviços direta ao sucessor "não constitui requisito legal" para a sucessão trabalhista, pois a "norma alcança expressamente o período anterior à transferência" (ID. 4d1c75b, fl. 862). Ao exame. Em audiência de instrução, houve, de fato, o indeferimento da produção de prova oral pretendida pela parte autora, com o seguinte registro em ata: "Depoimento pessoal do autor: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 15:23 e encerrado às 15:31. Nada mais.' Depoimento pessoal do preposto: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 15:32 e encerrado às 15:36. Nada mais.' O procurador do reclamante informa que seu cliente tem duas testemunhas para comprovar a sucessão empresarial. Entende o juízo que a prova dos autos é suficiente para julgar este pedido e por este motivo, indefere a oitiva das duas testemunhas. Protestos do procurador do reclamante por cerceamento de defesa. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais, por ambas as partes, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão. Frustrada a última tentativa de conciliação. Após o prazo, venham os autos conclusos para julgamento." (ID. 7161082, fls. 744/746, grifei) Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão dos arts. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC. Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que diante do depoimento pessoal do autor, "verifica-se que este não prestou serviços para o Posto Califórnia, não havendo o que se falar em sucessão empresarial e grupo econômico" (sentença, ID. 233fbdc, fl. 783). Insurge-se o reclamante. Alega, em suma, que seu depoimento "não contém confissão de inexistência de sucessão" e que a r. sentença confundiu vínculo direto com responsabilidade sucessória. Destaca que "Não se postulou novo vínculo com a SERRAMONTE, mas sua responsabilização pela assunção da unidade econômica-produtiva" na medida em que "Os arts. 10, 448 e 448-A da CLT preservam os direitos trabalhistas e atribuem ao sucessor, inclusive, as obrigações contraídas quando o empregado trabalhava para a sucedida", deste modo "a prestação direta ao sucessor não constitui requisito legal: a norma alcança expressamente o período anterior à transferência" (ID. 4d1c75b, fls. 861/862). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000023-07.2026.5.18.0131, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A relação de emprego se caracteriza quando preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ou seja, quando houver a prestação de serviços por pessoa física; de modo não eventual, oneroso e subordinado. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício. Não preenchidos os pressupostos fático-jurídicos referidos, impõe-se rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso improvido." (ROT-0010062-93.2022.5.18.0231, Redatora Designada Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRT 18ª Região, 2ª Turma, DEJT de 23/03/2023.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao tópico "IV.3. Dos honorários sucumbenciais e da suspensão de exigibilidade" (ID c3d4b58, fl. 194), por ausência de interesse recursal, eis que o reclamante, ao argumento de ser beneficiário da justiça gratuita, requer apenas que os honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, o que já foi expressamente determinado na r. sentença . No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da aplicação da pena de confissão ficta e do consequente indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma que as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais, o que foi acolhido pelo d. Juízo condutor da instrução, inexistindo requerimento da parte contrária destinado à obtenção de confissão. Sustenta que, posteriormente, a magistrada passou a interrogá-lo de ofício acerca dos fatos controvertidos. Relata que, durante a audiência telepresencial, seu filho de quatro anos ingressou inesperadamente no cômodo e se posicionou diante da tela do computador e da câmera, circunstância que o levou a dizer "sai da frente", com a finalidade de afastar a criança do campo de visão. Sustenta que, sem que lhe fosse oportunizado esclarecer o ocorrido ou demonstrar a presença do menor, o Juízo presumiu que estivesse recebendo orientação de terceiro adulto. Defende que uma criança de quatro anos não possuiria discernimento, maturidade ou capacidade cognitiva para orientá-lo acerca dos fatos controvertidos. Argumenta, ainda, que o interrogatório realizado por iniciativa do magistrado não se confunde com o depoimento pessoal previsto no art. 385 do CPC, requerido pela parte adversa com a finalidade de obtenção de confissão. Assevera que, tendo sido dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais, a inquirição determinada de ofício possuía natureza de interrogatório judicial, destinado ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual reputa incabível a aplicação da pena de confissão ficta. Acrescenta que, ainda que se admitisse a validade da penalidade, a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, passível de confronto com os demais elementos probatórios, não justificando, por si só, o indeferimento da prova testemunhal. Invoca, a propósito, a Súmula 74 do TST e precedentes daquela Corte. Alega que as testemunhas arroladas compareceram à audiência telepresencial justamente para comprovar os elementos da relação contratual, mas sua inquirição foi obstada pelo Juízo. Ressalta que a r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, inclusive pela ausência de comprovação da subordinação e do salário fixo, embora a produção da prova destinada à demonstração desses fatos tenha sido impedida. Sustenta que o indeferimento da prova testemunhal, seguido do julgamento desfavorável por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento do direito de defesa. Assevera, por fim, que "a nulidade foi imediatamente arguida em audiência e reiterada por petição específica, no mesmo dia" (ID c3d4b58, fl. 186), mediante protestos antipreclusivos. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral. Ao exame. De pronto, certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o art. 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. No caso em tela, o Juízo de origem, durante a realização da audiência de instrução, aplicou a pena de confissão ao autor e indeferiu a produção de prova testemunhal, sob protestos, in verbis: "Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Interrogatório do Autor: que trabalhou para o reclamado de agosto ou setembro de 2010 até setembro/2024; que complementa que 'deixou de trabalhar para o reclamado há cerca de 2 ou 3 anos'; que exercia as funções de motorista e comprador de material para reciclagem; que foi contratado pelo reclamado; (...). Neste momento, verifico que o depoente conversa com alguém no local onde se encontra, apesar de ter sido advertido no início da audiência de que não poderia se comunicar com ninguém, de forma presencial ou por mensagens, devendo estar sozinho no local. Considerando que não foi garantida a incomunicabilidade, encerro o depoimento do autor e aplico a este a pena de confissão. Registro que as partes têm a responsabilidade de garantir a incomunicabilidade quando optam pela audiência no formato telepresencial. As partes pretendiam a oitiva das testemunhas Mateus Rodrigues de Souza (testemunha do reclamante) e Cláucio José Siqueira Neto (testemunha do reclamado), o que indefiro face à pena de confissão aplicada ao autor, na forma do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.