Art. 529 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Texto vigente
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Estabelece os requisitos para que um associado possa votar ou assumir cargos de gestão e representação no sindicato, como idade mínima de 18 anos, tempo mínimo de filiação e de profissão, e direitos sindicais em dia. Também define que a participação no voto durante as eleições sindicais é obrigatória.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 529 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000850-96.2021.5.09.0663, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, j. 11/06/2026, DJEN 18/06/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. Por vislumbrar possível violação ao artigo 7º, XI, da CF, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. Por vislumbrar possível violação ao artigo 7º, XI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em execução trabalhista. 2. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), paga pelo empregador ao empregado, possui, em essência, natureza indenizatória. Essa qualificação deriva de sua vinculação a resultados empresariais incertos e variáveis, sendo expressamente desvinculada da remuneração pela Constituição Federal, o que corrobora seu caráter não salarial e não habitual. 3. Assim, o acórdão recorrido, ao indeferir a penhora da PLR sob o fundamento de possuir natureza salarial, incorreu em manifesto equívoco. Ao fazê-lo, não apenas desconsiderou o comando explícito do artigo 7º, inciso XI, da CF, mas também divergiu da orientação já pacificada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). 4. Conforme estabelecido nos autos do ROT 1001338-78.2021.5.02.0000, reconhece-se a penhora de 100% da PLR, uma vez que sua natureza não salarial e não habitual a impede de se beneficiar da proteção prevista no artigo 529, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000373-38.2025.5.07.0033, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 23/10/2025, DJEN 24/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Inconformado, o reclamante recorre postulando a reforma da decisão. Em suas razões, sustenta a nulidade do processo eleitoral por violação ao princípio da publicidade. Alega que a convocação para as eleições foi realizada exclusivamente por meio de um resumo de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sem a utilização de outros meios que pudessem garantir a ampla ciência dos associados, como jornais de grande circulação, site do sindicato ou a simples afixação do edital na sede da entidade. Argumenta que tal conduta restringiu o direito de participação e inviabilizou a inscrição de chapas de oposição, ferindo o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/88), que entende ser aplicável às entidades sindicais. Pede, ao final, a declaração de nulidade do pleito eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação do edital de convocação para eleição sindical, realizada em apenas um dos meios alternativos previstos no estatuto e de notório baixo alcance para a categoria profissional, atende à finalidade do ato e respeita os princípios da democracia sindical e da boa-fé objetiva, ou se configura vício insanável apto a ensejar a nulidade do processo eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da democracia sindical impõe que o processo de escolha dos representantes da categoria seja cercado de garantias que assegurem a ampla participação dos filiados, a transparência e a lisura, afastando a perpetuação de diretorias por meio de procedimentos não democráticos. 4. A publicidade dos atos eleitorais não é um fim em si mesma, mas um instrumento indispensável para a concretização da democracia sindical. A escolha do meio de divulgação deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que exige da gestão sindical a adoção da medida mais eficaz para levar a informação ao conhecimento da base. 5. A opção deliberada por um meio de comunicação de difícil acesso para a categoria, como a publicação isolada em Diário Oficial, mesmo que prevista como alternativa no estatuto, viola o dever de lealdade e esvazia o direito de participação, cerceando a formação de chapas de oposição e ferindo a paridade de armas. 6. O controle jurisdicional sobre atos internos do sindicato, embora excepcional em face do princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da CF/88), torna-se legítimo e imperioso quando há prova robusta de vícios que comprometem a regularidade do pleito e violam os princípios democráticos, como a ausência de publicidade efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A publicação do edital de convocação de eleição sindical em meio que, embora previsto estatutariamente, seja sabidamente ineficaz para garantir a ampla ciência da categoria profissional, viola os princípios da democracia sindical, da publicidade e da boa-fé objetiva, ensejando a nulidade do processo eleitoral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, I; CLT, art. 529
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000986-77.2024.5.21.0009, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 28/08/2025, DJEN 29/08/2025
DIREITO DO TRABALHO - ELEIÇÃO SINDICAL - CANDIDATURA A CARGO NA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO - OLT/RN - TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO - VEDAÇÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA - FILIAÇÃO SINDICAL NEGADA POR MÁ CONDUTA SINDICAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - IMPROCEDÊNCIA - A candidatura do autor a cargo representativo na OLT foi negada porque, à época, havia se desfiliado do sindicato, por opção sua. Logo, mesmo que fosse deferida sua refiliação ao SINDPD/RN, a candidatura ao cargo da OLT encontra óbice no art. 529 da CLT e no artigo 54 do Estatuto do SINDPD/RN, que preveem o requisito temporal de "pelo menos (seis) meses de sindicalizado antes da realização das eleições". Isso, por si só, conduz à improcedência da pretensão autoral. Como reforço, registre-se que a má conduta sindical, configurada pela incitação à desfiliação de outros associados, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium" e justifica a negativa de refiliação ao sindicato réu. O compromisso do sindicato de "Caso o Sr. José Neto deseje se sindicalizar novamente, garantimos que poderá exercer plenamente seu direito nas próximas eleições" afasta a alegação de violação ao direito de livre associação sindical. Inexistindo ilicitude nas condutas do sindicato, são improcedentes os pedidos de filiação e candidatura do autor e de indenização por danos morais. Recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Recurso adesivo do SINDPD/RN conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO interpostos, respectivamente, por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA NETO (autor) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE (réu), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Aline Campos Pereira, que decidiu: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por JOSE FRANCISCO BARBOSA NETO em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILATES DO RIO GRANDE DO NORTE, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e estabilizar os efeitos da decisão de antecipação de tutela, considerando já cumprida a obrigação, conforme fundamentação, que é parte integrante do decisum. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$20.00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$1000.00 Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 9483300-57.2002.5.06.0005, 7ª Turma, j. 12/03/2025, DJEN 03/04/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BENEEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXECUTADOS QUE PERCEBEM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. ART. 529,§ 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001643-33.2015.5.06.0015, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 07/02/2025, DJEN 10/02/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. TESE PREVALECENTE NESTE REGIONAL. A partir do entendimento firmado por esta Corte Regional, no julgamento do IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, é de se aplicar a norma insculpida no § 2.º do art. 833 do CPC, que excepcionou, da regra da impenhorabilidade, as prestações alimentícias, seja qual for a sua origem, restando, pois, autorizada a penhora de percentual razoável sobre salários, soldos e proventos de aposentadoria, desde que não prive o devedor de sua digna subsistência, para satisfação do crédito trabalhista, que também ostenta natureza alimentar. No caso examinado, observa-se que o executado recebe salário contratual no importe de R$ 10.234,73 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme ofício de fl.323. Contudo, vem sofrendo descontos decorrentes de pensão alimentícia (30%), de acordo com os documentos de fls.346/348, e de execuções trabalhistas nos seguintes processos: nº 0000048-53.2016.5.06.0018 (20%); nº 0001658-23.2015.5.06.0008 (10%); nº 0000044- 37.2016.5.06.0011 (20%) e nº 0000137-03.2016.5.06.0010 (10%), conforme documentação de fls.342/345, o que compromete 90% de seu rendimento mensal. Desse modo, seria desumano acatar o bloqueio pretendido haja vista a situação de hipossuficiência do agravado o qual se encontra privado de uma subsistência digna. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por LEIDESANDRA MARIA DE ARRUDA, em face do despacho de fls.385/387. Em suas razões de fls. 391/408, insurge-se a agravante em relação à decisão que indeferiu o bloqueio sobre o valor dos salários do executado. Contraminuta, às fls. 417/423. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES - SUSCITADA NA CONTRAMINUTA: Suscita o agravado o não conhecimento do agravo de petição uma vez que a agravante, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, contrariando, o artigo 897, § 1º da CLT. De acordo com o § 1º do artigo 897 da CLT, há necessidade de se delimitar as matérias e os valores impugnados por meio do agravo de petição. No caso, o agravo de petição se revela cabível porquanto a agravante delimitou expressamente a matéria (bloqueio sobre proventos) e o percentual (15%) a ser bloqueado. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO: A agravante não se conforma com a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora sobre os salários do executado, Caio Marcelo Fernandes Barros. Defende que a impenhorabilidade dos salários/proventos não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do § 2º do artigo 649 do CPC, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia e execução trabalhista, que tem natureza alimentícia. Destaca que "o Acórdão proferido nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas, IRDR, ocorreu em 05/12/2022, processo nº 0000517-46.2022.5.06.0000, e dispõe acerca da possibilidade de bloqueio de crédito nas contas dos sócios executados, autorizando o bloqueio de salários dos sócios, proventos, pensões em percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo previsto no artigo 529, § 3º da CLT, qual seja, o percentual de 50% dos ganhos líquidos, cuja decisão possui efeito vinculante no Estado, de aplicação obrigatória, o que autoriza a reforma do despacho agravado". Sobre o tema, o Egrégio Tribunal Pleno deste Sexto Regional, quando do julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, sob a relatoria da Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, concluiu, por maioria, pela possibilidade de penhora de salário ou verba equivalente, cujo acórdão foi disponibilizado no DEJT, em 15/12/2022, conforme ementa abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2o, DO CPC". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3o, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil." A partir do entendimento prevalecente nesta Corte Regional no IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, a regra da impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial pode ser relativizada, desde que se arbitre percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna. No caso examinado, observa-se que o executado recebe salário contratual no importe de R$ 10.234,73 (dez mil e duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme ofício de fl.323. Contudo, vem sofrendo descontos decorrentes de pensão alimentícia (30%), de acordo com os documentos de fls.346/348, e de execuções trabalhistas nos seguintes processos: nº 0000048-53.2016.5.06.0018 (20%); nº 0001658-23.2015.5.06.0008 (10%); nº 0000044- 37.2016.5.06.0011 (20%) e nº 0000137-03.2016.5.06.0010 (10%), conforme documentação de fls.342/345, o que compromete 90% de seu rendimento mensal. Desse modo, seria desumano acatar o bloqueio pretendido haja vista a situação de hipossuficiência do agravado o qual se encontra privado de uma subsistência digna. Nada a reformar. Ante o exposto, inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contraminuta, e no mérito, nego provimento ao agravo de petição. Acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.