Art. 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A
Texto vigente
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que todas as pessoas que colaboraram de alguma forma para a ocorrência do dano são responsáveis por repará-lo. Essa responsabilidade é calculada de acordo com a medida em que cada um agiu ou se omitiu.
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Na jurisprudência
154 acórdãos citam o art. 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024122-97.2024.5.24.0081, Rel. Francisco das Chagas Lima Filho, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : ARNOLDO GONÇALVES DE SOUZA Advogados : Almir Vieira Pereira Júnior e outro Recorrida : SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Recorrente : SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Recorrido : ARNOLDO GONÇALVES DE SOUZA Advogados : Almir Vieira Pereira Júnior e outro Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS RECURSOS ORDINÁRIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PATOLOGIA DO TRABALHO. PERDA PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO LABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA - Evidenciado por perícia não infirmada o nexo de concausalidade entre a patologia parcialmente incapacitante em membro superior (ombro) de que padece o trabalhador e o labor prestado na desossa, o que demanda esforço repetitivo, em empresa do ramo de frigorífico, e constatada a conduta culposa da empresa, ante a ausência de rodízio de função apto a proporcionar a alternância dos grupos musculares solicitados, em violação aos critérios de segurança previstos nas Normas Regulamentadoras 17 e 36 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, responde pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador, neles incluído o dano moral que é presumido nessa hipótese, na exata contribuição do trabalho para o agravamento das lesões que afetam sua dignidade, nos termos dos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil - CC e 223-C e 223-E da Lei Consolidada - CLT. 2. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E ENTENDIMENTO ACOLHIDO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (PROCESSO Nº 0024064-51.2021.5.24.0000 - IDJ), A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO - Tendo a empresa contribuído para o surgimento/agravamento da patologia de que padece o trabalhador, responde, nos termos do art. 950 do CC, pelo ressarcimento das despesas com o tratamento médico, cuja comprovação e quantificação serão levadas a efeito quando da liquidação. 3. PENSIONAMENTO. PERDA PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTELECÇÃO DO PREVISTO NOS ARTS. 950 DO CÓDIGO CIVIL E 223-E DA LEI CONSOLIDADA - CLT - Tendo o autor perdido parcialmente a capacidade laborativa em razão do trabalho, temporariamente e com redução no percentual de 25%, deve a empresa ser responsabilizada pelo pensionamento enquanto durar a incapacidade, proporcionalmente à contribuição do labor para o agravamento da lesão, estimada em 50%, nos termos do previsto nos arts. 223-E da CLT e 950 do Código Civil. Recurso apresentado pela empresa parcialmente provido com improvimento daquele interposto pelo autor. FUNDAMENTOS DO VOTO Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz Renato de Moraes Anderson, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado. 1 - CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - PATOLOGIA PARCIALMENTE INCAPACITANTE DECORRENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS (RECURSO DA DEMANDADA) A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial quanto à existência do nexo de concausalidade entre a patologia apresentada no ombro esquerdo do trabalhador e o labor prestado em proveito da empresa, reconhecendo a responsabilidade da empregadora pela indenização dos danos material e moral. Defende a acionada a inexistência de patologia do trabalho e a ausência de nexo causal ou de concausalidade com o labor prestado. Argumenta que a conclusão do laudo pericial carece de respaldo técnico, por ausência de exame de maior precisão, bem como por suposta deficiência na análise da dinâmica das atribuições do trabalhador, das medidas preventivas adotadas e fatores pessoais e extralaborais, como a fratura do braço sofrida pelo demandante na infância, além da existência de sinais de degeneração preexistente. Sustenta, ainda, que o laudo apresenta contradição ao registrar, na síntese conclusiva, que não haveria redução da capacidade laborativa atual e, ao mesmo tempo, apontar incapacidade parcial e temporária de 25%. Afirma, ademais, a ausência de culpa da empresa, ao argumento de que sempre observou as normas de proteção da saúde e de segurança do trabalho, com fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual - EPI, realização de treinamentos, atuação da CIPA, SIPAT, orientações ergonômicas, pausas e demais medidas preventivas, circunstâncias confirmadas pelo próprio reclamante em depoimento. Pugna, então, a exclusão da condenação e, subsidiariamente, caso mantida, a redução dos percentuais de concausalidade e de incapacidade laborativa. Passo ao exame. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de patologia ou acidente do trabalho pressupõe a ocorrência de culpa ou dolo do agente causador, nos termos do previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, salvo nas hipóteses de atividade ou labor perigoso ou de risco, de acordo com o contido no Parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso concreto, o autor foi admitido em 16/09/2020 para exercer a função de desossador, permanecendo no setor de desossa de aves durante todo o contrato de trabalho, ainda vigente quando do ajuizamento da ação e da realização da perícia (CTPS e ficha funcional, f. 30 e 131/132). Como se vê, o autor atua na linha de produção de empresa frigorífica, com atribuições de natureza física e repetitivas, que, sabidamente, são propensas a causar ou agravar o tipo de lesão de que padece. Realizada a perícia, o laudo descreve o ambiente laboral e as atribuições cumpridas pelo demandante, além de avaliar os riscos ocupacionais, os fatores pessoais, os exames e demais documentos exibidos, reconhecendo a existência de vinculação entre o labor e a patologia do ombro esquerdo, com incapacidade laborativa parcial e temporária. De fato, constou do laudo exibido às f. 470/476: O periciado apresenta patologia comprovada no ombro esquerdo, compatível com as atividades laborais desempenhadas, caracterizando-se como doença ocupacional agravada por fatores biomecânicos relacionados ao trabalho. Há também contribuição de doenças pré-existentes. E, em resposta aos quesitos do Juiz, esclarece: 1. Sim, há moléstia caracterizada como doença ocupacional agravada pelas atividades exercidas. A postura corporal é fator agravante. 2. Responsabilidade patronal estimada em 50%. 3. Sim, há incapacidade temporáriarelacionada à doença ocupacional. 4. Incapacidade parcial e temporária, em torno de 25%. Sim, houve doença durante o vínculo. 5. Há tratamento (fisioterapia), estimado em 3 meses, com custo médio de R$ 1.000,00 por mes. 6. Sim, a postura interfere na gênese e agravamento das lesões. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001736-31.2024.5.12.0009, Rel. Wanderley Godoy Junior, 3ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que fixa em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais, decorrentes de atraso reiterado de salários, supressão de pagamentos, negligência com FGTS e emissão irregular de títulos de crédito em seu nome, com protesto e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente de reiterados atrasos salariais e uso indevido do nome do reclamante para emissão de títulos e protestos, é suficiente ou se comporta majoração, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora salarial continuada por quatro meses, aliada à emissão irregular de títulos de crédito e protestos em nome do reclamante, configura dano moral in re ipsa, pela violação da dignidade e do mínimo existencial. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a mora salarial, o abalo de crédito e o encerramento das atividades das rés, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-C e 223-E; CC, art. 186; Lei nº 13.467/2017; TST, Súmula nº 439. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0010373-92.2017.5.15.0021, Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES, Data de julgamento: 25/11/2020; TRT12 - ROT - 0000569-08.2021.5.12.0001, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 07/11/2024
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010236-02.2026.5.03.0160, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as Partes contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Autor recorre visando a revisão quanto à modalidade de extinção contratual, legalidade da cláusula contratual autorizando descontos, horas extras, majoração do valor da reparação por dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Réu recorre quanto à condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de invalidade de contrato de experiência e invalidade da cláusula contratual autorizando desconstos configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se a ausência de licença prévia para trabalho em atividade insalubre invalida o regime de compensação de jornada; (iii) determinar se a exposição indireta a agrotóxicos, sem proteção adequada, enseja dano moral in re ipsa; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso não comporta conhecimento quanto às matérias não ventiladas na petição inicial, configurando indevida inovação recursal. 4. O trabalho em condições insalubres exige licença prévia das autoridades competentes para a validade de qualquer acordo de compensação de jornada, conforme determina o art. 60 da CLT e o item VI da Súmula 85 do C. TST. 5. A ausência da referida autorização prévia descaracteriza o regime compensatório, tornando devido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. 6. A exposição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos), ainda que por via indireta e mesmo com fornecimento parcial dos EPIs, configura ambiente degradante pela ausência de proteção integral, gerando dano moral in re ipsa. 7. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. 8. O percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais é adequado aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso do Reclamado não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação de teses fáticas ou pedidos não submetidos ao crivo do contraditório na instância de origem. 2. É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia inspeção e licença da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. 3. A exposição do trabalhador a agrotóxicos, por falha na implementação de medidas protetivas eficazes, gera dano moral presumido, sendo dever do empregador indenizar o abalo à integridade física do empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XIII e XXII; CLT, arts. 60, 223-A, 223-B, 223-E, 223-G e 791-A; CPC, arts. 141, 329, 492 e 1.010; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 85 (item VI), 264 e 422; OJ 415 da SDI-1; STF, ADI 6.050, 6.069 e 6.082. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Recursos interpostos pelas partes; não conheceu, todavia, por inovação recursal, das pretensões apostas no Apelo do Autor referentes à modalidade do contrato de trabalho e invalidade da autorização contratual dos descontos realizados pela Empregadora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso da parte Ré e deu parcial provimento ao Apelo do Autor para acrescer à condenação da parte Reclamada o pagamento das horas extras laboradas para além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, durante todo o período contratual, conforme se apurar, com base nos controles de jornada, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro), observados o adicional convencional e, na falta, o legal, a Súmula 264 do C. TST e o divisor 220, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, nos moldes da O.J. 415 da SDI-1/TST; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3 indenizadas e FGTS; custas de R$100,00, pela parte Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente elevado, nesta Instância Revisora, em R$5.000,00, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, intimada, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024251-80.2026.5.24.0001, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : KARLA MATIELLY BRATZ SCHNEIDER Advogado : Oton José Nasser de Mello Recorrente : CLARO S.A. Advogados : Luanna Vieira de Lima Costa e outros Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO FLÁVIO DA COSTA HIGA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 18.6.2026 (Expedientes do PJe). Recurso da ré interposto em 30.6.2026 (f. 983/991). Ciência para apresentar contrarrazões em 7.7.2026 (Expedientes do PJe). Recurso adesivo da autora interposto em 16.7.2026 (f. 1.015/1.019). RECURSO DA AUTORA A ré sustenta, em contrarrazões, ausência de dialeticidade (f. 1023). Rejeito a arguição. A autora identifica o capítulo recorrido, contrapõe-se aos critérios adotados para o arbitramento da indenização e expõe as circunstâncias que, segundo sua tese, justificariam a elevação de R$ 8.000,00 para R$ 20.000,00. Não há dissociação entre as razões e o julgamento impugnado. Regular a representação processual (f. 13). Dispensada do preparo. Beneficiária da justiça gratuita (f. 959). Depósito recursal inexigível. RECURSO DA RÉ Regular a representação processual (f. 146/159). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 1.004/1.007. Seguro-garantia às f. 992/1.001, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RÉ 2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HOSTILIDADES DE CLIENTES A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos extrapatrimoniais. Considerou comprovado que a autora, pessoa com deficiência auditiva bilateral e responsável pela triagem inicial dos consumidores, sofria hostilidades reiteradas, potencializadas pela dificuldade de comunicação, e entendeu caracterizada a culpa empresarial pela alocação em função especialmente exposta e pela ausência de medidas suficientes de prevenção ou mitigação, fls. 972/978. A ré pretende a exclusão da condenação. Sustenta que os atos foram praticados por terceiros, que os gestores intervinham nos atendimentos de maior dificuldade, que havia mecanismos de segurança e políticas de inclusão e que o desempenho de atividade de contato com o público por pessoa com deficiência não configura conduta ilícita. A pretensão merece acolhimento. A responsabilidade civil fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 223-B e 223-E da CLT pressupõe, no regime subjetivo aplicável à hipótese, ação ou omissão culposa, dano e nexo causal. O empregador tem o dever de preservar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, inclusive diante de riscos previsíveis provenientes de terceiros. Isso não significa, porém, que toda agressividade de consumidor verificada durante o trabalho produza responsabilidade patronal automática. A prova oral demonstra que ocorreram episódios relevantes. David Cardoso de Souza trabalhava como vendedor no mesmo salão e teve contato profissional com a autora durante aproximadamente um ano. Relatou episódio em que uma cliente quase a atingiu com uma bengala e outro em que um consumidor apontou o dedo para ela e afirmou que seus dias na empresa estavam contados. Disse, ainda, que a autora se retirava chorando e retornava abalada. Esses relatos demonstram a hostilidade de terceiros e o impacto emocional experimentado pela trabalhadora. O mesmo depoimento, entretanto, não demonstra omissão patronal suficiente para a responsabilização civil. David afirmou que, diante dos conflitos, os gestores intervinham e procuravam acalmar o consumidor. Confirmou, ainda, a existência de botão de pânico, embora tenha criticado a dificuldade para localizá-lo. Alceu Júnior Lacerda, que foi gerente da autora, afirmou que situações problemáticas eram assumidas pelo gerente ou por empregado sênior. Marcilene Silva de Souza, que também trabalhava na unidade, confirmou a intervenção das lideranças nos atendimentos de maior dificuldade, especificando, após mencionar as figuras do gerente e do sênior, que ele nunca deixa os colaboradores expostos, chegando ao ponto de "a gente sair e eles atenderem a pessoa". Também relatou não ter presenciado reação de consumidores desproporcionalmente dirigida à autora em razão da deficiência auditiva. As políticas corporativas de inclusão e os canais de ética, isoladamente considerados, não seriam suficientes para afastar eventual omissão concreta. Neste caso, contudo, somam-se à prova de que havia intervenção da liderança quando o atendimento se tornava conflitante. Também não considero que a atribuição da função de triagem à autora constitua conduta culposa. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, com igualdade de oportunidades (art. 34), e veda restrições profissionais baseadas na deficiência. Não há prova de restrição médica ao desempenho da atividade, recomendação de afastamento do contato com o público, adaptação razoável concreta e necessária que tenha sido recusada ou pedido de alteração funcional desatendido. Assim, não se pode extrair culpa do simples fato de a autora, pessoa com deficiência auditiva, exercer atividade de atendimento presencial. A conclusão contrária converteria a deficiência em presunção de inadequação profissional e poderia conduzir justamente à segregação que a legislação inclusiva procura evitar. A inexistência de segurança permanente na loja e as críticas formuladas por David aos mecanismos internos constituem elementos desfavoráveis à organização empresarial, mas não demonstram, no quadro probatório produzido, omissão causalmente relacionada ao dano. Não houve agressão física consumada, denúncia ignorada, impedimento de retirada da autora da situação conflitiva ou recusa de apoio por superior hierárquico. A prova, portanto, comprova as hostilidades praticadas por clientes, mas não demonstra ação ou omissão culposa imputável à empregadora. Somente depois dessa valoração incide a regra de distribuição do ônus. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu quanto à culpa patronal. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente das hostilidades praticadas por clientes. 2.1.2 - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Excluído o próprio dever de indenizar, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de redução do valor da indenização e do percentual dos honorários advocatícios impostos à ré. Julgo prejudicados os tópicos. 2.2 - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA 2.2.1 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A sentença fixou em R$ 8.000,00 a indenização decorrente das hostilidades de clientes. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000653-88.2025.5.06.0145, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a existência de nexo causal entre acidente de trabalho típico (traumatismo crânio-cervical) e patologia neurológica superveniente (hematoma subdural), condenando a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais. A recorrente contesta o nexo causal, a aplicabilidade da estabilidade e o valor da indenização moral fixado em R$ 20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o nexo causal entre o acidente ocorrido durante a vigência do contrato e a patologia diagnosticada meses após está configurado; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade acidentária e a respectiva indenização substitutiva quando não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias durante o contrato; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais, decorrente de procedimento cirúrgico invasivo, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial estabelece, de forma fundamentada, o nexo causal entre o evento traumático sofrido no trabalho e o surgimento tardio de hematoma subdural, complicação neurológica compatível com o trauma inicial. 4. Cabe à empregadora o ônus de provar a existência de causa estranha ao trabalho capaz de romper o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a conclusão técnica da perícia judicial. 5. A estabilidade acidentária independe de afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal, mesmo após a extinção do contrato, conforme entendimento sedimentado no Tema 125 do TST e na Súmula nº 378, II, do TST. 6. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho em construção civil, atividade de risco, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. O montante da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, embora a lesão tenha demandado intervenção cirúrgica invasiva, o trabalhador obteve plena recuperação, sem sequelas ou incapacidade laboral permanente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configurado o nexo causal entre acidente típico de trabalho e patologia neurológica diagnosticada após o término do contrato, é devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, ainda que ausente o afastamento previdenciário superior a 15 dias. 2. A responsabilidade civil decorrente de atividades de construção civil em altura é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos critérios do art. 223-G da CLT, observando a extensão do dano, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII; CLT, arts. 223-B, 223-E, 223-G, § 1º, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II e III, e Súmula nº 396, I; TST, Tema 125 (IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Vistos etc. Recurso ordinário, interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE (id. a33c15f), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por FÁBIO FERNANDES DA SILVA, ora recorrido. Em suas razões recursais (id. b68a6fe), a reclamada insurge-se contra as condenações impostas na sentença relativas à estabilidade acidentária, à indenização substitutiva, aos honorários periciais e aos danos morais arbitrados na origem. Contrarrazões acostadas sob o id. d693904. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: MÉRITO Da estabilidade acidentária. Da indenização substitutiva. Dos honorários periciais A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade acidentária e a indenização substitutiva, sustentando a inexistência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 06/11/2023 e o quadro neurológico diagnosticado posteriormente. Alega que o primeiro evento consistiu em traumatismo craniano leve, sem perda de consciência, com alta no mesmo dia e afastamento de apenas dois dias, tendo o reclamante retornado normalmente ao trabalho até o término do contrato, em 30/12/2023. Afirma que o prontuário médico de abril de 2024 registra novo trauma cranioencefálico, ocorrido cerca de um mês antes e acompanhado de perda de consciência, evidenciando evento distinto e superveniente. Sustenta que o reclamante não comprovou o nexo causal, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e aponta, ainda, falhas na perícia. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que reconhecido o nexo, não estariam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao caso a exceção da Súmula nº 378, II, do TST, por se tratar de acidente típico, sem sequelas documentadas durante o contrato. Requer, assim, a exclusão da estabilidade e da indenização substitutiva. Postula, por fim, a inversão dos honorários periciais. Quanto ao assunto sob análise, eis como a controvérsia foi decidida na origem, in litteris: "4. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho no canteiro de obras onde trabalhou para a reclamada, quando, ao subir no andaime utilizando uma escada, bateu a cabeça em um tubo metálico supostamente instalado de forma inadequada e coberto por lona, ocasionando sua queda e desorientação. Alega ter sido retirado do local pelo SAMU, com dores cervicais e na cabeça, e que, após o acidente, continuou a laborar com dores. Alega que, posteriormente, já trabalhando em outra empresa, foi diagnosticado com hemorragia subdural, sendo submetido a cirurgia em abril de 2024. Sustenta que tais sequelas teriam nexo causal com o acidente ocorrido na reclamada. Com base nesses fatos, pretende o reconhecimento de doença ocupacional e consequente estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, com indenização substitutiva. A reclamada, em defesa, reconhece o acidente de trabalho em 6/11/2023 e aponta que após atendimento hospitalar, o reclamante teve alta no mesmo dia com atestado de afastamento do trabalho por 2 dias (id 982479) e, em seguida, outro atestado para mais 1 dia de afastamento (id 193edf1). Aponta ter emitido CAT (id 702245a). Voltou a trabalhar normalmente e teve o contrato de trabalho rescindido ao final do período de experiência em 30/1/2023. Alega que o exame admissional ainda estava válido, nos moldes do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.