Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 737 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

Determina que o Ministério Público do Trabalho é formado por dois órgãos: a Procuradoria da Justiça do Trabalho e a Procuradoria da Previdência Social. Ambos ficam subordinados diretamente ao Ministro de Estado, cabendo à Procuradoria da Justiça do Trabalho a articulação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.