Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Texto vigente

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

O texto determina que a Cipa é formada por representantes indicados pelo empregador e por representantes eleitos pelos empregados em votação secreta. Ele define o mandato de um ano com direito a uma reeleição, além de fixar critérios para a escolha do presidente e do vice-presidente da comissão.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0012113-54.2025.5.03.0178, Rel. Jorge Berg de Mendonca, 06ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    CIPA. REPRESENTANTE ELEITO. DURAÇÃO DO MANDATO. PREVISÃO INTERNA DE GESTÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida uma reeleição, nos termos do art. 164, § 3º, da CLT e do item 5.4.6 da NR-5. A indicação de gestão de dois anos em ata de posse e em placa interna da empregadora não amplia prazo definido por norma cogente. O descumprimento dos prazos regulamentares para convocação e realização do processo eleitoral seguinte constitui irregularidade, mas não prorroga, por si só, o mandato expirado; a NR-5 prevê prorrogação expressa em hipótese específica de anulação da eleição antes da posse. Encerrado o mandato em jun/2024, a garantia provisória subsistiu até jun/2025. A dispensa em ago/2025 ocorreu após o período estabilitário. Recurso desprovido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000170-36.2026.5.06.0141, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. RECUSA AO RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego do reclamante, membro suplente eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente, sustentando que a retratação da dispensa e a recusa do empregado ao retorno importam renúncia à garantia provisória de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a dispensa de empregado eleito para a CIPA prescinde da demonstração de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e a quem incumbe esse encargo; (ii) definir se a recusa em aceitar a reconsideração da dispensa e retornar ao trabalho configura renúncia à garantia provisória de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva; e (iii) definir se os elementos utilizados na mensuração da indenização constituem parcelas autônomas passíveis de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia de emprego do membro eleito da CIPA, titular ou suplente, assegurada pelo art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, e pelos arts. 164, § 3º, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente cede diante de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, fato obstativo, cuja demonstração incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo processual não satisfeito. 4. A comunicação do aviso prévio não extingue de imediato o contrato de trabalho, e a reconsideração manifestada pelo notificante não restabelece unilateralmente a relação de emprego, porque sua eficácia depende da aceitação do destinatário, nos termos do art. 489 da CLT. Não aceita a retratação, remanescem os efeitos da dispensa comunicada. 5. O exercício da faculdade legal de recusar a reconsideração situa-se em plano jurídico distinto do da garantia constitucional e não se converte em causa de perda de direito indisponível já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. A recusa ao retorno não configura renúncia à estabilidade, nos termos do Tema 134 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese fixada para a garantia da gestante e aplicável ao membro da CIPA por identidade de razão, à luz da índole institucional da proteção, não constitui vantagem pessoal disponível. 6. O efeito extintivo de que trata a Súmula 339, item II, do Tribunal Superior do Trabalho restringe-se à extinção do estabelecimento, circunstância diversa da recusa ao convite de retorno ao trabalho IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado eleito para a CIPA, titular ou suplente, no curso do período de garantia, somente é legitima mediante demonstração de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ônus que incumbe ao empregador. A reconsideração da dispensa não restabelece unilateralmente o contrato de trabalho, dependendo sua eficácia da aceitação do empregado. A recusa do membro eleito da CIPA em aceitar a reconsideração da dispensa e retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem afasta o direito à indenização substitutiva do período. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 164, § 3º, 165, 489 e 818, II; e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 339, II, e Temas 134 e 281 dos recursos repetitivos

    Publicação oficial
  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000121-65.2026.5.11.0008, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA INVESTIDURA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 794 DA CLT. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de improcedência total, na qual se postula, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, com a decretação de nulidade e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, e, sucessivamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade da dispensa, com reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de membro da CIPA, além de indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se configura cerceamento do direito de defesa a dispensa cumulativa do depoimento pessoal das partes e da oitiva da segunda testemunha arrolada pela reclamante, sob protestos, ao fundamento de que a matéria seria eminentemente documental, quando a sentença, ao julgar improcedente o pedido, apoia-se justamente na fragilidade e na insuficiência da prova oral efetivamente colhida, em demanda cuja controvérsia central é fática e diz respeito à forma da investidura da empregada na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, se por eleição dos empregados ou por designação do empregador. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade na direção do processo, assegurada pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não é absoluta e encontra limite nas garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 4. A controvérsia dos autos não se restringe à interpretação de documento, mas alcança fato concreto e passível de demonstração por prova oral, qual seja, o modo pelo qual se deu a escolha dos membros da comissão. 5. A fundamentação da sentença revela contradição com a decisão instrutória que a antecedeu, pois a mesma prova oral reputada desnecessária no curso da audiência foi, no julgamento, considerada frágil, genérica e carente de detalhes, servindo de razão para a rejeição do pedido. 6. O prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT resulta demonstrado pela própria estrutura da sentença, e não de mera alegação da parte. 7. O encerramento da instrução ocorreu antes de vencido o prazo concedido para impugnação da prova documental produzida pela reclamada, o que subtraiu à autora a possibilidade de articular, ainda na origem, prova oral e impugnação documental de modo coordenado. 8. Registrados os protestos em ata, não há preclusão. 9. Nulidade que se decreta a partir do encerramento da instrução processual, com retorno dos autos à origem. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de Julgamento: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova oral sob o fundamento de suficiência do acervo documental quando a sentença, em seguida, rejeita o pedido justamente pela insuficiência da prova oral produzida.". Dispositivos relevantes: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 10, II, "a", do ADCT; CLT, arts. 163, 164, 165, 765, 794, 795, 818, I, 848 e 852-D; CPC, arts. 369, 370, 371, 411, III, 430 a 433 e 1.013. Jurisprudência relevante: Súmula n. 339 do TST; Súmula n. 676 do STF." ISTO POSTO

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101118-21.2023.5.01.0079, 5ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE DE CIPEIRO. TÉRMINO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, acúmulo de função, estabilidade de membro da CIPA e honorários advocatícios. O autor busca o reconhecimento de acúmulo de função e da estabilidade provisória, enquanto a reclamada pugna pelo afastamento do adicional de periculosidade e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas acessórias na ausência do armeiro caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se o atraso na realização de novas eleições da CIPA prorroga automaticamente o mandato e a estabilidade do membro anterior; (iii) determinar se o acompanhamento de abastecimento de veículos em pátio, dentro da zona de risco, gera direito ao adicional de periculosidade; (iv) verificar a viabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT, autoriza o empregador a exigir do trabalhador atividades compatíveis com sua condição pessoal, sendo o ônus da prova do acúmulo de função do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência de prova robusta quanto à habitualidade e complexidade das tarefas extras impede o reconhecimento de acúmulo de função. O mandato do membro da CIPA possui duração de 1 ano, conforme o art. 164, § 3º, da CLT, não operando a prorrogação automática em razão de atraso no processo eleitoral. A Súmula 364, I, do TST, assegura o adicional de periculosidade ao empregado exposto a risco de forma intermitente, sendo inaplicável a exclusão quando o acompanhamento de abastecimento ocorre habitualmente em área de risco normatizada (Anexo 2 da NR 16). A prova pericial específica realizada nos autos prevalece sobre a prova emprestada de outros processos. A decisão do STF na ADI 5766 apenas obsta a compensação automática de honorários com créditos do beneficiário da justiça gratuita, sem vedar a condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O acompanhamento habitual de abastecimento de combustível em área de risco inferior a 7,5 metros caracteriza atividade perigosa, ensejando o pagamento do respectivo adicional. A inércia na realização de nova eleição da CIPA não implica prorrogação automática do mandato do cipeiro anterior, findando a estabilidade um ano após o término oficial do biênio ou do período legal. O exercício de tarefas acessórias, eventuais e compatíveis com a função contratada não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade da compensação automática com créditos de beneficiários da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 164, § 3º, 193, 456, parágrafo único, 791-A, 818, I; ADCT, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 339, I; TST, Súmula 364, I; STF, ADI 5766

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  • TRT18, Agravo de Petição 0011470-94.2017.5.18.0005, 3ª TURMA, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXO DE DSR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelos executados contra decisão que rejeitou alegação de erro material na liquidação de sentença, especificamente quanto à suposta incidência indevida de FGTS + 40% sobre reflexos de horas extras em descanso semanal remunerado (DSR), bem como pedidos relacionados a bloqueios bancários e custas de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal nos pedidos de suspensão de bloqueios bancários já cessados; (ii) estabelecer se houve fundamentação adequada quanto às custas de liquidação; (iii) determinar se ocorreu erro material na liquidação pela incidência de FGTS sobre reflexos de DSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal nos pedidos de suspensão de bloqueios bancários, uma vez que os bloqueios cessaram após o pagamento do débito remanescente de R$ 17.985,30 pelos executados e o saldo excedente de R$ 2.780,80 foi devolvido à executada em 19/02/2025. 4. O pedido sobre custas de liquidação não merece conhecimento por apresentar fundamentos totalmente dissociados das razões de decidir da sentença atacada, limitando-se os agravantes a transcrever argumentos dos embargos à execução sem atacar os argumentos da decisão recorrida. 5. O erro material, conforme art. 833 da CLT e jurisprudência do STJ, caracteriza-se como equívoco claramente aparente, de fácil percepção, sem necessidade de interpretação aprofundada, limitando-se em erro de cálculo às hipóteses de visíveis equívocos de digitação ou inclusão/exclusão indevida de parcelas. 6. O título executivo expressamente determina observância da OJ 394 da SBDI-1 do TST, que veda a repercussão da majoração do RSR por horas extras no cálculo do FGTS, sob pena de bis in idem. 7. A análise dos cálculos homologados (Id 21060b0) demonstra que as parcelas "FGTS" e "MULTA FGTS (40%)" não incidiram sobre "RSR" (BASE 100), inexistindo a alegada apuração de FGTS + 40% sobre reflexos de horas extras em RSR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido no mérito. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal em pedidos de suspensão de bloqueios bancários quando os bloqueios já cessaram e os valores excedentes foram devolvidos. 2. Erro material em liquidação de sentença limita-se a equívocos aparentes de cálculo ou inclusão/exclusão indevida de parcelas, não abrangendo discordâncias sobre critérios de cálculo já analisados. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 833, 879, § 2º, e 899; CPC, art. 1.010, II; Provimento Geral Consolidado da CLT, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.08.2022; TST, Súmula 422, III; TRT, Súmula 28; TST, OJ 394 da SBDI-1. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOÃO RODRIGUES PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de Id f0d2694, rejeitou os embargos à execução opostos pelos executados, sob o fundamento de que a matéria arguida já havia sido decidida anteriormente e que não se configurava erro material, uma vez que a impugnação à incidência do FGTS sobre reflexo do DSR não foi arguida no momento oportuno e as custas de liquidação foram corretamente incluídas. Os agravantes ESPÓLIO DE IGNEZ MASSAD COLA, FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ITAPEMIRIM TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA., CAMILO COLA FILHO, M. C. MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TECNOBUS SERVIÇOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ESPÓLIO DE CAMILO COLA e SAMADISA - SÃO MATEUS DIESEL SERVIÇOS E AUTOS LTDA. interpuseram agravo de petição (Id 4acfed8, Id 2886499, Id 248dbe1, Id a4553c8, Id 9f1a985, Id ee02abe, Id fcb603d e Id ab764f4, respectivamente), todos eles requerendo a concessão de efeito suspensivo para cessar os bloqueios de numerários, a exclusão das custas de liquidação e a correção de alegado erro material de incidência de FGTS sobre o reflexo do DSR. O exequente, embora intimado, deixou de apresentar contraminuta aos recursos interpostos pelos executados. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço, por ausência de interesse, dos pedidos "URGÊNCIA PELA PARALISAÇÃO DE BLOQUEIOS NAS CONTAS BANCÁRIAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROCESSO JÁ QUITADO", "ILEGALIDADE DO BLOQUEIO EXCESSIVO" e "NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO", para que "haja a IMEDIATA SUSPENSÃO dos bloqueios de numerários e o impedimento da realização de qualquer meio expropriatório em prejuízo da agravante, tendo em vista não haver valor remanescente a ser adimplido, haja vista estar quitada a execução." Isso porque, com a decisão de Id 940c0eb, verificou-se que os bloqueios ainda estavam sendo realizados porque havia débito remanescente de R$ 17.985,30, que foram pagos pelos executados no momento da interposição dos embargos à execução. Após isso, não houve mais bloqueios na conta bancária e o saldo remanescente (R$2.780,80) foi devolvido à executada ITAPEMIRIM TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS, CNPJ 27.366.970/0001-61, em 19/02/2025, conforme alvará judicial N° 018101932025 (Id 5e08189). Também não conheço do pedido "INCLUSÃO INDEVIDA DE CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO", por apresentar fundamentos totalmente dissociados das razões de decidir da sentença atacada. Deveras, a decisão atacada rejeitou a alegação de acréscimo de custas processuais na fase de execução, sob o fundamento de que os valores arbitrados na sentença eram provisórios, para fins recursais, nos termos do inciso I do artigo 789 da CLT. Acrescentou-se ainda a possibilidade de sua complementação no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 164 do Provimento Geral Consolidado da CLT. Assim, concluiu que não há erro material a ser corrigido sobre a questão. Nada obstante, sem atacar os fundamentos dessa decisão, os agravantes transcrevem os argumentos apresentados em seus embargos à execução, limitam-se a afirmar que haveria erro no tocante à inclusão indevida de custa de liquidação, sem previsão legal que as justifique, reportando-se aos cálculos de Id 1C05850 (elaborados em 17/09/2024), que já foram substituídos pelos de Id 2586f4c, apresentados pela Contadoria Judicial em 10/02/2025. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.