Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. ( Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Em linguagem simples
Determina que, se a atividade for paralisada por determinação do poder público ou por lei que impeça o negócio, o governo responsável deve arcar com a indenização aos trabalhadores. O artigo também estabelece o procedimento judicial para notificar a autoridade pública e transferir o julgamento para o juiz competente.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100123-36.2026.5.01.0262, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO DIANTE DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A alegada crise econômico-financeira decorrente de suspensão de repasses ou paralisação de procedimentos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insere-se nos riscos próprios da exploração da atividade empresarial. O princípio da alteridade, expressamente consagrado no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impede a transferência dos prejuízos ou encargos econômicos do empreendimento para a esfera jurídica do empregado. Não caracterizadas as figuras do fato do príncipe (artigo 486 da CLT) ou de força maior (artigo 501 da CLT), remanesce íntegra a responsabilidade patronal pelas obrigações trabalhistas e rescisórias. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. O descumprimento do prazo peremptório previsto no artigo 477, § 6º, da CLT para a satisfação das verbas rescisórias atrai a incidência da penalidade pecuniária insculpida no § 8º do referido dispositivo legal, não servindo de escusa a posterior alegação de dificuldades de caixa ou pagamento parcial. De igual modo, configurada a ausência de pagamento, na primeira audiência, da parcela incontroversa dos haveres rescisórios decorrentes de dispensa imotivada reconhecida pela própria empregadora, revela-se imperativa a cominação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Nego provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101991-38.2025.5.01.0471, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. TEMA 1.118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante, vigilante da Vigafort, teve verbas rescisórias inadimplidas pela empregadora. Buscou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Funderj, tomadora dos serviços, alegando falha na fiscalização do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Funderj, com base na ausência de prova de culpa e na tese vinculante do STF no Tema 1.118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Funderj) em contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, frente ao Tema 1.118 do STF e à Lei nº 14.133/2021, em face da alegada falha na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Funderj, como ente público contratante de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, falhou em seu dever de fiscalização, conforme demonstrado pela ausência de comprovação de medidas preventivas e fiscalizatórias efetivas (financeiras, trabalhistas e rescisórias) previstas no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 4 do Tema 1.118 do STF. A prova documental apresentada pela Funderj limitou-se ao controle de frequência e execução do serviço, mas não abrangeu a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas e rescisórias. 4. A ausência de exigência de garantias como capital social compatível, caução, fiança bancária ou seguro-garantia, e a inércia diante do inadimplemento confesso das verbas rescisórias, evidenciam a culpa in vigilandoda Administração Pública, configurando o comportamento negligente que autoriza a responsabilização subsidiária, nos termos do Tema 1.118 do STF. A exigência de notificação formal ao ente público, como apontado na sentença, impõe um ônus excessivo ao trabalhador e desconsidera a natureza ativa e contínua do dever fiscalizatório da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se configura pela sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, §2º e §3º, da Lei nº 14.133/2021, e do Tema 1.118 do STF. 2. A falha na fiscalização é caracterizada pela ausência de exigência de garantias e de medidas preventivas que assegurem o adimplemento das obrigações trabalhistas, conforme o item 4 do Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes: Art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 4º-B, III, da Lei nº 6.019/74; Art. 486 da CLT. Jurisprudência relevante: Tema 1.118 do STF (RE 1298647); Súmula 331, IV, do TST; Súmula 13 do TRT da 1ª Região. Recurso provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101361-95.2025.5.01.0207, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador, empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial) e Município, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e responsabilidade subsidiária. O trabalhador buscou o reconhecimento de nulidade de escala, indenizações e majoração de honorários; a empresa recorreu quanto ao fato do príncipe, multas, aviso prévio e FGTS; o Município recorreu buscando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da jornada 24x120 e do intervalo intrajornada frente à prova testemunhal e confissão do autor; (ii) estabelecer a configuração de dano moral por condições laborais e atrasos salariais; (iii) determinar a validade da tese do "fato do príncipe" e a regularidade do aviso prévio sem redução de jornada; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece a confissão real do reclamante sobre o depoimento testemunhal, sendo válida a jornada quando confessado o gozo do intervalo legal. O dano moral não se presume (in re ipsa) por condições ambientais precárias sem a demonstração de efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. O inadimplemento de faturas pelo ente público configura risco da atividade econômica, não se enquadrando na hipótese de fato do príncipe, que exige ato de autoridade geral e imprevisível. A ausência de redução de jornada no aviso prévio trabalhado gera a nulidade do ato e o dever de pagamento da verba indenizatória, conforme Súmula 230 do TST. O parcelamento de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede a condenação do empregador ao pagamento das parcelas remanescentes e da multa de 40% em juízo. Conforme o Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor de conduta negligente ou omissão fiscalizatória do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do reclamante e da primeira reclamada não providos; recurso do segundo reclamado provido.Tese de julgamento: A confissão do trabalhador sobre o usufruto de intervalo afasta a pretensão de horas extras por supressão de pausa. O descumprimento do art. 488 da CLT no aviso prévio trabalhado invalida o ato e impõe a condenação em verba indenizatória. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a prova inequívoca da sua omissão fiscalizatória, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 486, 488, 791-A e 818, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula 230 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (Repercussão Geral); STF, ADC 16; TST, Súmula 463, II. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada; e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado (Município de Duque de Caxias) para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do ente público , nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Nelise Maria Behnken que negavam provimento ao recurso do segundo reclamado (Município de Duque de Caxias)
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001411-39.2025.5.06.0122, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RESUMO: Sentença (Id 75faf9c): julgando parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. Recurso Ordinário da 1ª reclamada, Sociedade Beneficente Santa Terezinha (Id 0a5cba8): sustenta a ocorrência de fato do príncipe (art. 486 da CLT), ante o Decreto Estadual nº 58.824/2025, que teria determinado a desapropriação da estrutura hospitalar, requerendo a atribuição ao Estado de Pernambuco da responsabilidade pelas verbas rescisórias ou, subsidiariamente, o reconhecimento de força maior. Sucessivamente, pede a cassação da sentença para chamamento do ente público ao processo, com base no art. 486, § 1º, da CLT. Requer, ainda, a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ao argumento de que a controvérsia sobre o regime jurídico da extinção contratual afastaria a incontrovérsia das parcelas do TRCT, e de que a proposta conciliatória formulada em audiência não poderia ser utilizada como elemento de convicção. Pugna pela exclusão ou redução da indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão concreta e de nexo causal, à luz do Tema Repetitivo nº 143 do TST, e pela exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Recurso Ordinário da reclamante (Id 8732b60): Persegue a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, sustentando que o próprio Juízo reconheceu a existência do dano, restando controvertido apenas o quantum, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT e de precedentes deste Regional em casos análogos. Pede, em seguida, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre as quatro reclamadas, com amparo em conjunto de indícios documentais. Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id a2b1f51) e pela 1ª reclamada (Id bcd83c3)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100121-26.2024.5.01.0201, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em exame: Reclamação trabalhista proposta por Técnico de Enfermagem em face de empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial) e Município de Duque de Caxias, pleiteando a nulidade da justa causa aplicada e o pagamento de verbas rescisórias. II. Questões em discussão: a) modalidade de rescisão contratual; b) incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) responsabilidade do ente público tomador de serviços; d) fato do príncipe; e) limitação de juros em razão da recuperação judicial. III. Razões de decidir: 1. A justa causa aplicada pela empregadora exige prova robusta e inequívoca da falta grave, incumbindo ao empregador o ônus dessa demonstração (art. 818, II, CLT). A ausência de prévias convocações ao empregado para retorno ao trabalho, associada à demora de 21 dias na formalização da dispensa, configura perdão tácito e afasta a justa causa. O depoimento pessoal do reclamante não constitui confissão quanto ao pedido de demissão, impondo-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal, sendo irrelevante a controvérsia sobre a modalidade de rescisão. 3. É logicamente incompatível o reconhecimento de grupo econômico entre empresa privada e ente público federativo, vinculados por contrato administrativo. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre da culpa in vigilando no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93, especialmente no dever de fiscalização do contrato. 5. O inadimplemento contratual por parte do Município não configura fato do príncipe (art. 486 da CLT), tratando-se de risco do negócio assumido pelo empregador. 6. Não é possível estender à primeira reclamada a limitação do cômputo de juros até a data do pedido de recuperação judicial, por tratar-se de exceção pessoal a ser aplicada somente à massa falida. Ainda, a correção monetária é tão somente a atualização do valor do débito, e não acréscimo ou penalidade à condenação, pelo que é devida até a quitação da dívida. IV. Dispositivo e teses: Recursos Ordinários do reclamante e do Município parcialmente providos; Recurso Ordinário da primeira ré não provido. "1. A ausência de prova quanto à justa causa ou ao pedido de demissão, associada ao princípio da continuidade da relação de emprego, impõe o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador." "2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide pelo simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante a controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual." "3. O ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora quando demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato." V. Referências: CLT, arts. 2º, 477, 482, 486, 791-A e 818; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 11.101/2005, art. 9º; Súmula 331 do TST; Tema 246 do STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.