Art. 717 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Texto vigente
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
Em linguagem simples
Determina que os escrivães da Justiça comum com atribuição trabalhista exercem as mesmas funções que os secretários das Juntas trabalhistas. Os demais funcionários desses cartórios também devem cumprir as tarefas destinadas às secretarias pela legislação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.