Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A

Texto vigente

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Em linguagem simples

Define a estrutura e o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia criada dentro de uma empresa, que deve ter entre dois e dez membros divididos igualmente entre indicados pelo patrão e eleitos pelos empregados. Estabelece regras como mandato de um ano, igual número de suplentes e proteção contra demissão sem justa causa para os representantes dos trabalhadores até um ano após o mandato. O texto prevê ainda que esses empregados continuam trabalhando normalmente e só se afastam quando convocados para conciliar, sendo esse tempo pago como trabalho comum.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011571-87.2024.5.18.0102, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, pela reforma quanto às diferenças salariais, às horas extras, ao tempo de espera, aos domingos, aos feriados, aos intervalos inter e intrajornada e aos honorários sucumbenciais. A reclamada, em recurso adesivo, pugnou pela reforma quanto à multa do artigo 477, §8º da CLT e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) cerceamento do direito de defesa; (ii) validade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa porque o reclamante teve assegurado o direito de produzir provas. 4. Inexistente prova de vício de consentimento no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. 5. A eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia alcança as verbas e seus respectivos valores. Se os valores de cada verba não foram discriminados, constando apenas um "valor global", a eficácia liberatória é nenhuma. Recurso do reclamante provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada. Tese de julgamento: "A ausência de discriminação dos valores de cada parcela no termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia afasta a sua eficácia liberatória." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 477, §2º e 625-E; CC: art. 320; CPC: art. 447, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 2237/DF; TST: SUM-330 e Ag-RRAg-56-65.2016.5.12.0017. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu parcialmente os pedidos formulados por José Alves da Silva contra Tombini & Cia Ltda (ID. 6df29a7). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 0d9c21c) pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, pugnou pela reforma quanto às diferenças salariais, às horas extras, ao tempo de espera, aos domingos, aos feriados, aos intervalos inter e intrajornada e aos honorários sucumbenciais. A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo (ID. 0aa47e1) pugnando pela reforma da sentença quanto à multa do artigo 477, §8º da CLT e aos honorários sucumbenciais. Reclamada (ID. 7aeb860) e reclamante (ID. dd922c9) apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (Regimento Interno deste Regional, art. 97). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em síntese, o reclamante disse que o juiz de origem cerceou-lhe o direito de defesa porque i) não foi valorou a prova emprestada ao feito da RT-0000057-57.2024.5.19.0055; ii) indeferiu a "produção de prova de suspeição/invalidade do depoimento de Verno Becker" (ID. 0d9c21c - Pág. 11). Sem razão. Consta dos autos a ata de audiência realizada na RT-0000057-57.2024.5.19.0055 (ID. 43a7c5f - Pág. 1/9). A presença dessa ata nos autos revela que, ao reclamante, foi assegurado o exercício do direito de produzir provas dos fatos constitutivos do direito que alega ter. Evidentemente, não há cerceamento do direito de defesa por esse fundamento. A desconsideração de uma prova constante dos autos pode ensejar a reforma da decisão, conforme os fatos controvertidos e a relevância da prova, mas não sua nulidade por cerceamento de defesa. Prossigo para observar que, na petição inicial, o reclamante disse que o depoimento da testemunha Verno Becker prova a "prática habitual da empresa ré com todos os motoristas", de "pagamento exclusivo por comissão sobre 10% do frete bruto, consoante prova emprestada" (Petição inicial, ID. 603b1e1 - Pág. 16/17). E exibiu no feito o depoimento por ela prestado na RT-0000241-69.2022.5.23.0023 (ID. 3388eff - Pág. 1/6). Ora, como o próprio reclamante se refere ao depoimento da testemunha Verno Becker como meio de prova dos fatos controvertidos, mostra-se contraditório o pedido de produção de prova da suspeição. Eventuais contradições entre os fatos declarados por Verno Becker na audiência realizada nestes autos (ID. f454e3d - Pág. 1/6) e os fatos por ele declarados na audiência realizada nos autos da RT-0000241-69.2022.5.23.0023 não revelam suspeição da testemunha (CPC, art. 447, §3º), dizendo apenas sobre o peso probatório de seu depoimento. Nego provimento. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS JURÍDICOS. Na petição inicial, o reclamante requereu i) a retificação da data da extinção contratual e o pagamento de diferenças de aviso prévio; ii) pagamento de horas extras, tempo de espera, domingos, feriados e intervalos sobre a totalidade dos valores registrados nos contracheques e reflexos; iii) pagamento das obrigações instituídas por norma coletiva (diária de viagem, auxílio-alimentação e prêmio por tempo de serviço). O reclamante instruiu a petição inicial com o acordo entabulado com a reclamada perante a Comissão de Conciliação Prévia (ID. 33a4557 - Pág. 1), no qual constam referidas parcelas, dizendo que ele é nulo porque: i) decorre de obrigação estabelecida em norma e a Comissão de Conciliação Prévia foi formada sem observar os limites do artigo 625-B da CLT; ii) o acordo foi firmado em localidade diversa daquela em que prestados os serviços; iii) o reclamante assinou o acordo sob "ameça e coação do não pagamento dos valores rescisórios" e de custeio das "despesas de hospedagem e locomoção de volta pra casa". (ID. 603b1e1 - Pág. 9). […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000900-13.2021.5.23.0056, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, DJEN 30/05/2025

    I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ÂMBITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da instituição da Comissão de Conciliação Prévia - CCP, no âmbito empresarial, sem a participação e fiscalização do sindicato profissional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "O Juízo de origem declarou nulo o termo conciliatório levado a efeito perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista a irregularidade da CCP empresarial, pois constituída unilateralmente pela reclamada, sem a ciência, participação ou fiscalização efetiva do Sindicato, havendo evidente vício de consentimento do empregado (arts. 166, IV e VI c/c 171, II do CC) apto a macular o negócio jurídico". Registrou que "Nos termos do art. 625-B, inciso I, da CLT, a fiscalização do pleito eleitoral pelo sindicato obreiro faz-se imprescindível para garantir a transparência e conferir a necessária higidez ao processo de escolha dos representantes dos empregados, de modo a legitimar o mandato de seus membros. Todavia, no caso vertente, isso não ocorreu". Afirmou que "a infringência ao art. 625-B, I, da CLT não se convalida pela mera cientificação do sindicato acerca do processo eletivo para formação da CCP, ou pelo convite para que este participe das audiências, pois a atuação do sindicato configura formalidade essencial e não acessória". Em tal contexto, concluiu que "Na hipótese dos autos, é incontroverso que o sindicato não participou do processo eleitoral para escolha dos representantes dos empregados na comissão de conciliação prévia, o que conduz à sua nulidade, sendo irrelevante perquerir se a ausência de participação da entidade no pleito eleitoral se deu de maneira justificada ou não". 3. Nestes termos, conclui-se que, diante do quadro fático assentado pelo acórdão regional, o acordo firmado perante CCP instituída em desacordo com a previsão legal expressa no inciso I do artigo 625-B, da CLT, deve ser considerado nulo. 4. Incólumes os dispositivos apontados como malferidos, tendo o Tribunal Regional observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000192-38.2024.5.10.0017, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 12/03/2025

    1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA AO BENEFICIÁRIO DE ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os efeitos da decisão tomada na ação coletiva, na eventual procedência, não se estenderão ao autor da ação individual que não houver optado pela suspensão do curso desta, nos termos do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a existência de acordo na CCP com a mesma causa de pedir e pedido (diferenças em razão da natureza salarial do auxílio-alimentação), por meio da qual a parte obreira recebeu integralmente seu crédito, sem qualquer suspensão, a procedência da ação coletiva não lhe beneficiará. 2. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE VERBAS DIVERSAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001742-20.2014.5.10.0017 . Não há reserva matemática a ser apurada ou considerada para quaisquer fins. Tal objeto não integrou os limites da lide, nem mesmo a título de obrigação de fazer(vide inicial da ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 ). Observância do disposto no artigo 492 do CPC. Ainda que se tome em conta a referência feita no título judicial da ação coletiva(sem pedido nesse sentido feito na petição inicial respectiva), sobre o dever da empregadora CEF em promover a reserva matemática, tal comando jamais cogitou da possibilidade da conversão da obrigação de fazer em pagar, até porque, registre-se, título judicial aquele formado antes da decisão tomada pelo STJ no Tema 955. Inexiste, no título executivo, determinação expressa de pagamento da reserva matemática sob a forma de indenização. Logo, não cabe a apuração da referida parcela durante a execução. 3. Recurso da executada provido para reconhecer que a parte autora não é beneficiária do título executivo oriundo da ação coletiva. I - RELATÓRIO O Juízo originário não conheceu dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; conheceu e rejeitou a impugnação à sentença de liquidação oferecida pelo exequente. Ambas as partes recorrem. Cada recorrido apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de petição. 2- MÉRITO - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA AO BENEFICIÁRIO DE ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Juízo da instância originária da causa não conheceu dos embargos à execução da executada, tendo em vista a ausência de manifestação prévia, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. Irresignada, a executada renova a tese de existência de acordo extrajudicial para indenização relativa ao benefício do auxílio-alimentação. Com todo respeito ao Juízo de origem, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Portanto, não incide a preclusão reconhecida. Era assim no CPC de 1973(artigo 267, parágrafo 3º). De igual maneira, registre-se, no CPC de 2015, conforme estabelece o §3º do artigo 485 do CPC: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". E o inciso V do dispositivo legal antes citado, descreve a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada como suficiente para a matéria ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em outros termos, conhecido do recurso, a coisa julgada pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Não há alegação intempestiva quando a hipótese for de coisa julgada ou litispendência, entre outras razões, porque o processo também se norteia pela ética a guiar todos os atos praticados pelos litigantes. À análise. De início, a demanda extrajudicial perante a CCP pode ser iniciada pelo empregado ou pelo empregador. Com efeito, os parágrafos primeiro e quarto, do art. 625-D da CLT, apontam a palavra "interessados", o que abrange ambos os participantes da relação de emprego. Vejamos: "Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. [...] § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido." Por outro lado, para a validade do termo de quitação perante a CCP, faz-se necessário o cumprimento de formalidades, quais sejam: a) composição paritária (CLT, art. 625-B) ou, sendo intersindical, definida em norma coletiva; b) demanda por escrito (CLT, art. 625-D, §1º); e c) tentativa de conciliação (CLT, art. 625-F). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange tão soment eàs verbas objeto de discussão na Comissão de Conciliação Prévia, não se cogitando de quitação ampla e geral das verbas trabalhista devidas em razão de um determinado contrato de trabalho, que não foram debatidas na CCP. (STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909). Transcrevo a ementa do acórdão da ADI 2237 DF: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI N. 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT". No caso concreto, o termo de conciliação de fl. 574 (ID. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.