Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — DO TRABALHO NOTURNO
Texto vigente
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Em linguagem simples
Estabelece que o trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h, tem remuneração no mínimo 20% maior que a diurna e possui uma contagem de hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos. O artigo também fixa condições específicas de cálculo para empresas de diferentes tipos, além de prever regras para horários mistos e prorrogações da jornada.
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Na jurisprudência
1.958 acórdãos citam o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000428-37.2025.5.18.0015, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão que apreciou os embargos anteriormente opostos pelas partes. II. Questão em discussão 2. Há a seguinte questão em discussão: (I) verificar se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes que não alterem sua decisão. 4. A tese adotada no acórdão foi explícita, não havendo contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da reclamante rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão de ID. 5021b72, alegando a existência de obscuridade e contradição na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRADIÇÃO A reclamante se insurge contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno. Sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão, argumentando que, embora tenha havido validação da compensação da jornada referente aos eventos realizados pela empresa, restou incontroverso nos autos que a participação da empregada em tais eventos estendia-se até as 22h30min, o que atrai a incidência do art. 73, § 2º, da CLT. Defende que a compensação das horas extras decorrentes desses eventos não se confunde com o pagamento do adicional noturno, dada a natureza jurídica distinta das verbas, razão pela qual requer a reforma do julgado com a atribuição de efeito modificativo para restabelecer a condenação ao pagamento da parcela e seus reflexos para as horas trabalhadas após as 22h. Analiso. No caso dos autos, essa Eg. 3ª Turma fixou a jornada de trabalho da reclamante das 8h às 18h30min, tendo reconhecido que a participação em eventos teve compensação autorizada pela CCT: "Nesse contexto, diante das informações contidas nos depoimentos da autora, da preposta e das testemunhas, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 8h às 18h30min, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Para o período em que a reclamante esteve em teletrabalho, durante a Pandemia de COVID-19 - quatro meses em 2020 (16/ 03 a 16/07/2020) e dois meses em 2021 (01/02 a 01/04/2021) - das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. [...] Em relação aos deslocamentos para congressos, treinamentos e reuniões de ciclo e participação em eventos como jantares, congresso e convenções, a reclamante confessou que "era possível emendar feriados, sendo a situação conhecida como 'ponte', de modo que a depoente pudesse compensar as horas trabalhadas em jantares, eventos, convenções, congressos e os deslocamentos ocorridos nos finais de semana" (ID. adda570). Além disso, as normas coletivas aplicáveis preveem a referida compensação de horas em razão de participação em eventos (CCT - ID. a28e862 e ss.)" (ID. ed9b895). Em decisão de embargos apresentado pela reclamada, esse colegiado se pronunciou nos seguintes termos: "Verifica-se, de fato, uma omissão no Acórdão quanto à compatibilidade do deferimento do adicional noturno com a jornada de trabalho fixada. Conforme as premissas adotadas no próprio julgamento, a jornada de trabalho foi fixada em das 8h às 18h30min, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Esta fixação, por si só, não comporta a ocorrência de trabalho em período noturno (após as 22h), o que torna incoerente a manutenção da condenação ao pagamento do adicional noturno. Necessário, portanto, sanar a omissão para integrar o julgado, esclarecendo que, ante a fixação da jornada de trabalho e a ausência de labor em período noturno, o adicional noturno é indevido" (ID 5021b72). Como se vê, não há contradição na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Constou no acórdão a jornada diurna reconhecida, a compensação do labor em eventos, não tendo sido fixada jornada em trabalho noturno. A meu ver, o que pretende a embargante, na verdade, é obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este E. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhes é defeso pelas vias estreitas dos embargos de declaração. Se o v. acórdão, ao ver do embargante, não está correto quanto à análise das questões levantadas, o recurso a ser interposto é outro, e não a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. Tendo restado evidente a utilização inadequada dos embargos de declaração, condeno a reclamada ao pagamento de multa, no importe de 0,1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Aplico multa. CONCLUSÃO Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante, condenando-a em multa, nos termos da fundamentação supra expendida. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0010465-06.2020.5.03.0084, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA E DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças salariais quanto à alegação de redução da hora "ficta" noturna, conforme exige o art. 818 da CLT, razão pela qual a violação do texto constitucional é reflexa, uma vez que o acórdão examinou a questão sob o prisma do ônus da prova, matéria de índole infraconstitucional e que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a jornada do reclamante não abrangia integralmente o período noturno, de modo que a decisão regional, ao contrário do que afirma a parte, foi proferida em consonância com as disposições da Súmula nº 60, II, do TST, de seguinte teor, in verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTST, Agravo 0000677-93.2022.5.09.0095, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte de origem explicitou as razões pelas quais entendeu que a adesão ao PPDV não importou quitação ampla do contrato de trabalho e, quanto à justiça gratuita, consignou a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante, não elidida por prova em contrário. A pretensão de que fossem acrescentadas ao acórdão determinadas premissas fáticas, com o propósito de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não caracteriza omissão apta a ensejar a nulidade do julgado, sobretudo quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU. CONFLITO COM AS DISPOSIÇÕES DA CLT. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 73, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, por entender que, diante da existência de normas conflitantes entre o Tratado Internacional de Itaipu e a legislação trabalhista interna, deve prevalecer aquela mais favorável ao trabalhador. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no confronto entre as normas do Tratado de Itaipu e as disposições da CLT, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em observância ao princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Nesse contexto, não há falar em prevalência automática das disposições do Tratado Internacional para afastar a disciplina mais benéfica assegurada pela legislação trabalhista. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ITAIPU BINACIONAL. PROGRAMA PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PPDV. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva instituidora do PPDV não contém previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Registrou, ainda, que a cláusula de quitação constante do Instrumento Complementar de Rescisão está vinculada à indenização e aos benefícios relativos ao próprio PPDV, não alcançando indistintamente todos os direitos oriundos da relação de emprego. Nesse contexto, não se verifica a eficácia liberatória geral pretendida pela reclamada, pois a quitação integral do contrato pressupõe manifestação inequívoca nesse sentido, não sendo possível ampliar o alcance atribuído pelo Regional aos instrumentos que disciplinaram o programa. Assim, para acolher a pretensão empresarial seria necessário conferir às cláusulas do PPDV e do instrumento rescisório alcance diverso daquele estabelecido pela Corte de origem, a partir de nova apreciação dos elementos constantes dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante tendo em vista que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em plena harmonia com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Agravo não provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101311-92.2025.5.01.0070, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIGIA NOTURNO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTROLES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO AO USO DA COPA. BAIXA CIRCULAÇÃO DE MORADORES NA MADRUGADA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INTERVALO. HORAS EXTRAS PELA HORA NOTURNA REDUZIDA INDEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5H E NEGOCIAÇÃO COLETIVA (TEMA 1.046 DO STF). NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos, horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna e diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada após as 5h da manhã. O autor exerceu a função de vigia noturno terceirizado, alocado no condomínio segundo reclamado, com jornada das 22h às 6h em escala 6x1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento do intervalo intrajornada ao vigia noturno em face de controles de ponto com pré-assinalação legal do intervalo (art. 74, § 2º, da CLT), ausência de marcação britânica, confissão autoral de ausência de proibição de uso da copa e prova testemunhal dividida; (ii) saber se a jornada cumprida das 22h às 6h com fruição de 1 hora de intervalo gera horas extras pela redução ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT); e (iii) saber se são devidas diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h diante de norma coletiva válida que limita o adicional estritamente ao período entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto juntados aos autos contêm a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, o que afasta a alegação de marcação britânica intervalar e mantém com o reclamante o ônus de provar a supressão do repouso (art. 818, I, da CLT ). Em depoimento pessoal, o autor admitiu expressamente que não havia proibição quanto ao uso da copa. Ademais, o labor ocorria em condomínio residencial durante a a madrugada, período de circulação sabidamente reduzida de moradores, sendo a prova testemunhal dividida quanto à impossibilidade de afastamento do posto, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido com base nas regras de distribuição do ônus da prova. 4. Reconhecida a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, a jornada real de trabalho compreendia 7 horas cronológicas de efetivo labor noturno (das 22h às 6h). Pela incidência da redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), 7 horas de relógio equivalem exatamente a 8 horas legais noturnas, inexistindo extrapolação da 8ª diária ou do módulo semanal na escala cumprida com folgas regulares, sendo indevidas as horas extras pretendidas. 5. A cláusula de convenção coletiva de trabalho que delimita o pagamento do adicional noturno exclusivamente ao período compreendido entre 22h e 5h, afastando a incidência sobre as prorrogações, é válida e eficaz, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos controles de ponto tem respaldo legal expresso (art. 74, § 2º, da CLT) e não se confunde com registro britânico, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a sua supressão. Havendo confissão sobre o livre acesso à copa, prestação de serviços na madrugada em condomínio com reduzida movimentação de moradores e prova testemunhal dividida, impõe-se a improcedência do pedido de horas intervalares. 2. Comprovada a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada na jornada das 22h às 6h, as 7 horas cronológicas remanescentes de trabalho equivalem a 8 horas legais noturnas pela aplicação da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT), não havendo sobrejornada diária ou semanal a ser remunerada. 3. É válida a cláusula de norma coletiva que limita a incidência do adicional noturno estritamente ao período entre 22h e 5h, não gerando direito a diferenças pela prorrogação após esse horário (Tema 1.046 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, XIII, XVI e XXVI; CLT, arts. 71, § 4º, 73, §§ 1º e 5º, 74, § 2º, e 818; CPC, arts. 373, I, e 385, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula nº 60, II
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100134-46.2023.5.01.0076, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. OMISSÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS QUANTO AOS HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, das indenizações decorrentes da supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada e de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor aponta omissão quanto ao adicional noturno. O reclamado alega omissões quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e aos parâmetros para apuração da frequência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5:00h; (ii) se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (iii) se os controles de ponto declarados inválidos quanto aos horários podem ser utilizados para apuração dos dias efetivamente trabalhados e dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fixada jornada integralmente cumprida em período noturno e prorrogada após as 5:00h, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00h e 5:00h e também sobre aquelas trabalhadas em prorrogação, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula nº 60, item II, do TST. 4. A indicação do valor dos pedidos exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT não se confunde com sua liquidação exauriente. Ausentes memória detalhada de cálculo, juros e correção monetária, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. 5. A declaração de inidoneidade dos controles de ponto quanto aos horários neles consignados não impede sua utilização para identificação dos dias efetivamente trabalhados e dos períodos documentados de férias, licenças, afastamentos e faltas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Cumprida integralmente a jornada em período noturno e prorrogada esta após as 5:00h, é devido o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas em prorrogação. 2. Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação quando representam simples estimativa das pretensões e não resultam de liquidação exauriente acompanhada de memória detalhada de cálculo. 3. A inidoneidade dos controles de ponto quanto aos horários registrados não impede sua utilização para apuração da frequência e dos períodos documentados de férias, licenças, afastamentos e faltas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 97; CLT, artigos 73, §§ 1º, 2º e 5º, 769, 840, §§ 1º a 3º, e 897-A; CPC, artigos 141, 324, § 1º, 492 e 1.022; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, artigo 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Súmulas nº 60, item II, e 297; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, Tema Repetitivo nº 35
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.