Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A

Texto vigente

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Em linguagem simples

Permite que empresas e sindicatos criem Comissões de Conciliação Prévia, formadas por igual número de representantes dos trabalhadores e dos patrões, para buscar acordos em conflitos individuais de trabalho. Essas comissões podem ser organizadas por grupos de empresas ou reunir diferentes sindicatos.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020395-85.2022.5.04.0234, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    I. AGRAVO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a invalidade de norma coletiva em que previsto o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8h horas diárias e 44h semanais de trabalho, por entender que se trata de direito de absoluta indisponibilidade. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar que, na apuração de horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e / ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em norma coletiva. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias laboradas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para “reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária, determinando que, na apuração de horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, inclusive em relação ao adicional, divisor e base de cálculo, bem como a respectiva vigência”. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas por coordenação. Registrou que “A situação das reclamadas, envolvendo diversas empresas, inúmeras alterações sociais, cisões de empresas, e repasses de patrimônio entre as empresas, além do fato de que as empresas possuem o mesmo objetivo social e desenvolvem a mesma atividade econômica, no mesmo ramo, no mesmo local e com o mesmo objetivo econômico, evidencia que as reclamadas, em que pese a formal separação societária e contratual, atuam, na prática, conjuntamente, em processo de cooperação e coordenação, e com interesses integrados entre as empresas.” 2. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0011040-57.2024.5.03.0089, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a jornada de 8 horas diárias para o regime de turno ininterrupto de revezamento. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarada a validade das normas coletivas em que prevista a jornada de 8 horas diárias para o regime de turno ininterrupto de revezamento. 6. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001206-63.2025.5.02.0361, Rel. Sandra Curi de Almeida, 10ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO QUE TANGE AO GRAU DE INSALUBRIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. Quanto ao tema " enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva ", registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, o enquadramento do grau de insalubridade é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Inclusive, o inciso XII do artigo 611-A da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, hipótese dos autos. IV. Ademais, interpretando os arts. 611-B, XVIII, e 611-A da CLT, sobressai a ilação de que efetivamente o que a norma proíbe é se afastar o adicional de insalubridade em si quando for o caso de labor insalubre. Em outras palavras, não se pode afastar o adicional de insalubridade, mas a negociação pode prever o enquadramento do grau de insalubridade. V. De outra banda, não há de se falar em "cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no que tange ao grau de insalubridade das atividades exercidas", sobretudo porque, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, efetivamente é desnecessária a produção de prova pericial no que tange à insalubridade, dado o teor da norma coletiva na qual se estipulou o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, sendo nesse sentido o acórdão regional recorrido. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-836-65.2022.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF CARACTERIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido, declarando a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que "não há como atribuir validade às cláusulas de norma coletiva que prevejam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores de varrição de rua ". 3. Conforme previsão contida no art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010095-16.2017.5.03.0057, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 5ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 21/08/2026

    I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 213. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em observância à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior à 8h diárias. O Tribunal Regional consignou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, as quais elasteciam a jornada diária dos turnos para 8h. Destacou, ainda, a prestação habitual de horas extras, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do regime convencionado, condenando a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em normas coletivas, concluindo pela invalidade dos referidos instrumentos. Consignou que, constatada a "extrapolação da jornada para além de oito horas diárias, com prestação habitual de horas extras, como nos autos, fica afastada a aplicação dos instrumentos normativos, pelo que é devido, como extraordinário, o labor efetivamente prestado a partir da 6ª hora diária, por todo o período contratual (...)." 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 5. Nesse cenário, ao afastar a aplicação das normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e à jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Violação do artigo 7º, XIV, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001161-37.2025.5.21.0009, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a validade de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à apreciação de provas emprestadas relativas a vícios de consentimento, ao comportamento contraditório da empresa reclamada e à ausência de suporte jurídico no momento da assinatura da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas e teses jurídicas invocadas pelo embargante para desconstituir o acordo extrajudicial firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para o reexame de provas por insatisfação com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação explícita, clara e objetiva, ao consignar que, no momento da celebração do acordo, o reclamante estava assistido pelo sindicato profissional e que as provas emprestadas não foram suficientes para comprovar o alegado vício de consentimento. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ventilados pela parte não configura omissão, desde que o julgador tenha adotado tese explícita e suficiente para fundamentar o seu convencimento, cumprindo o requisito do prequestionamento. 6. A pretensão de reforma do julgado por via de embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício intrínseco, revela o caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo inadmissíveis quando a parte busca, sob o pretexto de omissão ou contradição, a rediscussão do mérito da causa. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou o enfrentamento de cada tese secundária apresentada pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 625-A, 855-B a 855-E, 793-C; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivonaldo Gabriel de Lima em face do Acórdão de id. 3faadf7 (fls. 1181/1190), prolatado por esta egrégia 1ª Turma nos autos do recurso ordinário nº 0001161-37.2025.5.21.0009. O reclamante veicula embargos de declaração (id. 53a6bf1, fls. 1218/1221), apontando omissão no acórdão quanto à análise das provas emprestadas, que afirma demonstrarem o vício de consentimento alegado, na medida em que se referem a acordos firmados em circunstâncias similares às verificadas no caso dos autos. Outrossim, aduz que o acórdão foi omisso quanto ao comportamento contraditório da empresa reclamada, que exigiu a quitação de um direito que afirmava não existir. Ainda, alega que houve omissão por não ter sido apreciada a tese de que a única alternativa apresentada aos empregados pela empresa foi a adesão ao acordo, afirmando que esta circunstância, conjugada com a ausência de suporte jurídico adequado no momento da assinatura, evidencia que o acordo foi firmado com vício de consentimento. É o relatório. VOTO 1.ADMISSIBILIDADE O embargante tomou ciência do acórdão em 08.05.2026, conforme certidão de id. a43339f. Os embargos de declaração foram opostos em 12.05.2026 (id. 53a6bf1, fls. 1218/1221), tempestivamente, portanto. Representação regular (id. 330595c, fls. 1228). Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. Não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. Explico: da leitura das razões lançadas, verifica-se que a parte embargante extraiu, claramente, o entendimento adotado por esta egrégia Corte a respeito da questão posta em julgamento, apenas com ele não se conformou. Nessa esteira, fica evidenciado o caráter recursal da manifestação, pois a embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria já analisada. Não há confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com insatisfação com a decisão, ainda que a matéria decidida comporte entendimentos diversos. De fato, o acórdão embargado fundamentou a conclusão adotada a partir da análise dos pressupostos de validade do acordo entabulado de forma clara, objetiva e completa, consignando expressamente que o reclamante, ora embargante, foi assistido pelo seu sindicato, que a lei não exige a assistência por advogado e que as provas emprestadas não são capazes de demonstrar as circunstâncias específicas da assinatura da avença pelo autor, de modo que este não logrou demonstrar a invalidade alegada. Vejamos: "(...). Com a devida vênia, a decisão merece ser integralmente reformada. De saída, verifico que a argumentação desenvolvida na fundamentação parte de premissa equivocada: ao tempo da celebração do acordo extrajudicial entre as partes, a Lei nº 13.467/2017 não estava em vigor. A mencionada lei começou a produzir efeitos em 11.11.2017, sendo inaplicável, portanto, como parâmetro normativo de validade a ato jurídico perfectibilizado em 10.04.2017 (id. 10eafa3, fl. 229), sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e concretizado no plano infraconstitucional no art. 6º, caput e § 1º, da LINDB. Em síntese, são inaplicáveis os requisitos de validade dispostos nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, ao acordo celebrado entre as partes em data anterior à sua vigência: a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Ultrapassado esse ponto, também há de se ressaltar que o caso sob exame não trata, em absoluto, de homologação de acordo extrajudicial, mas de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, instituída em Acordo Coletivo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a CONTRAF, na forma dos arts. 625-A e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.958/2000. Neste ponto, convém a transcrição: (...). Isso posto, em análise do termo de conciliação (id. 10eafa3, fls. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.