Art. 436 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — DAS PENALIDADES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 436. (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 436 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000600-90.2023.5.07.0035, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 18/08/2025, DJEN 19/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município, em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a cooperativa e condenou solidariamente os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir sobre a impugnação à justiça gratuita concedida à reclamante; (ii) estabelecer sobre o adicional de insalubridade; (iii) determinar sobre a responsabilidade subsidiária do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da reclamante é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da demanda, mantendo-se a gratuidade processual deferida. 4. A prova pericial constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, sendo devido o adicional de insalubridade correspondente. 5. O Município é revel, nos termos da OJ 152 da SDI-1 do TST, sendo aplicável ao caso. 6. A responsabilidade subsidiária do Município é afastada, por ausência de demonstração de culpa "in vigilando", conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1298647, Tema 1.118. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso do Município provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da demanda, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau médio para a trabalhadora exposta a agentes biológicos em atividade laboral. 3. A ausência de comprovação de culpa "in vigilando" afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme tese fixada no RE 1298647. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, art. 790, §§3º e 4º, CLT, art. 477, § 2º, CLT, art. 195, CLT, art. 436, CPC, art. 99, §3º, CPC, art. 455, CLT. Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 66 e 67. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 152 SDI-1. TST, Súmula nº 91. STF, RE 1298647
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000149-97.2023.5.06.0001, Rel. Ruy Salathiel de A. M. Ventura, Terceira Turma, j. 12/02/2025, DJEN 13/02/2025
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE PERIULOSIDADE. NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA. INDEVIDO. Conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo a caracterização da periculosidade é matéria afeta a prova técnica que, na hipótese, é perfeitamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. Recurso autoral a que se nega provimento, no aspecto. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por JONES KELVY DOS SANTOS FERREIRA à sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. f5fc58e, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada contra GOL LINHAS AEREAS S.A. Através do arrazoado apresentado no ID. 619911b, a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade postulado, "levando em consideração apenas o que foi apresentado no laudo pericial". Afirma que restou comprovado, pela prova oral produzida, que trabalhava em área de risco de abastecimento de aeronaves. Aduz que o julgador não está adstrito à prova pericial realizada nos autos. Cita jurisprudência e pugna pelo o deferimento do adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho e os seus devidos reflexos. Rebela-se, noutra senda, contra a rejeição do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, afirmando que embora contratado como Agente de Aeroporto, também trabalhou como "fiscal do aeroporto, realizado o manuseio de finger do Aeroporto de Recife, fazendo acoplagem e desacoplagens de aeronaves da Reclamada". Invoca a prova produzida nos fólios e pede o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pela ré (ID- d12865e). O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 83). É o relatório. VOTO Dos documentos acostados com o recurso Conheço dos documentos anexados com o apelo, por se tratar de jurisprudência sobre a matéria em debate, bem como em razão do caráter público, restando justificada a oportunidade de sua juntada (Súmula nº 08 C. TST). Do adicional de periculosidade Conforme relatado, persegue o recorrente o recebimento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que trabalhava em área de risco de abastecimento de aeronaves, ressaltando não estar o Juízo adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, a teor do art. 436, da CLT. Vejamos. Na decisão hostilizada, o d. Julgador a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Pleiteia o Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que desempenhou tarefas que demandavam acesso à área considerada restrita do aeroporto, pois é necessário o deslocamento no pátio de manobras para o devido desempenho de atividades inerentes ao atendimento do voo e dos passageiros, sendo isso concomitantemente ao abastecimento das aeronaves da Reclamada. Na defesa, a Demandada, em síntese, afirma que as atividades narradas na inicial eram realizadas primordialmente na área interna do aeroporto, dessa forma, ainda que o abastecimento das aeronaves fosse realizado durante o desempenho de suas atividades profissionais pelo Autor não há que se falar em risco, eis que estava distante da área de abastecimento, não fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade. No laudo pericial acostado aos autos sob o ID nº d9bac9a e esclarecimentos no ID nº 6cb2b7a, o Senhor Perito, descreve as atividades do Reclamante, concluindo que o mesmo não laborava na área de risco ocupacional definida para efeitos de periculosidade conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho NR 16 - Atividades e Operações Perigosas Anexo 2, item 3, alínea "q", ou seja: "Toda área de operação, abrangendo círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.". Conclui o expert que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial conforme NR 16 da Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho. Adoto como fundamento de decidir, as razões expendidas no laudo pericial, para indeferir a pretensão do Demandante quanto ao pagamento de adicional de periculosidade e repercussões. Ilustrativa a transcrição da seguinte ementa de acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA E DO 5º RECLAMADO. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALOR PROBANTE. ART. 193 DA CLT. ART. 479 DO CPC. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte, mormente diante da ausência de vício ou de prova em sentido contrário. Recurso a que se nega provimento." (TRT6, ª Turma, Proc. nº, ROT - 0000205-83.2017.5.06.0020 Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira, publicado em 27.10.21). "Ex positis", julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e consectários legais." Em sintonia ao julgado hostilizado, observa-se que o laudo pericial produzido (v. ID. e741d27), elaborado por profissional habilitado, após análise detalhada das condições do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, é conclusivo no sentido de que ele não trabalhou em área de risco, não fazendo jus, assim, à percepção do adicional de periculosidade. Em sua análise, constatou o louvado que o reclamante tinha como principais atividades: "Responsável pelas chamadas de embarque no sistema de som; Responsável por recepcionar os clientes; Responsável pela conferência dos cartões e documentos dos clientes; Responsável pela organização dos fluxos de embarque dos clientes; Responsável por encerrar os voos que estão sendo Embarcados, O desembarque dos passageiros se faz através dos fingers, chegando à parte interna do Terminal de passageiros / sala de desembarque; Recepcionar os clientes na sala de desembarque; Controlar a chegada das bagagens na sala de desembarque; Informar e orientar os clientes através do sistema de som as respectivas esteiras, Colaborador posicionado defronte ao check-in com o propósito de orientar os clientes, Responsável pelo apoio ao check in de passageiros Responsável por recepcionar na sala de embarque os clientes em conexão. Responsável por orientar e direcionar os clientes para os portões de embarque. Recepcionar e/ou orientar os passageiros no embarque e desembarque do avião. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.