Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 203 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 203. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 203 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0099500-41.1989.5.02.0035, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Embora a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art 893, § 1º e art. 897, "a", ambos da CLT e da Súmula 214 do TST, admite a interposição do agravo de petição, no caso de matérias de ordem pública. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição (Id. 4e72dd2), agrava de instrumento a ex-sócia executada (Id. b6ef6a9), pretendendo o destrancamento do apelo, com o seu consequente processamento. Contraminuta da exequente (Id. 0986e22). VOTO Conheço do agravo de instrumento proposto a tempo e subscrito por procurador devidamente constituído nos autos, estando presente os pressupostos de admissibilidade. A agravante pretende a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo sob o fundamento de que a prescrição intercorrente, a "nulidade da intimação/citação para a constrição patrimonial" e a "inversão indevida da ordem de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT", constituem matérias de ordem pública, insistindo no cabimento da exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto visa atacar a decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição nos seguintes termos (Id. 4e72dd2): "Vistos, Id. 9b49780: Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante. Em sede de admissibilidade, analiso. Como é cediço, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, conforme dispõe a Súmula 214 do C.TST. Apenas a decisão que acolhe a exceção, extinguindo a pretensão executiva, admite confrontamento por Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme se verifica a seguir: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão judicial que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Há precedentes. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001283- 60.2018.5.02.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 11/10/2024). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467 /2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido' (Ag-AIRR-10702- 46.2021.5.03.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, art. 203, § 2º, do CPC e na Súmula 214 do TST. Sendo interlocutória, tal decisão não admite recurso imediato, uma vez que não encerra o processo de execução. O agravo de petição é cabível somente quando a exceção de pré-executividade for acolhida, resultando em decisão definitiva ou terminativa da execução. Agravo interposto não conhecido, por incabível. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000196-18.2015.5.02.0016; Data de assinatura: 19-11- 2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relatora: Cláudia Regina Lovato Franco). EMENTA: EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.No processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja, resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelo agravante poderá ser discutida através do meio processual específico, após a garantido o juízo. Diante disso, não conheço do agravo de petição por incabível. (PROCESSO TRT/SP 1001770- 67.2017.5.02.0023. Data de assinatura: 24/03/2022. Relatora: Sonia Maria Forster do Amaral. Órgão julgador: 2ª Turma). Nestes termos, nego seguimento ao Agravo de Petição, por incabível. Registre-se o movimento processual adequado no sistema PJE e prossiga-se a execução , com a remessa dos autos à contadoria do Juízo para atualização dos cálculos, conforme determinado na sentença de ID 9a7af83. Intimem-se" Contudo, é cabível a interposição do agravo de petição em relação a matérias de ordem pública. Explico. Na decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id. 9a7af83): "Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por IVANI FRANCISCATTI TIMOTEO (Id 9613d0b), na qual sustenta, em síntese, ocorrência da prescrição intercorrente, nulidade da constrição patrimonial por falta de intimação válida, inversão da ordem de responsabilização societária, excesso de execução e inconsistência técnica dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação do exequente às fls. Id 9b335ad. Passo à análise A Exceção de Pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito. Na hipótese, argui o excipiente, dentre outras matérias, prescrição intercorrente e nulidade de citação, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade oposta por se tratar de matéria de ordem pública, as quais não demandam produção de prova e podem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo juiz. Vejamos: DA PRESCRIÇÃO A excipiente sustenta que a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, argumentando que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, passou-se a admitir tal modalidade de prescrição no âmbito da execução trabalhista. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.