Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 812 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma determina que os procedimentos para resolver conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho devem seguir as regras do regimento interno da própria instituição.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 812 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000591-36.2023.5.05.0019, Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, Segunda Turma, j. 04/07/2025, DJEN 07/07/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela 2ª Reclamada (Adesivo) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O empregado buscava horas extras, intervalo intrajornada, comissões e indenização por danos morais. O empregador, em recurso adesivo, contestava a responsabilidade subsidiária e o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e a jornada de trabalho; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se havia direito a comissões ou premiações; (iv) definir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; (v) estabelecer a ocorrência de assédio moral e a consequente indenização por danos morais; (vi) analisar a procedência do pedido de justiça gratuita; (vii) definir a aplicação da taxa de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral e documental demonstra a validade dos controles de ponto, prevalecendo a jornada registrada, pois o empregado não desconstituiu sua veracidade de modo a comprovar a existência de horas extras não pagas. A prova testemunhal foi considerada inconclusiva. 5. O intervalo intrajornada era pré-assinalado, incumbindo ao empregado provar sua supressão, o que não ocorreu de forma satisfatória, com exceção de alguns dias comprovados nos cartões de ponto. 6. A prova se mostrou dividida quanto à existência de comissões, prevalecendo a tese da empregadora de que o empregado recebia premiações variáveis condicionadas ao cumprimento de metas, tendo o empregado não comprovado a existência de comissões. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi mantida, pois ficou comprovada a prestação de serviços do empregado em seu benefício, mesmo que o tomador alegasse não controlar a pessoalidade, sendo considerado o depoimento do preposto como confissão ficta. 8. A alegação de assédio moral não foi comprovada, pois a prova testemunhal foi considerada insuficiente e sem isenção necessária para demonstrar o alegado. 9. O deferimento da justiça gratuita foi mantido, baseado na declaração de hipossuficiência e nos poderes específicos conferidos ao advogado. 10. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a jurisprudência do STF, com adaptações a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para juros de mora, ambos a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso principal parcialmente provido; recurso adesivo improvido. 12. Tese de julgamento: 13. A prova testemunhal e documental deve ser analisada em conjunto para definir a jornada de trabalho e a existência de horas extras; caso a prova seja dividida, prevalece a versão da parte que não tinha o ônus da prova. 14. Em casos de intervalo intrajornada pré-assinalado, o ônus da prova da supressão parcial ou total recai sobre o empregado. 15. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços em seu benefício e inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 16. A comprovação do assédio moral requer prova robusta de atos repetitivos e sistemáticos que atinjam a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. 17. Para a concessão da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência, dispensando-se prova efetiva da insuficiência econômica, para pessoa física. 18. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devem seguir os mesmos índices definidos para as condenações cíveis, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal para os juros de mora, nos termos da lei vigente. 19. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 462, 790, 791-A, 812, 818, 843, 883, 896; CC, arts. 186, 187, 389, 397, 398, 406, 421, 927, 932; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nº 331, 338, 439, 463 do TST; Súmula nº 76 do TRT-5; Resolução do CMN nº 5.171; precedentes do STF (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF) e precedentes do TST. 20. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-5 mencionados no acórdão

    Publicação oficial
  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000463-29.2023.5.05.0532, Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, Segunda Turma, j. 04/07/2025, DJEN 07/07/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e recurso adesivo pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e contribuições previdenciárias; deferiu horas extras, adicional de periculosidade e restituição de descontos salariais; indeferiu danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas; (ii) estabelecer a abrangência da responsabilidade subsidiária, incluindo todas as verbas trabalhistas, encargos previdenciários, multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (iv) definir o direito ao adicional de periculosidade; (v) analisar a licitude dos descontos salariais; (vi) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios; e (vii) analisar o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, é prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação trabalhistas/rescisórias, encargos previdenciária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. A natureza privada da segunda reclamada, mesmo sendo concessionária de serviço público, não a afasta da responsabilidade subsidiária. 4. A jornada de trabalho e o intervalo intrajornada foram comprovadamente superiores aos registrados nos controles de ponto, justificando o deferimento das horas extras. O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a riscos de periculosidade em razão do contato com equipamentos energizados. 5. Os descontos salariais por danos causados pelo empregado somente são lícitos com a comprovação inequívoca de culpa ou dolo, não demonstrados no caso em tela. 6. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração da cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, conforme interpretação do § 4º do art. 791-A da CLT após a ADI 5766. 7. A falta de condições adequadas de trabalho, como a ausência de protetor solar e local apropriado para alimentação, configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório considera o impacto da lesão na condição pessoal do reclamante, em consonância com a jurisprudência do STF sobre a interpretação dos artigos 223-A, 223-B e 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive multas e contribuições previdenciárias, mesmo para empresas de natureza privada que atuam como concessionárias de serviço público. 10. A comprovação de jornada e intervalo intrajornada superiores aos registrados nos controles de ponto, mediante provas robustas, justifica o deferimento das horas extras. A comprovação pericial da exposição do trabalhador a riscos de periculosidade garante o direito ao adicional correspondente. 11. A falta de comprovação de culpa ou dolo do empregado torna ilícitos os descontos salariais por danos. 12. Em conformidade com a jurisprudência do STF, a condenação em honorários advocatícios para o beneficiário da gratuidade de justiça fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 13. O descumprimento reiterado do dever de fornecer condições de trabalho dignas e seguras configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente, tendo em vista a interpretação dos arts. 223-A e 223-G da CLT e a jurisprudência do STF a respeito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 467, 477, 791-A, 812, 818, 195; CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, XXII, 225; CC, arts. 186, 927, 944. Lei 13.467/17. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADI 5766 do STF; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.