Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo determina as consequências caso as partes faltem à audiência: a ausência do trabalhador gera o arquivamento do processo e cobrança de custas, enquanto a falta do empregador gera a aceitação dos fatos como verdadeiros. No entanto, o texto lista condições e exceções em que esses efeitos não são aplicados, permitindo também o adiamento da audiência por motivo relevante.

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Na jurisprudência

5.002 acórdãos citam o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0029500-82.2008.5.01.0421, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, entretanto, a condenação não decorre apenas da distribuição do encargo probatório. No particular, incontroverso ter sido aplicada a pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, à entidade pública, circunstância que faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos constitutivos alegados na petição inicial, entre eles a omissão da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo (art. 344 do CPC). Trata-se de fundamento processual autônomo, distinto da mera inversão do ônus da prova, circunstância reconhecida tanto pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 84.710 AgR), que, ao julgar reclamação constitucional em hipótese análoga, concluiu inexistir aderência estrita ao Tema 1.118 diante da revelia da Administração Pública. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001953-91.2024.5.02.0023, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS PATRONOS DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal dos patronos da reclamada de que sejam deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do arquivamento da ação, com fulcro no artigo 844 da CLT, em virtude do não comparecimento do reclamante à audiência. Sustenta equivocada a tese da preclusão temporal e a interpretação restritiva do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos patronos da reclamada quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, ao fundamento de que não houve insurgência no momento processual oportuno, eis que nada foi suscitado na audiência que determinou o arquivamento da ação, nem posteriormente, por meio de embargos de declaração. O pleito foi formulado apenas no recurso ordinário. A Corte a quo, conforme noticiado na decisão de admissibilidade, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, quanto à invocação de violação do art. 791-A da CLT. No que tange à alegação de violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pontuou o Tribunal Regional que “a sua correta exegese, inclusive em conformidade com a regra de interpretação sistemática e unitária da legislação, é no sentido de que o órgão julgador de segundo grau pode enfrentar a questão se, mesmo tendo sido ela arguida pela parte interessada, o órgão julgador de primeiro grau que deveria sobre ela se pronunciar persistiu inerente”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000567-42.2024.5.09.0122, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgou-a improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Assim, ao afastar a aplicabilidade do artigo 844, §2º do caso dos autos, o TRT divergiu do entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000508-03.2019.5.02.0447, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional, já no acórdão principal, deixou explícito o motivo pelo qual o reclamante, embora beneficiário pela gratuidade de justiça, deveria arcar com as custas processuais de que trata o art. 884, § 2º, da CLT, uma vez que deixou de comparecer à audiência de instrução, razão pela qual, não se há falar em negativa de tutela jurisdicional, inclusive porque no julgado complementar ficou registrado que, além de ter sido examinada toda a insurgência, não havia impedimento para que prosseguisse o feito pelas vias extraordinárias, como de fato o fez. Ademais, a questão se confunde com o mérito do recurso de revista e com ele será examinado com profunda acuidade. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a condenação ao pagamento de custas, fundada no art. 844, § 2º, da CLT, em razão da sua ausência injustificada à audiência. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça estaria isento do pagamento de custas quando ele dá causa à extinção do processo por ausência injustificada à audiência. 3. Depreende-se da norma que somente a demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência é que poderia afastar a condenação ao pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o que, nos termos do acórdão regional, não ocorreu no caso dos autos, em que ficou registrado que "a justificativa não tem base legal, e sequer foi comprovada, não detendo força suficiente para fundamentar o pedido de isenção das custas". 4. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, que, proferido em sede de controle abstrato, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)". Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011126-61.2021.5.15.0101, Órgão Especial, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original – como é próprio em uma democracia –, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, estabeleceu que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, a Suprema Corte fixou o entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF, segundo o qual a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de a revelia da Administração Pública ser fato processual incontroverso, presume-se a veracidade das alegações feitas pela parte autora na petição inicial, inclusive sobre a omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada. Essa presunção só poderia ser afastada por prova em contrário, conforme prevê o art. 374, IV, do CPC. De fato, o art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e as alegações de fato do autor serão tidas como verdadeiras. A mesma lógica se aplica no processo do trabalho, nos termos do art. 844 da CLT, segundo o qual o não comparecimento do reclamado à audiência implica revelia e confissão quanto à matéria fática. Além disso, a OJ 152 da SDI-I do TST é clara ao afirmar que a pessoa jurídica de direito público está sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT. Portanto, não se trata aqui de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou por simples inversão do ônus da prova, hipóteses que atrairiam a aplicação do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Trata-se, na verdade, de responsabilidade decorrente da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia – hipótese constatada no caso concreto destes autos. Agravo conhecido e provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.