Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Texto vigente

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo determina que as autoridades regionais do trabalho são responsáveis por aplicar as multas por infrações trabalhistas, salvo se houver regra específica. Também estabelece que o pagamento da multa não anula a responsabilidade criminal e que os valores são corrigidos anualmente pela Taxa Referencial (TR).

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0011850-60.2016.5.03.0138, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 02/12/2025

    I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 152/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. B) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/09/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. C) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por estar adstrita à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o eg. TRT registrou que as normas coletivas da categoria previram base de cálculo diversa da prevista em lei para o adicional de periculosidade e manteve a r. sentença que declarara a invalidade das normas coletivas. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. D) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/09/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista (págs. 1.583/1.584), de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo constitucional, legal ou à Súmula/OJ do TST que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial. Destaque-se, ainda, que nas razões do apelo revisional, a parte indica tão somente o art. 634, § 2º, da CLT como fundamento para aplicação da TR aos débitos trabalhistas. Ocorre que o referido dispositivo não foi apontado como violado, tampouco guarda pertinência temática com a matéria "correção monetária dos débitos trabalhistas", tratando, em verdade, sobre a correção monetária de multas administrativas em matéria trabalhista. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o eg. TRT registrou que as normas coletivas da categoria previram base de cálculo diversa da prevista em lei para o adicional de periculosidade e manteve a r. sentença que declarara a invalidade das normas coletivas. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, XXII, adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. 2. Em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade foi instituído pela Lei nº 7.369/85, que estabelecia em seu artigo 1º que: "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber". 3. Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/12, de 10/12/2012, que acrescentou o inciso I ao artigo 193 da CLT para dispor que as atividades que exponham o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas, sem especificar a remuneração do adicional de periculosidade dos eletricitários como outrora fizera a revogada Lei. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, havia consolidado o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo inválida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico (Súmula 191, II e III, do c. TST). 5. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000127-39.2024.5.06.0313, Quarta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 21/03/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de auto de infração proposta pela proprietária de obra, que alegou ilegitimidade passiva por haver contratado empreiteiro para execução da obra. Autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em decorrência de irregularidades constatadas em fiscalização. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração. 3. Apelo interposto pela parte autora, reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva e alegação de contrato de empreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de legitimidade dos autos de infração lavrados pelo MTE pode ser afastada com base em alegado contrato de empreitada não devidamente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada demonstrar a ocorrência de vícios que os invalidem, nos termos do Decreto nº 4.552/2002 e dos arts. 626 a 634 da CLT. 6. A prova do contrato de empreitada cabia à parte autora, não sendo suficiente a mera alegação de sua existência, sem a devida comprovação documental. 7. Documento anexado sob ID. Cfc706f - fl. 28, mencionado pela parte autora, não se mostrou suficiente para comprovar a existência do contrato de empreitada. 8. A responsabilidade pela observância das normas de segurança do trabalho recai sobre o empregador ou quem figure como contratante direto dos trabalhadores, salvo prova em contrário, não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório. Tese de julgamento: "1. Os autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. O ônus da prova para afastar essa presunção cabe à parte interessada. 3. A mera alegação de existência de contrato de empreitada, sem comprovação documental, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela infração." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.552/2002; CLT, arts. 626 a 634

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.