Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 621 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Autoriza que acordos e convenções coletivas criem comissões conjuntas de empregados e empregadores para diálogo interno, além de preverem regras sobre participação nos lucros. O texto estabelece que o documento deve detalhar a estrutura, a atuação dessas comissões e o plano de participação, quando houver.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 621 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000730-25.2024.5.10.0015, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 15/04/2025, DJEN 22/04/2025

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher, em parte, os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da prestação jurisdicional completa. 2. Embargos de declaração das partes conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. I- RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração ao id. 59226f7, apontando que o colegiado não apreciou a tese fixada no IRR nº 0000528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 do TST, que trata da aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso da Lei nº 13.467/2017. O reclamante também opõe embargos declaratórios ao id. 706246b, alegando omissões no julgado quanto aos reflexos em PLR e análise dos dispositivos: "artigo 7º, XXVI, da CF, artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 e artigo 621 da CLT". É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2 - MÉRITO 2.1- EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado afirma que que o colegiado não apreciou a tese fixada no IRR nº 0000528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 do TST, que trata da aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso da Lei nº 13.467/2017. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). No caso, o pedido de incorporação da gratificação de função foi deferido em razão de o reclamante ter completado 10(dez) anos contínuos de recebimento de gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, há fundamentação no decisum em sentido contrário à tese patronal, sem que isso represente violação à tese fixada no IRR nº 0000528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 do TST. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. 2.2- EMBARGOS DO RECLAMANTE O reclamante aponta a existência de omissões no julgado quanto aos reflexos em PLR e análise dos dispositivos: "artigo 7º, XXVI, da CF, artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 e artigo 621 da CLT". A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Na hipótese, a cláusula 8ª do ACT de id. a0dbd46 (fls. 361/362) não possui o condão de alterar a conclusão do colegiado sobre o que restou decidido ao id. 66bcb5c, uma vez que não comprova a integração da PLR à base de cálculo de função gratificada a ser incorporada, conforme fundamentos já expostos no decisum: "(...) No tocante ao pedido obreiro de repercussão em PLR, o reclamante não demonstrou nos autos que a referida parcela integra a base de cálculo da gratificação incorporada. Quanto ao RSR, trata-se de parcela mensal, já englobando o repouso. Mantenho a sentença quanto aos temas. (...)." (Id. 66bcb5c) Ademais,o acórdão apreciou os recursos das partes indicando os fundamentos do ordenamento jurídico correspondentes, inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais. Adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionadas as matérias, inclusive aos dispositivos invocados, a saber: "artigo 7º, XXVI, da CF, artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 e artigo 621 da CLT". Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.