Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 424 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Texto vigente

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

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Em linguagem simples

Pais ou tutores têm a obrigação legal de retirar o menor de trabalhos que prejudiquem seus estudos, reduzam o descanso essencial à sua saúde ou afetem sua formação moral.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 424 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5006580-54.2025.4.04.7107, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em mandado de segurança, mantendo a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre a remuneração de menores aprendizes. A parte embargante alega omissão do acórdão em relação a diversos dispositivos legais invocados, buscando o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento ou à rediscussão da matéria de mérito. 4. Não são cabíveis aclaratórios em face de decisão que deixa de analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito submetidas a exame judicial com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda, nos termos do art. 489, inc. II, do CPC. 5. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, não padecendo de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, que estabelece que neles se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito de dispositivos legais quando o acórdão já apreciou as questões de fato e de direito de forma fundamentada, sendo o prequestionamento suprido pelo art. 1.025 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 424, 428, 429, 433; CTN, arts. 3º, 97, 142, 176; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 13, 14, 22, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 14, 22; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39; Decreto nº 9.579/2018, art. 47; CPC, arts. 489, inc. II, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 7º, inc. XXXIII, 93, 149, 150, § 6º, inc. I, 170, 195, 203, 205, 214, inc. IV, 227, § 3º, caput, 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2024, DJe de 19.04.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5012674-88.2020.4.04.7108, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade (dos 7 aos 12 anos) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em caso no qual o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a contagem do período controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) os critérios probatórios e a finalidade desse reconhecimento para fins de aposentadoria programada, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado; (iii) reconhecimento do preenchimento dos requisitos para especialidade dos períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, que variaram ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e art. 11, § 7º, "c"; Lei 11.718/2008; CLT, arts. 403, 424-433). 4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para fins de proteção previdenciária, é possível o cômputo de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100). 5. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese, deve ser analisado com cautela, especialmente para a concessão de benefícios programados, justificando-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, para evitar situações de proteção insuficiente (princípio da proibição da insuficiência), como nos casos de preenchimento de carência ou concessão de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade. 6. Para o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos, é indispensável a demonstração de efetiva atuação profissional, não bastando mera colaboração ou auxílio eventual. A prova deve ser robusta e indicar que o trabalho era imprescindível para a subsistência familiar, considerando a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, e o grau de contribuição para o sustento da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130). 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural entre 07/05/1970 e 06/05/1975 (dos 7 aos 12 anos) para viabilizar aposentadoria a partir de 09/01/2020 (aos 57 anos). Contudo, a parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER mesmo sem o cômputo desse período, não se verificando risco de proteção insuficiente ao segurado. 8. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano (pelo reconhecimento de trabalho infantil) do que ao trabalhador rural, que tem idade mínima para aposentadoria programada, independentemente da idade de início da atividade. 9. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, observadas as circunstâncias laborais particulares do caso, decorrente da exposição a ruído e poeiras minerais nocivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negado provimento à apelação do INSS. Homologada a desistência parcial do recurso do autor e dado parcial provimento, em menor extensão. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição, exige prova robusta da efetiva atuação profissional indispensável à subsistência familiar e deve ser analisado com cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado para a concessão de benefício programado. Preenchidos os requisitos, reconhecida a especialidade dos períodos

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5013791-49.2022.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, especificamente a possibilidade de cômputo de períodos de trabalho anteriores aos 12 anos de idade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central é a admissibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a legislação protetiva do trabalho infantil e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo (art. 157, IX, CF/1946; art. 158, X, CF/1967; art. 7º, XXXIII, CF/1988; EC nº 20/1998; art. 11, VII, Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). 4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, por ser mais favorável ao segurado (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999). 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea. 6. Tal reconhecimento visa evitar a dupla punição do trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência. 7. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, caracterizando exploração do trabalho infantil, e não mera atividade eventual, ancilar ou de iniciação ao trabalho no âmbito familiar, como nos casos de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, e art. 227, §3º, I, CF/1988; arts. 403 e 424 a 433, CLT). 8. Para o regime de economia familiar (art. 11, §1º, Lei nº 8.213/1991), o reconhecimento de atividade profissional para pessoas com menos de 12 anos exige análise do caso concreto, considerando a composição do grupo familiar, natureza, intensidade e regularidade das atividades, grau de contribuição para a subsistência e perfil do segurado. 9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e firme para o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, demonstrando que o trabalho era indispensável para o sustento da família e não mera colaboração ou acompanhamento dos pais (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130). 10. No caso concreto, a autora nasceu em 25/12/1971 e requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2019, aos 48 anos. Embora haja indícios de prova material de labor rural familiar, não há comprovação suficiente de efetiva atuação como trabalhadora rural desde tenra idade que caracterize sua atuação como segurada especial criança. 11. Negar o cômputo do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos, neste caso, não acarreta proteção insuficiente, especialmente considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar, em regra, se aposenta por idade (55 anos para mulher, 60 para homem, art. 48, Lei nº 8.213/1991), o que ocorreria muito tempo depois do requerimento da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Dar parcial provimento à apelação do autor para não computar o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos. Negar provimento à apelação do INSS. Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, é medida excepcional que exige prova material e testemunhal robusta da efetiva exploração do trabalho infantil ou da indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação. A análise deve considerar o contexto fático e a proteção previdenciária global do segurado, evitando tratamento desproporcional em relação a outras categorias de trabalhadores rurais

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5010771-76.2024.4.04.7108, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 05/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível que discute o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade. A parte autora busca o cômputo de período de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade (14/10/1974 a 13/10/1979) para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 45 anos, já integrada ao regime urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 3. A necessidade de prova robusta e análise do caso concreto para tal reconhecimento, especialmente em regime de economia familiar. 4. A aplicação desses critérios ao caso da parte autora que busca aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência, incluindo a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite, em tese, o reconhecimento de trabalho rural sem limitação de idade mínima para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição do trabalhador infantil. (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 11.718/2008; STJ, AR 2.872/PR; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100). 6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos, especialmente em regime de economia familiar, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre efetiva atuação profissional e indispensabilidade para a subsistência familiar, não bastando mera colaboração ou iniciação ao trabalho. (Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; CF, art. 7º, XXXIII; CF, art. 227, § 3º, I; CLT, arts. 403, 424 a 433; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130). 7. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade para se aposentar aos 45 anos, já integrada ao regime urbano. Não há prova robusta que caracterize efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade, além de indícios de prova material. 8. Conferir tratamento mais benéfico a um trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55/60 anos com base em trabalho rural infantil não robustamente comprovado, seria contraditório, pois o trabalhador rural que permanece na atividade só se aposenta por idade mínima (55/60 anos). Não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado nesta situação. (Lei nº 8.213/1991, art. 48). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Negar provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora admitido em tese para fins de proteção previdenciária, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre a efetiva atuação profissional e a indispensabilidade para a subsistência familiar, não se justificando o cômputo indiscriminado para viabilizar aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5046971-43.2023.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 05/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. 4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR). 5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido. 6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho. 7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988. 8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência. 9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho. 10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade. 11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional. 12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada. 13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão. Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.