Art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Texto vigente
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Em linguagem simples
Concede a licença-maternidade à pessoa que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente, mediante apresentação do documento judicial. Caso a adoção ou guarda seja conjunta, o benefício é concedido a apenas um dos adotantes.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000204-17.2026.5.21.0004, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MÃE ADOTANTE. MARCO INICIAL DEFINIDO PELA SENTENÇA DE ADOÇÃO DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA RESCISÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela sociedade empresária reclamada em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa para rescisão imotivada, deferindo o pagamento de verbas rescisórias da terminação contratual sem justa causa e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário da mãe adotante, fixada até a véspera da admissão da trabalhadora em novo emprego. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (Súmula 422 do TST); (ii) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) a configuração de justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) ou a sua nulidade decorrente da concessão judicial da adoção e usufruto de licença-maternidade; (iv) a titularidade da estabilidade provisória da adotante (art. 10, II, "b", do ADCT c/c art. 391-A da CLT) e o cabimento de indenização substitutiva ante a contratação em nova função; e (v) a regularidade da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais enfrentaram especificamente os capítulos impugnados da sentença, não havendo falar em motivação dissociada (Súmula nº 422, III, do C. TST). 4. Afasta-se a arguição de nulidade da sentença, haja vista que a decisão recorrida atendeu integralmente ao imperativo constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF e artigo 489, § 1º, do CPC), traduzindo-se a insurgência patronal em inconformismo de mérito passível de reexame por força do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST). 5. A imputação de abandono de emprego demanda a demonstração concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada) e subjetivo (animus abandonandi). Demonstrado nos autos que a empregada comunicou formalmente o deferimento da sentença judicial de adoção definitiva da infante e que continuou trabalhando até organizar suas tarefas para iniciar o gozo da licença maternidade, resta completamente descaracterizada a intenção voluntária de abandonar o posto de trabalho. 6. O direito à licença e à garantia de emprego da adotante fundamenta-se nos princípios da dignidade humana, da proteção integral e da absoluta igualdade entre filiação biológica e adotiva (CF, arts. 7º, XVIII, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, parágrafo único, e 392-A; STF, Tema 782). Havendo o juízo da infância indeferido pleito de guarda provisória em 2024, a garantia e a licença consolidaram-se de forma hígida e legítima com a sentença transitada em julgado de adoção em agosto de 2025, restando nula a despedida deflagrada no curso do interregno protetivo. 7. Consoante o entendimento fixado pelo TST no IRR nº 134 (Tema 134), a impossibilidade ou a recusa ao retorno ao ambiente de trabalho, assim como a obtenção de nova colocação profissional no curso do feito, não configura renúncia à garantia de emprego, subsistindo incólume o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos devidos durante o período estabilitário. 8. O indeferimento administrativo da benesse perante a autarquia previdenciária não autoriza o empregador a perpetrar a ruptura arbitrária do pacto nem o desonera de adimplir a indenização decorrente do ilícito contratual, remetendo-se eventual compensação ao juízo de liquidação. 9. Verificado que a remuneração da obreira é inferior ao patamar limite do artigo 790, § 3º, da CLT, mantém-se a assistência judiciária gratuita, restando igualmente escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais fixados com base no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido; preliminares rejeitadas; e, no mérito, não provido. Tese jurídica: "1. A sentença judicial definitiva de adoção constitui título hábil e autônomo para o nascimento da garantia provisória de emprego e fruição da licença-maternidade pela empregada adotante, sendo nula de pleno direito a rescisão do contrato de trabalho por justa causa fundamentada em abandono de emprego quando a ausência ao labor funda-se na dedicação aos cuidados da criança recém-adotada com a ciência patronal. 2. A recusa à reintegração e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória, remanescendo devido o pagamento da indenização substitutiva proporcional." Referências: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 93, IX, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 392-A, 482, "i", 496, 790, § 3º, e 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 71-A e 72, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.013; Súmulas nº 244, 393, 422 e 463 do TST; Tema de Repercussão Geral nº 782 do STF (RE nº 778.889); Tema Repetitivo nº 134 do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. em face da sentença (Id. 66d9541) proferida pela Exma. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZILAINE PEREIRA DAMASCENO em desfavor de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) Saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional (inclusive sobre aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (inclusive sobre aviso prévio); e) FGTS e multa rescisória de 40%; f) indenização correspondente ao pagamento dos salários do período 5 meses após o último dia de labor, ou seja, de 11/09/2025 até o dia 09/02/2026, conforme fundamentação, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;". Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Foram opostos embargos de declaração (Id. 7850d64), os quais foram apreciados e acolhidos em parte pela sentença no Id. da37137, para sanar erro material na sentença Id. 66d9541 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante, que passou a ser os pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (Id. 2478080), a reclamada, ora recorrente, suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, mencionando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001279-08.2023.5.10.0003, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-ADOTANTE. CONCESSÃO DE FÉRIAS APÓS AFASTAMENTO MÉDICO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que fixou a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em R$ 50.000,00, validou a destituição da função de confiança de Superintendente e rejeitou o pedido de nulidade das férias usufruídas após afastamento médico. A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado quanto ao exame detalhado do laudo pericial (concausalidade de grau III e incapacidade total temporária), à aplicação dos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à família face à destituição funcional pós-licença-adotante, e ao suposto desvirtuamento das férias por imposição logo após licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, sanável pela via dos aclaratórios, quanto a: (i) valoração do conjunto fático-probatório e fixação do "quantum" indenitário por danos morais à luz do artigo 223-G da CLT e da dignidade humana; (ii) análise da legalidade da reversão da empregada ao cargo efetivo imediatamente após o retorno da licença-adotante e de afastamento médico, sob a ótica da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT; e (iii) validade das férias concedidas logo após o término de licença médica de curta duração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste a omissão apontada quando o colegiado enfrenta a matéria de forma expressa, sopesa as conclusões técnicas do laudo pericial relativas à depressão, ansiedade e incapacidade laboral temporária, e mantém motivadamente o valor indenizatório com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção. O inconformismo direcionado ao montante arbitrado expressa mera discordância com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios por ausência dos vícios do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A reversão ao cargo efetivo com a supressão da gratificação correspondente possui amparo legal expresso no artigo 468, parágrafos 1º e 2º, da CLT, haja vista que a destituição de função de confiança constitui alteração funcional lícita, precária e revogável "ad nutum", inserida no âmbito do poder diretivo do empregador. A estabilidade provisória assegurada à adotante protege a trabalhadora estritamente contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa para fins de manutenção do vínculo de emprego, não garantindo a irremovibilidade, a vitaliciedade ou a perpetuidade em postos comissionados ou de fidúcia. Constatado o exaurimento do lapso estabilitário de cinco meses na data do ato patronal e inexistindo prova de conduta discriminatória ou retaliatória pelo banco réu, revela-se legítima a modificação funcional da empregada. A fixação do período de gozo das férias insere-se na prerrogativa exclusiva do empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, reputando-se válido o descanso programado para data imediatamente posterior ao encerramento da licença médica de cinco dias, sem qualquer sobreposição cronológica ou interrupção do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) Não configura omissão o acórdão que adota fundamentação explícita sobre a valoração da prova pericial e arbitra a indenização por danos morais de forma motivada, evidenciando o mero inconformismo da parte com a solução jurídica aplicada. (ii) A estabilidade provisória decorrente de licença-adotante garante a permanência no emprego contra dispensa arbitrária, mas não obsta a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo, cuja destituição da função de confiança encontra amparo no artigo 468, parágrafos 1º e 2º, da CLT, dada a sua natureza precária. (iii) É válida a concessão de férias determinada pelo empregador no exercício do poder diretivo previsto no artigo 136 da CLT, desde que iniciadas após o término de licença médica anterior e com o contrato de trabalho ativo, inexistindo nulidade por ausência de sobreposição cronológica dos períodos. Dispositivos legais: CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII e XXII, 93, IX, e 226; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 136, 223-G, 392-A, 468, § 1º e § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (ID b88e274), alegando a existência de omissões. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para o prequestionamento das matérias. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial que atestou o labor na instituição financeira como fator desencadeante de alta intensidade (grau III) para transtornos de ansiedade e depressão, com incapacidade total e temporária. Afirma que a decisão deixou de examinar a gravidade concreta dos danos sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Sem razão. O v. acórdão enfrentou de forma expressa, coordenada e clara toda a matéria devolvida no recurso ordinário. A decisão colegiada transcreveu e sopesou as conclusões do laudo pericial, mencionando expressamente o nexo de concausalidade, o quadro de ansiedade e depressão, bem como o período de incapacidade laborativa total temporária de 09/08/2022 a 28/11/2022. Ademais, ao analisar o quantum indenizatório, o julgado fundamentou que o valor de R$ 50.000,00 fixado na origem atende estritamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a redução da capacidade laboral, a culpa patronal por negligência e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, em estrita observância ao art. 223-G da CLT. Portanto, não há omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, cujo objetivo de reforma deve ser veiculado por remédio processual próprio. Nego provimento. OMISSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE DA LICENÇA- ADOTANTE Alega a embargante que o julgado silenciou-se acerca dos aspectos constitucionais e legais que resguardam a proteção à maternidade, à infância e à família (arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII e XXII, e 226 da CF; art. 10, II, "b", do ADCT; e art. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000220-10.2022.5.21.0004, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, DJEN 07/10/2025
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESE DE CONTRADIÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE - ASPECTO EXPRESSAMENTE MENCIONAOD NO ACÓRDÃO - LIMITAÇÃO DO TETO DO RGPS - PREQUESTIONHAMENTO - DENECESSIDADE. Da simples leitura da peça de embargos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada. O cerne da questão tratada nos embargos centra-se no valor da indenização decorrente da não concessão da licença-maternidade à parte autora/embargante, sendo que o acórdão foi expresso no sentido de que ‘O artigo 392-A confere direito à mãe adotiva de usufruir 120 dias de licença maternidade. No caso, foi produzida prova de que dentro do prazo de 120 dias a reclamante apresentou a certidão de nascimento à reclamada, comprovando a adoção, de modo que tem direito ao benefício citado’ . Entretanto, quanto ao aspecto do montante da licença-maternidade, o benefício previdenciário é limitado ao teto do RGPS, por força do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2023. Portanto, a pretensão da Embargante é a rediscussão jurídica, remédio a que não se prestam os Embargos de Declaração.” A reclamante alega que o Regional, embora tenha reconhecido o direito do recebimento da indenização substitutiva da licença-maternidade, interpretou de forma equivocada o disposto no artigo 72 Lei n.º 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade consiste na renda mensal igual a remuneração integral. Sustenta que o acórdão regional deferiu o salário maternidade, fixando o valor do teto do RGPS, em desacordo com o disposto no referido artigo. Requer o deferimento do valor da indenização substitutiva da licença maternidade não usufruída correspondente ao salário integral da reclamante. Aponta violação do art. 7.º, XVIII da Constituição Federal, 392-A e 392, caput, da CLT, 72, caput, da Lei n.º 8.213/1991 e divergência jurisprudencial. Razão lhe assiste. Reconheço a transcendência social da causa (art. 896-A, § 1.º, III, da CLT), por se tratar de apelo interposto pela reclamante, postulando direito social previsto no artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal. Pois bem. A recorrente pretende a reforma da decisão regional, a fim de que o valor da indenização substitutiva da licença maternidade corresponda ao seu salário integral. In casu, o Tribunal Regional decidiu que o “montante da licença-maternidade, o benefício previdenciário é limitado ao teto do RGPS, por força do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003”, e reduziu o valor da indenização substitutiva da reclamante para “R$ 25.734,28 (quatro vezes o valor do teto do RGPS - correspondente aos quatro meses de licença-maternidade)”. Pois bem. O art. 5.º da EC n.º 41/2003 estabelece regramento a respeito da previdência social (art. 201 da CF), in verbis: “Art. 5.º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” A licença-maternidade é uma garantia constitucional prevista no inciso XVIII do art. 7.º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;” Os arts. 392-A e 392, caput, da CLT, da mesma forma, preceituam: “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.” Ademais, sobre a remuneração do salário-maternidade, o art. 72, caput, da Lei n.º 8.213/1991 preconiza o seguinte: “Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” Como se observa, o texto constitucional assegura que a beneficiária da licença-maternidade não tenha prejuízo do emprego ou do salário. No mesmo sentido, são os seguintes julgados oriundos desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 94 do Decreto 3.048/99 determinam que o salário-maternidade devido à segurada empregada consista numa renda mensal igual a sua remuneração integral, observando-se, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção da maternidade, conforme dispõe o artigo 93, § 1.º, do mencionado Decreto. Por sua vez, o artigo 393 da CLT preconiza que durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral. Tendo em vista que o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, não há falar em enriquecimento sem causa por parte da reclamante, estando a decisão Recorrida em plena consonância com o que determina a legislação previdenciária. O fato de a reclamante não se expor a risco durante o período de licença-maternidade não configura violação aos artigos 193 e 194 da CLT, na medida em que estes dizem respeito à exposição e eliminação de riscos no meio ambiente do trabalho, não guardando relação com a hipótese em discussão. Precedente. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela Agravante. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1306-43.2016.5.12.0047 , Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.) “RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA LICENÇA MATERNIDADE. Trata-se de pedido de indenização pelo atraso no pagamento da licença-maternidade, que embora seja caracterizada como benefício previdenciário, por sua natureza é equivalente a salário, já que se refere à contraprestação pelo período que a empregada estaria trabalhando. Corrobora esse entendimento o artigo 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que o salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da empregada e que cabe à empresa o pagamento da verba. (...).” (TST-RR-688-69.2011.5.02.0462, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3,.ª Turma, DEJT 15/5/2015.) Nesse contexto, a decisão regional, ao reduzir o valor da indenização substitutiva da reclamante, violou o disposto no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal. Conheço do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. MÉRITO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE – VALOR ARBITRADO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001103-06.2024.5.06.0003, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 25/06/2025, DJEN 26/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CORREIOS. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE MÃES BIOLÓGICAS E ADOTIVAS. PAGAMENTO PARCIAL PELA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que reconheceu a discriminação praticada no pagamento do salário-maternidade à trabalhadora mãe adotante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta dos Correios ao pagar integralmente o salário-maternidade apenas às mães biológicas caracteriza discriminação; (ii) saber se a empresa é responsável pelas diferenças salariais não cobertas pelo INSS à mãe adotante; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais decorrente dessa conduta discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferença de tratamento entre mães biológicas e adotivas viola os princípios da isonomia e da dignidade humana, além de afrontar dispositivos constitucionais e legais que vedam a discriminação nas relações de trabalho. 4. A legislação previdenciária não exime o empregador de complementar o salário-maternidade da mãe adotante até o valor integral da remuneração habitual. 5. A conduta empresarial resultou em prejuízo financeiro e emocional à empregada, justificando a indenização por dano moral. 6. Parcial provimento do recurso apenas para permitir a dedução de valores pagos diretamente pela empresa nos meses de maio e setembro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido para autorizar a dedução dos valores de R$ 8.665,45 (maio/2024) e R$ 6.385,06 (setembro/2024) da condenação. Mantida a obrigação de pagamento das diferenças salariais e da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A distinção no pagamento do salário-maternidade entre mães biológicas e adotivas configura prática discriminatória. 2. O empregador deve complementar o valor recebido do INSS pela mãe adotante, garantindo a integralidade da remuneração. 3. A prática discriminatória enseja o dever de indenizar por danos morais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 7º, incs. XXX e XXXIII, e 37, caput; CLT, arts. 392 e 392-A; CPC/2015, art. 99, § 3º; CC/2002, art. 1.596; L. 8.213/1991, arts. 71-A, § 1º, e 72, § 1º; L. 9.029/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não informado no acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.