Art. 118 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Em linguagem simples
Garante que o trabalhador que receber menos que o salário mínimo regional tem o direito de exigir do empregador a complementação do valor. Esse direito existe mesmo que haja contrato ou acordo prevendo o contrário.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 118 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000240-51.2026.5.14.0005, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PERÍCIAS TÉCNICA E MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. JORNADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inexistência do vínculo empregatício e, quanto ao alegado acidente, reconheceu a ausência de prova segura de sua ocorrência e do nexo causal. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à ausência de perícias para apuração da insalubridade, do acidente, do nexo causal e do dano estético; à habitualidade da prestação de serviços; ao não conhecimento de documento juntado em fase recursal; à ausência de controles de jornada; à alegada fraude na contratação por diárias; à responsabilidade civil e à estabilidade acidentária. Requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados, com prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou manifesto equívoco que justifique o acolhimento dos embargos de declaração quanto às perícias, à habitualidade da prestação de serviços, à juntada tardia de documento, à jornada, à alegada fraude, à responsabilidade civil e à estabilidade acidentária; e (ii) estabelecer se é necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e verbetes invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a causa ou reabrir a instrução processual. 4. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para manter a inexistência do vínculo empregatício e reconhecer, quanto ao alegado acidente, a ausência de prova segura de sua ocorrência e do nexo causal. 5. A pretensão de realização de perícias técnica e médica busca reabrir a instrução e modificar as premissas fáticas adotadas no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Não há omissão quanto à habitualidade da prestação de serviços, pois o Colegiado examinou a prova documental e oral e concluiu que o reclamante prestou serviços em apenas três diárias, para atendimento de serviço pontual, sem inserção permanente na dinâmica empresarial. 7. A tentativa de atribuir interpretação diversa às expressões constantes da contestação configura mera pretensão de nova valoração da prova, e não vício sanável por embargos de declaração. 8. O acórdão justificou expressamente o não conhecimento do documento de ID defb0ea, juntado em fase recursal sem demonstração de justo impedimento, aplicando a Súmula nº 8 do TST, inexistindo contradição entre esse juízo de admissibilidade e a posterior apreciação das mídias já constantes dos autos. 9. As questões relativas à jornada, ao art. 9º da CLT, à responsabilidade civil e à estabilidade acidentária não configuram omissão, pois foram afastadas a partir das premissas estabelecidas no julgamento, especialmente a inexistência do vínculo empregatício e a ausência de comprovação do acidente. 10. A alteração das conclusões sobre jornada, fraude, responsabilidade civil e estabilidade acidentária exigiria modificação das premissas fáticas adotadas pelo Colegiado, o que não se admite em embargos de declaração. 11. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial invocado quando as matérias pertinentes já foram consideradas no julgamento, nem autoriza a rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reabrir a instrução ou promover o reexame da prova com o objetivo de modificar as premissas fáticas adotadas no acórdão. 2. A ausência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. 3. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo ou verbete invocado quando as matérias pertinentes já foram apreciadas no julgamento." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 118, 195, § 2º, 769 e 897-A; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 1.022; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 338, I; TST, OJ nº 278 da SBDI-1
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100534-88.2024.5.01.0411, 7ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de dispensa, reintegração, indenização por danos morais e materiais (pensionamento), manutenção de plano de saúde e concessão de tutela de urgência, bem como discutiu a distribuição do ônus quanto aos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova pericial; (ii) estabelecer se a patologia apresentada possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iii) determinar se a dispensa é nula; (iv) decidir sobre o direito à reintegração ao emprego; (v) avaliar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; (vi) verificar a configuração de danos morais; (vii) fixar a responsabilidade pelo pensionamento mensal vitalício; (viii) definir a obrigação de concessão de plano de saúde vitalício; (ix) fixar a responsabilidade pelos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria no local de trabalho não contamina de nulidade a prova pericial, quando é possível ao magistrado, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), utilizar-se de outras provas constantes dos autos para dirimir a controvérsia. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, quando o laudo for considerado insuficiente. 5. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional, quando comprovada a inaptidão laborativa, é nula, gerando direito à reintegração e salários do período, bem como à garantia de emprego acidentária. 6.Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado, como a bancária, na configuração de LER/DORT, dispensando-se a prova de culpa para o dever de indenizar danos morais. 7.O pensionamento vitalício é devido quando demonstrada a redução permanente e parcial da capacidade laborativa, devendo o termo final, na conversão em cota única, observar a expectativa de sobrevida pela Tábua de Mortalidade do IBGE. 8. O direito ao plano de saúde vitalício decorre da responsabilidade do empregador em arcar com a reparação integral dos danos causados pela doença ocupacional, assegurando ao trabalhador a assistência necessária para o controle das patologias crônicas adquiridas ou agravadas pelo exercício da atividade profissional. 9.A inversão da sucumbência transfere ao empregador a responsabilidade pelos honorários periciais e advocatícios, observados os parâmetros legais de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de vistoria no local de trabalho não acarreta nulidade processual quando o conjunto probatório, composto por prova documental e oral, é suficiente para o convencimento do magistrado acerca da controvérsia posta nos autos. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional reconhecida, durante o período de inaptidão, é nula, impondo-se a reintegração do empregado, os pagamento das verbas decorrentes e a garantia no emprego, por, no mínimo, 12 meses, a contar do retorno ao labor. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de LER/DORT em atividade bancária é objetiva, em razão da exposição a risco ergonômico especial.A pensão mensal, em caso de redução da capacidade laborativa, deve contemplar a extensão do dano, utilizando-se a Tábua de Mortalidade do IBGE para definir o termo final em pagamentos convertidos em parcela única. A manutenção de plano de saúde vitalício é obrigação acessória à reparação integral, essencial para a continuidade do tratamento de doenças ocupacionais crônicas. A inversão da sucumbência implica a transferência ao empregador da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, observados os parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 19, 118, 790-B, 791-A; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378 e 443; TST, RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464 (Tema 155)
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000090-66.2025.5.18.0111, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O recorrente busca a reforma do julgado nos seguintes tópicos: cerceamento de defesa quanto ao adicional de insalubridade; reconhecimento de acidente de trabalho com as respectivas indenizações e estabilidade; condenação em danos morais; e inclusão de pessoas físicas no polo passivo para fins de responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a desistência expressa do pedido de adicional de insalubridade, homologada pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acidente sofrido pelo empregado guarda nexo causal com as atividades laborais de carvoeiro; (iii) determinar se a ausência de anotação na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias configuram dano moral in re ipsa; (iv) verificar a legitimidade passiva de pessoas físicas indicadas apenas como representantes legais na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência expressa do pedido formulada pela parte autora, motivada pela impossibilidade de produção de prova pericial, impede a rediscussão do tema, sendo irrelevante a posterior tentativa de utilização de prova emprestada sem a retratação da desistência. 4. A revelia e a confissão ficta não possuem caráter absoluto, podendo ser infirmadas por provas constantes nos autos que evidenciem a incompatibilidade das alegações. 5. Inexiste nexo causal entre o acidente sofrido (trauma em ambiente rural, chiqueiro com porcos) e a atividade de carvoeiro relatada na inicial, sendo incabível o reconhecimento de acidente de trabalho. 6. O dano moral decorrente de descumprimento de obrigações contratuais (falta de anotação na CTPS ou ausência de pagamento das verbas rescisórias) não é in re ipsa, exigindo prova concreta de lesão aos direitos da personalidade ou constrangimento específico. 7. As pessoas físicas mencionadas na exordial apenas na qualidade de representantes legais da empresa não integram o polo passivo da lide, sendo descabido o pleito de sua condenação solidária formulado apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência quanto ao adicional de insalubridade, fundamentada na impossibilidade prática de realização de prova técnica, não configura cerceamento de defesa. A juntada posterior de prova pericial de outro processo, sem arrependimento expresso da desistência, não impede sua homologação. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cedendo diante de provas que demonstrem a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. 3. A ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento de verbas rescisórias exigem prova de dano extrapatrimonial específico para a configuração de dano moral. 4. Não se admite a inclusão de sócios no polo passivo da lide quando, na petição inicial, estes foram indicados apenas como representantes legais da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 2º, 4º, 10, 118, 448, 844, 855-A; CPC, arts. 200, 345, 370, 372, 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 19; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271). RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. f501b77), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3f5e7ea, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: cerceamento de defesa; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; dano moral; dano material; estabilidade acidentária; responsabilidade solidária; e efeitos da revelia. Sem contrarrazões. Parecer do d. MPT manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto ao acidente de trabalho, e pelo prosseguimento do feito quanto aos demais temas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso do reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa em relação ao adicional de insalubridade, alegando que "houve uma manifestação inicial de desistência quanto ao adicional de insalubridade, motivada pela impossibilidade prática de realização de perícia no local desativado", contudo, posteriormente, o Juízo autorizou a produção de prova emprestada para aferição das condições de trabalho, nos termos da OJ nº 278 da SDI-1 do TST, do Tema 140 do TST e do art. 372 do CPC, "o que foi devidamente observado, demonstrando a diligência da parte autora no cumprimento da determinação judicial." (id 3f5e7ea - pág. 04) Diz que "tal conduta demonstra a inequívoca intenção de instruir adequadamente o feito, suprindo a impossibilidade de realização de perícia direta no local desativado, razão pela qual não poderia o magistrado, em momento posterior, desconsiderar a prova admitida e reputar como desistido o pedido de adicional de insalubridade". (id 3f5e7ea - pág. 04) Conclui que "ao autorizar a prova, o Juízo operou a preclusão lógica do ato de desistência anterior", de modo que "o encerramento da instrução sem a devida análise do mérito da insalubridade, sob o pretexto de uma desistência já superada pela dinâmica processual, viola o artigo 370 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (id 3f5e7ea - pág. 05) "Requer-se a anulação da sentença no ponto referente à insalubridade, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise da prova produzida, ou, sucessivamente, com base na teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, CPC), o julgamento direto por este Egrégio Tribunal." (id 3f5e7ea - pág. 05) Passo à análise. Compulsando os autos, verifico que o autor, na petição de id b76b349, requereu expressamente: "considerando que o local de prestação de serviços encontra-se atualmente desativado, o que impossibilita a realização de perícia in loco e falta de existência de laudos de ações anteriores para serem usados como Prova Emprestada, dificultando assim a produção de prova pericial do referente pedido. Venho através deste informar que a parte autora desiste do pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista, a dificuldade de produção de prova pericial, pois os reclamados se encontram exercendo as atividades na Bolívia atualmente." (grifei) Nota-se que o autor mencionou não somente a impossibilidade de realização de prova técnica no local de trabalho, como a inexistência de laudos de ações anteriores para serem usados como Prova Emprestada. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001177-86.2025.5.06.0371, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra sentença que, reconhecendo nexo concausal entre doença degenerativa da autora (espondilopatia lombar) e as condições de trabalho, declarou nula a dispensa por violação à garantia provisória prevista na parte final da Súmula n. 378, II, do TST, condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva, de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e de honorários periciais, e julgou improcedentes os pedidos de diferenças do piso salarial da enfermagem e de integração do complemento salarial nas demais verbas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reclamado faz jus à isenção de custas por sua condição de entidade filantrópica; (ii) saber se estão presentes os requisitos da estabilidade acidentária e da indenização substitutiva correspondente; (iii) saber se a remuneração global da reclamante observou o Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei n. 14.434/2022) à luz da ADI 7222/STF, inclusive quanto às diferenças retroativas de 2023 e à integração do complemento salarial nas demais verbas; (iv) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido ou majorado; (v) saber se subsiste a condenação em honorários periciais; e (vi) saber se há fundamento para a redistribuição do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos não dispensa, por si só, a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos exigida pela Súmula n. 481 do STJ e pela Súmula n. 463, II, do TST para a concessão da gratuidade de justiça, sendo mantida a condenação em custas. 4. O laudo pericial não infirmado por prova técnica em sentido contrário, associado à prova oral que evidenciou sobrecarga ergonômica e conduta patronal de dispensar empregados adoecidos, autoriza o reconhecimento do nexo concausal e a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de incapacidade laboral atual ou a existência de vínculo empregatício concomitante, circunstâncias que não foram objeto de impugnação técnica capaz de desconstituir a conclusão pericial. 5. Comprovado que a remuneração global da reclamante (salário-base, adicional de insalubridade e complemento salarial) atingiu o patamar fixado pela Lei n. 14.434/2022 em todos os períodos discutidos, à luz dos parâmetros vinculantes da ADI 7222/STF, não há diferenças de piso a deferir, tampouco falar em integração do complemento salarial que já compõe, licitamente, a própria base de cálculo do piso. 6. A culpa do empregador, a existência de dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados por prova oral idônea quanto à conduta patronal, sendo o valor arbitrado (R$ 10.000,00) compatível com os critérios do art. 223-G da CLT e com a extensão do dano, não comportando redução nem majoração. 7. Sucumbente o reclamado quanto ao objeto da perícia médica, subsiste a condenação em honorários periciais, sem que a condição de entidade filantrópica autorize sua exclusão ou suspensão de exigibilidade fora das hipóteses legais. 8. Mantidos os títulos deferidos na sentença, não há falar em redistribuição do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, os quais permanecem fixados nos termos da origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A isenção de custas por gratuidade de justiça, quando postulada por pessoa jurídica, exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando a mera invocação de finalidade filantrópica. 2. O reconhecimento de nexo concausal por laudo pericial não infirmado autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST, independentemente de incapacidade laboral atual. 3. A remuneração global apurada nos termos da ADI 7222/STF, quando atinge o patamar da Lei n. 14.434/2022, afasta diferenças de piso salarial e pedido de integração de parcela que já compõe essa base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CLT, arts. 118 (referência ao regime geral), 223-G, 790, §§ 3º e 4º, 790-A, 790-B, 791-A, 899, § 10; Lei n. 8.213/91, arts. 21, I, e 118; Lei n. 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; STJ, Súmula n. 481; TST, Súmula n. 378, II; TST, Súmula n. 463, I e II
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100660-41.2024.5.01.0023, 6ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA PSÍQUICA. CONSTATAÇÃO PERICIAL POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DA MOLÉSTIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B91 ANTERIORMENTE CONCEDIDO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. A constatação de doença ocupacional em laudo pericial judicial realizado após a extinção do contrato de trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da CLT, quando evidenciado que a patologia possui nexo causal com as atividades laborais e constitui continuidade ou desdobramento de enfermidade anteriormente reconhecida pelo órgão previdenciário, que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) no curso da relação de emprego. Demonstrado o liame entre a moléstia e o trabalho, bem como a persistência do quadro clínico, faz jus o empregado à garantia provisória no emprego, sendo irrelevante o momento da confirmação pericial, desde que comprovada a origem ocupacional da doença. Assim, reconhece-se o direito do autor à estabilidade provisória no emprego. Aplicação da tese vinculante 125 do TST que diz: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.