Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 332 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que quem fizer anúncios ou divulgar que presta serviços de química sem possuir o registro obrigatório comete infração. Nesses casos, a pessoa fica sujeita às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 332 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000583-89.2025.5.18.0128, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra decisão que rejeita o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios na petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de honorários advocatícios é implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC e o art. 791-A da CLT, dispensando a liquidação na petição inicial. 4. A ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios na petição inicial não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de pedido implícito, nos termos do § 1º do art. 322 do CPC e do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, §§ 1º e 3º, 791-A e 852-B, §1º; CPC, art. 322, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT18, RORSum 0011222-98.2023.5.18.0141, Relatora Desora. Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 12/07/2024; TRT18, RORSum 0010469-44.2023.5.18.0141, Relatora Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, julgado em 12/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira, na Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Reclamante apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recurso interposto pela Reclamada. PRELIMINARMENTE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamada pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios. Sustenta que não se aplica ao caso o art. 332, § 1º, da CLT, ao argumento de que a CLT possui disposição expressa sobre a liquidação dos pedidos, citando o art. 840, §§ 1º e 3º. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) dispõe que, "sendo escrita, a Reclamação Trabalhista deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, e a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Destarte, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, a existência de pedidos que não sejam certos, determinados e que não estejam com valores individualizados, leva à extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do § 3º do art. 840 da CLT. Todavia, o requisito da liquidação dos pedidos afigura-se dispensável no que tange aos honorários advocatícios. Isso porque, nos termos do § 1º do art. 322 do CPC e do art. 791-A da CLT, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios trata-se de pedido implícito, não sendo, portanto, obrigatória sua liquidação. Nesse mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal: "PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quando a petição inicial de ação que tramita sob o procedimento sumaríssimo liquidou todos os pedidos, exceto os honorários advocatícios, não há motivo para a extinção do processo, sem resolução de mérito. O artigo 791-A da CLT trata os honorários advocatícios sucumbenciais como acessório inseparável do pedido principal, de modo que sequer é necessário haver pedido específico, pois a lei garante essa parcela ao advogado, mesmo que atue em causa própria. Considerando que não há necessidade de pedido, a ausência de liquidação não poderá importar no arquivamento da ação, sob pena de excesso de formalismo. Recurso do autor a que se dá provimento." (RORSum 0011222-98.2023.5.18.0141; Relatora: Desora. Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 12/07/2024). "RITO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios na petição inicial não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, na medida em que tal pedido não tem conteúdo material, tratando-se de pedido implícito. Aplicação do §1º do art. 322 do CPC" (RORSum 0010469-44.2023.5.18.0141; Relatora Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, julgado em 12/04/2024) Rejeito. MÉRITO DA PREMIAÇÃO A MM. Juíza de 1º grau declarou a existência de ajuste de comissões e deferiu o pagamento de diferença de comissões no valor de R$ 91.053,13, "já deduzidos os valores correspondentes ao veículo indicado no contrato de fls. 09/12 (R$109.000,00) e àquele reconhecidamente recebido pelo Reclamante a título das diferenças ora pleiteadas (R$20.000,00 - fls. 46/47)". Deferiu os reflexos, calculados sobre o valor total das comissões (R$ 220.053,13). A Reclamada recorre. Alega que teria ocorrido julgamento extra petita, sob o argumento que o valor do pedido de diferenças de comissões, formulado na inicial, seria de R$ 91.000,00. Sustenta que os valores de R$ 109.000,00 (veículo) e R$ 20.000,00 (dinheiro) configurariam premiação, e não comissão, por serem pagos a coordenadores de equipe ao final da safra mediante cumprimento de metas, diferentemente das comissões mensais pagas a vendedores. Alega que a prova testemunhal e o depoimento do próprio Reclamante confirmariam a natureza de premiação. Reque a declaração da natureza de premiação, sem integração à remuneração e sem reflexos, e a improcedência de diferença salarial, alegando que os valores devidos a título de "premiação" foram pagos. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação para R$ 91.000,00. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega a Reclamada, o pedido de diferenças de comissões formulado na inicial foi de R$ 111.000,00,e não de R$ 91.000,00. Assim, o valor da condenação de R$ 91.053,13, já deduzidos os valores recebidos, não extrapola o pedido inicial. Conforme o art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário as comissões pagas pelo empregador. Já o § 2º do mesmo artigo estabelece que os valores pagos a título de prêmios não integram a remuneração, assim como o §4º define prêmios como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0802002-14.2024.4.05.8302, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 15/06/2026

    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS POR EXTRUSÃO DE POLIETILENO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À QUÍMICA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Zarzar Pinheiro - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgou improcedente o pedido que objetiva o cancelamento da multa de R$ 5.000,00; reconhecimento de que não está obrigado a manter responsável técnico habilitado em química nem a registrar-se no Conselho Regional de Química da 1ª Região. Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença merece reforma por não ter enfrentado o mérito da demanda, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência; 2) sua atividade principal consiste na reciclagem e transformação de embalagens plásticas mediante processo de extrusão -- aquecimento e resfriamento de grânulos de polímeros adquiridos prontos de fornecedores --, operação de natureza exclusivamente física, sem reação química e sem alteração da composição das matérias-primas, o que não configura atividade própria de químico; 3) a obrigatoriedade de registro no CRQ e de contratação de responsável técnico somente se impõe quando a atividade-fim da empresa for a fabricação de produtos químicos mediante reações que alterem a matéria original, o que não é o seu caso. 3. A apelante, registrada na JUCEPE desde 5 de janeiro de 2000, tinha como atividade principal, à época da autuação ocorrida em julho de 2017, a reciclagem e fabricação de embalagens plásticas -- especificamente sacos plásticos --, em volume de aproximadamente 50 toneladas mensais, a partir de grânulos de polietileno de alta e baixa densidade (PEAD e PEBD) adquiridos de fornecedores já processados e prontos para uso. O processo produtivo, documentado no próprio acórdão administrativo do CRQ (fl. 148 do PDF dos autos), consistia em receber os grânulos de polietileno, pesá-los, armazená-los, submetê-los à extrusão horizontal e vertical e ao acabamento, para então expedi-los como sacos plásticos acabados. Após setembro de 2022 -- portanto, ulteriormente à autuação --, a empresa mudou inteiramente de ramo, passando a atuar com serviços de apoio administrativo, fato irrelevante para o deslinde da controvérsia, que diz respeito exclusivamente à situação existente à época da autuação. Em julho de 2017, agentes fiscais do CRQ realizaram vistoria nas instalações da empresa em Gravatá/PE e constataram a ausência de responsável técnico habilitado em química. Instaurado o processo administrativo nº 0755/17, a empresa deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo declarada revel. O acórdão administrativo proferido em setembro de 2021 concluiu pela obrigatoriedade do registro e da responsabilidade técnica, fixando a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no entendimento de que as operações de extrusão realizadas pela empresa constituiriam "operações unitárias" da química industrial, privativas do profissional químico nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/81. Na instrução judicial, o CRQ juntou, além do processo administrativo, prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado em processo judicial diverso, envolvendo outra empresa -- NORT PLAST (Antônio Salles Barbosa de Menezes - EPP) --, no qual o perito concluiu que a extrusão seria atividade sujeita à supervisão de químico. A apelante, por sua vez, apresentou parecer técnico particular concluindo que os materiais utilizados sofrem apenas transformação física no processo de extrusão, passando de forma granular para filme sem que ocorra qualquer alteração de suas propriedades químicas. Intimada pelo juízo para se manifestar sobre a pertinência da prova emprestada e para requerer, se quisesse, a produção de prova pericial com adiantamento dos honorários, a apelante quedou-se inerte, declarando ao final não ter mais provas a produzir. A sentença julgou improcedentes os pedidos, valendo-se da técnica de fundamentação per relationem, ao incorporar os fundamentos da decisão interlocutória que havia indeferido a tutela de urgência no início do processo, sem enfrentar o conjunto probatório produzido durante a instrução. 4. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. A apelante identificou com clareza o ponto central da sentença e o combateu de forma específica, o que satisfaz o princípio da dialeticidade, ainda que parte dos argumentos coincida com os da inicial. A simples semelhança com a petição inicial não gera, por si só, a inépcia recursal. 5. A questão central é saber se a fabricação de sacos plásticos por extrusão de grânulos de polietileno adquiridos prontos de fornecedores constitui atividade sujeita à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e de manutenção de responsável técnico habilitado, nos termos do art. 27 da Lei 2.800/56, dos arts. 332, 335 e 341 do Decreto-Lei 5.452/43 e do art. 2º do Decreto 85.877/81. Em outras palavras: se a atividade básica da empresa apelante é ou não é da área química para os fins da legislação de regência. 6. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades". Assim, a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional de química não decorre do simples uso de materiais ou insumos que, em algum estágio anterior da cadeia produtiva, foram fabricados por processos químicos, mas sim da natureza da atividade que a própria empresa desenvolve como objeto principal do seu negócio. 7. No caso dos autos, a atividade básica da empresa apelante era, à época da autuação, a fabricação de sacos plásticos a partir de grânulos de polietileno adquiridos prontos. Para bem compreender por que essa atividade não se enquadra na área química, basta uma comparação acessível: o polietileno é de fato um produto químico, assim como o aço é um produto metalúrgico. Mas quem compra barras de aço para fabricar parafusos não está exercendo metalurgia - está exercendo uma atividade de conformação mecânica. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000320-52.2024.5.10.0019, Rel. André R. P. V. Damasceno, 1ª Turma, j. 21/03/2025, DJEN 25/03/2025

    NORMA COLETIVA. O art. 611-B Consolidado reputa objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução dos seguintes direitos, entre outros: "VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;(...) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Hipótese dos autos em que se reconhece a invalidade da disposição normativa, restando inaplicável ao caso concreto. Com efeito, prevalecem as disposições do art. 322, §3º, da CLT, conforme a interpretação sedimentada na Súmula nº 10 do Col. TST. RELATÓRIO A MMª. Juíza PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de ID 84ceabd, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem o autor (ID f166f94) e a reclamada (ID 0d2b680). Contrarrazões recíprocas (ID f17f5c0 e ID 2f2e534) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PROFESSOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 10/TST x NORMA COLETIVA. Relata o autor, na exordial, que foi admitido pela reclamada em 2/2/2004, na função de professor. Informa que "foi demitido em 07/12/2023, tendo a projeção do aviso prévio (90 dias) alcançado o dia 05/03/2024. Por sua vez, o período de férias escolares da Reclamada foi de 20/12/2023 a 19/01//2024. Dessa forma não restam dúvidas que o período das férias escolares coincidiu com o período de aviso prévio devido ao Reclamante, onde o contrato de trabalho ainda estava vigente" (ID e3ed417 - Pág. 7). Nesse sentido, aduz que faz jus ao recebimento dos salários devidos durante as férias escolares, com amparo no disposto pela Súmula 10/TST. Em defesa, a reclamada invoca a disposição constante da Cláusula Décima Primeira da CCT vigente para a categoria, com a previsão de não cumulatividade dos salários e do aviso prévio. O Juízo originário deferiu o pleito. Eis os fundamentos do decisum: C) SÚMULA 10 DO C. TST O reclamante foi abrupta e imotivadamente dispensado em 7/12/23, ao fim do término do ano letivo, sendo que a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço coincidiu com o período de férias escolares que, incontroverso, iniciou em 20/12/23. O artigo 322 da CLT assegura o direito a salários mesmo no período de férias escolares e a Súmula 10 do C. TST, preconiza que aquele que é dispensado sem justa causa ao término do ano letivo - situação do reclamante - ou no curso de férias escolares, ainda que receba aviso prévio, não perde o direito assegurado pelo artigo 322 consolidado. No caso em análise, não fosse a dispensa, o reclamante teria recebido salários do período de férias escolares que, ao longo do período de projeção de aviso prévio indenizado, estavam em curso. Assim, é devida ao reclamante indenização cujo valor deve corresponder ao de salários e reflexos que seriam devidos caso o contrato não tivesse sido extinto com alcance em férias escolares. Incontroverso que as férias escolares iniciadas em 20/12/23 terminaram em 19/1/24, defiro ao reclamante, indenização prevista no artigo 322 da CLT e tratada na Súmula 10 do C. TST, em valor equivalente ao de salários - com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% - que o reclamante teria recebido de 8/12/23 (dia seguinte ao da dispensa) a 19/1/24 (véspera do início das aulas no ano seguinte), caso seu contrato estivesse ainda vigente no interregno. (ID 84ceabd, grifos no original) Contra tal decisão insurge-se a ré, insistindo na tese de que a Convenção Coletiva da categoria contém cláusula estipulando a não-cumulatividade da Súmula 10 do TST com o aviso prévio. Aduz que a demissão do autor foi em 07/12, ou seja, não foi ao término do período letivo e que a recorrente pagou 90 dias de aviso indenizado. Informa ainda que, tendo em vista o tempo de contrato do autor, o qual, ao ser projetado, "ultrapassou a data do início do ano letivo de 2024 em muito, terminando apenas em março". Assim, argumenta que a projeção do aviso não coincidiu com as férias, de modo que não há que se falar em pagamento da súmula 10 e artigo 322 da CLT. Pois bem. O art. 322 da CLT assegura aos professores a percepção de salários no período de férias escolares. O parágrafo terceiro do referido artigo - incluído no texto celetista pela Lei nº 9.013/95 - por sua vez, estatui que "na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo" (g. n.). Interpretando o aludido dispositivo legal, o Col. TST sedimentou entendimento no sentido de que "o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares" (destaquei). Ou seja, de acordo com a jurisprudência pacificada do Col. TST, o professor demitido ao fim do ano letivo ou durante o período das férias escolares deve receber, além do pagamento do aviso prévio - indenizado ou não - a remuneração prevista no art. 332 da CLT. Isso porque os institutos possuem natureza jurídica distinta: "o aviso prévio, seja cumprido, seja indenizado, se destina a assegurar ao empregado tempo razoável para a sua recolocação no mercado de trabalho; os salários, por outro lado, se prestam a remunerar o professor pelas suas atividades durante o ano letivo, se protraindo para o período das férias escolares e desestimulando a dispensa arbitrária nesse lapso temporal." (Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Relator do RR - 639-64.2011.5.05.0035, DEJT 31/3/2017). Depreende-se daí que se o professor é dispensado antes das férias escolares, mas o aviso prévio indenizado transcorre no curso destas, ele também fará jus à remuneração a que alude à Súmula nº 10. Nesse sentido trilha a jurisprudência do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO FINAL DO PERÍODO LETIVO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM A PARCELA DE AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 10 DO TST. O artigo 322, caput, da CLT assegura aos professores o pagamento, nas férias, da remuneração por eles percebidas na conformidade dos horários, durante o período de aulas. O seu § 3º dispõe que "na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo". […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.