Art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Texto vigente
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Em linguagem simples
Este artigo garante ao empregado afastado o direito de receber, ao retornar ao trabalho, todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional durante o período em que esteve ausente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
330 acórdãos citam o art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100729-82.2025.5.01.0041, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA PELA LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REVELIA DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Empregado público anistiado pela Lei nº 8.878/94 busca, em sede de recurso ordinário, a recomposição salarial com base em reajustes normativos aplicados à categoria durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho. O processo originou-se com declaração de revelia da União Federal, mas com análise de mérito baseada em questões de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da nulidade processual por violação ao devido processo legal em razão da não exclusão da defesa da União Federal após a decretação de sua revelia. 3. Verificação da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF à pretensão de recomposição salarial de anistiado. 4. Delimitação do direito à recomposição salarial de empregado anistiado com base no art. 471 da CLT e art. 2º da Lei nº 8.878/94, especialmente quanto aos efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia da União Federal gera confissão quanto à matéria de fato, mas não impede a análise de questões de direito nem a consideração de sua defesa técnica, afastando a alegação de nulidade processual. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, o que se aplica à pretensão de recomposição salarial de anistiado com base em reajustes ocorridos durante o período de afastamento, ainda que com efeitos financeiros a partir do retorno. 7. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-I do TST vedam expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos da anistia, incluindo a recomposição salarial baseada em reajustes do período de afastamento, mesmo que com efeitos a partir do retorno, pois tal medida se equipara a aumento remuneratório sem previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A revelia da Administração Pública não acarreta nulidade processual pela mera consideração de sua defesa técnica, especialmente quando a discussão se restringe a matéria de direito. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a concessão judicial de recomposição salarial a anistiados com base em reajustes ocorridos durante o período de afastamento, por configurar aumento de vencimentos sem amparo legal específico. 3. O art. 6º da Lei nº 8.878/94, a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST e a jurisprudência consolidada do STF vedam a concessão de efeitos financeiros retroativos da anistia, o que abrange a recomposição salarial com base em reajustes do período de inatividade, ainda que com efeitos a partir do retorno. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.878/94 (art. 2º, art. 6º), CLT (art. 471), Súmula Vinculante nº 37 do STF, OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST, Lei nº 11.907/2009. Jurisprudência relevante: Precedentes do STF em Reclamações Constitucionais sobre anistia e Súmula Vinculante nº 37. Recurso não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001487-02.2025.5.06.0013, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/1994. ANUÊNIOS. VANTAGEM INCORPORADA. RESTABELECIMENTO. PASSIVO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário do reclamante contra o indeferimento de anuênios, adicional de passivo trabalhista e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os anuênios adquiridos antes da dispensa devem ser restabelecidos após a readmissão; (ii) saber se é devida a parcela de 13,5% relativa ao passivo trabalhista; e (iii) saber se a controvérsia remuneratória enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir A anistia não autoriza a supressão de vantagem que incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Comprovada a percepção de 9% de anuênios antes da dispensa, é devido seu restabelecimento após a readmissão, sem cômputo do período de afastamento e sem aquisição de novos percentuais. O percentual de 13,5% do passivo trabalhista correspondia à forma de quitação de obrigação pretérita, não constituindo vantagem salarial geral e incorporável. A controvérsia remuneratória, sem prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para deferir anuênios de 9%, sobre o salário básico, no período não prescrito e vincendo, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, sem multa de 40%. Tese de julgamento: "1. Vantagem remuneratória incorporada antes da dispensa de empregado anistiado deve ser restabelecida após a readmissão, sem cômputo do período de afastamento. 2. Parcela destinada à quitação de passivo trabalhista pretérito não se confunde com reajuste salarial geral incorporável. 3. Diferenças remuneratórias, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não geram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 468, 471 e 832, § 3º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória nºs 44 e 56 da SDI-1. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ROBERVAL JOSÉ LIMA BARBOZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id 285c425), que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL (AGU). Nas razões recursais anexadas no Id 15f3b24, insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de gratificação por tempo de serviço (anuênios), adicional de passivo trabalhista e indenização por danos morais. Sustenta que que os anuênios era parcela já incorporada ao seu patrimônio jurídico antes da dispensa, ocorrida em 10/10/1990, quando percebia gratificação por tempo de serviço no percentual de 9%. Afirma que foi readmitido em 21/07/2010, por força da Lei nº 8.878/1994, no mesmo cargo anteriormente ocupado, e que não pretende o cômputo do período de afastamento para aquisição de novas vantagens, mas apenas o restabelecimento da parcela anteriormente incorporada, com sua evolução limitada ao período de efetivo serviço. Invoca os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, bem como os arts. 468 e 471 da CLT. Alega, ainda, que a vedação de efeitos retroativos da anistia não autoriza a supressão de vantagens remuneratórias já integradas ao contrato de trabalho e cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que, segundo afirma, reconhecem o direito a anuênios adquiridos anteriormente à dispensa. Requer, ao final, o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, considerando o tempo de serviço anterior à dispensa e aquele posterior à readmissão, até o limite de 35%, inclusive parcelas vincendas e reflexos. No tocante ao adicional de passivo trabalhista de 13,5%, sustenta que a parcela decorreu de vantagem concedida de forma geral à categoria dos ferroviários da extinta RFFSA e que o reclamante se encontrava em atividade durante parte do período que originou o passivo trabalhista. Defende que a vantagem possui caráter geral e permanente e que, à luz do art. 471 da CLT e da jurisprudência da SBDI-1 do TST, deve ser considerada por ocasião do retorno do trabalhador anistiado, ainda que os efeitos financeiros sejam limitados ao período posterior à readmissão. Para amparar sua pretensão, transcreve precedentes da SBDI-1 do TST acerca da incidência de reajustes salariais de caráter geral concedidos durante o afastamento de empregados anistiados, sustentando que a não aplicação da vantagem configuraria tratamento anti-isonômico. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de passivo trabalhista de 13,5%, com os reflexos postulados na inicial e parcelas vincendas. Por fim, quanto ao dano moral, afirma que a redução salarial que entende ilícita teria atingido sua dignidade e capacidade de subsistência, sustentando a configuração de dano moral presumido. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões no Id a72da8d. No Id bca7be6, o Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador Regional do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento, caso assim venha a ser reputado pertinente e necessário (art. 83, VII, da Lei Complementar n.º 75/93). É o relatório. VOTO Admissibilidade Intimado o reclamante da sentença em 08/07/2026 e apresentadas as razões recursais em 20/07/2026 configurou-se a tempestividade do apelo. Representação processual regular (Id 9816409). Custas processuais dispensadas (Id 285c425). Mérito Da anistia. Dos efeitos. Dos anuênios. Do passivo trabalhista. Da indenização por danos morais A questão devolvida a esta instância revisora exige a análise do regime jurídico aplicável aos empregados anistiados e da extensão dos efeitos da readmissão promovida com fundamento na Lei nº 8.878/94, especialmente à luz das alegações recursais de redução salarial, supressão de vantagens e violação a direitos adquiridos. Vejamos. Quanto à gratificação por tempo de serviço (anuênios), sustentou o reclamante, na petição inicial, que a referida parcela já integrava sua remuneração antes da dispensa, no percentual de 9%, e que foi suprimida quando de seu retorno ao serviço. Ao mesmo tempo, postulou a continuidade da aquisição da vantagem a partir da readmissão, considerando o tempo de efetivo serviço posteriormente prestado, até o limite de 35%, requerendo o pagamento no percentual atual de 22% com acréscimos anuais. Em suas razões recursais, esclarece o autor que não pretende o cômputo do período compreendido entre a dispensa e a readmissão para aquisição de novos anuênios, mas sim o restabelecimento da vantagem correspondente aos 9% percebidos antes do desligamento ilegal, com a continuidade da evolução em relação ao período trabalhado após o retorno. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100749-64.2025.5.01.0044, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIADO. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTES NORMATIVOS. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador anistiado (Lei nº 8.878/1994) em face de sentença que indeferiu pedidos de recomposição salarial decorrente de reajustes concedidos à categoria durante o período de afastamento e de diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho (de 37h30min para 40h semanais) sem o respectivo ajuste remuneratório. O recorrente busca a reforma do julgado para que sejam reconhecidas as diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos e inclusão em folha de pagamento, além da inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado anistiado possui direito à recomposição salarial com base nos reajustes gerais e lineares concedidos à sua categoria profissional durante o período de afastamento; (ii) estabelecer se a majoração da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem o correspondente acréscimo remuneratório, configura violação ao princípio da irredutibilidade do salário-hora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O retorno ao serviço previsto na Lei nº 8.878/1994, considerado o caráter de reparação administrativa, equipara o lapso de afastamento à suspensão contratual, assegurando ao anistiado, nos termos do art. 471 da CLT, as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência. 4. A integração de reajustes salariais gerais e lineares na base de cálculo da remuneração de retorno não configura pagamento retroativo vedado pelo art. 6º da Lei nº 8.878/1994, tratando-se apenas de recomposição do padrão remuneratório prospectivo a contar da readmissão. 5. A majoração da carga horária semanal por força de lei, sem o devido reajuste proporcional da remuneração, reduz o valor do salário-hora do trabalhador, vulnerando o núcleo essencial do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88). 6. A ausência de prejuízo processual manifesto, ante a natureza da matéria (direito e prova documental), afasta a nulidade por adoção de rito processual diverso (art. 794 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregado readmitido sob o regime da Lei nº 8.878/1994 faz jus à recomposição de sua remuneração com base nos reajustes salariais gerais e lineares concedidos à categoria profissional durante o período de afastamento. 2. A majoração da jornada de trabalho de anistiado, imposta por lei, exige a contraprestação remuneratória proporcional para evitar o decréscimo do valor unitário do salário-hora e preservar a irredutibilidade salarial. 3. O marco inicial para o pagamento de diferenças salariais decorrentes da recomposição é a data de readmissão, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 7º, VI e XXIX; CLT, arts. 471, 791-A, 794, 844 e 879; Lei nº 8.878/1994, arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 11.907/2009, art. 309; CPC/2015, art. 335. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória nº 56 da SBDI-1; TST, Súmula nº 294; TST, Súmula nº 368; STF, ADC nº 58 e nº 59; STF, RE nº 870.947 (Tema 810)
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001281-70.2025.5.06.0018, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIADO DA EXTINTA RFFSA. LEI Nº 11.907/2009. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TEMA 46 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, empregado anistiado da extinta RFFSA, contra sentença que julgou a ação em favor da União. O reclamante pede o restabelecimento de vantagens que alega integrarem seu contrato, entre elas a gratificação anual de 15% registrada em seu assentamento funcional, suprimidas no enquadramento realizado em novembro de 2009. A sentença rejeitou a decadência e a prescrição total, mas não aplicou a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. O reclamante pretende a suspensão por 225 dias, contados de 20/03/2020, ou, sucessivamente, por 141 dias. A União, integralmente vencedora, renovou as prejudiciais em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo de quinze dias do art. 310 da Lei nº 11.907/2009, previsto para a comprovação das parcelas percebidas na data da dispensa, tem natureza decadencial e impede a postulação judicial de diferenças; (ii) estabelecer se incide a prescrição total, por se tratar de ato único de enquadramento, ou a prescrição parcial, por se tratar de supressão de vantagens previstas em lei; (iii) determinar se a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho; (iv) fixar o termo inicial e a extensão do período de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. O efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal o exame das prejudiciais rejeitadas na origem e renovadas em contrarrazões pela parte vencedora, que não tinha interesse recursal para impugná-las. O prazo do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 disciplina apenas a comprovação das parcelas perante a Administração. Seu transcurso autoriza a fixação da remuneração pela tabela legal, mas não extingue o direito material nem impede o acesso ao Judiciário. A Administração não pode imputar ao empregado, a título de decadência, a falta de prova que já se encontrava em seus próprios registros funcionais. A pretensão de restabelecer vantagens incorporadas ao contrato, com fundamento no art. 468 da CLT, no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 310 da Lei nº 11.907/2009, atrai a parte final da Súmula 294 do TST. A lesão se renova a cada pagamento a menor, o que afasta a Súmula 275, II, do TST. O Decreto nº 20.910/1932 fixa prazo quinquenal idêntico ao constitucional e não interfere na natureza total ou parcial da prescrição. A tese vinculante do Tema 46 do TST determina a aplicação da suspensão da Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal, independentemente da efetiva possibilidade de acesso ao Judiciário. Ficam superados os argumentos de finalidade restrita da lei, de natureza privada do diploma e de ausência de óbice concreto ao ajuizamento. Afastada a prescrição total, a suspensão incide sobre os prazos das parcelas que estavam em curso no período legal. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 estabelece a suspensão a partir da entrada em vigor da lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020, o que totaliza 141 dias. O parágrafo único do art. 1º não altera esse comando específico. Com a ação ajuizada em 28/10/2025 e o acréscimo de 141 dias ao quinquênio, prescrevem apenas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 09/06/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Prejudiciais de decadência e de prescrição total rejeitadas. Tese de julgamento: O prazo do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 tem natureza administrativa e não impede o anistiado de postular judicialmente diferenças decorrentes da remuneração fixada no seu retorno. A supressão de vantagens incorporadas ao contrato do anistiado, com fundamento em preceito de lei, sujeita-se à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. A suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho e compreende o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX; CLT, arts. 468 e 896-C; CPC, arts. 487, II, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.907/2009, art. 310; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:TST, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46 de recursos repetitivos), Tribunal Pleno, DEJT 20.03.2026; TST, RR-100596-73.2019.5.01.0001, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 02.08.2023; TST, RR-100918-57.2020.5.01.0034, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 23.10.2024; TST, RR-447-32.2020.5.10.0018, 3ª Turma, j. 09.02.2024; TST, RR-100681-88.2022.5.01.0022, 8ª Turma, j. 13.08.2025; TST, Súmulas 275, II, 294 e 393. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MURILO DE FARIAS CABRAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID c24e84f), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, figurando como recorrida UNIÃO FEDERAL. Em razões recursais (ID b28f001), o recorrente insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sustenta que a lei suspendeu os prazos prescricionais de 20/03/2020 a 30/10/2020, totalizando 225 dias, por força do parágrafo único do seu art. 1º, e invoca precedente do TRT da 3ª Região (ROT 0011080-46.2020.5.03.0035). Postula que a prescrição quinquenal parcial retroaja a 17/03/2020 ou, sucessivamente, a 09/06/2020, considerada a suspensão de 141 dias. No tocante aos anuênios, alega que a Lei de Anistia assegura a repristinação do contrato de trabalho originário e que a anistia se equipara à suspensão contratual do art. 471 da CLT, com efeitos financeiros apenas a partir do retorno (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, SBDI-1). Defende que a vedação de efeitos retroativos do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST não autoriza desconsiderar o tempo de efetivo serviço anterior à dispensa. Afirma não pretender o cômputo do período de afastamento, mas o respeito aos direitos adquiridos até a dispensa, acrescidos de 1% a cada ano desde a readmissão, até o teto de 35%. Aduz que percebia a parcela antes da dispensa (ID 17f6a55), tendo completado 15 anuênios. Afirma que trabalhou nos períodos de 29/03/1976 a 30/04/1991 e de 25/06/1992 a 23/02/1995, e que foi readmitido em novembro de 2009, razão pela qual teria completado 34 anuênios. Sustenta que o enquadramento na tabela do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 e do Decreto nº 6.657/2008 suprimiu as vantagens anteriores e as progressões gerais da categoria. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e aos arts. 468 e 471 da CLT. Invoca os arts. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0000096-52.2016.5.20.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a admissibilidade e o provimento de recurso de revista acerca da prescrição incidente sobre pretensão decorrente da readmissão do reclamante em virtude de anistia. O Tribunal Regional rejeitou a prejudicial de prescrição total, pois considerou que, embora o marco inicial do prazo prescricional seja a data da efetiva readmissão (01/08/2003), o pedido envolve prestações sucessivas de trato continuado (diferenças salariais decorrentes da observância do art. 471 da CLT e preceitos da Lei 8.878/94), renovando-se mês a mês a lesão, razão pela qual incide a exceção da parte final da Súmula 294 do TST. A Turma do TST declarou a prescrição total das pretensões pecuniárias, com base na jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que, em casos de anistia pela Lei 8.878/94, o marco inicial da prescrição quinquenal é a data da readmissão do empregado, aplicando a Súmula 275, II, do TST, por se tratar de ato único (reenquadramento funcional), independentemente da natureza de trato sucessivo alegada. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não é patente a divergência jurisprudencial alegada, pois nenhum dos arestos colacionados no tópico apresenta situações semelhantes ao presente caso, seja porque não se detecta fundamento ausente da transcrição realizada no recurso de revista, seja porque o trecho constante do recurso de revista revela os limites do debate e da conclusão do Tribunal Regional acerca da questão. Quanto ao tema de fundo, com ressalva de entendimento deste Relator, no julgamento do Processo E-RR-1454-15.2019.5.12.0026 (DEJT 22/05/2026), a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, em casos de concessão de anistia fundada na Lei 8.878/94, o marco inicial da prescrição das pretensões de diferenças salariais e reenquadramento funcional é a data da readmissão do empregado, aplicando-se o entendimento assentado no item II da Súmula 275 do TST, a partir do qual deve incidir a prescrição total de pretensão pautada em alegação de direito a reenquadramento. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, revela consonância com a Súmula 294 do TST e com a jurisprudência desta Subseção, o que não justifica o processamento do recurso de embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.