Art. 84 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção II — DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 84 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 84 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0099800-62.1992.5.06.0010, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que, segundo o recorrente, teria indeferido o uso do sistema PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS para localização de bens de executados. O agravante defende a relativização da impenhorabilidade de verbas previdenciárias para garantir a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de pedido de consulta ao sistema PREVJUD formulado pela primeira vez em sede de agravo de petição, quando não houve requerimento prévio perante o juízo de primeiro grau nem indeferimento específico sobre o tema na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual pátrio, pautado pelos princípios da lealdade processual e da estabilidade da demanda, veda a inovação recursal, proibindo a formulação de pedidos estranhos à lide originária. O efeito devolutivo dos recursos, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, restringe a atuação do tribunal ao exame das matérias efetivamente submetidas e debatidas no juízo a quo. A ausência de postulação anterior ou de pronunciamento judicial sobre a matéria na instância de origem impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A excepcionalidade prevista no art. 1.014 do CPC, que admite a apresentação de questões novas, limita-se estritamente à ocorrência de fatos novos ou força maior, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É vedado o conhecimento de pedidos formulados em grau recursal que não foram objeto de postulação ou apreciação pelo juízo de primeiro grau, caracterizando inovação recursal. O princípio da litiscontestação impõe limites objetivos ao efeito devolutivo do recurso, vedando a inovação da causa de pedir ou do pedido na instância superior, salvo nas hipóteses taxativas de fato novo ou força maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.014; CLT, arts. 83 e 84 do Regimento Interno do TRT-6. Jurisprudência relevante citada: TRT 12ª Região, AG-PET 00797-1995-003-12-00-9; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100756-09.2024.5.01.0071, 1ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FINANCIÁRIOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA 179 DO C. TST. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Procedimento de juízo de retratação, determinado pela Coordenadoria de Admissibilidade Recursal, em face de acórdão proferido por esta Turma que reconheceu o enquadramento de empregado de loja de departamentos na categoria dos financiários e declarou a responsabilidade solidária das rés, sob o argumento de que a tese fixada pelo C. TST no Tema 179 de Recursos de Revista Repetitivos seria divergente do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 179 do C. TST ("Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários"), é cabível a manutenção da decisão que reconheceu o enquadramento como financiário, diante de eventual distinguishing (distinção) fática e jurídica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 179 do C. TST pressupõe a situação na qual a atividade financeira é meramente acessória e instrumental à venda de mercadorias no varejo, sem autonomia decisória ou contato direto com a instituição financeira.Identifica-se distinguishing quando a prova dos autos demonstra que o empregado, na função de gerente, realizava análise de crédito, negociação de limites, coleta de documentos para reanálise e oferta ativa de produtos bancários (seguros, empréstimos, capitalização) sob instrução direta de prepostos da instituição financeira parceira.O arranjo societário e operacional, onde a atividade financeira deixa de ser mero suporte à venda de vestuário e passa a constituir produto central de rentabilidade, desnatura a figura da "loja de departamento" típica para fins de aplicação da regra geral de exclusão da categoria dos financiários.A atuação do empregado como interface qualificada de correspondente bancário, com ingerência sobre taxas e concessão de crédito, o insere na cadeia de prestação de serviços financeiros, atraindo a aplicação da Súmula nº 55 do TST.Não se aplica o Tema 179 do C. TST quando o contexto fático revela que o empregado exercia atividades típicas de financiário, subordinadas a diretrizes de instituição bancária, superando a presunção de atividade estritamente varejista. IV. DISPOSITIVO E TESE Mantida a decisão anterior, por não verificada a identidade fática entre o caso concreto e a tese do Tema 179 do C. TST. Tese de julgamento: O Tema 179 do C. TST não se aplica automaticamente às lojas de departamento quando comprovado, mediante distinguishing, que o empregado exercia atividades de análise, concessão e gestão de crédito financeiro com autonomia técnica e subordinação a diretrizes de instituição bancária.A atuação como correspondente bancário qualificado, com acesso a sistemas financeiros, análise de risco e negociação de taxas, caracteriza o exercício da função de financiário, nos termos da Súmula nº 55 do TST, independentemente da denominação social da empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, e 224; CPC, art. 1.030, II, e 1.026, §2º; Resolução CMN nº 3.954/2011 e Resolução BCB nº 396/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179); TST, Súmula nº 55. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação negativo, por maioria, manter o acórdão que reconheceu o enquadramento do autor como financiário, nos termos do voto da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, que redigirá o acórdão. A Desembargadora Maria Helena Motta, Relatora, DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente o acórdão de fls. 1333/1345 para, afastando o enquadramento do reclamante, Paulo Roberto de Oliveira Andrade, na categoria profissional dos financiários, julgar improcedentes todos os pedidos fundados nas normas coletivas da referida categoria profissional, tais como diferenças salariais de piso, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, requalificação profissional e indenização adicional, bem como afastar o reconhecimento de responsabilidade solidária do terceiro réu, Banco Bradescard S.A., determinando a sua responsabilização de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações remanescentes mantidas no título judicial e ainda manter a condenação da primeira ré, União de Lojas Leader S.A. - Em Recuperação Judicial, e da segunda ré, Companhia Leader de Promoção de Vendas - Em Recuperação Judicial, de forma solidária, ao pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias comuns estipuladas no acordo de fls. 697/698 (R$ 112.377,79) e da multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas incontroversas, além de excluir da condenação imposta ao terceiro reclamado a multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão de fls. 1370/1377; por fim, readequava os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, a cargo das rés; e em favor do advogado das reclamadas no importe de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, 84º, da CLT e conforme a decisão proferida pelo egrégio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rio de Janeiro, 30 de Junho de 2026
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0127400-03.2007.5.06.0311, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 18/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA ASSISTENCIAL E PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que determinou o desbloqueio de valores provenientes de programa social (Bolsa Família) e fixou em 20% o percentual de penhora sobre o salário do executado. O recorrente pugna pela manutenção da constrição sobre o benefício assistencial e pela majoração do percentual de penhora sobre a remuneração, sob o argumento de capacidade financeira do devedor e inexistência de prova de prejuízo ao sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de programa social assistencial (Bolsa Família) são passíveis de penhora em execução trabalhista; (ii) estabelecer se o percentual de 20% fixado para penhora de salário é passível de majoração, à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 6ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios assistenciais possuem natureza alimentar e finalidade específica de garantir a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Tribunal (IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000), admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que o percentual fixado não prive o devedor de sua subsistência digna. A majoração do percentual de penhora exige a demonstração probatória de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do executado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A manutenção do percentual de 20% mostra-se adequada e proporcional, considerando a condição de pessoa idosa do executado e os problemas de saúde documentados nos autos, que evidenciam a necessidade de preservação da renda para gastos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Valores recebidos a título de benefício assistencial, como o Programa Bolsa Família, são absolutamente impenhoráveis por se destinarem à garantia da subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade social. A penhora de salários, vencimentos ou verbas equiparadas, para satisfação de crédito trabalhista, deve observar o percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna, respeitando o limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º; CLT, arts. 83, 84, 899. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STJ, REsp 1722673/SP. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por IGO SEBASTIAO DE FRANCA,em face de ato judicial proveniente do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE (Id 6886169), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (Id e4a2054), o agravante requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a liberação de valores que foram bloqueados via SISBAJUD. Demonstra inconformismo em relação ao posicionamento do Juízo Originário que determinou o desbloqueio de valores decorrentes de programa social, bem como porque deferiu 20% (vinte por cento) como percentual para penhora sobre a remuneração mensal do executado, pleiteando majoração desse percentual. Sustenta que a decisão de origem incorreu em equívoco ao considerar que o valor de R$ 306,38 decorre de programa social, acrescentando que a conta poupança social possui natureza distinta da conta bancária tradicional onde ocorreu o bloqueio. Aduz que o extrato apresentado pelo executado não comprova o bloqueio judicial sobre verba impenhorável, motivo pelo qual pugna pela manutenção da penhora. Alega que o executado não logrou comprovar a existência de despesas extraordinárias de saúde ou moradia que justificassem o levantamento da penhora. Afirma que os documentos acostados aos autos (contrato de aluguel e comprovantes médicos) contêm inconsistências, tais como endereços divergentes, datas de assinatura posteriores ao bloqueio, falta de prova de pagamento de aluguel e utilização de atendimento via SUS (gratuito). Sustenta que a renda familiar é composta também pelo salário da companheira do executado, o que afasta a tese de impossibilidade de pagamento. Afirma que, conforme dados do CNIS, o executado aufere rendimentos mensais de R$ 9.118,18, valor que demonstraria sua capacidade financeira. Alega que, mesmo após a penhora do valor bloqueado, o remanescente salarial do executado permaneceria acima de 40% do limite máximo do RGPS, sendo possível o deferimento de penhora em percentual superior ao fixado em primeira instância. Pede provimento. Contraminuta apresentada pelo agravado no Id 4bc3ff6. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do efeito devolutivo do agravo de petição. A regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo manejado. Da penhora sobre benefício assistencial. Da majoração do percentual da penhora sobre salário. Quanto ao benefício assistencial (Bolsa Família), correta a decisão que determinou o desbloqueio de valores dele decorrentes. Cabe registrar, inicialmente, que o extrato bancário sob Id 28d8be0 comprova tratar-se de conta na Caixa em que o agravado recebe o benefício do Bolsa Família, o que afasta a alegação do agravante que o bloqueio no montante de valor de R$ 306,38 não decorre de tal programa social. Ora, os benefícios assistenciais possuem finalidade específica de socorrer famílias em situação de vulnerabilidade social. Eles são concedidos pelo Estado exatamente para garantir a subsistência de pessoas que não possuem meios de provê-la de forma digna. E nesse diapasão, o entendimento dominante nos TRTs é no sentido de que a impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC) não pode ser mitigada quando atingir verbas de natureza estritamente assistencial, de pessoas que já se encontram no limite da linha da pobreza. Eis arestos nesse particular: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.A agravante figura como executada e, diante da ausência de pagamento espontâneo do débito, foi determinada a realização de bloqueios em sua conta bancária por meio do SISBAJUD, resultando na penhora do montante de R$ 950,00.2. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0127400-03.2007.5.06.0311, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 18/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA ASSISTENCIAL E PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que determinou o desbloqueio de valores provenientes de programa social (Bolsa Família) e fixou em 20% o percentual de penhora sobre o salário do executado. O recorrente pugna pela manutenção da constrição sobre o benefício assistencial e pela majoração do percentual de penhora sobre a remuneração, sob o argumento de capacidade financeira do devedor e inexistência de prova de prejuízo ao sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de programa social assistencial (Bolsa Família) são passíveis de penhora em execução trabalhista; (ii) estabelecer se o percentual de 20% fixado para penhora de salário é passível de majoração, à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 6ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios assistenciais possuem natureza alimentar e finalidade específica de garantir a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Tribunal (IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000), admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que o percentual fixado não prive o devedor de sua subsistência digna. A majoração do percentual de penhora exige a demonstração probatória de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do executado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A manutenção do percentual de 20% mostra-se adequada e proporcional, considerando a condição de pessoa idosa do executado e os problemas de saúde documentados nos autos, que evidenciam a necessidade de preservação da renda para gastos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Valores recebidos a título de benefício assistencial, como o Programa Bolsa Família, são absolutamente impenhoráveis por se destinarem à garantia da subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade social. A penhora de salários, vencimentos ou verbas equiparadas, para satisfação de crédito trabalhista, deve observar o percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna, respeitando o limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º; CLT, arts. 83, 84, 899. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STJ, REsp 1722673/SP
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0000548-27.2019.5.21.0009, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 2ª Turma, j. 10/04/2026, DJEN 15/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, adotando teses explícitas, ainda que em sentido desfavorável à agravante. Concluiu o TRT que "havendo previsão legal (Lei n. 11.901/09) de escala de 12 x 36 para o bombeiro, com limite de 36 horas semanais, essa deve prevalecer em detrimento da negociação coletiva, uma vez que, embora a Constituição Federal - CF reconheça as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVJ]), no caso dos autos, trata-se de norma de ordem pública que disciplina matéria de saúde do trabalho de uma categoria profissional diferenciada, a qual não pode ser derrogada, ainda que por meio de instrumento coletivo, face a natureza indisponível de tais regras". Desse modo, houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum. Portanto, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não havendo se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. TEMA N° 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT adotou o entendimento de que "havendo previsão legal (Lei n. 11.901/09) de escala de 12 x 36 para o bombeiro, com limite de 36 horas semanais, essa deve prevalecer em detrimento da negociação coletiva, uma vez que, embora a Constituição Federal - CF reconheça as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVJ]), no caso dos autos, trata-se de norma de ordem pública que disciplina matéria de saúde do trabalho de uma categoria profissional diferenciada, a qual não pode ser derrogada, ainda que por meio de instrumento coletivo, face a natureza indisponível de tais regras". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, inciso XVI da CF e art. 611-B, inciso X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência nesta Corte, a qual me filio, específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que aumenta a jornada de trabalho do bombeiro civil para além das 36 horas semanais prevista na Lei 11.901/2009, tendo em vista a natureza da atividade desempenhada por esse profissional, encerrando tal limitação norma de segurança, higiene e medicina do trabalho de caráter, portanto, indisponível e infenso à negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 791-A, CAPUT E §4° DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. LIMITAÇÃO A VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. Note-se que o TRT, condenou o Reclamante ao "pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor em favor do advogado da ré, no percentual de 15% sobre o valor da causa referente às verbas indeferidas, desde que sejam provenientes de créditos de verbas não alimentares, ainda que obtidos em outro processo, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, 84º, da CLT". Contudo, não há amparo legal para arbitrar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes determinados pela Corte Regional. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao limitar a incidência da verba honorária sucumbencial aos valores de natureza não alimentar, a decisão regional viola o disposto nos arts. 791-A, caput, da CLT e 85, § 2.º, do CPC, os quais determinam que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de não ser possível mensurá-lo. Precedentes. Dessa forma, não há que se manter a limitação determinada pelo TRT da condenação ao pagamento de horários de sucumbência a eventuais créditos de natureza não alimentícia. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.