Art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O dispositivo lista os conteúdos obrigatórios que devem constar em qualquer acordo ou convenção coletiva, como partes envolvidas, prazo de validade, categorias atingidas, regras de trabalho e penalidades. Além disso, determina que esses documentos sejam feitos por escrito, sem rasuras, e em vias suficientes para as partes e para registro.
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Na jurisprudência
86 acórdãos citam o art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000795-90.2025.5.10.0821, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO ELÉTRICO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA COM EFEITOS RETROATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA ENERGISA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA NAENGE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que deferiu diferenças salariais e de saldo de salário decorrentes de reajuste previsto em convenção coletiva, diferenças de auxílio-alimentação, adicional de periculosidade, honorários advocatícios e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, indeferindo, entre outros pedidos, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há diversas questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de plano de saúde e das alegadas condições inadequadas de trabalho; (ii) saber se é devido o adicional de periculosidade; (iii) saber se são devidas diferenças salariais, de saldo de salário e de auxílio-alimentação decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 com efeitos retroativos; (iv) saber se são devidos ajustes na distribuição dos honorários advocatícios; (v) saber se a Energisa é parte legítima e responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; e (vi) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O dano moral decorrente da ausência de fornecimento de plano de saúde não se configura de forma automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não ocorreu nos autos. 4.O conjunto probatório evidenciou a exposição habitual do reclamante ao risco elétrico, mediante autorização para atuação no Sistema Elétrico de Potência, capacitação específica e desempenho de atividades em campo junto às redes energizadas, legitimando a percepção do adicional de periculosidade. 5.A convenção coletiva pode estabelecer efeitos financeiros retroativos à data-base da categoria, sendo devidas as diferenças salariais, de saldo de salário e de auxílio-alimentação previstas no instrumento normativo, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido antes de sua formalização. 6.A legitimidade passiva da tomadora decorre das alegações formuladas na petição inicial e a responsabilidade subsidiária subsiste diante da prestação de serviços em seu benefício. 7.No procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme entendimento prevalente da Turma, diante da inexistência de tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada NAENGE - Nacional Energia S.A. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso ordinário da reclamada Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. parcialmente provido apenas para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da obrigação de fornecer plano de saúde não gera, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do empregado. Ressalvas da Relatora. 2. A convenção coletiva pode atribuir efeitos financeiros retroativos à data-base da categoria, tornando exigíveis as diferenças remuneratórias correspondentes. 3. A autorização formal para atuação no Sistema Elétrico de Potência, aliada à capacitação específica e à exposição habitual ao risco elétrico, sem outras provas em sentido oposto, autoriza o reconhecimento do adicional de periculosidade. 4. No procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 193, 195, 613, 614, 791-A, 795 e 818 da CLT; arts. 141, 373, 485 e 492 do CPC; art. 852-B, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TRT da 10ª Região, Acórdãos nº 0000629-11.2021.5.10.0009, nº 0000532-20.2021.5.10.0006, nº 0001198-29.2023.5.10.0013 e nº 0000352-72.2024.5.10.0014; TST, Tema Repetitivo 264; TST, IRR Tema 35. RELATÓRIO A Juíza REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi - TO, por meio da sentença contida no id. 30f96fb , julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial. As partes recorrem. O reclamante ao id b1bf518, a reclamada NAENGE - NACIONAL ENERGIA S.A. ao id 3f11408 e da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao id 72b9b76 . Contrarrazões do reclamante ao id 652fc57, da reclamada NAENGE - NACIONAL ENERGIA S.A. ao id c2bb347 e da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao id 155d9b3 . Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada NAENGE - NACIONAL ENERGIA S.A. requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, em percentual a ser arbitrado por este Tribunal, sustentando que a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A da CLT, da ADI 5.766 e da Reclamação 60.142 do STF. A sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Ausente sucumbência da recorrente quanto a esse ponto, falta-lhe interesse recursal para postular nova condenação em favor de seus patronos. Por essas razões, deixo de conhecer deste pedido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, fazendo-o parcialmente em relação ao recurso da reclamada NAENGE - NACIONAL ENERGIA S.A.. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis o teor da sentença: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que "a reclamada deixou de fornecer o plano de saúde ao reclamante e seus dependentes, bem como submetia o reclamante a condições degradantes de alimentação, não fornecia água potável e escalava o reclamante em jornada extensiva de trabalho". […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101419-26.2025.5.01.0522, 9ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ESPECÍFICA DA CLÁUSULA 19ª COM A MULTA CONVENCIONAL GENÉRICA DA CLÁUSULA 20ª. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cumprimento para condenar a ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal dos anos de 2024 e 2025, mas indeferiu o pedido de condenação na multa convencional prevista na Cláusula 20ª da CCT 2024/2026, ante a vedação ao bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da contribuição assistencial patronal autoriza a cumulação da multa moratória específica prevista na própria Cláusula 19ª com a multa penal convencional genérica estipulada na Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cláusula 19ª, Parágrafo Quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 fixa sanção moratória específica (multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV) para a hipótese de atraso no recolhimento da taxa negocial patronal. 4. A aplicação simultânea da multa convencional genérica da Cláusula 20ª pelo descumprimento do mesmo dever de pagamento enseja bis in idem, caracterizando cumulação indevida de penalidades decorrentes do idêntico fato gerador. 5. A confissão ficta decorrente da revelia (artigo 844 da CLT) atinge a matéria fática, contudo não vincula o juízo à aplicação de penalidades juridicamente incompatíveis ou cumuladas em bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do sindicato autor a que se nega provimento. Tese de julgamento: É indevida a aplicação da multa convencional genérica prevista para o descumprimento do instrumento coletivo quando houver cláusula específica estabelecendo sanção moratória própria para o atraso no pagamento da contribuição assistencial, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 613, VIII, 818 e 844; CC, art. 408; CPC, art. 373, I. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000397-18.2026.5.21.0041, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE NA CONVENÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional, na condição de substituto processual, em face de empresa administradora de shopping center, postulando a concessão regular de férias aos trabalhadores substituídos, o pagamento em dobro dos períodos vencidos e não usufruídos, a aplicação de multa convencional, a gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, regularmente citada, não apresentou defesa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para deferir as obrigações relativas às férias, indeferir a multa convencional e a gratuidade da justiça ao sindicato e fixar em 5% os honorários advocatícios devidos pela reclamada. O sindicato recorre quanto à multa convencional, à gratuidade da justiça, ao pedido subsidiário de isenção de custas e despesas processuais e ao percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de isenção de custas e despesas processuais, diante da inexistência de encargo dessa natureza imposto ao sindicato pela sentença; (ii) definir se a Cláusula Quarta da CCT 2026/2027 autoriza a incidência da multa convencional pelo descumprimento das obrigações legais relativas à concessão e ao pagamento das férias; (iii) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, faz jus à gratuidade da justiça independentemente da comprovação da insuficiência econômica da própria entidade; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% devem ser majorados para 20% ou, subsidiariamente, para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de isenção de custas e despesas processuais carece de interesse recursal. A sentença atribuiu integralmente à reclamada as custas processuais e não impôs ao sindicato autor o pagamento de honorários advocatícios ou de qualquer outra despesa em favor da parte adversa. Ausente gravame concreto, o provimento pretendido não proporcionaria ao recorrente situação jurídica mais favorável. 4. A Cláusula Quarta da CCT 2026/2027 limita expressamente a incidência da multa ao descumprimento de obrigações previstas no próprio instrumento coletivo. Inexistindo cláusula que reproduza ou discipline o dever geral de concessão e pagamento das férias nos prazos legais, a violação da legislação trabalhista, por si só, não enseja a penalidade convencional. A Súmula nº 384, II, do TST, reafirmada no Tema 282 dos recursos repetitivos, pressupõe a existência de obrigação contemplada no instrumento coletivo, ainda que também prevista em lei. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato que atua como substituto processual, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. A condição econômica individual dos trabalhadores substituídos não se transfere à entidade sindical para essa finalidade. Ausente prova da insuficiência econômica do sindicato, mantém-se o indeferimento do benefício. A matéria encontra-se afetada ao Tema 94 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. 6. Ajuizada a ação após 11 de novembro de 2017, os honorários advocatícios sucumbenciais submetem-se ao art. 791-A da CLT, inclusive na substituição processual sindical, não sendo aplicável o parâmetro previsto no item V da Súmula nº 219 do TST. Embora se reconheça a relevância da tutela coletiva postulada, a tramitação do feito não revelou especial complexidade fática ou probatória, tendo a controvérsia sido solucionada essencialmente com base na prova documental e nos efeitos da revelia da reclamada. O percentual de 5% fixado na origem mostra-se adequado aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Carece de interesse recursal a pretensão destinada a afastar custas e despesas processuais que não foram impostas ao recorrente pela sentença. 2. A multa prevista em cláusula geral de convenção coletiva somente incide quando descumprida obrigação contemplada no próprio instrumento normativo, não alcançando obrigação exclusivamente legal que nele não tenha sido reproduzida ou disciplinada. 3. A gratuidade da justiça ao sindicato que atua como substituto processual depende da demonstração cabal de sua própria insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. Nas ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, os honorários advocatícios sucumbenciais submetem-se aos limites e critérios do art. 791-A da CLT, inclusive na substituição processual sindical, não sendo aplicável o parâmetro do item V da Súmula nº 219 do TST. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 8º, III; CLT, arts. 134, 137, 145, 613, VIII, 790, § 4º, e 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 996; IN nº 41/2018 do TST, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 219, V (cancelada), 384, II, e 463, II; TST, Temas 94 e 282; TRT-21, ROT nº 0000641-47.2025.5.21.0019 e ROT nº 0000523-96.2023.5.21.0001; TST, AIRR-0011059-66.2023.5.03.0164; TST, AIRR-0002032-03.2017.5.12.0008; TST, RR-0010554-26.2018.5.03.0140. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SINDSEGUR - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES VIGILANTES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, MONITORADORES ELETRÔNICOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL (ATM), VIGILÂNCIA ORGÂNICA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, VIGIAS E CINÓFILOS DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença de Id. 183ad68, proferida pela Exma. Juíza DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente Ação Civil Coletiva ajuizada em face de VIA DIRETA SHOPPING LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias vencidas e não usufruídas no período imprescrito, acrescidas do terço constitucional, bem como ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à concessão e ao gozo das férias dos trabalhadores substituídos, sob pena de multa, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Foram indeferidos o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 4ª da norma coletiva e o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Em suas razões (Id. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101369-03.2025.5.01.0521, 9ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença que, embora tenha reconhecido a exigibilidade das contribuições assistenciais patronais, indeferiu o pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa convencional por descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2026, sob o fundamento de impossibilidade de dupla cobrança pelo mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa por descumprimento de convenção coletiva (cláusula penal) pode ser cumulada com o encargo moratório decorrente do inadimplemento da contribuição assistencial patronal, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da multa por descumprimento de norma coletiva é de cláusula penal, visando sancionar a violação da regra pactuada pelas categorias convenentes, nos termos do art. 613, VIII, da CLT. 4. O fato gerador da cláusula penal por infração normativa é distinto do fato gerador da multa moratória, a qual possui o objetivo específico de recompor a pontualidade no pagamento de obrigação pecuniária. 5. A ausência de contestação pela reclamada, revel e confessa quanto à matéria de fato, aliada à prova documental da existência da CCT e da obrigatoriedade da contribuição, confirma o descumprimento da norma. 6. A inexistência de óbice legal permite a cumulação do encargo moratório (pelo atraso no pagamento da obrigação principal) com a penalidade convencional (pelo descumprimento da obrigação de fazer/dar), tratando-se de verbas autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cumulação da multa moratória com a multa convencional por descumprimento de cláusula de instrumento coletivo, por possuírem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 2. A multa por infração à norma coletiva, na qualidade de cláusula penal, visa punir o descumprimento da regra ajustada, não se confundindo com o encargo moratório incidente sobre a obrigação principal inadimplida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 613, VIII; Código Civil, art. 408. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459); TST, RR-20957-42.2015.5.04.0751. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da multa por descumprimento de convenção coletiva no valor de R$ 420,00, prevista na Cláusula 20ª da CCT 2024/2026, tudo na forma da fundamentação supra
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000135-87.2026.5.06.0008, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL E COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL EM FAVOR DO TRABALHADOR PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO SINDICATO INSUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, em ação de cumprimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à apresentação de relação de empregados e de detalhe da guia do FGTS Digital, mas indeferiu a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 80ª da CCT 2024/2026, correspondente a 10% do piso salarial da categoria por cláusula descumprida, em favor do trabalhador prejudicado. O sindicato pretende a condenação da empresa ao pagamento da penalidade pelo descumprimento de obrigações previstas nas Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT e na Cláusula 9ª do Termo Aditivo, sustentando que a ausência de individualização dos trabalhadores beneficiários na fase de conhecimento não impede a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade ao impugnar o fundamento da sentença relativo à ausência de demonstração de prejuízo individualizado aos trabalhadores; e (ii) estabelecer se o descumprimento de obrigações convencionais de fornecimento de documentos e informações destinados à fiscalização sindical autoriza a aplicação de multa estipulada em favor do "trabalhador prejudicado", independentemente da demonstração de prejuízo direto aos empregados substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois o sindicato contrapõe-se especificamente ao fundamento da sentença ao sustentar que o prejuízo decorrente do descumprimento das cláusulas coletivas alcança os trabalhadores substituídos e que a individualização dos beneficiários pode ocorrer posteriormente, em liquidação ou execução. 4. A Cláusula 80ª da CCT condiciona a multa de 10% do piso salarial da categoria, por cláusula descumprida, à existência de trabalhador prejudicado, de modo que a penalidade não incide automaticamente diante de qualquer descumprimento da norma coletiva. 5. O inadimplemento das obrigações de fornecimento de documentos e informações necessários à fiscalização sindical dificulta o exercício das atribuições institucionais da entidade representativa, mas não demonstra, por si só, prejuízo direto aos empregados substituídos nos moldes exigidos pela cláusula convencional. 6. A legitimidade extraordinária do sindicato, assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a defesa judicial dos interesses da categoria, mas não dispensa o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelos próprios convenentes para a incidência da penalidade. 7. A possibilidade de individualização dos trabalhadores substituídos em liquidação ou execução não supre a ausência de demonstração, na fase de conhecimento, da ocorrência do prejuízo que constitui pressuposto material da multa convencional. 8. A cláusula normativa de caráter penal submete-se à interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, não sendo admissível ampliar sua incidência para equiparar o prejuízo institucional decorrente da limitação da fiscalização sindical ao prejuízo do trabalhador expressamente previsto na norma coletiva. 9. A Primeira Turma do TRT da 6ª Região já reconhece, em controvérsia semelhante envolvendo o mesmo sindicato e cláusula de idêntico conteúdo, que a multa convencional destinada ao trabalhador prejudicado exige demonstração de prejuízo direto aos empregados substituídos, não bastando o prejuízo institucional suportado pela entidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, ainda que também desenvolva argumentos sobre matéria correlata. 2. A multa convencional estipulada em favor do trabalhador prejudicado depende da demonstração de prejuízo direto aos empregados substituídos, não sendo suficiente o prejuízo institucional suportado pelo sindicato no exercício da fiscalização. 3. A legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos materiais estabelecidos na norma coletiva para a incidência da penalidade. 4. A possibilidade de individualização posterior dos substituídos não supre a ausência de demonstração do prejuízo exigido pela cláusula convencional. 5. As cláusulas coletivas que instituem penalidades submetem-se à interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil. Dispositivos e jurisprudências relevantes: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 613, VIII, e 872; CPC, arts. 324 e 1.010, III; CC, art. 114; CDC, arts. 95, 97 e 98; STF, Tema 823 da Repercussão Geral; TST, Súmulas nº 286 e 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000124-52.2026.5.06.0010, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, assinatura em 01.08.2026; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.