Art. 561 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o nome "sindicato" só pode ser usado por associações de trabalhadores ou patrões de base (primeiro grau) que tenham sido reconhecidas de acordo com a lei.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.