Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 50 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Falsificação de carteira de trabalho

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Em linguagem simples

O texto determina que, se for provada falsidade nas declarações ou anotações da Carteira de Trabalho, a autoridade emissora deve ser informada. Isso serve para que as medidas jurídicas cabíveis sejam tomadas.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 50 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000241-71.2024.5.12.0034, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que "a contribuição para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (sublinhei) A verba honorária devida pela parte reclamada, diante disso, tem como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. Considerando o exposto, dou provimento parcial aos recursos ordinários do quarto réu (BANCO ITAU) e do sexto réu (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante de 15% para 10% e determinar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora o valor que resultar da liquidação da sentença sem o cômputo da cota patronal da contribuição previdenciária. 2- RECURSO DA SEXTA RÉ - GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Grupo Casas Bahia afirma, em síntese, que contratou a primeira reclamada (Flex) para prestação de serviços relacionados à operação de telemarketing, sendo a natureza do contrato existente entre as reclamadas puramente civil. Aduz que a reclamante foi contratada exclusivamente pela primeira reclamada, razão pela qual não pode ser condenada pelas verbas deferidas em primeiro grau. Requer a reforma da sentença para excluir a sua responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, seja observado o benefício de ordem. Defende, ainda, que no caso de se extinguir todas as possibilidades de execução contra a real empregadora, deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica dela para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e após, tão somente frustrados esses meios, deve executar-se os bens da responsável subsidiária, conforme disposto no artigo 855-A da CLT, artigo 50 do CC, c/c artigo 790, II do CPC e artigo 28 do CDC c/c artigo 8º, §1º da CLT (fls. 2.182 - 2.183). Analiso. A ré reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Flex), cujo principal objeto a prestação de serviços de telemarketing (venda direta pelo call center de serviço financeiro cartão de crédito). É reconhecido também que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da recorrente. A relação jurídica entre as contratantes, no caso de operação de telemarketing, escapa do âmbito meramente comercial e avança também para a seara trabalhista, na medida em que inequivocamente a prestação dos respectivos serviços está atrelada à dinâmica do empreendimento da tomadora, que exerce comprometida ingerência na formação e acompanhamento das atividades laborais de telemarketing executadas. Em suma, o contrato firmado entre as partes busca além do resultado útil do trabalho os serviços executados como valor isolado. A legislação que permite a terceirização dos serviços de telecomunicações, inclusive em suas atividades inerentes, antes de excluir, afirma a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (Lei nº 9.472/1997). Nos casos de terceirização de serviços, enquanto beneficiário da mão de obra despendida pelo trabalhador, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a prestadora dos serviços. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 331, item IV, da Súmula do TST, à luz do ordenamento jurídico vigente à época do contrato. Ainda, é o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (destaquei). Conforme ficou decido no julgado, a tese formulada no julgamento da ADPF 324 não afeta apenas os processos com trânsito em julgado. Diante do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC c/c art. 15, VI, da IN 39 do TST, deveria a reclamada demonstrar alguma peculiaridade capaz de afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial (precitado) ou eventual superação desse entendimento; em não o fazendo, impõe-se que seja ele observado. Até porque o entendimento foi expressamente sufragado pelo legislador, no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Pelo exposto, não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da sexta ré. No que tange o pedido subsidiário relativo à observância do benefício de ordem e à instauração de IDPJ, para execução dos sócios da primeira ré antes da execução das devedoras subsidiárias, remeto à fundamentação já expendida sobre o tema no tópico "1.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTENSÃO" e indefiro. Por todo o exposto, nego provimento. 2.2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS A segunda reclamada alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por danos morais, por não ser a real empregadora da reclamante. Sem razão. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, deve a segunda reclamada ser responsabilizada pelas verbas inadimplidas pela primeira reclamada. Quanto ao alcance da responsabilidade da segunda reclamada, importa destacar o disposto no item VI da Súmula 331 do c. TST, que determina que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral". […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000686-69.2025.5.21.0013, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 26 IRR/TST. TEORIA MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária de diversas empresas e a responsabilidade subsidiária de sócios, sem a observância dos requisitos do abuso da personalidade jurídica. As empresas recorrentes tiveram o pedido de justiça gratuita indeferido e não recolheram o preparo recursal, enquanto os sócios recorrentes insurgiram-se contra a sua inclusão no polo passivo com base na Teoria Maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, após indeferimento de justiça gratuita, implica deserção dos recursos das empresas; (ii) definir se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), conforme o Tema nº 26 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de insuficiência financeira, a qual não restou demonstrada nos autos. O descumprimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, nos termos da tese vinculante fixada no Tema nº 26 de IRR do TST, submete-se à Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a insolvência da sociedade. A ausência de alegação e de provas do abuso da personalidade jurídica impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária dos sócios, sem prejuízo de futura instauração de incidente específico para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das reclamadas não conhecidos por deserção; recursos dos sócios conhecidos e providos. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento ou a insolvência da empresa não são pressupostos suficientes para a responsabilização dos sócios sob a égide do Tema nº 26 de IRR do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 50, 790, § 4º, 855-A, 895, 899, § 10; CC, art. 50, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137, 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 de IRR (leading cases: IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029); TRT21, Acórdãos nº 0000376-58.2023.5.21.0005, 0000657-91.2021.5.21.0002 e 0000001-78.2015.5.21.0024. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por JEANE ALVES DE OLIVEIRA, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME, AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e JOSÉ LINO DA SILVA, contra a sentença (Id. c1f9eac) proferida pela Exma. Juíza RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que rejeitou as preliminares suscitadas; declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de adimplemento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral; pronunciou a prescrição quinquenal dos títulos referentes ao período anterior a 03/07/2020, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em desfavor de JOSÉ LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KLEITON MENDES, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os reclamados ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA.- ME, FIBER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA., AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A., CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA. e TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., e, por conseguinte, a responsabilidade solidária destes quanto aos títulos objeto de condenação; desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada principal, reconhecendo, desde logo, a responsabilidade subsidiária dos sócios JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA pelos títulos objeto de condenação; e fixou as seguintes obrigações objeto de condenação: "Verbas lançadas no TRCT juntado no ID fe19d73; Diferença salarial convencional, de forma limitada aos meses de fevereiro e março de 2025; Vale-alimentação relativo ao mês de abril de 2025 (proporcional a 23 dias) e diferença da verba nos meses de fevereiro e março de 2025; Multa convencional; Multa prevista no art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; FGTS da rescisão e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Julgo igualmente procedente o pedido visando à obrigação de fazer concernente à entrega do PPP, porém considero-o superado pela juntada feita pela reclamada (ID 97af42a), não mais subsistindo qualquer providência adicional a ser implementada, podendo o autor fazer o traslado diretamente dos autos, a qualquer momento. Honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora, sob incumbência das rés, e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das rés, pelo reclamante, ficando a respectiva obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos declaratórios opostos por JOSÉ LINO DA SILVA (Id. 5efda53), os quais não foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau e lhe impôs multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte autora, dado o caráter protelatório da medida (Id. 78ef744). Os reclamados JEANE ALVES DE OLIVEIRA, AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. - ME, JOSÉ LINO DA SILVA e CONEXÃO SERVIÇOS LTDA nos respectivos recursos ordinários (Ids. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0002060-47.2016.5.06.0145, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE EVENTUAL NOVO INCIDENTE. QUESTÃO HIPOTÉTICA E FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de que, diante da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26, a responsabilização dos sócios de empresa submetida ao regime de recuperação judicial exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O embargante sustenta omissão quanto aos efeitos processuais decorrentes de o incidente ter sido instaurado antes da consolidação do referido entendimento jurisprudencial e pretende esclarecimento sobre a possibilidade de formulação de novo incidente, fundado em causa de pedir, fundamentos jurídicos e elementos probatórios distintos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 26 do TST a incidente instaurado anteriormente à consolidação do precedente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ensejar pronunciamento antecipado sobre a admissibilidade e os efeitos processuais de eventual novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda não formulado. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 26 do TST. O acórdão enfrentou expressamente o regime jurídico aplicável ao caso e reconheceu a incidência imediata do precedente vinculante aos processos em curso, em observância ao sistema de precedentes, à isonomia, à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. O incidente efetivamente julgado foi formulado com amparo exclusivo na Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, com base na insuficiência patrimonial da executada e na frustração das medidas executórias, sem alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, foi mantida a improcedência do pedido na forma dos parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST. A pretensão de obter pronunciamento sobre a possibilidade de formulação de futuro incidente, baseado em causa de pedir diversa, novos fatos, elementos probatórios distintos ou outra fundamentação jurídica, extrapola os limites objetivos da controvérsia. A admissibilidade de eventual nova pretensão dependerá do conteúdo do requerimento que vier a ser formulado, dos fatos alegados, das provas produzidas, da resistência da parte contrária e do contexto processual então existente. Os embargos de declaração não se destinam à obtenção de pronunciamento consultivo ou preventivo sobre situações processuais hipotéticas. A falta de manifestação sobre questão futura e ainda não submetida ao Poder Judiciário não configura omissão sanável pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A tese vinculante firmada pelo TST em precedente repetitivo aplica-se aos processos em curso, ainda que o incidente tenha sido instaurado anteriormente à sedimentação do entendimento jurisprudencial. 2. A improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinada à luz dos fundamentos jurídicos e do conjunto probatório efetivamente submetidos ao julgamento. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para obter pronunciamento preventivo sobre a admissibilidade ou os efeitos processuais de eventual novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundado em fatos, causa de pedir ou provas ainda não submetidos à apreciação judicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 50 e 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema Repetitivo nº 26. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, oposto por FELIPE SOUZA PINHO DA SILVA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição apresentado por WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, ora embargado. Em suas razões de Id fc42fac, o embargante aponta a existência de omissão, alegando que o acórdão deixou de apreciar os efeitos da aplicação superveniente do Tema Repetitivo nº 26 do TST, considerando que o pedido de instauração do IDPJ foi formulado sob a égide da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que o acórdão não esclareceu se a improcedência do incidente impede a propositura de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundado na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em causa de pedir diversa e em novos elementos probatórios Em face do término da convocação da Relatora originária, os autos eletrônicos foram-me redistribuídos. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 31.07.2026 (porquanto intimado o embargante em 27.07.2026, conforme aba de expedientes do PJE), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id fad769e), conheço do apelo. Mérito Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia, para o reexame do conjunto probatório ou para a substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por entendimento mais favorável aos interesses da parte, verificando-se que o acórdão atacado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da questão, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, sem examinar os efeitos processuais decorrentes da circunstância de o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica haver sido instaurado em momento anterior à consolidação daquele entendimento jurisprudencial. Argumenta que o pedido originário foi formulado quando prevalecia, nesta Justiça Especializada, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que teria orientado a produção da prova e a delimitação da causa de pedir. Afirma, por essa razão, que o acórdão deveria esclarecer se a improcedência do incidente impede ou não a formulação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez fundamentado na teoria maior, no art. […]

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000503-28.2025.5.02.0719, Rel. Sonia Aparecida Gindro, 10ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Deve a prescrição arguida ser modificada para desconsiderar o período quinquenal, retroagindo 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 07.11.2019. Registre-se, por fim, que a questão ora debatida foi afetada pelo C. TST na tese 46 de Precedentes Vinculantes, para o fim de "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal", sendo que até a presente data não há solução definitiva. Reformo. 2. Horas extras. Nulidade do banco de horas. Invalidade da jornada 12x36: Ao analisar a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (id. f46c572): "...Por fim, saliento que não há o que desabone o regime especial 12x36 praticado pela empregada, sendo oportuno ressaltar que se trata de regime de trabalho previsto na CCT aplicável (cláusula 44ª). Em relação à tese de que tal escala seria descaracterizada ante a quantidade de horas extras, essa não se sustenta, porque "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, § único, da CLT). Ademais, conquanto tenha havido labor insalubre, o § único, do art. 60, da CLT, preconiza que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Importante que se diga, ainda, que o fato de a empregadora supostamente não conceder duas folgas mensais adicionais (como previsto em CCT) não gera a descaracterização automática da escala especial 12x36, ante a falta de previsão em lei ou na norma coletiva de tal consequência." Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que deve ser invalidado o labor em escala 12x36 diante da habitual prorrogação da jornada diária, aduzindo que "... A jornada 12x36 é um regime excepcional, tolerado pelo ordenamento jurídico apenas quando seu pressuposto fundamental - o descanso reparador de 36 horas - é rigorosamente observado". Invocou, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST e a inaplicabilidade do art. 59-B ao caso concreto. Suscita, ademais, que o art. 60 da CLT veda a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização dos órgãos competentes. Apontou o não preenchimento dos requisitos do art. 50 da CLT. Em consequência, diante da invalidação do regime 12x36, pugna pelo pagamento da sobrejornada decorrente do labor em folgas, feriados, domingos e dobras realizadas Vejamos. De plano, assinalo que com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (g.n.) Assim, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Ademais, logrou demonstrar a reclamada, além da celebração de ajuste individual de banco de horas e de prorrogação de jornada (Id. b70db76), a permissão expressa na norma coletiva da categoria para a instituição do regime de banco de horas, mediante as cláusulas 25ª e 26ª da CCT 2020, replicada nos anos seguintes (Id. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000227-72.2013.5.10.0020, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso concreto, todas as matérias devolvidas no agravo de petição foram enfrentadas e fundamentadas, inclusive, quanto à incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A discordância com a fundamentação adotada constitui insatisfação com o resultado do julgado, o que deve ser veiculado pelo recurso adequado, sendo os embargos de declaração via inadequada para fins de rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Os executados interpõem embargos de declaração contra o acórdão regional, sob o fundamento de omissão e contradição. Pede efeito modificativo e prequestionamento ao julgado. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, eis que o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 1218). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração dos executados. 2 - MÉRITO. Os executados alegam que, nas razões do agravo de petição, sustentaram a inaplicabilidade da Teoria Menor, invocando expressamente o REsp 1.658.648/SP, no qual o STJ assentou que a teoria maior e a teoria menor configuram, não microssistemas independentes podendo ser conjugados e que a responsabilização de sócios/administradores exige a demonstração de ato irregular ou fraudulento, que o acórdão silenciou a distinção dogmática nele firmada, limitando-se a afirmar a prevalência da Teoria Menor no processo do trabalho sem enfrentar o argumento de que o art. 855-A da CLT remete aos arts. 133 a 137 do CPC e, por consequência, aos pressupostos materiais do art. 50 do CC, que há omissão que impede a entrega da prestação jurisdicional completa. Requer a manifestação sobre: a tese fixada no REsp 1.658.648/SP, a alegada incompatibilidade entre o art. 50 do CC e o art. 28, § 5º, do CDC; e a aplicação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil ao caso. Afirmam que o acórdão deixou de se pronunciar de forma sobre a alegada ofensa aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, abordando, quando muito, o inciso LXXVIII, que subsiste, omissão relevante, cujo saneamento é indispensável ao prequestionamento, dada a natureza extraordinária da revista em execução. Pede pronunciamento sobre a alegada violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição, esclarecendo se, no entendimento desta Turma, a desconsideração fundada exclusivamente no inadimplemento, sem prova de abuso, é compatível com tais garantias constitucionais. Aduz que o acórdão reconheceu que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e observa a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, mas manteve a inclusão dos retirantes no polo passivo invocando o Tema 133 do C. TST, segundo o qual o inadimplemento do devedor principal autorizaria o redirecionamento da execução contra o obrigado principal e independentemente do exaurimento seus sócios. Afirma que há contradição interna a ser sanada, que ou a responsabilidade do retirante é subsidiária e condicionada ao prévio esgotamento contra a empresa e os sócios atuais ou é admitido o redirecionamento direto, que as duas premissas como postas são logicamente inconciliáveis e comprometem a higidez do julgado. Defendem que subsiste omissão que inexiste nos autos comprovação do exaurimento das medidas executivas em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais, circunstância expressamente deduzida e não enfrentada. Requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação ao art. 10-A, da CLT e sobre a forma de compatibilização entre o benefício de ordem e o Tema 133 do C. TST. Alegam que formularam pedido subsidiário de limitação da responsabilidade de Henrique Martins Pereira às obrigações contraídas no período de sua efetiva participação societária (18/12/2014 a 19/06/2015), bem como suscitaram a violação ao art. 10-A da CLT, que o acórdão não enfrentou tal pedido, tampouco a tese de limitação temporal à luz do art. 10-A da CLT, configurando omissão. Postulam o pronunciamento sobre o pedido subsidiário e sobre a alegada violação ao art. 10-A da CLT. Alegam que, embora esta Turma tenha rejeitado a preliminar de sobrestamento (Tema Repetitivo nº 42 do col. TST, pedem, para fins de prequestionamento, manifestação sobre os princípios constitucionais correlatos e o art. 1.037, II, do CPC, a fim de viabilizar a rediscussão da matéria na via própria. Pedem, ainda, prequestionamento sobre os seguintes dispositivos: Constituição Federal: art. 5º, II, LIV, LV, art. 93, IX, art. 10-A da CLT, art. 855-A da CLT, arts. 49-A e 50 do Código Civil, arts. 133 a 137 do CPC, art. 1.037, II, do CPC, art. 28, caput e § 5º, do CDC. Analiso. Transcrevo o acórdão regional (fls. 1270/1280): "3.1 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. 1237/1241): "DO MÉRITO Os suscitados RODRIGO FREIRE E ADRIANA MARTINS manifestam que: ausentes os requisitos legais de não indicado pela exequente abuso de personalidade; nem esgotados meios executórios em desfavor da pessoa jurídica; que não fazem parte da empresa há mais de 10 anos; que a reclamação trabalhista foi ajuizada 5 anos após a saída dos sócios retirantes. O suscitado HENRIQUE MARTINS manifesta que: a controvérsia cinge-se ao Tema repetitivo 42 afetado ao TST, pelo que impõe sobrestamento do incidente; que é necessário proceder abatimento formal do crédito em virtude em virtude do leilão; que não atendidos os pressupostos legais para instauração do incidente; que deve ser aplicada a teoria maior; não demonstrada fraude ou má-fé, nem confusão patrimonial; não esgotada busca patrimonial em desfavor da empresa devedora; que sua responsabilidade limita-se ao período societário; requer benefício de ordem com esgotamento de atos executivos em desfavor da empresa e eventuais sócios atuais. Analiso. Compulsando os autos, verifico que trata-se de execução iniciada em 2016 em que abatidos do crédito obreiro os depósitos recursais, prosseguiu a execução pelo crédito remanescente. Ofertado bem em garantia, observadas as formalidades e convertidos os valores do leilão do bem em favor do exequente, este manifestou prosseguimento da execução, com o fim de recebimento do crédito remanescente. Realizadas buscas de patrimônio da empresa devedora pela utilização de variadas ferramentas executórias, sendo infrutíferas, o exequente apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio para recebimento do crédito. (...) Decido. À vista das alegações dos suscitados, verifico que o incidente apresentado decorre de sua participação societária durante o período laboral do obreiro/exequente. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.