Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Na rescisão do contrato, se houver disputa na Justiça do Trabalho sobre os valores devidos, o empregador deve pagar no primeiro comparecimento a parte dos valores sobre a qual não há dúvida. Caso não pague essa quantia incontroversa na audiência, terá que quitá-la com um acréscimo de cinquenta por cento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

21.417 acórdãos citam o art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2576308, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e necessidade de análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de previdência complementar, visando à inclusão do CTVA no salário de participação do saldamento do REG/REPLAN, após adesão ao Novo Plano, com recálculo do benefício e da suplementação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de recálculo com inclusão do CTVA. 4. A Corte de origem conheceu a apelação, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento, afirmando a competência da Justiça Comum e que o CTVA não integra o salário de participação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e contradições; (ii) verificar se o CTVA tem natureza salarial e deve compor o salário de participação à luz do art. 457, § 1, da CLT; (iii) saber se houve violação do art. 467 da CLT; (iv) analisar se se aplica a Súmula n. 170 do STJ com necessidade de julgamento trabalhista prévio; (v) definir se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, por analogia, impõe incluir o CTVA no salário de participação; e (vi) verificar a ocorrência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a conclusão sobre a não inclusão do CTVA, afastando a competência trabalhista. Quanto ao art. 457 da CLT, a relação é contratual e regida pelos regulamentos, que excluem verbas de natureza eventual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A alegação relativa ao art. 467 da CLT não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se aplica por analogia ao regime contratual da previdência complementar, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante do óbice ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão fundamenta e enfrenta as questões postas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas regulamentares e do acervo fático quanto à inclusão do CTVA no salário de participação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 467 da CLT. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada violação de enunciado sumular. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial quando obstado o conhecimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CLT, arts. 457, § 1, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2576308, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ), inaplicabilidade do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à competência absoluta; (ii) saber se há omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto do art. 467 da CLT; (iii) saber se há contradição entre a qualificação contratual e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a persistência do caráter trabalhista após a exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A competência da Justiça Comum e a natureza contratual da relação de previdência complementar foram enfrentadas, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não havendo omissão. 5. Reconhecida a ausência de prequestionamento do art. 467 da CLT, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC. 6. A qualificação contratual coaduna-se com a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não se verificando contradição. 7. Registrada a exclusão da CEF e afirmada, com base na jurisprudência, a competência da Justiça Comum, não há omissão sobre eventual caráter trabalhista remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a competência e aplica, de forma coerente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando reconhecida a falta de prequestionamento do art. 467 da CLT, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há contradição entre o reconhecimento da natureza contratual da relação e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se verifica omissão sobre a exclusão da CEF e a definição da competência da Justiça Comum." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CLT, arts. 457, § 1º, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211, 518; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000023-73.2026.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. MÉRITO CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCO DE HORAS E DIFERENÇAS DE FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Refutando o recurso quanto à pena de confissão ficta recíproca aplicada pela r. sentença, sem razão a obreira ao afirmar que teria havido "inversão do ônus da prova para os fatos em que o encargo probatório pertencia à Recorrida". A r. decisão de origem deixou claro que a presunção de veracidade deve ser resolvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova, sendo que a pena de confissão ficta aplicada à reclamada gera apenas presunção relativa, que pode ser elidida por prova documental pré-constituída, ou seja, não necessariamente o será. Além disso, considerando que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução, o fato de apenas o patrono da autora ter estado presente ao ato é irrelevante e não autoriza que se atribua maior força à presunção decorrente da confissão ficta em favor da reclamante. Com relação ao enquadramento sindical, cito como precedente o ROT-0000537-84.2025.5.18.0004, julgado em 22/10/2025, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que adotou entendimento no mesmo sentido da r. sentença. Naqueles autos, reconheceu-se que a reclamada, por exercer predominantemente atividade atacadista, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal, não se enquadra na representação do SINCOVAGA. Consequentemente, seus empregados também não estão abrangidos pela representação do SECOM, uma vez que tais entidades sindicais estão relacionadas ao comércio varejista de supermercados e hipermercados. No que se refere às alegadas diferenças decorrentes do trabalho em feriados, a reclamada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como as respectivas compensações. Diante disso, competia à reclamante demonstrar eventual invalidade dos registros de jornada. Contudo, em razão da confissão ficta aplicada a ambas as partes e inexistindo prova pré-constituída capaz de afastar a validade dos documentos apresentados pela reclamada, não restou demonstrada a alegada invalidade dos controles de jornada. Além disso, a reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças que entendesse efetivamente devidas. Assim, foi correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Não houve, portanto, qualquer inversão do ônus da prova, mas apenas a aplicação regular das regras de distribuição do encargo probatório. Nesse contexto, não procede a alegação de que teria ocorrido o "automático afastamento da confissão ficta pela prova pré-constituída". A prova documental foi devidamente considerada em conjunto com os efeitos da confissão ficta, dentro das regras aplicáveis à distribuição do ônus da prova. Quanto à rescisão indireta, esclareça-se que ainda que fossem demonstrados o não pagamento ou compensação dos feriados laborados, a recusa de atestado médico pela reclamada e a restrição ao uso dos banheiros, tais fatos, por si sós, não caracterizariam vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão. Assim, uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, ainda que porventura comprovado descumprimento contratual grave (falta grave) patronal. Em outras palavras e em que pese o inconformismo obreiro, não pode a empregada voluntariamente pedir demissão e depois, simplesmente, requerer a rescisão indireta. E, mais uma vez, registre-se que houve a regular distribuição do ônus da prova, sendo que diante da confissão ficta recíproca incumbia à autora desconstituir a validade do pedido de demissão. Por fim, quanto aos danos morais, repisa-se que a pena de confissão ficta foi aplicada a ambas as partes, e não somente à reclamada, razão pela qual cabia à autora demonstrar a alegada restrição ao uso de banheiro, bem como a recusa de atestado médico pela empresa, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 10% para 15%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pela recorrente. É o meu voto

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-61.2023.5.07.0026, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema “Honorários advocatícios”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A reclamada, Companhia Energética do Ceará, sustenta no agravo que a decisão monocrática não examinou integralmente os fundamentos apresentados e que seria indevida sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, afirmando que, à luz da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF, a imputação de responsabilidade à tomadora exigiria demonstração de culpa, o que não se verificaria no caso, pois a ENEL teria fiscalizado adequadamente a execução contratual. No caso concreto, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão do Regional, que o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de “motorista operacional de guincho” pela primeira reclamada (ENDICON – Engenharia de Instalações e Construções Ltda.), trabalhou em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE (atual Companhia Energética do Ceará - ENEL), cuja “responsabilidade da tomadora dos serviços resta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item “ii”, bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017”. Além disso ficou anotado que “Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual”. A argumentação recursal da reclamada parte de premissa jurídica equivocada, visto que a agravante tenta se equiparar a ente da administração pública para invocar a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e de teses do STF que exigem a comprovação de conduta culposa. Cumpre registrar que a antiga Companhia Elétrica do Ceará (COELCE) foi privatizada em 02 de abril de 1998. Considerando que o contrato do trabalhador com a empresa terceirizada (ENDICON) vigorou de 04/02/2019 a 14/04/2021, portanto, décadas após a desestatização, a relação jurídica estabelecida é estritamente privada. A atual Companhia Elétrica do Ceará - ENEL reveste-se, inquestionavelmente, da condição de empresa privada. Tratando-se de tomadora de serviços integrante da iniciativa privada, sua responsabilização subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal, bastando que tenha participado da relação processual, sendo irrelevante a perquirição de conduta culposa (culpa “in vigilando” ou “in eligendo”). Esse é o entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicada escorreitamente pelo Tribunal Regional. Mostra-se, portanto, totalmente impertinente a invocação do item V da referida súmula, cujo âmbito de aplicação restringe-se exclusivamente aos entes da administração pública direta e indireta. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, renovadas no presente agravo, defendeu que o acórdão do Regional incorrera aplicação indevida das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sustentando que todas as verbas rescisórias foram integralmente contestadas e, portanto, não haveria parcelas incontroversas que justificassem tais penalidades. De início, tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Logo, mostra-se inócua a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (artigos da CLT) e de divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, incide na espécie óbice processual intransponível. A Lei nº 13.015/2014 impõe à parte o ônus de indicar, nas razões recursais, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o fragmento transcrito pela reclamada limita-se a chancelar a sentença de origem e a aplicar o entendimento da Súmula nº 331, VI, do TST. O trecho transcrito não contém tese acerca da condenação às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da suposta inexistência de verbas incontroversas. A indicação de trecho que não contém a tese jurídica a ser rebatida desatende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e, por consequência lógica e material, inviabiliza o necessário confronto analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001511-91.2025.5.18.0014, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo). RELATÓRIO As partes interpõem recurso ordinário em face da r. sentença que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE À míngua de previsão legal para movimentações processuais voltadas a resultados distintos em peça única, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por inadequação, uma vez que, na mesma peça recursal, formula pretensões voltadas à reforma da sentença e, simultaneamente, à manutenção de capítulos que lhe foram favoráveis. Com efeito, na mesma peça, o reclamante formula pedidos de reforma da sentença e de manutenção das condenações ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, matéria própria de contrarrazões, apresentadas em peça autônoma (id. 20954ae). Nesse sentido, cito precedentes por mim relatados, consistentes nos seguintes julgamentos: RORSum-0011126-81.2024.5.18.0001, ROT-0011121-57.2023.5.18.0013, ROT-0010915-70.2023.5.18.0101 e ROT-0001919-16.2010.5.18.0012. Prosseguindo, em relação ao recurso da reclamada, analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (id. fd194e4), constato a existência de cláusula de redução proporcional de responsabilidade em caso de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "11.1. Concorrência de Garantias. No caso de duas ou mais formas de garantia para o objeto desta Apólice, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum." A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado." Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.