Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XV — DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

Texto vigente

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IX – trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (Incluído pela Lei nº 14.846, de 2024)

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

O artigo atribui ao Ministério do Trabalho a função de criar normas complementares sobre diversos aspectos da segurança e saúde ocupacional. O texto lista uma série de temas detalhados que devem ser regulamentados, como obras, combate a incêndio, higiene, calor, agentes nocivos e trabalhos em arquivos ou museus.

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Na jurisprudência

208 acórdãos citam o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000449-63.2025.5.13.0011, Rel. Ubiratan Moreira Delgado, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. INAPLICABILIDADE DA NR 38. As tarefas executadas pelos profissionais de limpeza urbana diferem bastante daquelas praticadas pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE), de modo que a NR 38 não é aplicável aos referidos profissionais, especialmente porque a interpretação analógica ou extensiva de norma regulamentar, impondo-se, na via judicial, obrigações não estabelecidas especificamente para determinada categoria, exige cautela a fim de evitar usurpação de competência própria do Poder Executivo (art. 200 da CLT) e violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece no TST o entendimento de não responsabilização pessoal da autoridade por descumprimento de obrigações trabalhistas impostas ao ente público, máxime porque, no caso específico dos autos, o agente público nem mesmo figurou como parte no processo. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000329-90.2026.5.14.0032, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COLETOR DE LIXO URBANO. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual do reclamante, correspondente a R$ 9.361,55, em razão da submissão do trabalhador, durante a atividade de coleta de resíduos sólidos, a condições degradantes de trabalho, com ausência de instalações sanitárias adequadas e realização de refeições no chão ou em calçadas. A reclamada sustenta que, por se tratar de atividade externa e itinerante, disponibilizava estabelecimentos parceiros para utilização de sanitários, além de refeitórios, banheiros, água potável e vale-refeição. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, em razão do curto vínculo contratual de 76 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação durante o trabalho externo e itinerante de coleta de lixo configura violação à dignidade do trabalhador e gera dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor da indenização, fixado em cinco vezes o último salário contratual do reclamante, deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que os trabalhadores realizavam refeições no chão ou nas calçadas, pois o caminhão de coleta raramente retornava à base, e que utilizavam matagais ou terrenos baldios para satisfazer necessidades fisiológicas, situação habitual. 4. O caráter externo e itinerante da atividade de coleta de lixo não afasta o dever da empregadora de assegurar condições mínimas de higiene, alimentação e descanso, pois compete à empresa organizar a logística do serviço de modo compatível com a dignidade e a integridade do trabalhador. 5. A existência de refeitório e instalações sanitárias na sede da empresa, bem como o fornecimento de vale-refeição e a alegação de estabelecimentos parceiros, não afastam a ilicitude quando tais medidas não asseguram condições adequadas durante a execução diária do trabalho externo. 6. A NR-24 do Ministério do Trabalho aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade externa e itinerante de limpeza urbana, não havendo exceção que dispense o empregador do cumprimento das normas relativas às condições sanitárias e de conforto. 7. A omissão patronal na disponibilização de instalações sanitárias adequadas viola a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e segurança do trabalho, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral. 8. A submissão habitual do trabalhador a condições degradantes de higiene e alimentação ultrapassa os meros dissabores inerentes à atividade profissional e caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido, dispensada a prova do sofrimento psíquico. 9. O art. 223-G da CLT deve ser utilizado como critério orientativo para a fundamentação da quantificação da indenização, conforme a interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, admitindo-se valor superior aos limites previstos no § 1º quando presentes circunstâncias concretas e fundamentos pautados na razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação durante o trabalho externo e itinerante de coleta de lixo urbano configura violação à dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. 2. O caráter externo e itinerante da atividade de limpeza urbana não afasta a incidência da NR-24 nem o dever do empregador de assegurar condições mínimas de higiene e conforto. 3. Os critérios previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem orientar a fundamentação da quantificação do dano extrapatrimonial, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170; CLT, arts. 2º, 157, 200, IV, e 223-G; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; NR-24 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, DJE 18.08.2023; TST, E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13.09.2019; TST, E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.08.2020; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000816-79.2023.5.14.0092, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 14.06.2024

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010714-39.2023.5.03.0152, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista da Reclamada, para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que prevista prorrogação da jornada, limitar o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada prevista em norma coletiva, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva em que autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente. 3. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho vigente antes e após a edição da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o art. 200 da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 5. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017. 6. Dessa forma, a decisão da Corte de origem, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva, descaracterizando o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, em razão da ausência de licença prévia das autoridades competentes, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos julgamentos do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 7. Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 149), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 8. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100607-65.2025.5.01.0010, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação por danos morais decorrentes de omissão patronal na fiscalização das condições de trabalho e provimento de local adequado para alimentação. A embargante alega omissão quanto à ausência de culpa ou dolo, inaplicabilidade dos requisitos da responsabilidade civil, violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais, e excesso no arbitramento indenizatório, pleiteando o prequestionamento da matéria e efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão que fundamentou a condenação por dano moral *in re ipsa* e a fixação do *quantum* indenizatório, bem como definir se a oposição dos embargos de declaração possui caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a responsabilidade da empregadora com base no dever legal e contratual de garantir a higidez, segurança e dignidade do meio ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 157 e 200, VII, da CLT. 4. A negligência da empresa em prover local digno para alimentação configura dano moral *in re ipsa*, que dispensa prova de prejuízo psíquico concreto por violar diretamente o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 5. O arbitramento do valor da condenação observa a proporcionalidade e razoabilidade, fundamentando-se no art. 944 do Código Civil e no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração fática e jurídica já estabelecida, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 7. A adoção de tese explícita e fundamentada supre a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada dispositivo legal invocado. 8. A oposição de recurso voltado exclusivamente à rediscussão de matéria fática, após advertência expressa em julgado anterior, caracteriza conduta procrastinatória, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A inobservância do dever patronal de garantir condições dignas de alimentação e descanso configura dano moral *in re ipsa*, cuja responsabilidade decorre diretamente da negligência na fiscalização do meio ambiente de trabalho. 2. Os embargos de declaração opostos com intuito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de vícios previstos em lei, possuem natureza protelatória e ensejam a aplicação de multa processual. 3. A fundamentação exaustiva e coerente das questões postas pelo colegiado supre a exigência de prequestionamento, sendo despicienda a menção expressa a cada dispositivo legal citado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 7º, XXVIII. CLT, arts. 157, 200, VII, 223-G, § 1º, II, e 897-A. CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TRT-1, AP 0011575-18.2013.5.01.0221, Rel. Des. José Luis Campos Xavier, j. 26/08/2020

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000620-34.2025.5.06.0231, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NOTURNO E DE DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE COMPROVAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de diferenças de adicional noturno e de indenização por dano moral. O reclamante, vigilante admitido em 15.03.2021 e dispensado sem justa causa em 03.03.2025, alegou labor em escala de 12x36, inclusive em jornada das 18h às 6h, sem observância da hora noturna reduzida e sem pagamento adequado do adicional noturno, bem como submissão a condições precárias de trabalho, consistentes na ausência de banheiros adequados e de água potável, exposição a intempéries e inadequação do local de refeições. Requereu o pagamento das diferenças de adicional noturno e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o reclamante comprovou a realização de trabalho em horário noturno e a existência de diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida; e (II) estabelecer se a ausência de banheiros e de comprovação da potabilidade da água, durante parte do contrato, configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto, considerados válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, registram, no período indicado pelo reclamante, labor predominantemente das 6h às 18h, sem referência ao trabalho das 18h às 6h. 4. O reclamante não demonstra, de forma objetiva, a ocorrência de labor em horário noturno nem confronta os registros de jornada com os recibos salariais para indicar diferenças de adicional noturno, limitando-se a alegações meramente genéricas. 5. Os contracheques referentes ao período indicado na causa de pedir não registram pagamento de adicional noturno, mas a ausência dessa rubrica, desacompanhada da comprovação de efetivo labor noturno, não evidencia diferenças exigíveis. 6. A prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante também não confirma a prestação de labor no período da madrugada, razão pela qual o reclamante não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 7. A prova testemunhal revela que, durante parte do contrato, a reclamada não disponibilizou instalações sanitárias aos trabalhadores, havendo relatos de utilização do campo para satisfação das necessidades fisiológicas e de indisponibilidade de banheiros físicos e químicos. 8. A prova também evidencia que, durante determinado período, a reclamada fornecia água proveniente de poço artesiano (inclusive sendo retirada com mangueira) sem apresentar documentação técnica capaz de comprovar sua potabilidade, eficiência de eventual sistema de filtragem, qualidade bacteriológica ou adequada higienização dos reservatórios. 9. O art. 200, inciso VII, da CLT atribui ao Ministério do Trabalho competência para estabelecer disposições complementares sobre higiene nos locais de trabalho, instalações sanitárias e fornecimento de água potável, enquanto as disposições da NR-24 impõem o fornecimento de água potável e de instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores. 10. As irregularidades comprovadas quanto ao fornecimento de água potável e à disponibilização de banheiros demonstram que, em parte do período contratual, a reclamada não observou o dever de assegurar ambiente de trabalho saudável, atingindo direitos relacionados à saúde, à higiene e à dignidade do trabalhador. 11. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de ato lesivo, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, requisitos presentes diante das condições de trabalho efetivamente comprovadas. 12. As alegações relativas à exposição ao sol e à chuva e à inadequação do local para refeições não foram suficientemente comprovadas, pois a prova testemunhal revela a existência de locais para abrigo e divergência quanto ao espaço destinado às refeições, devendo o conflito probatório ser resolvido em desfavor do reclamante quanto a esses aspectos. 13. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e duração da ofensa, as condições em que ocorreu e os demais parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, de modo a preservar seus caráteres compensatório e pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa. 14. Consideradas as circunstâncias comprovadas, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada, não sendo irrisória nem excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de diferenças de adicional noturno não basta para demonstrar o direito ao pagamento quando os controles de ponto, considerados válidos, não registram labor em horário noturno e o reclamante não aponta objetivamente diferenças entre a jornada efetivamente cumprida e os valores pagos. 2. A ausência de instalações sanitárias adequadas e a falta de comprovação da potabilidade da água fornecida ao trabalhador, quando verificadas durante parte do contrato, violam o dever de proteção à saúde, à higiene e à dignidade do empregado e configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados os parâmetros do art. 223-G da CLT e as circunstâncias concretas da ofensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 73, § 2º, 186, 200, VII, 223-G, 223-G, § 1º, e 927; NR-18, itens 18.5.6, 18.5.6.1 e 18.5.6.2; NR-24, itens 24.5.2.1 e 24.9.1 a 24.9.6.1, e Anexo II, itens 2.1, 3 e 4; Portaria Ministério da Saúde nº 2.914/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60 do TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ROBSON GOMES PEREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, a qual julgou parcialmente procedente a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por ROBSON GOMES PEREIRA DE LIMA em face de MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA e extinguiu o processo sem resolução mérito no tocante à reclamada SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A. Em suas razões recursais (ID 2bcdff5), o recorrente/reclamante insurge-se contra o indeferimento dos títulos relacionados com diferenças de adicional noturno e indenização por dano moral. A recorrida/reclamada SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A apresentou contrarrazões (ID fe72c3c). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.