Art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em linguagem simples
Fixa o mês de abril para o recolhimento da contribuição sindical de empregados e avulsos, e o mês de fevereiro para autônomos e profissionais liberais, mantendo a exigência de autorização prévia. O texto também estabelece que o pagamento deve usar guias oficiais e que o comprovante deve ser enviado ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000423-15.2025.5.18.0015, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 897-A, DA CLT. Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração por ela interposto, por força do disposto no art. 897-A, da CLT, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo, ao qual, no mérito, nega-se provimento. RELATÓRIO O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do seu Recurso Ordinário, pela Turma Julgadora. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO DO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Sindicato autor argui em Embargos de Declaração a existência de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do seu Recurso Ordinário pela Turma Julgadora. Pede que os Embargos de Declaração sejam conhecidos com efeito modificativo, a fim de que o seu Recurso Ordinário seja conhecido. Com razão. É cediço que os embargos declaratórios admitem efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) Na hipótese dos autos, proferida a r. sentença, o Autor interpôs Recurso Ordinário. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada não foi conhecido, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a advogada subscritora teria recebido poderes para atuar em nome do Autor por meio da procuração de fls. 235 (ID - - 15ad014), a qual apresenta assinatura digital. Ao fundo da citada procuração existe uma espécie de marca d'água com o logo da plataforma "Adobe". Dito isso, verifico que, de fato, a Turma Julgadora desconsiderou a procuração devidamente assinada de próprio punho pelo representante legal do Sindicato Embargante, Sr. Wellington Mendanha, às fls. 247. Destarte, verificada a existência do equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, acolho os Embargos de Declaração opostos, com base no art. 897-A da CLT, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo interposto pela parte Reclamante (fls. 472/480). DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . O Sindicato Reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, requerendo, ao final, que "a condenação do recorrido ao pagamento das contribuições assistenciais patronais devidas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme estipulado no artigo 600 da CLT, no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)". Com razão, em parte. O meu voto foi proferido inicialmente no sentido de nagar provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, verbis: "Dispõe o art. 605 da CLT: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0010446-75.2019.5.18.0000 (tema 0010), este Tribunal assentou a seguinte tese jurídica vinculante, aplicável às lides pendentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Egrégia Corte, nos termos do voto do relator: "A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito." No caso, porém, conforme bem fundamentado na origem "o sindicato-autor [não] apresentou aos autos as publicações em jornal de grande circulação "O Hoje" apenas em dois dias, 08/02/2024 e 05/07/2024 fls. 36 e 208/209 e, portanto, referidas publicações não obedecem aos comandos do artigo 605 da CLT que, conforme explicitado acima, prevê a publicação dos editais, em jornal de grande circulação, durante 3 dias." Veja que o Sindicato Autor sequer demonstrou a comunicação pessoal da parte reclamada. Saliento que parte ré é pessoa física, tratando-se, portanto, de agente autônomo de comércio, cuja contribuição sindical possui vencimento no mês de fevereiro de cada ano, conforme disposto no art. 583, caput, da CLT. Conforme muito bem assentado na origem "não há notícia nos autos de que o reclamado ostente a condição de empregador. Com efeito, não se pode exigir contribuição patronal de quem não é empregador." Portanto, o Sindicato autor não provou a publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical relativamente à data de vencimento (fevereiro de cada ano) e à categoria econômica integrada pela ré (agente autônomo do comércio). Assim, tenho que o art. 605 da CLT não restou observado. No mesmo sentido, ROT 0011588-14.2019.5.18.0001, de Relatoria do Exmo. Desor Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 07/08/2020. Nego provimento." Todavia, melhor ponderando acolhi a divergência da Exma. Desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos, verbis: "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, a r. sentença extinguiu, sem julgamento de mérito, o presente feito, com fundamento na ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento regular do processo, por entender que o crédito tributário não foi regularmente constituído com os editais publicados pelo sindicato autor e que, portanto, não há título de crédito apto a subsidiar a ação de execução em questão. Ocorre que, a meu ver, a questão em debate não se refere à ausência de pressuposto processual ou condição da ação, mas sim à existência e eficácia do direito material invocado, o que demanda cognição judicial, razão pela qual afasto a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o ROT- 0001643-51.2025.5.18.0014 e o ROT- 0001028-61.2025.5.18.0014, ambos de minha relatoria, julgados em 15/05/2026 e 06/03/2026, respectivamente. Considerando que o processo está apto para julgamento, em atenção ao art. 1.013 do CPC, passo ao exame do mérito. Pois bem. No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Compulsando os autos, vejo que foram anexadas à inicial as CCTs 2023/2025 (id. 4dda50b) e 2024/2026 (id. 7010dde), firmadas entre o sindicato autor (SINDIFEIRANTE) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000475-42.2024.8.05.0136, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. EXERCÍCIO DE 2017. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO ORIGINÁRIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020 (RJET- REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO). LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO ESTADUAL (FESPUMEB). PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO NO CNES/MTE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE REGISTRADO NA BASE TERRITORIAL. SUBSIDIARIEDADE DO ART. 591 DA CLT. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU). REPASSE DIRETO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL PARA AFASTAR EXAÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Jacaraci e Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (FESPUMEB), condenando o ente municipal ao repasse da contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos municipais (estatutários e celetistas) no exercício financeiro de 2017, com consectários legais. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição quinquenal, a legitimidade ativa da Federação ante a alegação de existência de sindicato local, a eficácia de repasses realizados diretamente a sindicato sem emissão de GRCSU e a exigibilidade da exação frente ao regime estatutário local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da contribuição sindical do exercício de 2017 ajuizada originariamente perante a Justiça do Trabalho e remetida à Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a Federação de grau superior possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical compulsória ante a ausência de registro formal de sindicato de base perante o Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) determinar se repasses diretos ou apontamentos contábeis unilaterais desprovidos de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) possuem eficácia liberatória da obrigação tributária perante o sistema confederativo; e (iv) estabelecer se a instituição de regime estatutário por lei municipal afasta a incidência da contribuição sindical compulsória anterior à Lei Federal nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se consuma a prescrição quinquenal quando a ação de cobrança é proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo legal, operando-se a interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC) que subsiste após o declínio da competência para a Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC), somada à suspensão de 141 dias decorrente do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET). A contribuição sindical referente ao exercício de 2017 ostenta natureza tributária e compulsoriedade plena anterior à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, incidindo compulsoriamente sobre todos os integrantes da categoria profissional dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário) ou de filiação sindical, conforme o art. 8º, IV, da Constituição Federal. A federação de segundo grau possui legitimidade ativa ad causam originária quanto à sua cota-parte de 15% (art. 589, II, "c", da CLT) e legitimidade subsidiária quanto à parcela primária de 60% (art. 591 da CLT), quando demonstrado que o sindicato local não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical e à Súmula 677 do STF. A quitação da contribuição sindical exige estrita observância ao procedimento formal previsto no art. 583, § 1º, da CLT, mediante a emissão exclusiva da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) pela Caixa Econômica Federal, instrumento indispensável para garantir a partilha legal das quotas confederativas (art. 589 da CLT). Repasses diretos realizados sem a utilização de GRCSU ou respaldados unicamente em relatórios contábeis de confecção unilateral não ostentam eficácia liberatória da obrigação tributária, incidindo o preceito do art. 308 do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito a quem não detém representação legítima não desonera o devedor perante o credor de direito. A existência de lei municipal instituidora de regime jurídico estatutário não afasta a obrigatoriedade da contribuição sindical de 2017, por se tratar de exação de competência privativa da União (art. 149 da CF/88), cuja recepção constitucional alcançou todos os servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta. O desprovimento integral do recurso voluntário do ente público atrai a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Teses de julgamento: A propositura originária da ação perante juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional, mantendo-se hígidos os efeitos interruptivos após a remessa dos autos ao juízo competente (arts. 64, § 3º, e 240, § 1º, do CPC), computando-se a suspensão prevista no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020. A federação de servidores públicos detém legitimidade ativa para a cobrança da totalidade da contribuição sindical compulsória do exercício de 2017 na hipótese de inexistência de sindicato de primeiro grau com registro regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego na base territorial municipal (art. 591 da CLT e Súmula 677 do STF). O adimplemento da contribuição sindical compulsória condiciona-se à emissão e ao pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), não possuindo eficácia liberatória repasses diretos informais ou documentos contábeis confeccionados unilateralmente pelo ente municipal. A contribuição sindical compulsória anterior à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 é plenamente exigível em relação a todos os servidores públicos municipais, independentemente de filiação sindical ou da incidência de regime jurídico estatutário local. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 8º, II, III e IV, 37, VI, 100 e 149; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 578, 579, 582, 583, § 1º, 589, 591 e 600; Código de Processo Civil (CPC), arts. 64, § 3º, 85, §§ 3º e 11, 240, § 1º, 496, I, e 1.012, caput; Código Civil, art. 308; Decreto nº 20.910/1932, art. […]
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000287-42.2025.8.26.0575, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores pagos a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. A autora, servidora pública estadual não filiada ao sindicato, teve descontos em seus vencimentos no período de maio/2023 a abril/2025, sem autorização individual expressa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é exigível autorização individual expressa para desconto de contribuição sindical, mesmo quando há decisão judicial coletiva autorizando a cobrança de valores retroativos; (b) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre sindicato e trabalhador não filiado, para fins de repetição do indébito em dobro; (c) saber se descontos indevidos em folha de pagamento, sem autorização, caracterizam dano moral in re ipsa . III. Razões de decidir 3. Após a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador, individualmente considerado, não suprida por decisão judicial coletiva (STF, Rcl 35.501 AgR; TST, RR 0000391-51.2018.5.07.0018). A aplicação do CDC é cabível, pois o sindicato presta serviços de representação e o trabalhador é o destinatário final, configurando-se má-fé objetiva na cobrança indevida sem contrato, a autorizar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). O desconto indevido em verba alimentar, sem autorização e por período prolongado, gera dano moral in re ipsa , sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição sindical, determinou o cancelamento definitivo, condenou o sindicato à repetição em dobro dos valores no montante de R$ 841,38 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses fixadas: (i) a autorização individual expressa é requisito indispensável para o desconto de contribuição sindical após a Reforma Trabalhista, não sendo suprida por decisão judicial coletiva; (ii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre sindicato e trabalhador não filiado para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) o desconto indevido em folha de pagamento, sem autorização e por período prolongado, configura dano moral in re ipsa , dispensando prova de abalo emocional concreto. Referências: Lei 13.467/2017, arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único. Constituição Federal, art. 8º. STF, Rcl 35.501 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16/06/2020. TJSP, Apelação Cível 1004576-12.2023.8.26.0358, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1000533-42.2024.8.26.0311, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024
Publicação oficialTJPR, Apelação / Remessa Necessária 0000779-13.2012.8.16.0163, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 25/06/2026
Direito tributário. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária de cobrança. Contribuição sindical. Período anterior à reforma trabalhista. Obrigatoriedade de desconto e repasse da verba às entidades sindicais. Recurso do município desprovido e recurso adesivo provido. I. Caso em exame1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município a promover os descontos a título de contribuição sindical devida pelos servidores públicos referentes aos anos de 2010 a 2012 e o repasse à parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos do Município até a reforma trabalhista. III. Razões de decidir3. “A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.358.494/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).4. “A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.243.037/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).5. Tendo em vista a presença, no caso, dos requisitos outrora previstos na legislação trabalhista, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à realização de desconto e repasse, à entidade de classe autora, de contribuição sindical em relação aos servidores públicos municipais até as alterações promovidas pela reforma trabalhista. 6. Diante do provimento do recurso adesivo, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo7. Desprovimento do recurso do Município de Siqueira Campos. Provimento do recurso adesivo da parte autora. Sentença confirmada, em parte, em reexame necessário para manter a condenação do Município ao desconto e repasse da contribuição sindical dos anos de 2010 a 2012. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 578, 579, 582, 583 e 605. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655390/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1243037/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 8.5.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.