Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 759 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os procuradores e funcionários devem cumprir as tarefas designadas pelo Procurador-Geral. Ele também autoriza os procuradores a solicitar ao chefe as investigações e medidas necessárias nos processos em que atuarem.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 759 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011129-49.2023.5.18.0008, Rel. Iara Teixeira Rios, 1ª TURMA, j. 06/02/2025, DJEN 07/02/2025

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A inépcia caracteriza-se quando o pedido, pelo modo como declinado, revele-se completamente inespecífico ou ininteligível a ponto de comprometer o exercício do direito de defesa. Assim, não há inépcia quando a petição inicial oferece elementos suficientes à defesa e ao julgamento do mérito da demanda, conferido à parte contrária a possibilidade de contrapor-se (em observância ao princípio do contraditório), bem como trazendo ao julgador a oportunidade de conhecer os fatos e fundamentos relativos aos pleitos formulados. RELATÓRIO O juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos formulados por SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em face de BANCO DO BRASIL SA. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença nos seguintes tópicos: inépcia da petição inicial/salário; substituição; aplicação da Lei 13.467/2017; jornada de trabalho/horas extras/intervalo intrajornada/cargo de confiança; adicional de transferência; juros e correção monetária e honorários de sucumbência. O reclamado interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto às diferenças de PLR. Manifesta intuito de prequestionamento. As partes apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, possuem regular representação processual e o recurso do reclamado contém o devido preparo. Portanto conheço dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI 13.467/2017 Sustenta o autor que "o contrato de trabalho da parte autora restou celebrado em 19.01.2015, momento em que vigente o texto da CLT sem as alterações impostas pela Lei 13.467/2017. Assim, referido contrato de trabalho deve ser regido, até a sua extinção, pelas previsões vigentes quando de sua pactuação." Sem razão. Nos termos do art. 912 da CLT, as alterações nas normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em curso. Ou seja, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 incidem a partir de 11.11.2017. Nego provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O juízo de 1º grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de salário substituição por entender que "a causa de pedir não se encontra devidamente delineada, já que o reclamante não apontou todos os colegas que alega ter substituído, bem como em quais períodos as substituições ocorreram, limitando-se a indicar o período de 30 dias, impedindo análise deste juízo e a definição de parâmetros pela sentença". O reclamante recorre insurgindo-se contra a conclusão de inépcia da petição inicial. Afirma que "como consta na fundamentação da inicial (item 08) e no rol dos pedidos (16.5), trata-se da condenação da reclamada ao pagamento de salário substituição à Autora, em face das férias dos funcionários Silvani, Pedro e Tiago. Ainda, a r. sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não oportunizou a reclamante o prazo para emenda da petição inicial, consoante estabelece o artigo 321 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do disposto no artigo 759 da CLT". Acrescenta que o art. 840, § 1º, da CLT prevê que a petição trabalhista, quando escrita, deve conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Examino. Verifico no item 8 da petição inicial, fl. 15, que o reclamante expôs os fatos da seguinte maneira: "a parte reclamante, no período que desempenhava as atividades de assistente de negócios, substituiu os colegas Silvani, Pedro, Tiago, entre outros, em seus períodos de férias por 30 dias, assumindo integralmente as suas atividades". Acrescentou que "Ocorre que os substituídos recebiam remuneração maior que a da parte autora em pelo menos R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" Ao fim, requereu: "impõe-se a condenação da parte reclamada em pagar à parte autora as respectivas diferenças salariais pelas mencionadas substituições, com a sua integração na remuneração da parte reclamante, gerando reflexos em RSR (sábados e domingos) e feriados, horas extras, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS, o que requer". Como se vê, o pedido foi limitado ao período em que o autor exerceu a função de assistente de negócios. O reclamado apresentou defesa indicando as lotações do reclamante, fl. 437-438, e as funções exercidas de forma muito bem delimitada. estando claro na contestação que o autor exerceu as funções de ASSISTENTE DE NEGÓCIOS no período de 07.06.19 a 29.10.19, período em que o autor laborou nas cidades de Coxipo - MT e na Cidade Verde-MT. O reclamado afirmou na defesa que "O pedido, individualmente, é inepto, o que requer seja declarado. Não houve indicação objetiva da causa de pedir. O Reclamante não logrou identificar e individualizar os colegas apontados como substituídos; de modo que não foi possível ao reclamado, analisar se esses colegas/empregados efetivamente existem, quais cargos exerciam/exercem, em que agências estavam lotados, quais as condições pessoais de cada um que pudesse justificar uma remuneração maior etc". Verifico que o reclamante não identificou na petição inicial as funções ocupadas pelos empregados que teriam sido substituídos, (Silvani, Pedro e Tiago). Todavia, entendo que isto não impediu a defesa, sendo plenamente possível à reclamada, identificar em seu banco de dados de Recursos Humanos, quais seriam seus empregados com tais nomes e as respectivas funções lotados nas mesmas agências que o reclamante, já que o preposto admitiu que os empregados indicados pelo reclamante eram seus empregados. Transcrevo: "que os Srs. Silvani, Pedro Henrique e Tiago são funcionários da agência, mas não sabe explicar quem são eles precisamente." Não bastasse isso a 1ª testemunha conduzida pelo reclamado, Sr. JORGE EDUARDO DA SILVA declarou: "que trabalhou juntamente com o reclamante em 2017, por cerca de dois anos e quatro meses, na agência 'Coxipo'; que o reclamante exercia a função de escriturário nesta agência; que o reclamante foi promovido na agência 'Coxipo' como assistente de negócios e depois o reclamante foi transferido (promovido) para o escritório exclusivo de Cuiabá; que sabe dizer que a Sra. Silvani exerce a função de gerente de relacionamentos; que o Sr. Pedro Henrique trabalhou na mesma agência antes da chegada do reclamante e atualmente exerce a função de gerente geral; que não se recorda de ter trabalhou com algum funcionário chamado Tiago; que tem quase certeza que o reclamante não substituiu gerente de relacionamentos ou gerente geral na agência 'Coxipo', já que existiam outras pessoas;" Já a segunda testemunha conduzida pelo reclamado, Sr. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.